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Cuestiones constitucionales

Print version ISSN 1405-9193

Cuest. Const.  n.47 Ciudad de México Jul./Dec. 2022  Epub May 12, 2023

https://doi.org/10.22201/iij.24484881e.2022.47.17534 

Artículos doctrinales

A responsabilidade civil decorrente da prática do bullying e do cyberbullying no ambiente escolar

The civil responsibility arising from the practice of bullying and cyberbullying in the school environment

João Gabriel Yaegashi* 
http://orcid.org/0000-0002-6341-0942

Cleber Sanfelici Otero** 
http://orcid.org/0000-0001-6035-7835

Solange Franci Raimundo Yaegash*** 
http://orcid.org/0000-0002-7666-7253

Nilson Alves Ferreira**** 
http://orcid.org/0000-0002-8152-4492

* Mestrando em Direito pela Universidade Cesumar (UNICESUMAR). Bolsista CAPES. Advogado. Brasil; jgyaegashi@hotmail.com.

** Doutor em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino (ITE). Docente no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Cesumar (UNICESUMAR). Juiz Federal. Brasil; cleber.otero@unicesumar.edu.br.

*** Doutora em Educação pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Docente no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Psicóloga. Brasil; solangefry@gmail.com.

**** Mestrando em Direito pela Universidade Cesumar (UNICESUMAR). Advogado. Brasil; nilson.alves@hotmail.com.


Resumo

Este artigo, de cunho teórico, apresenta um estudo do bullying e do cyberbullying no ambiente escolar, bem como da responsabilidade civil decorrente dessas práticas e da violação dos direitos da personalidade. Para tanto, procede-se a uma pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o bullying e o cyberbullying consistem em um relevante problema no cenário educacional nacional, porquanto viola diversos direitos da personalidade e implica graves consequências biopsicossociais para os envolvidos, de modo que todos devem contribuir para a sua prevenção e repressão, principalmente os estabelecimentos de ensino, os quais possuem esse dever imposto de maneira específica pela legislação brasileira; no caso de sua inobservância e omissão específica, deverão reparar, de forma objetiva, todos os danos sofridos pelas vítimas do evento.

Palavras-chave: Bullying; Cyberbullying; Dignidade da Pessoa Humana; Direitos da Personalidade; Responsabilidade Civil

Abstract

This theoretical article presentes a study of bullying and cyberbullying in the school environment as well as the civil responsability arising from these practices and the violation of personality rights. To do so, bibliographical and documentary research is carried out. It is concluded that bullying and cyberbullying are relevant problems in the national educational scenario, as they violate several personality rights and cause serious biopsychosocial consequences for those involved, so that everyone should contribute to its prevention and repression, especially educational establishments, which have this duty imposed in a specific way by the brazilian legislation; in the event of non-compliance and specific omission, they must objectively repair all damages suffered by the victims of the event.

Keywords: Bullying; Cyberbullying; Dignity of the human person; Personality Rights; Civil responsibility

Sumário: I. Introdução. II. A dignidade da pessoa humana e o direito à educação. III. Bullying, cyberbullying e a violação aos direitos da personalidade. IV. Responsabilidade civil pela ocorrência do bullying e do cyberbullying na instituição de ensino. V. Considerações finais. VI. Referências.

I. Introdução

A crescente preocupação com as práticas do bullying e do cyberbullying no cenário nacional é de conhecimento notório. Trata-se de um fenômeno abordado de forma crescente e interdisciplinar por pesquisadores de diversos campos do conhecimento, atualmente tutelado pela legislação pátria, com vistas a materializar sua prevenção e repressão. Essas práticas de violência entre pares, que ocorrem em sua maioria no ambiente escolar, logo, em um local onde as pessoas estão em especial fase de desenvolvimento, são ainda mais prejudiciais quando ocorridas pelo meio eletrônico, que possibilita uma incalculável difusão e exposição de informações das vítimas.

Nesse contexto, depara-se o poder judiciário cada vez mais com demandas que buscam a responsabilização por tais condutas, sobremaneira no tocante à reparação civil, que vai além da pessoa causadora do dano, estende-se, por vezes, ao Estado e à própria instituição de ensino, que possuem o dever de vigilância sobre a incolumidade dos estudantes a eles confiados.

Neste artigo, portanto, destaca-se o estudo dos fenômenos do bullying e do cyberbullying no âmbito das instituições de ensino, bem como a responsabilidade civil decorrente dessas práticas e da violação dos direitos da personalidade. O problema a ser investigado se remete à forma como a legislação brasileira aborda a responsabilização civil pelas práticas do bullying e do cyberbullying no ambiente escolar.

Justifica-se o presente estudo na medida em que o Brasil lidera pesquisas de ranking de violência, não sendo a violência escolar uma exceção, já que as medidas até então tomadas não têm contribuído para a reversão desse quadro nas escolas, que contam, recorrentemente, com denúncias acerca de casos que envolvem o bullying e o cyberbullying. Nesse âmago, é necessário reafirmar o dever legal de todos e, principalmente, das instituições para a prevenção e repressão da intimidação sistemática, sob pena de responderem civilmente pelo ocorrido.

Para fins didáticos, o artigo está dividido em três seções. Na primeira, estabelece-se a construção da pessoa humana pautada em sua dignidade e o seu direito ao desenvolvimento e educação no Estado de Direito. Na segunda, discute-se como o bullying e o cyberbullying têm sido abordados pela comunidade científica e como afetam as relações escolares, com especial enfoque nos direitos da personalidade violados. Por fim, na terceira seção, discorre-se sobre o embasamento jurídico para a responsabilização civil e reparação das vítimas desses eventos.

A fim de atender ao objetivo do estudo, emprega-se o método dedutivo, com vistas a revelar como opera a tutela dos direitos da personalidade pela responsabilidade civil no ordenamento brasileiro em decorrência das práticas de bullying e/ou cyberbullying. Procedeu-se a uma pesquisa documental, tendo como fonte a legislação brasileira, e bibliográfica, com a intenção de compreender o desenvolvimento da abordagem jurídica da matéria até o estágio atual; para tanto, recorreu-se a artigos disponibilizados nos periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), livros e demais produções sobre a temática.

II. A dignidade da pessoa humana e o direito à educação

A concepção da ideia de “pessoa” e do que seria sua personalidade decorre de um processo histórico de construção que culminou na atual perspectiva de dignidade, a qual fundamenta a República Federativa do Brasil, como se extrai do Art. 1o., inciso III, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).

Na Antiguidade Clássica, o reconhecimento e a proteção da personalidade eram paralelos à posição social do indivíduo, o que foi radicalmente alterado pelo Cristianismo, que passou a considerar todas as pessoas humanas, detentoras de livre arbítrio e sujeitos de direito (Bana, 2016). Logo, a religião cristã possui protagonismo na concepção de “pessoa” e sua relação com o ser humano. Destaca-se a obra de São Tomás de Aquino, que fomentou a expressão dignitas humanas e a fundou em sua racionalidade (Sarlet, 2004).

Por diversos fatores, essa concepção foi esvaziada ao longo dos séculos, o que culminou em diversos conflitos internos e externos nos Estados e, por fim, nas guerras mundiais. Somente após a Segunda Guerra Mundial que a dignidade humana foi reconhecida em norma jurídica de caráter imperativo, inclusive de forma internacional, no bojo do preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Bana, 2016). De fato, passados os horrores da guerra, reconheceu-se a necessidade de um esforço para a reconstrução dos direitos humanos no cenário internacional, de maneira a reduzir o domínio exclusivo do Estado, entendimento inaugurado pela Declaração Universal de 1948, que trouxe a chamada concepção contemporânea de direitos humanos (Piovesan, 2010).

Esse processo de universalização permitiu a formação de um sistema internacional de direitos humanos destinado à sua proteção, com a ideia de um mínimo ético irredutível, fundada no valor da primazia da pessoa humana. Nesse contexto, a Organização das Nações Unidas adotou a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, em 1986, de forma a aproximar o conceito de desenvolvimento com a justiça social, meio ambiente sustentável e democracia, e não puramente econômico, como outrora se pensava (Sousa, 2010).

A concepção ética de dignidade humana, de caráter universal e independente de concepções religiosas, é a prevalentemente aceita atualmente, notadamente no âmbito jurídico. Tem-se que os objetos ou coisas são medidos por seu valor econômico, ao passo que o ser humano, distintamente, é medido por sua dignidade, um valor inerente e universal a todos os seres humanos. Nas palavras de Kant (1986: 77): “quando uma coisa tem preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade”.

É na dignidade da pessoa humana, pedra angular do sistema jurídico e fundamento do Estado de Direito, que se respalda a validade de todos os demais direitos. Trata-se de uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção dos direitos fundamentais e da personalidade em suas mais diversificadas manifestações (Tepedino, 2004). Essa qualidade é intrínseca, universal, indissociável, irrenunciável e inalienável. Torna o ser humano merecedor de respeito e sujeito de direitos perante a sociedade e o Estado, que, por seu turno, deve proteger o ser humano contra abusos e degradações, bem como lhe garantir o mínimo existencial para uma vida digna em comunidade (Sarlet, 2015).

Portanto, a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado de Direito, é o elemento que confere unidade de sentido e legitimidade a uma ordem constitucional. A respaldar todo o sistema de direitos fundamentais e da personalidade na dignidade humana, elege-se a pessoa como o fundamento e o fim da sociedade e do Estado. Acertadamente, um dos mecanismos previstos pelo Estado para a concretização da dignidade humana e pleno desenvolvimento da pessoa foi a educação, apontada como direito fundamental de segunda dimensão, logo, de cunho social em nosso ordenamento constitucional, o que vem expressamente previsto no Art. 6o., caput, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988). Esse direito social vem novamente previsto na mesma Constituição, em um capítulo destacado e em uma seção exclusiva, compreendida entre os arts. 205 e 214. Destaca-se o primeiro, que assim dispõe: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Brasil, 1988, on-line).

A legislação infraconstitucional ecoa a referida normatização e tem, por principal expoente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que orienta o ensino pelos seguintes princípios:

Art. 3. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

  1. - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  2. - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

  3. - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

  4. - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

  5. - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

  6. - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

  7. - valorização do profissional da educação escolar;

  8. - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

  9. - garantia de padrão de qualidade;

  10. - valorização da experiência extraescolar;

  11. - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

  12. - consideração com a diversidade étnico-racial (Incluído pela Lei no. 12.796, de 2013);

  13. - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida (Incluído pela Lei no. 13.632, de 2018) (Brasil, 1996, on-line).

O desenvolvimento integral do ser humano tem, por pressuposto, o seu acesso à educação e ao acervo cultural da humanidade. Cabe ao Estado e à sociedade o estímulo para a permanência do indivíduo no seio escolar. Fachin (2013) leciona no mesmo sentido, ao discorrer acerca do direito à educação:

...tem por objetivos o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). Tanto no âmbito da escola pública quanto no da particular, a educação deve ter a pessoa humana como bem mais importante, tendo em vista o desenvolvimento da sua personalidade. Registre-se que o direito à educação transcende o indivíduo, visto que interessa a outras dimensões sociais (Fachin, 2013: 608).

Especialmente no tocante às crianças, adolescentes e jovens, em razão de seu reconhecido especial estado de desenvolvimento, prevê a Constituição como dever da família, da sociedade e do Estado, no caput do Art. 227, dentre outros, assegurar o direito à educação de qualidade e proteção contra toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988), o que é respaldado e melhor discriminado nas disposições preliminares do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990).

Destarte, permanece estreme de dúvidas que é um dever de todos assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem uma educação de qualidade, bem como resguardá-los em sua incolumidade físico-psíquica, de forma a promover seu integral desenvolvimento e, consequentemente, concretizar sua dignidade na acepção imposta pela Constituição Federal em seu precitado Art. 1o., inciso III (Brasil, 1988).

III. Bullying, cyberbullying e a violação aos direitos da personalidade

Não obstante se esperar e disciplinar que o ambiente escolar deva ser um local de aprendizagem, segurança, tolerância e respeito ao pluralismo, verifica-se uma realidade diversa, de forma que o poder público se depara, frequentemente, com a necessidade de adoção de novas práticas para a prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying.

É de conhecimento comum e notório que a violência é um problema estrutural no Brasil, o que se apresenta por diversas variantes e causas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que, em 2018, o Brasil era o nono país mais violento do mundo, ostentando uma média de homicídios de 31,1 (trinta e um vírgula um) para cada 100.000 (cem mil) habitantes (Porfírio, 2021), fora outras e igualmente relevantes formas de violência, como a violência doméstica, urbana, sexual, racial, policial e, especialmente, aquela em que se dará maior enfoque neste estudo: a violência escolar.

A violência escolar pode ser vista sob uma perspectiva macro e uma micro: na primeira, o ambiente escolar é palco de violência contra si próprio (como em casos de vandalismo ou atentados) e, na segunda, a escola é palco de violência em relações interpessoais (Bana, 2016). Focar-se-á nesta, em razão de alocar o bullying e o cyberbullying, objetos de estudo do presente artigo.

O bullying como violência escolar passa longe de ser um fenômeno contemporâneo; há registros que remontam a sua ocorrência desde 1.240 d.C. nas primeiras universidades inglesas (Lima, 2019). Todavia, o termo “bullying” passou a ser utilizado em meados da década de 1970, após os estudos do professor Dan Olweus, da Universidade de Bergen na Noruega (Bana, 2016).

Narra Olweus (1993) que, ainda no final dos anos 60, houve uma grande preocupação dos pais com a violência entre estudantes na Suécia, atenção que se expandiu para outros países escandinavos, embora sem uma intervenção inicial por parte do governo. Para o fenômeno, à época, preferia-se empregar o termo mobbning (na Suécia e Finlândia) ou mobbing (na Noruega e Dinamarca), porém seria uma palavra inadequada por se referir à violência por grupos anônimos, ao passo que o bullying muitas vezes é exercido apenas individualmente, mas também por um grupo de estudantes, daí a preferência por este vocábulo. Assim, o autor define que um estudante é vítima de bullying quando é exposto, repetidamente e muitas vezes, a ações negativas por parte de um ou muitos outros estudantes.

Explica Olweus (1993) que, em 1982, devido a um caso envolvendo três meninos com idade entre 10 e 14 anos, que se suicidaram no norte da Noruega, principiou-se uma campanha governamental contra os problemas decorrentes de bully victims (vítimas de violência de valentões). Foi a partir de então que ele organizou uma pesquisa, com coleta de dados junto aos pais, professores e alunos das escolas de Bergen, com a constatação de que 30% a 40% foram inicialmente vitimizadas por um único estudante.

De acordo com Olweus (1993), o bullying é uma ação de violência sistemática, desigual e recorrente no ambiente escolar em que se distingue um agressor, que tem o intuito de causar dano a outra pessoa, a qual se encontra, geralmente, com poucos recursos para se defender. O autor explica que as crianças vítimas de bullying podem ser passivas, isoladas, introvertidas e/ou inibidas; apresentam uma percepção negativa de si mesmas e da situação em si, pois não conseguem enxergar alternativas para mudar a situação. Em alguns casos podem ser provocativas e apresentar um comportamento agressivo e/ou ansioso, que pode gerar conflitos no grupo no qual estão inseridas.

Ao corroborar, Bana (2016: 64) conceitua o bullying como uma violência escolar marcada por um “...conjunto de condutas agressivas e repetitivas praticadas em desfavor de outrem, intentando dor, angústia e sofrimento, decorrentes de atitudes insultuosas, humilhantes, danosas fisicamente e moralmente”.

A violência escolar tem, frequentemente, origem em casa, na família, muitas vezes decorrente de falha na educação (culpa in educando), de maneira que, se isso ficar comprovado, pode-se até mesmo ser justificativa, conforme leciona Tartuce (2012), para que também ocorra a responsabilização dos pais pelos atos de amedrontamento praticados pelo filho de maneira a ofender de forma danosa um colega da escola. Estudos mais recentes revelam, ainda, que o comportamento agressivo tem origem no modelo educativo familiar, a partir da agressividade e violência cometida pelos pais para punição dos filhos, de modo a influenciar no comportamento social desses (Weiner & Moreira, 2014; Silva et al., 2021).

As práticas aludidas não ocorrem apenas no meio físico, pois igualmente podem se desdobrar pelo ciberespaço, ao que passam a ser classificadas como cyberbullying, um fenômeno que, a partir do enquadramento do bullying tradicional, faz uso dos meios eletrônicos disponíveis para a prática de intimidações ou agressões intencionais e contínuas contra a vítima (Herrera-Lopez, Romera & Ortega-Ruiz, 2018).

Consoante explicação de Juvonen e Gross (2008), o cyberbullying é largamente definido como o uso da internet ou outro aparelho de comunicação virtual para insultar ou ameaçar alguém, daí ser considerado um método de intimidação generalizado que pode acontecer com o uso de ferramentas da comunicação eletrônica, conforme se verificou a partir de matéria jornalística divulgada no USA Today (Swartz, 2005).

Segundo Yaegashi et al. (2021), as formas mais comuns de cyberbullying ocorrem, geralmente, por intermédio do envio de e-mails, mensagens de texto, divulgação de fotos e vídeos hostis, manipulação de imagens, afrontas em salas de bate-papo ou em redes sociais, que podem ser anônimas e atingir uma quantidade incalculável de expectadores em pouco tempo.

Em pesquisa realizada por Juvonen e Gross (2008), verificou-se uma sobreposição entre alvos e semelhanças entre o bullying on-line e na escola, pois 72% dos entrevistados relataram algum incidente on-line e 85% disseram ter sofrido bullying na escola, de maneira que houve associação dos ambientes para a prática dos insultos, porquanto dois terços das vítimas conheciam seus agressores, metade delas da própria escola.

Olweus (2012), no entanto, baseado em uma pesquisa com amostra grande de estudantes de Oslo na Noruega, bem como do sudeste e nordeste dos Estados Unidos, concluiu que o cyberbullying é fenômeno de baixa prevalência, sem aumento ao longo do tempo e sem a criação de novas vítimas e agressores, orientando as escolas a direcionarem os esforços no combate ao bullying tradicional.

No Brasil, embora sejam escassas as pesquisas de campo a respeito do cyberbullying, as poucas realizadas demonstram a sua ocorrência de maneira acentuada. Assim, em pesquisa realizada com estudantes em Porto Alegre e Taquari, no Estado do Rio Grande do Sul, verificou-se o envolvimento de 58% dos participantes como agressores, vítimas ou vítimasagressoras (Mallman, Lisboa & Calza, 2018). Pesquisa com estudantes universitários do Brasil e de Portugal também revelou que em torno de 44% dos entrevistados chegaram a ser vítimas de cyberbullying em algum momento da vida (Souza et al., 2016). Em ambos, o maior percentual de vítimas era do sexo feminino.

O que normalmente se constata é uma extensão do bullying praticado na escola com o uso de ferramentas da internet. De qualquer forma, ainda que seja reduzida a associação entre o bullying tradicional e o cyberbullying, não significa que ela não possa ocorrer e assim se verifique, quando os mesmos agressores na escola encontram as vítimas nas redes sociais da internet, por exemplo.

A literatura aponta que no exercício do cyberbullying existem três papéis fundamentais: agressores, vítimas ou espectadores, e que as pessoas podem assumi-los alternadamente dependendo do contexto (Bayraktar et al., 2015). Dentre esses papéis, o espectador costuma ocupar um papel central, uma vez que suas ações modificam o curso dos acontecimentos. Ou seja, podem reduzir os efeitos das ocorrências ao oferecer apoio às pessoas agredidas, ou reforçar a agressão ao aderir ao assédio, reproduzir o material em questão ou agir passivamente legitimando a ação dos agressores (Allison & Bussey, 2016; Moretti & Herkovits, 2021).

Juridicamente, o bullying possui conceituação própria evidenciada pela Lei no. 13.185, de 6 de novembro de 2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e define, no §1o. de seu Art. 1o., o que seria o bullying; já no parágrafo único de seu Art. 2o., demarcase o conceito legal de cyberbullying, sequencialmente destacados:

...§ 1o. No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Art. 2o. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

  1. - ataques físicos;

  2. - insultos pessoais;

  3. - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

  4. - ameaças por quaisquer meios;

  5. - grafites depreciativos;

  6. - expressões preconceituosas;

  7. - isolamento social consciente e premeditado;VIII - pilhérias.

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de compu- tadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial (Brasil, 2015, on-line).

Trata-se de um fenômeno corriqueiro nas escolas brasileiras, atualmente estudado de forma interdisciplinar em variadas áreas do conhecimento, e tratado como uma importante questão de saúde pública que demanda estratégias intrasetoriais de enfrentamento (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE], 2016).

O Brasil ficou em segundo lugar, perdendo apenas para a Índia, em uma pesquisa realizada pelo instituto Ipsos,1 a fim de indicar a maior frequência de casos de cyberbullying no mundo, o qual relatou a exposição de imagens íntimas não consentidas como a maior parte das ocorrências (Lima, 2019).

A maior gama de registros ocorre no contexto escolar, de forma a ocasionar sérias consequências biopsicossociais às vítimas (Borges et al., 2018). A questão é ainda mais problemática quando essas práticas ocorrem em um ambiente virtual (cyberbullying), uma vez que o ciberespaço possibilita a rápida, ininterrupta e imensurável disseminação e exposição de informações da vítima (Lima, 2019; Oliveira et al., 2015).

O bullying se exterioriza de forma direta (ataque imediato entre vítima e agressor) ou indireta (ataque mediato, provocado diante de manipulação, fofocas, indiferença, dentre outras circunstâncias). Em um ataque direto, a vítima vê seu agressor; já em um indireto, não raras vezes, sequer se sabe a quem responsabilizar (Lopes Neto, 2011).

As formas de exteriorização são salientadas em rol exemplificativo nos incisos do Art. 3o. da Lei no. 13.185/2015:

Art. 3o. A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

  1. - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

  2. - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

  3. - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

  4. - social: ignorar, isolar e excluir;

  5. - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

  6. - físico: socar, chutar, bater;

  7. - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

  8. - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social (Brasil, 2015, on-line).

As causas do bullying e do cyberbullying são diversas e conexas. Podese destacar fatores de ordem familiar, cultural, afetivos, escolares e sociais. Trata-se, em suma, de uma falta de valores e intervenção adequada junto às crianças para a formação de sua personalidade.

Em relação às consequências, pontua-se que todas as pessoas envolvidas são afetadas de certa maneira. Entretanto, as vítimas são as que sofrem em maiores proporções, pois, de maneira geral, “esta prática acarreta exclusão social, depressão, ideia de suicídio, deficiência de aprendizagem e de rendimento escolar, abandono das escolas, delinquência e vandalismo” (Bana, 2016: 80).

O trauma ocasionado pelos episódios não raramente resulta em violência. Afirma-se que 75% (setenta e cinco por cento) dos casos de tiroteios nas escolas estejam relacionados às pretéritas práticas de bullying e de cyberbullying. Essa realidade pode ser confirmada em casos noticiados de tiroteios nas próprias escolas brasileiras, nas quais o bullying foi apontado como causa e justificativa (Lima, 2019).

Por conseguinte, é nítido que as práticas de bullying e de cyberbullying resultam na devassa de diversos direitos da personalidade das vítimas, como sua honra, imagem, integridade físico-psíquica e, em último caso, de suas próprias vidas, por consequência, tolhendo-as de sua dignidade. Ademais, os estudos acerca do bullying e do cyberbullying revelam que essas formas de violência entre pares são capazes de acarretar um enorme prejuízo emocional, psicológico e social ao indivíduo e podem comprometer o desempenho escolar de crianças e adolescentes (Coutinho et al., 2017; Mendes et al., 2019; Silva et al., 2021).

IV. Responsabilidade civil pela ocorrência do bullying e do cyberbullying na instituição de ensino

As práticas de bullying e cyberbullying possuem um nítido caráter ilícito, pois desprestigiam o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, de forma a violar a ordem jurídica estatal, a moral e os bons costumes ao provocarem danos, no mínimo, de ordem material e moral (Bana, 2016). Nasce, dessa ilicitude, o dever de indenizar.

A responsabilidade civil é uma modalidade de responsabilidade jurídica que nasce com a ocorrência de um dano provocado por uma conduta ilícita. Trata-se de um instituto jurídico que visa a reestabelecer o equilíbrio jurídico alterado pela lesão, possibilitando à vítima pleitear a reparação do prejuízo sofrido.

A seara cível se destina aos interesses particulares do lesado e ao reestabelecimento dos prejuízos por este experimentados. A seara penal, noutro giro, busca a tutela e a retribuição do dano social ocasionado pela violação do ordenamento jurídico.

Uma mesma conduta pode possuir reflexos em mais de uma seara jurídica, resguardando-se cada campo do direito à tutela de um bem jurídico específico. As diferentes áreas jurídicas possuem reconhecida independência entre si, porém essa independência é analisada de forma mitigada, havendo a possibilidade de influência direta uma na outra.

As condutas delituosas tipificadas tratam puramente de atos ilícitos que violam, fora os já citados interesses sociais, os direitos individuais das próprias vítimas. Assim, é certo que, ocorrida uma condenação criminal, pautada em maior rigor e restrição, nasce, por consequência, um correspondente dever de indenizar os danos, como preconizam os arts. 935 do Código Civil (Brasil, 2002) e 91, inciso I, do Código Penal (Brasil, 1940), em conjunto com o Art. 63 do Código de Processo Penal (Brasil, 1941), ao tratarem da chamada ação civil ex delicto, aquela proposta na esfera cível que requer a indenização do dano juridicamente reconhecido em uma infração penal.

No campo criminal, não há previsão típica específica das condutas do bullying e do cyberbullying. Trata-se de uma reivindicação que, atualmente, tramita no Congresso Nacional no bojo do Projeto de Lei no. 3.686/2015, que tipifica o crime de intimidação sistemática (Lima, 2019).

Sem embargo, não obstante a falta de tratamento específico, não há violação ao princípio da legalidade ao se enquadrar a prática do bullying em outros tipos penais já vigentes, podendo as condutas “serem sancionadas com a utilização do Art. 138 (Calúnia), Art.139 (Difamação), Art.140 (Injúria) e Art. 147 (Ameaça), este último condicionado à representação da vítima” (Dodge, 2013: 159). Lima (2019) salienta, ainda, a possibilidade do aumento de pena para os delitos contra a honra praticados na internet (Art. 141, III, CP), como é o caso do cyberbullying, e da prática de delitos, como o constrangimento ilegal (Art. 146, CP) e falsa identidade (Art. 307, CP), no caso da prática da agressão por intermédio de perfis fakes. Em determinados casos, é possível a configuração de outros crimes, como o racismo, injúria racial ou submissão de criança ou adolescente a constrangimento, este, na hipótese da prática ilícita realizada pelos próprios professores. Cita-se, a respeito, emenda da Apelação Criminal no. 0000665-79.2014.8.24.0002, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

Apelação criminal. Crime de submissão de adolescente a vexame ou constrangimento (art. 232 do ECA, por cinco vezes) e prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça (art. 20 da lei n. 7.716/89, por duas vezes). Sentença de parcial procedência. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade do feito. Apresentação extemporânea da qualificação das vítimas por parte da acusação. Matéria não invocada em sede de alegações finais. Preclusão. Prejuízo à ampla defesa da recorrente, ademais, não verificado. Exegese do artigo 563 do CPP. Prefacial afastada. Pleito absolutório. Submissão de adolescente a vexame ou constrangimento (por quatro vezes). Alegação de insuficiência probatória. Não ocorrência. Palavras firmes e coerentes das vítimas em ambas as fases procedimentais. Relatos dos genitores que corroboram as falas dos adolescentes. Existência, ademais, de gravação ambiental realizada por uma das vítimas que ratifica ainda mais a ocorrência dos fatos delituosos. Negativa de autoria que se apresenta isolada nos autos. Farto arcabouço probatório. Condenações mantidas. Injúria racial (art. 140, §3o., do CP). Insuficiência probatória e crime impossível. Ausência de provas de que o adolescente pertencia à raça negra. Teses afastadas. Ré que na qualidade de professora referia-se ao aluno como “pretinho”, “neguinho” e quando este não compreendia o conteúdo, dizia que ele “não negava a raça”. Palavras proferidas que ofenderam à honra subjetiva do adolescente. Ademais, jovem que apesar de não ter a cor da pele preta se identificava como negro e, assim, se sentia ofendido com as frases depreciativas de cunho racial que lhe eram dirigidas. Injúria racial consumada. Condenação mantida (Brasil, 2019, on-line).

Sem perder de vista a possibilidade de ressarcimento dos danos após a condenação criminal do agressor, esta é prescindível para que a vítima de bullying e cyberbullying busque sua reparação, já que o ordenamento civil possui embasamento legal próprio para sustentar a responsabilização em juízo.

A responsabilidade civil é regulada, de forma geral, pelos arts. 186 e 927 do Código Civil (Brasil, 2002), que preveem a reparação dos danos decorrentes da prática de atos ilícitos, como é o indubitável caso do bullying e do cyberbullying, e possui, por pressupostos genéricos e indispensáveis, a prática de uma ação ou omissão, um dano e o nexo causal entre estes.

A ação ou omissão deve, necessariamente, infringir um dever legal, contratual ou social, o que resta estreme de discussão no caso do bullying e do cyberbullying. Como já discutido, é dever de todos a promoção e a proteção da criança e do adolescente em um ambiente saudável e livre de preconceitos, de forma a proporcionar o seu desenvolvimento integral.

Importante salientar que as escolas, especialmente, possuem o dever de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática, como preconiza o Art. 12, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Brasil, 1996).

Os danos, ao seu turno, consistem na subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado (Bana, 2016) e atingem, neste caso, a vítima em sua esfera moral, uma vez que a afeta diretamente em sua dignidade e personalidade, infirmando-a em sua honra, imagem, integridade físico-psíquica e, em último caso, em sua vida.

Por isso, tal como disposto no Art. 5o., incisos V e X, da CF/88, e pelo Art. 12 do CC, é assegurada à vítima a indenização moral pela violação de seus direitos da personalidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

No tocante ao valor da indenização moral a ser fixada, deve levar em consideração as condições pessoais do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a gravidade do dano, a condição econômica do ofensor e o seu grau de culpa, bem como as peculiaridades do caso concreto (Gonçalves, 2012).

Após a sanção das Leis no. 13.185/2015, 13.277/2016 e 13.663/2018, eventuais indenizações devem ser fixadas com maior rigorosidade, mormente no que tange à culpa das instituições de ensino, pela reprovabilidade e omissão com os deveres jurídicos antibullying e falta de implantação dos programas antibullying, tal como imposto pela legislação (Rezende & Calhau, 2020).

Não apenas na esfera moral, o princípio da reparação integral e os mesmos dispositivos já elencados permitem a reparação de toda a espécie de dano, inclusive de ordem material, uma vez que a prática do bullying pode resultar, ainda, em agressões que ocasionem prejuízos patrimoniais diretamente aferíveis.

Ao ter em vista que a questão se caracteriza como um problema de saúde mental, trata-se de ilícito capaz de ocasionar lesão ou outra ofensa, convindo destacar a especial hipótese aventada pelo Art. 949 do CCB (2002), que prevê, além do ressarcimento geral do prejuízo, a indenização pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença.

Acerca do nexo de causalidade, elemento aglutinador da responsabilidade civil, nota-se que este cuida da relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado/dano suportado (Cavalieri Filho, 2005) e deve ser atribuído, necessariamente, ao autor dos atos de intimidação sistemática. Contudo, tendo em vista que os autores da prática de bullying são, em sua maioria, incapazes, visando a ampliar a esfera de proteção jurídica das vítimas, é possível a responsabilização objetiva de terceiros pela compensação dos danos, especificamente, os pais/responsáveis pelo infrator ou o próprio estabelecimento de ensino, quando os atos ocorrerem no âmbito da instituição, nos termos do Art. 932, incisos I e IV, do Código Civil (Brasil, 2002).

O dever de guarda do estabelecimento de ensino pelos alunos em suas dependências é inconteste. Ao receber o estudante, confiado à rede oficial ou particular, fica a entidade responsável pelo dever de preservar a integridade e empregar os meios esperados de vigilância, de forma a prevenir e evitar danos aos estudantes (Stoco, 2007). O dever de prevenção e combate ao bullying dessas instituições é expressamente previsto nos arts. 5o., da Lei no. 13.185/2015 (Brasil, 2015), e 12, inciso IX, da Lei no. 9.394/1996 (Brasil, 1996).

Cumpre lembrar que as instituições de ensino, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, são locais de fundamental importância para o desenvolvimento físico e psicológico da juventude; logo, é dever de todos primar pela proteção dos direitos dos sujeitos, conforme estabelece o Art. 227 da Constituição, sem desprezar igual dever imposto pelo Art. 4o. do Estatuto da Criança e do Adolescente (Bana, 2016).

Ainda na matriz constitucional, prevê-se a defesa do consumidor como direito fundamental e dever do Estado, reiterando igual compromisso quando da exposição dos princípios orientadores da Ordem Econômica, conforme estabelecem os artigos 5o., inciso XXXII, e 170, inciso V da Constituição (Brasil, 1988). Portanto, por serem particulares -e, logo, remunerados os serviços da instituição de ensino- e pela existência de relação privada de fornecimento de serviço, fica notória a subsunção dos fatos a uma relação de consumo, de modo que, também pelo Art. 14 da Lei no. 8.078/1990, respondem objetivamente pela falha na prestação de seus serviços educacionais (Lima, 2019).

O que atrai a aplicação do microssistema consumerista é a plena caracterização dos elementos da relação de consumo, quais sejam: o consumidor, o fornecedor e o objeto (Bana, 2016). O consumidor tradicional ou fático, nos termos do Art. 2o. do CDC, consiste na pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final; são, pois, os alunos da instituição privada, que adquirem ou apenas se utilizam dos serviços educacionais de forma final. Fornecedor, ao seu turno, consiste na pessoa física ou jurídica que, dentre outras modalidades, presta serviços de maneira remunerada no mercado. No caso, a descrição remete às próprias instituições privadas que prestam os serviços educacionais contratados. Por fim, tem-se o objeto da relação de consumo, os precitados serviços educacionais, nos quais também se inclui o dever de segurança e vigilância com a incolumidade dos consumidores. Essa relação de consumo, conforme explica Diniz (2011: 546), “refere-se à responsabilidade daqueles que mediante uma remuneração têm sob sua direção pessoas para serem educadas e receberem instrução”.

Nessa senda, destaca-se a Apelação Cível no. 0042163-02.2011.8.12.0001, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento de ensino pautado na relação consumerista havida em suas dependências:

Apelação cível - ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada - falha na prestação do serviço - responsabilidade objetiva - menor - agressão física e psicológica por parte de colegas - inércia da instituição de ensino - resolução do contrato - gastos com materiais escolares - danos materiais (R$ 1.072,00) e morais (R$ 6.000,00 primeira apelada - R$ 4.000,00 segunda apelada) - mantidos - sentença mantida - honorários recursais - majoração em 2% - apelo improvido. Presente a verossimilhança das alegações, uma vez que as instituições de ensino se submetem às normas do CDC, porquanto são prestadoras de serviços e respondem objetivamente por eventuais danos que possam vir a causar aos seus consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Comprovado nos autos a agressão sofrida pela criança por parte de colegas e ante a inércia da apelante, é patente o dever de indenizar (Brasil, 2017, on-line).

Com relação às instituições públicas de ensino, debate-se se seriam os serviços educacionais abrangidos pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não remunerados diretamente pelo usuário, mas custeados por receitas tributárias em uma relação uti universi, o que pareceria fugir às exigências do § 2o. do Art. 3o. da norma consumerista:

Art. 3o. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (Brasil, 1990, on-line).

Não obstante, a norma referida não menciona que a remuneração do serviço deva ocorrer de forma direta, além do que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata de serviços públicos essenciais que precisam ser prestados de forma contínua: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (Brasil, 1990, on-line).

A despeito da aplicação ou não do microssistema consumerista, a responsabilidade objetiva do Estado não é afastada, mesmo em se tratando de um ato omissivo (falta de prevenção e/ou contenção). Como já alhures discorrido, o estabelecimento de ensino, ainda que público, possui um dever específico de promover a segurança, a fiscalização e a vigilância, a fim de garantir a integridade moral e física dos estudantes.

O Supremo Tribunal Federal encampa a responsabilidade civil objetiva do Estado mesmo em razão de omissão com base na teoria do risco administrativo insculpida no art. 37, §6o., da Constituição de 1988, contudo, nestes casos, o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal só ocorrerá quando o Poder Público tenha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim descumpra essa obrigação legal. Em outras palavras, para que haja responsabilidade civil objetiva no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público. Eis a ementa do citado julgado:

Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo. Art. 37, § 6o., da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração. Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (Brasil, 2015, on-line).

No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em recente julgamento proferido em 2019, na Apelação Cível no. 0008737-81.2014.8.16.0033, assim ementado:

Apelação cível. Ação com pedido de indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Aluna de colégio estadual vítima de bullying. Responsabilidade objetiva do estado. Inaplicabilidade do cdc. Inexistência de relação de consumo. Estado que não cumpriu com seu dever de prevenção e inibição da prática. Prova oral que comprova a disseminação dos boatos pelos alunos sem intervenção eficaz da escola. Danos morais constatados. Quantum indenizatório a título de danos morais que comporta minoração. Valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme precedentes. Consectários legais. Adequação de ofício. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido (Brasil, 2019, on-line).

Como se sabe, há duas correntes no referente à responsabilidade civil estatal por omissão, uma que defende ser ela objetiva (independente da comprovação de culpa, mas de necessária demonstração do nexo causal) e outra que advoga ser responsabilidade subjetiva (com a necessidade de comprovar a culpa, além do nexo causal). No caso do bullying, como a omissão é decorrente da violação de um dever legal específico, a saber, dever de cuidado, proteção e vigilância, se era possível impedir o resultado danoso e nada se fez por parte dos que atuam na escola, haverá responsabilidade objetiva. Afinal, não teria sentido haver a responsabilidade penal do agente com dever legal de responsabilidade pela omissão de resultado evitável nos termos do art. 13, § 2o., alínea a, do Código Penal (Brasil, 1940), mas sem uma correspondente responsabilidade no âmbito civil.

Desse modo, não há de se falar em omissão genérica e aplicação da teoria da culpa administrativa, mas, sim, em uma omissão específica de um dever legal de agir, de forma que ainda assim responda objetivamente (Cavalieri Filho, 2008), em razão da teoria do risco administrativo, insculpida no Art. 37, §6o., da CF/88, bem como no Art. 43 do Código Civil (Bana, 2016).

Em princípio, somente a escola ou o Estado serão responsáveis pelos atos de bullying praticados no ambiente escolar, a não ser que os pais do aluno agressor também concorram para o ato, como no caso de incentivo da prática, ou de não a coibir, caso em que a responsabilidade será solidária. No caso de cyberbullying, como normalmente os atos não são praticados no recinto da escola, advém a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos praticados pelos filhos, solidária com estes, conforme dispõe o Art. 932, inciso I, c/c Art. 942, parágrafo único, ambos do Código Civil (Brasil, 2002). Em conformidade com o Marco Civil da Internet, os mantenedores das redes sociais e provedores poderão ser responsabilizados se não retirarem o conteúdo ofensivo após ordem judicial nos termos do Art. 19 da Lei no. 12.965/2014, porém, conforme bem advertem Farias, Braga Netto e Rosenvald (2019: 948-960), até mesmo antes disso, quando comunicados pelas vítimas ou seus representantes legais e não tomarem providências, de forma diligente, para indisponibilizar o conteúdo infringente em seus sítios da internet, caso em que a responsabilidade será subsidiária por força do Art. 21 da Lei no. 12.965/14 (Brasil, 2014).

A responsabilidade civil deve servir como um mecanismo de compensação das vítimas e repressão de novas práticas de violência escolar, de forma a desestimular o bullying e o cyberbullying e, de maneira geral, conscientizar e mobilizar a sociedade como um todo para a implementação de práticas efetivas à prevenção e à inibição desse problema.

V. Considerações finais

O estudo da tutela jurídica dos direitos da personalidade das vítimas do bullying e do cyberbullying permitiu compreender a integridade do sistema jurídico de proteção brasileiro no tocante à responsabilidade civil.

O bullying e o cyberbullying consistem em recorrentes atos de violência física e/ou psicológica contra as vítimas. Trata-se, pois, de um fenômeno registrado frequentemente no âmbito das instituições de ensino, local que, pela intenção da Constituição, deveria ser um recanto de aprendizado, desenvolvimento e formação das pessoas, sobremaneira aquelas que estão em desenvolvimento, como é o caso das crianças e dos adolescentes.

À vista disso, a legislação, principalmente após o ano de 2015, caminha no sentido de regulamentar e buscar alternativas eficazes de prevenção e contenção dessas práticas no meio escolar, impondo a previsão, nos planos pedagógicos das instituições, de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente o bullying e o cyberbullying.

Não apenas a instituição de ensino, como todos, conforme prevê a Constituição, possuem o dever de assegurar o desenvolvimento e proteger as crianças e os adolescentes contra toda e qualquer forma de discriminação.

Apesar das previsões normativas já narradas, o Brasil ainda lidera rankings de violência. Quando tratada a violência escolar, verifica-se que as escolas, públicas ou privadas, têm deixado de adotar medidas eficazes de inibir e conter essas agressões nas suas atividades.

O bullying e o cyberbullying resultam na violação de diversos direitos da personalidade das vítimas, como sua honra, imagem, integridade físico-psíquica e, em último caso, de suas próprias vidas, por consequência, tolhendo-as de sua dignidade humana. Tais práticas devem ser objeto de grande preocupação pelo poder público, ainda mais por se tratar de uma espécie de violência que compromete a cidadania e o futuro da sociedade.

Portanto, em razão da falta de prevenção à prática do bullying e do cyberbullying no ambiente escolar, deve a responsabilidade civil, nos casos aventados, servir como um meio de compensação, tutela e, de um modo geral, repressão de novos casos de violência escolar no âmbito das instituições de ensino, o que deve ocorrer de forma exemplar, sobremaneira após as Leis no. 13.185/2015, 13.277/2016 e 13.663/2018, pela maior reprovabilidade diante da inobservância dos deveres jurídicos antibullying.

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Recebido: 30 de Julho de 2021; Aceito: 22 de Novembro de 2021

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