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Economía, sociedad y territorio

On-line version ISSN 2448-6183Print version ISSN 1405-8421

Econ. soc. territ vol.12 n.39 Toluca May./Aug. 2012

 

Artículos de investigación

 

A evolução do debate socioambiental no Brasil: Legislação, etnoconservação e racionalidade ambiental

 

The evolution of Brazilian socio-environmental discussion: Ethnic conservation and environmental rationality

 

Henrique Fürstenau-Togashi y Vanessa de Souza-Hacon*

 

* Pontifícia Universidade Católica, Rio de Janeiro. Correos-e: henriquetogashi@yahoo.com.br, vanessahacon@gmail.com.

 

Recibido: 3 de mayo de 2010.
Reenviado:15 de enero de 2011.
Aceptado: 18 de febrero de 2011.

 

Resumo

O trabalho apresenta a evolução do debate socioambiental no Brasil, e a influência do cenário internacional a partir dos marcos de Estocolmo-1972, relatório Brundtland-1987, Rio-92 e Constituição Brasileira de 1988. Trata-se da heterogeneidade de discursos envolvendo a problemática ambiental, destacando a crítica ao modelo de desenvolvimento pautado na lógica do capital que conduz a um processo de degradação ambiental e humana. Em contraposição, destacam-se os movimentos sociais que lutam por a justiça ambiental já que o controle do território e a reapropriação do patrimônio natural simbolizam a possibilidade de reprodução física e cultural de determinados grupos. Estes modos de vida contra-hegemônicos são fundamentais na construção de um novo paradigma de desenvolvimento sustentável.

Palavras chave: socioambientalismo, legislação ambiental, etnoconservação, racionalidade ambiental, justiça ambiental.

 

Abstract

International scene influenced by landmark events of Stockholm-1972 and Brundtland report-1987 influenced the writing of the constitution of Brazil in 1988. The work presents the evolution of socio-environmentalism discussion in Brazil, from its sprouting to present day. A critical analysis is offered at different speeches involving the problem, highlighting a critique to the capitalist model of development leading to a process of both environment and human being degradation. Traditional and indigenous populations with their own ways of life and their ethnic knowledge derived from specific relations involving environment and production are not being respected. To solve social movements claiming for environmental justice it is necessary to open territory management to this minority and reverse appropriation of the natural patrimony by dominant groups.

Keywords: conservation, traditional people, legal aspects, environmental justice.

 

Introdução

Neste artigo busca-se apresentar o desenvolvimento histórico do socioambientalismo relacionando-o ao processo de democratização brasileiro, processo este que, em termos ambientais, foi amplamente influenciado pelo cenário internacional, tendo como marcos a Conferência de Estocolmo em 1972, o relatório Brundtland de 1987 e a Rio-92. Pretende-se explicitar a evolução da discussão ambiental que até a primeira metade do século XX manteve-se tímida e atualmente apreende a crítica ao modelo de desenvolvimento capitalista ocidental. O marco da ascensão desta discussão no Brasil foi a Constituição de 1988, a partir da qual ações isoladas do Poder Público em relação ao meio ambiente transformaram-se em políticas públicas integradas. Neste contexto, o debate sobre a superação do momento inicial das Unidades de Conservação inspiradas no modelo preservacionista norte-americano ocupa papel de destaque.

Apesar do avanço das conquistas brasileiras na defesa do meio ambiente, parte da comunidade acadêmica e organizações ambientais começaram a apontar a necessidade de substituição da racionalidade econômica pela racionalidade ambiental (Leff, 2001). As disputas fundiárias e movimentos sociais perpetrados pelas populações tradicionais, quilombolas e indígenas na luta pela manutenção do seu modo de vida e cultura ganharam holofotes internacionais.

Avançando neste debate, busca-se discutir o conceito de sustentabilidade a partir da mudança de paradigmas e da transformação do modelo de desenvolvimento pautado na acumulação capitalista ocidental para o estabelecimento de novos padrões de consumo e o fim da mercantilização da natureza. Além disso, argumenta-se sobre a necessidade de promover a justiça ambiental, valorizando modelos de desenvolvimento menos excludentes e destrutivos aplicados pelas populações tradicionais em sua relação indissociável com o ambiente natural. Sendo assim, a etnoconservação torna-se uma questão fundamental para a prática de uma racionalidade ambiental e para a real compreensão do significado da palavra sustentabilidade.

 

1. A influência do cenário nacional e internacional no surgimento da discussão ambiental no Brasil

Os primeiros relatos de crítica ambiental no Brasil remontam ao período entre 1786 e 1888. Parte da elite de pensadores da época reconheceu a devastação ambiental provocada pelo modelo de exploração colonial, construído sobre as bases do escravismo, da monocultura, do latifúndio e da exploração dos recursos naturais de forma indevida, com utilização de técnicas agrícolas européias, desenvolvidas para regiões temperadas, em detrimento do conhecimento indígena local (Santilli, 2007).

O período entre 1920 e 1970 destaca-se pela instituição de instrumentos jurídicos visando à criação de áreas protegidas e da política de criação dos primeiros parques nacionais brasileiros (Pereira, 2005), seguindo o modelo de proteção de áreas naturais implementado nos Estados Unidos, expresso na fundação do primeiro parque nacional do mundo, o Yellowstone, em 1872 (Diegues, 2001). A idéia básica deste modelo ancorava-se na preservação da fauna e da flora, que deveria ser protegida da destruição provocada pela ação humana. No Brasil, o Parque Nacional de Itatiaia, criado em 1937, deu início à criação de uma série de parques, como por exemplo, o Parque Nacional do Iguaçu (PR) e o Parque Nacional da Serra dos Órgãos (RJ), ambos surgidos em 1939. Neste período, surgiram algumas das primeiras leis ambientais brasileiras como os primeiros Código de Águas e Código Florestal, ambos de 1934. O Código de Águas teve grande parte revogada pela lei 9,433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O atual Código Florestal, editado pela lei 4.771/65, foi complementado pela lei 5.197/67, de proteção à fauna, e, mais recentemente, pela lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Da primeira metade do século XX até a década de 1980, com o processo de democratização, o debate socioambiental1 e seus avanços conjeturados na sociedade ainda eram embrionários.

Nesta fase, o processo de inserção do país no modelo de produção capitalista internacional foi determinante na dinâmica da sociedade e na forma como o debate socioambiental viria a ser desenvolvido. No começo dos anos 50, uma forte tendência neokeynesiana afirmava a importância da intervenção estatal para garantir o desenvolvimento econômico e o pleno emprego. Por outro lado, o modelo econômico adotado não estava livre de pressões externas a fim de legitimar as ações do país por submissão a regras impostas por agências de fomento e de regulação das trocas internacionais, como o Fundo Monetário Internacional (FMI) (Castro, 2006). Neste período, as multinacionais estavam satisfeitas com as restrições alfandegárias exercidas pelo poder local, garantindo suas vantagens no monopólio dos mercados internos.

Com o golpe de Estado de 1964, a proposta monetarista de assegurar a estabilidade monetária superou a proposta keynesiana-estruturalista de ampliar os mercados nacionais por meio da reforma agrária e outras, visando uma distribuição de renda um pouco mais igualitária. A mudança na proposta governista atendeu aos interesses de crescimento a qualquer custo sem romper relações com as multinacionais. O grande capital foi o ponto de apoio deste regime autoritário e concentrador, e a implantação do capital financeiro foi o triunfo do enfoque monetarista.

O governo militar instituído em 1964 estendeu-se por mais de vinte anos. A repressão gerou desmobilização de parte da sociedade civil2 do ponto de vista da reivindicação de seus direitos e, conseqüentemente, desarticulou movimentos sociais que, de alguma forma, se opunham ou questionavam o projeto da ditadura militar. Incluem-se nesse contexto as discussões envolvendo a reivindicação da participação da sociedade no projeto econômico e político do país. Assim, sem consulta pública, o regime militar promoveu inúmeras obras de alto impacto ambiental, como usinas hidrelétricas, pólos industriais, estradas, portos e refinarias de petróleo, financiadas com capital externo, cujo resultado foi o endividamento internacional (Santos, 2007) e, posteriormente, nas décadas de 80 e 90, uma grave crise econômica.

No plano internacional, a posição defendida pelo Brasil na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo, em 1972, foi contrária a controles internacionais referentes ao meio ambiente (Lopes, 2004). A figura da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), pólo de desenvolvimento industrial nacional pioneiro, implantada no pós-guerra, expressava o conteúdo simbólico do progresso nacional pretendido pelo regime militar, alheio aos custos sociais e ambientais do seu projeto de desenvolvimento (Lopes, 2004).

No que se refere à regulação do meio ambiente, o decreto n° 289/67, cria o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), ligado ao Ministério da Agricultura, com a função de administrar os parques e reservas naturais. Segundo Diegues (2001: 69), afirmações contidas no livro Os Parques Nacionais do Brasil, de 1979 –de autoria da então diretora do ibdf– contribuem para compreender a política ambiental brasileira implementada naquele momento. Neste constavam referências aos moradores das áreas então transformadas em parques nacionais como posseiros e devastadores, além de um problema a ser vencido e removido, preparando assim os parques à recreação e ao turismo. Além disso, para preservar, consideravam não haver compatibilidade entre a presença de comunidades indígenas nos ambientes naturais. Esta cisão entre sociedade e natureza permeou o pensamento preservacionista hegemônico neste período histórico, refletindo o modelo norte-americano. Em oposição ao preservacionismo, o conservacionismo, que ganhou força posteriormente, partia de pressupostos distintos e propunha a preservação respeitando ambiente e ser humano integrados e indissociáveis.

Se no plano ambiental o Brasil vivia um ápice de descaso, as medidas econômicas adotadas pelo governo militar brasileiro juntamente com o quadro de crise econômica mundial, iniciada na década de 1970 com a crise do petróleo, acirraram as desigualdades sociais e conduziram o país a uma crise econômica. A partir da década de 1980, o Brasil viu o preço de suas commodities de exportação despencar enquanto a taxa de juros encontrava-se elevada, gerando o aumento extraordinário da dívida externa. A negociação da mesma junto a organismos financeiros internacionais levou à implementação das chamadas reformas estruturais como garantia ao pagamento da dívida, expressas nas políticas neoliberais voltadas à desregulamentação dos mercados, comércio livre, estabilidade de preços e consolidação orçamental (Falleiros et al., 2010: 65). Em função da posição de potência intermediária da periferia capitalista ocupada pelo Brasil, o mesmo sofreu imposições externas do sistema financeiro internacional, pautadas nas políticas protecionistas das potências centrais, além de "pressões para abertura de mercados e atraso na corrida tecnológica pela competitividade na maior parte dos seus setores econômicos" (Castro, 2006: 119).

Na arena internacional, a década de 1980 vivia o auge das teses neoliberais, ainda que as economias norte-americana e inglesa já viessem sendo salvas por intervenções monetárias como a alteração das taxas de juros. Através da influência do modelo capitalista internacional sobre o Brasil, o país inseriu-se como parte do projeto de modernização ocidental que visava atingir certo ideal de progresso e desenvolvimento, pautado em um modelo de integração homogeneizador das sociedades periféricas ao capitalismo central, cujos resultados foram o endividamento internacional, o aumento da concentração de renda, da dependência externa e da exclusão social (Castro, 2006).

O grave contexto de crise econômica gerou também um quadro de crise política, provocando um tensionamento por parte da classe dominante no sentido de uma transição para uma democracia liberal.3 Interessava nesse momento a garantia de liberdade de ação tanto por parte dos grupos econômicos dominantes nacionais como do capital estrangeiro. Assim, a chamada transição democrática foi negociada, lenta e gradual, protagonizada pelos setores dominantes da sociedade civil em função da crise de legitimidade do governo que os representava. Esse processo deu-se sem a participação dos setores populares –neste momento desorganizados em função da profunda repressão vivida durante os anos de ditadura– e sem qualquer conotação de revolução. Tratou-se de uma transição negociada entre governo e setores dominantes da dita sociedade civil, que resultou em desdobramentos benéficos para a sociedade civil como um todo, mas que teve como protagonista um determinado setor da sociedade que enxergava em uma "sociedade liberal" vantagens para o seu desenvolvimento econômico e político.

 

2. A transição democrática e a emergência da discussão socioambiental

Enquanto o neoliberalismo consolidava sua popularidade no mundo ocidental, a discussão ambiental internacional se fortaleceu a partir da realização da Conferência de Meio Ambiente das Nações Unidas em Estocolmo, no ano de 1972. Os resultados foram a Declaração de Estocolmo e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA). Apesar da pouca participação brasileira, o decreto 73.030/73, que criou a Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), foi um reflexo direto dos eventos em Estocolmo.

Em 1987, a publicação do Relatório Brundtland, fruto das discussões de 1972, em Estocolmo, introduziu pela primeira vez o conceito de desenvolvimento sustentável, devendo ser este capaz de satisfazer as necessidades de gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras. Também chamado de Nosso futuro comum, o relatório, que nitidamente influenciou a Constituição Brasileira de 1988, abordava a necessidade de soluções no sentido da superação da pobreza, satisfação das necessidades alimentícias básicas, saúde e habitação, utilização de novas matrizes energéticas renováveis e transferência tecnológica entre países ricos e pobres (Guimarães, 1997). Apesar das críticas em relação à abordagem deste conceito pelo relatório Brundtland –que apontam a ausência de contestação ao modelo capitalista de acumulação altamente excludente na sua faceta social, alheio a conceitos como ética e justiça ambiental–, o mesmo fortaleceu, de certa forma, o socioambientalismo, colocando em pauta problemas sociais e destacando a inter-relação destes com a problemática ambiental. O conceito de desenvolvimento sustentável foi sendo trabalhado ao longo dos anos por diversos autores que, por sua vez, indicaram falhas no mesmo, como, por exemplo, a sua generalidade, superficialidade e a ausência de alternativas (Rua, 2007; Leff, 2001; Acselrad & Leroy, 1999).

No âmbito da sociedade civil brasileira, a década de 1980 significou para os setores populares duramente reprimidos durante o período militar um período de reestruturação e rearticulação dos movimentos sociais, assim como assistiu ao surgimento de novos atores na sociedade civil, isto é, as organizações não-governamentais (ONG). A década de 90, impulsionada pela Constituição Brasileira, de 1988, que representou um marco no processo de abertura democrática do país, presenciou a consolidação das ONG e a substituição crescente dos movimentos sociais por estes novos sujeitos.4 A rearticulação e fortalecimento do movimento ambiental na década de 1980 e a multiplicação das ONG ambientais e sua liderança frente ao movimento ambiental na década de 1990 são exemplos deste processo.

Apesar de tímidos, gradativamente foram surgindo avanços referentes à problemática ambiental na legislação brasileira. Em 1981, pela lei 6.938, estabeleceram-se os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O Sisnama integrou as outras leis existentes que tratavam as questões ambientais isoladamente. Com a lei 6.938/81, a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras tornaram-se obrigatórios. Nessa mesma década, a lei 6.902/81 passou a regular a criação de áreas de proteção ambiental e estações ecológicas; a lei 7.679/88 proibiu a pesca em períodos de reprodução; e a lei 7.802/89 dispôs sobre o uso de agrotóxicos. Estas leis ainda revestiam-se de forte apelo preservacionista e somente na década de 1990 é que leis de cunho mais conservacionista –que resgatavam, de alguma forma, a variável social– começaram a surgir. As primeiras leis seguindo esta orientação foram a lei 9.433/97, que criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) (Santilli, 2007). Neste contexto, é necessário destacar a importância da Constituição de 1988 que dedicou, pela primeira vez na história constitucional brasileira, um capítulo inteiro ao meio ambiente.5

O cenário internacional, reforçado no Brasil pela abertura democrática, possibilitou o aparecimento do debate socioambiental no país. Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, ou Rio-92, realizada no Rio de Janeiro afirmou (através de 27 princípios) com clareza que a pobreza e degradação ambiental estavam intimamente relacionadas à proteção do meio ambiente; responsabilizou os países desenvolvidos e suas atividades produtivas por grande parte dos problemas de contaminação; e, apontou para a necessidade de mudança nos padrões de produção e consumo, especialmente nos países industrializados (Guimarães, 1997).

Por outro lado, a visão estreita, e por que não dizer submissa, dos países pobres permitiu que prevalecesse a posição dos países ricos, por exemplo, frente a questões relativas às florestas tropicais quando, no texto final da Rio-92, excluíram-se os mecanismos de compensação financeira a serem implementados na preservação das mesmas (ibid). Na Rio-92 foram assinados quatro grandes documentos internacionais, sendo estes a Declaração do Rio, que destacava a importância do cumprimento dos 27 princípios; a Convenção sobre a Biodiversidade; a Convenção sobre as Mudanças Climáticas; e, a Agenda 21.6 Dez anos mais tarde, foi realizada em Johannesburgo, África do Sul, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+10), para a continuação das discussões realizadas em 1992. Para Santilli (2007), poucos avanços foram realizados neste encontro e os principais responsáveis pelo fracasso nas negociações foram Japão, Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia.

 

3. Os distintos ambientalismos e a crítica a uma racionalidade produtiva

É possível afirmar que o cenário político nacional e internacional nas últimas décadas de fortalecimento da sociedade liberal foi favorável ao avanço da discussão ambiental no Brasil na medida em que possibilitou a construção de bases democráticas, que, por sua vez, levaram a uma maior liberdade de expressão, reivindicação de direitos, livre associação das organizações sociais, etc.7 No entanto, a simples emergência da questão ambiental na arena de debates não garantiu a assimilação da problemática social à análise como um todo. A ascensão do chamado discurso socioambiental, ou seja, aquele em defesa de um novo paradigma de desenvolvimento socialmente justo e ambientalmente sustentável que contextualize a disputa por recursos naturais em uma sociedade heterogênea e desigual do ponto de vista social, econômico, político e cultural, se localiza exatamente aqui tensionando o debate da esfera estritamente ambiental para a sua discussão do ponto de vista das desigualdades características da sociedade brasileira. Nesse contexto político de redemocratização e ascensão do debate socioambiental se situam os debates referentes à participação das comunidades tradicionais e indígenas na preservação de ambientes naturais e na gestão do território –e de uma forma mais ampla da relação homem-natureza–, e à vinculação das lutas sociais à problemática ambiental, retomando a discussão classista no âmbito do debate ambiental.8

Um caso ilustrativo foi a luta dos seringueiros na Amazônia, consagrada na figura de Chico Mendes.9 Dentre suas reivindicações estavam a criação das reservas extrativistas para viabilizar a continuidade da utilização dos recursos da floresta de uma forma geral, com destaque para a coleta do látex das seringueiras. A idéia central da proposta de criação das reservas extrativistas era a titularidade coletiva e compartilhada sobre os direitos de uso da terra e dos recursos da floresta por transferência da União, inspiradas no modelo das terras indígenas (Santilli, 2007). Com o apoio de diversos setores, o movimento ganhou visibilidade global e em 1990 foram criadas as primeiras reservas extrativistas. Somou-se a tal conquista, a incorporação desta categoria de Unidade de Conservação, em 2000, pela lei 9.985/00, que instituiu o SNUC (Santilli, 2007).

Nesse contexto de fortalecimento de um debate mais amplo referente ao meio ambiente e de percepção de uma crise envolvendo os limites ecológicos do crescimento econômico, diversos autores centraram-se na crítica ao modelo de desenvolvimento capitalista, excludente socialmente e insustentável do ponto de vista da utilização dos recursos naturais (Rua, 2007; Guimarães, 1997; Santilli, 2007; Diegues, 2001, 2000; Porto-Gonçalves, 2008, 2004; Leff, 2001; Acselrad, 2004). A principal crítica se dirige à hegemonia de uma racionalidade econômica e científica que permeia o modo de produção capitalista, no qual desenvolvimento torna-se sinônimo de acumulação de capital e a interdependência do ser humano com a natureza é diminuída ou negada. Esses autores defendem a idéia de que o modelo de desenvolvimento não pode estar dissociado da ética e de uma justiça ambiental. Sendo assim o bem estar social deve prevalecer sobre o lucro, sendo o crescimento econômico um meio antes de ser um fim.

Atualmente, o modelo de acumulação se utiliza da noção de sustentabilidade como uma forma de restrição ambiental que tende à valoração dos recursos naturais para a sua posterior mercantilização e privatização. O modelo capitalista, camuflado por um enverdecimento, oferece uma nova roupagem ao desenvolvimento econômico sem, contudo, cessar a sobre-exploração dos recursos, a utilização de tecnologias poluidoras e a exclusão social da maior parte da população.

Autores como Porto-Gonçalves (2008) levantam críticas ao modelo de propriedade privada, tanto da terra quanto da tecnologia (Revolução Verde), que torna os recursos naturais inacessíveis à parcela pobre da população. O modelo de produção agroindustrial baseado na grande propriedade, na monocultura e na exportação atende à demanda das elites locais e dos países com maior poder econômico e político, poluindo e esgotando os recursos naturais locais, e tornando os cultivos vulneráveis a pragas e variações climáticas. Assim, os recursos são apropriados de forma privada e as ditas externalidades de sua degradação repassadas a toda a sociedade.

Nesse sentido, a apropriação privada do conhecimento tradicional apresenta-se como mais uma prática comum na busca de lucro por agentes privados, cujo prejuízo resultante recai sobre as populações tradicionais, detentoras de um saber específico acumulado ao longo de gerações. A patente de produtos (sementes, medicamentos) criados com base neste conhecimento é apropriada por empresas que os comercializam sem benefício para as comunidades que detêm este saber. Multinacionais desenvolvem variedades melhoradas de espécies para o cultivo e reivindicam a propriedade intelectual sobre estas, desconsiderando a seleção de espécies vegetais praticada pela humanidade no decorrer de mais de 10,000 anos.

Em contrapartida, os autores falam em desenvolvimento autônomo (Rua, 2007), enfatizando as demandas locais e fortalecendo o lugar, sem ignorar sua conexão com escalas globais. A partir do emprego de uma racionalidade ambiental (Leff, 2000), os fundamentos para a sustentabilidade seriam então a adoção de novos padrões de produção/consumo, eqüidade, eficiência tecnológica, etnoconservação e ética (Acselrad & Leroy, 1999; Diegues, 2000). Em contraposição à racionalidade econômica, alicerçada na produtividade social voltada para a obtenção de lucro e acumulação de capital a partir da extração de mais-valia, o novo paradigma produtivo pautado nos princípios da racionalidade ambiental e diversidade cultural deve visar a construção de uma economia mais equilibrada, justa, produtiva e sustentável, do ponto de vista ecológico, capaz de romper com a lógica capitalista de produção (Leff, 2000).

Além da crítica à racionalidade econômica, a centralidade da questão ambiental expressou-se ainda na "ambientalização" dos movimentos sociais, na medida em que os diversos projetos para a utilização do espaço e dos recursos passaram a ser objeto de disputa acirrada. Nesse sentido os movimentos sociais vieram a exprimir uma "recusa socialmente organizada frente a um novo tipo de acordo proposto pelos agentes hegemônicos" (Acselrad, 2005: 8), incorporando à histórica luta por terra e territórios a luta pelo acesso aos recursos naturais dos quais diversas populações dependem para a sua reprodução física e simbólica (Leff, 2000). Para Leff, é aí que se dá a articulação mais complexa entre as demandas ecológicas e as reivindicações econômicas, sociais e políticas, acompanhadas das "lutas pela defesa do patrimônio cultural e natural, pelo melhoramento das condições das economias de subsistência e pela gestão participativa dos recursos" (2000: 311-312).10

Todos estes movimentos sociais, e os conflitos que estão por trás das suas reivindicações, têm em comum a busca por justiça ambiental, uma vez que procuram explicitar os riscos aos quais uma camada mais vulnerável da sociedade está exposta, confinada à exclusão do chamado desenvolvimento, porém encarregada de arcar com seu ônus (Zhouri et al., 2005). Nesse sentido, a degradação ambiental causada por determinados grupos sociais resulta no impacto a formas diferenciadas de apropriação do meio por parte de outros grupos, em muitos casos baseados em uma forte dependência dos recursos naturais, com formas distintas de uso e significação do território (Acselrad, 2004). Assim, as suas lutas tornam-se lutas não só pelas suas formas culturais de reprodução, mas principalmente pela sua sobrevivência física.

 

4. A proteção à diversidade biológica e cultural na Constituição de 1988

A Constituição Brasileira de 1988, em relação ao meio ambiente, é transversal, ou seja, possui diversos artigos que contemplam tal tema. Além do já referido acesso aos bens naturais, a Constituição de 1988, estabeleceu (art. 225) que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, cabe ao poder público: 1) preservar e restaurar os processos ecológicos e promover seu manejo neste sentido; 2) preservar a diversidade do patrimônio genético e fiscalizar entidades de pesquisa e manipulação; 3) definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, com a proibição de qualquer atividade que comprometa sua integridade; 4) exigir estudo prévio de impacto ambiental a qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora, inclusive para sua instalação e divulgação por publicidade; 5) controlar a produção, comercialização e técnicas que ameacem a qualidade de vida ou a própria e o meio ambiente; 6) promover a educação ambiental; 7) proteger fauna e flora e sua função ecológica (Brasil, 1988).

O artigo 225 da Constituição Federal também passou a responsabilizar aquele que explorar recursos minerais obrigando-o a recuperar o ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo poder público. As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores (pessoa física ou jurídica) a sansões penais e administrativas, independentemente da necessidade de reparação de danos. As terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado foram declaradas indisponíveis e quando necessárias, destinadas à proteção dos ecossistemas. O artigo 225 terminou por regular a competência federal nas instalações nucleares (Brasil, 1988).

Além disso, a cidadania foi fortalecida por dois instrumentos legais que possibilitaram uma maior participação e intervenção da sociedade na defesa do meio ambiente, sendo estes: a ação popular, que permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio ou meio ambiente (art. 5º, LXXIII); e a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público ou entidade legal semelhante para a defesa de qualquer tipo de interesse difuso e coletivo (art.129, § 1º).

Destacam-se ainda princípios do direito ambiental desenvolvidos pela doutrina com base no texto constitucional e em tratados internacionais, sendo estes: o princípio da precaução, no qual uma incerteza científica sobre uma possível ameaça de danos graves ao meio ambiente não deve postergar medidas viáveis para prevenir a degradação; e o princípio do poluidor-pagador, que responsabiliza, irrevogavelmente, o causador de dano ambiental. A Constituição também consagrou o princípio da obrigatoriedade de intervenção do poder público para prevenir e reparar danos ambientais (Santilli, 2007).

Em relação à cultura, adotou-se uma "concepção unitária do meio ambiente que compreende tanto os bens naturais quanto os bens culturais" (Santilli, 2007: 70), baseada na inter-relação entre o meio natural e a produção de cultura que torna o ambiente permeado por sentidos socioculturais e interesses diferenciados (Acselrad, 2005). Sendo assim, tornou-se obrigação do Estado proteger e reconhecer as manifestações culturais dos diferentes grupos sociais e étnicos, valorizando a sociodiversidade brasileira. Ressalta-se que a identidade das populações tradicionais geralmente está ligada ao seu modo de vida que é intimamente atrelado a múltiplas origens étnicas, históricas e culturais. Por sua vez, esses traços culturais fundamentam-se em uma organização social e produtiva, que determina uma racionalidade de práticas de uso dos recursos (Leff, 2000).

Do ponto de vista do paradigma socioambiental, é possível afirmar que a Constituição de 88 contemplou-o, atendendo à necessidade de valorização e proteção tanto do patrimônio biológico quanto do patrimônio cultural. No entanto, apesar da proteção constitucional à diversidade cultural e da afirmação da importância do meio ambiente no processo cultural de determinados grupos sociais e vice-versa, na correlação de forças da sociedade os grupos vulneráveis –dentre eles as populações indígenas, tradicionais e quilombolas– encontram-se em desvantagem frente a grandes grupos econômicos, que detêm também forte poder político e grande influência nas decisões do Estado. Apesar de alçados ao mesmo patamar de igualdade pela Constituição de 88, o direito ao meio ambiente equilibrado e os direitos culturais, por vezes, entram em conflito, com prejuízos ao segundo em detrimento do primeiro. Autores (Benatti, 1998; Martinho, 2006: 10) apontam que a política governamental voltada para a proteção da biodiversidade, "dependendo da orientação adotada para o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", leva à frustração do exercício dos direitos culturais, como expressam os inúmeros conflitos envolvendo populações tradicionais e áreas protegidas (Diegues, 2000).

Contudo, reconhecer a divisão de classe e a distribuição de poder na sociedade não significa dizer que os grupos vulneráveis sejam agentes passivos. Como vimos anteriormente, se organizam e buscam evidenciar as condições às quais estão sujeitos, além de portarem consigo novos projetos de desenvolvimento e sentidos para o meio ambiente (Zhouri et al., 2005). Um exemplo de vitória contra-hegemônica é o caso dos Kalunga, remanescentes de quilombos no Vale do Rio Paraná, no norte do estado de Goiás, que seriam impactados pela construção da usina hidrelétrica Santa Mônica. Os Kalunga conseguiram resistir apesar da grande pressão desenvolvimentista sobre seu território. Não compartilham da mesma sorte de destino, inúmeras populações ribeirinhas do estado de Rondônia que estão sendo realocadas em função da implantação das hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio. A realocação é acompanhada de indenização, porém este procedimento reforça a postura autoritária da gestão ao desconsiderar as raízes culturais da população com o território, levando-a não só a um futuro incerto como a uma possível perda de patrimônio cultural, em função da sua interdependência com o território.

 

5. O SNUC e a etnoconservação

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) está entre as principais leis ambientais criadas a partir de 1988. Além desta, temos: 1) lei 7.797/ 89, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente; 2) lei 6938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; 3) lei 9.433/97, que cria a Política Nacional de Recursos Hídricos; 4) lei 9.795/99, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental; 5) lei 9.984/00, que determina a criação da Agência Nacional de Águas (ana); 6) lei 11.105/05, que cria o Conselho Nacional de Biossegurança; e 7) a Instrução Normativa 184 que define os procedimentos do licenciamento ambiental federal.

O SNUC, do ano de 2000, estabeleceu critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação (UC) nacionais, que anteriormente eram criadas de forma assistemática, definindo dois grupos principais.11 Em 1992, a lei do SNUC foi aprovada pelo Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão deliberativo e consultivo do Sisnama) e encaminhada ao Congresso Nacional, porém somente após oito anos de debates e mudanças esta lei seria finalemente aprovada.

As UC de proteção integral, com uma clara orientação preservacionista, proíbem o usufruto dos recursos naturais e a presença humana, salvo no caso de educação ambiental, pesquisa científica ou turismo ecológico, ainda assim dependendo da categoria. Em contrapartida ao deslocamento compulsivo de populações do seu interior, prevê o ressarcimento material, através de indenizações, pela incorporação das terras às UC. As UC de uso sustentável, por outro lado, a partir de uma orientação conservacionista, possibilitam o manejo dos recursos naturais, permitindo assim a presença humana no interior da UC.

Muitos conflitos surgiram a partir da aprovação desta política, especialmente no caso da criação das UC de proteção integral. A proibição do usufruto dos recursos naturais juntamente com a impossibilidade de permanência humana no interior destas UC levou populações locais, inclusive tradicionais e indígenas, diretamente à marginalidade, uma vez que habitavam estes territórios ancestralmente dependendo dos seus recursos para a sua reprodução física e simbólica. Para muitas populações locais a criação destas UC –e a execução das leis que as acompanharam– surgiu como uma surpresa, evidenciando o caráter unilateral destes processos e de total falta de compatibilidade com as realidades locais, como se estes espaços fossem isolados e alheios à dinâmica social, econômica e cultural local e regional. Uma vez alijadas do processo, estas populações passaram a perceber a intervenção do Estado como um ato violento, injusto e autoritário (Santilli, 2007).

A falta de participação das populações locais na gestão da UC juntamente com a ausência de promoção social por parte do Estado reforça o caráter ameaçador das populações locais à integridade da Unidade. Com a instituição de uma UC de proteção integral chegam também as proibições e a fiscalização intensa. Por outro lado, inexiste uma proposta concreta por parte do Estado que conjugue preservação com desenvolvimento local. Assim as populações locais continuam a depender dos recursos naturais para a sua sobrevivência, e assim a explorá-los. Por outro lado, não identificam uma arena de discussão na qual possam se expressar e debater a gestão daquele espaço (agora sob novas regras de uso). Além da incompreensão gerada e do caráter antidemocrático deste processo, estas populações deixam de se apropriar deste espaço como deveriam uma vez que se sentem –porque o são– expulsas de um território que um dia os pertenceu. Desta forma, muitas vezes a revolta desdobra-se em prejuízos à própria população local e ao ambiente no qual vive e do qual depende, deixando-se de promover a inclusão destas populações na defesa de seus próprios recursos.

A remoção de populações locais das UC, além de constituir-se em um ato autoritário que desconsidera as relações destas com o seu território, esbarra ainda na falta de recursos financeiros por parte do Estado para a realização das indenizações. Assim muitas populações tradicionais habitam o interior de UC de proteção integral, em constante tensão com o Poder Público e a sociedade, uma vez que constituem minorias. É válido discutir ainda a alocação de um montante considerável de recursos para este fim, considerando-se as necessidades básicas e urgentes ainda pendentes no país. Cabe uma reflexão acerca da eficácia destas ações que, para alguns autores (Arruda, 2000; Colchester, 2000; Diegues, 2000), poderão trazer danos irreparáveis a estas populações e até mesmo à diversidade biológica local, uma vez que rompe com o modo de vida específico destas populações, em muitos casos, extremamente dependentes ainda do meio natural para a sua reprodução física e simbólica.

Por outro lado, a proposta das UC de uso sustentável é promover, de forma conjugada, a diversidade biológica e a diversidade cultural, reconhecendo os direitos às populações tradicionais sobre a terra e promovendo a justiça ambiental.12 Também é um objetivo conciliar os conflitos pela posse da terra com o uso racional dos recursos e convergir à reforma agrária (Santilli, 2007).

Apesar dos avanços da legislação ambiental denotando a inclusão crescente da componente social nos debates envolvendo a preservação da natureza, a prática mostra que os problemas estão longe de serem resolvidos. O caso da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, ex-Estação Ecológica, ilustra não só uma situação de mudança da categoria de UC de proteção integral para uso sustentável em função da configuração sociocultural local, como também o sucesso de um projeto que buscou conjugar preservação com melhoria da qualidade de vida da população. Outro exemplo de mudança de categoria de UC (nesse caso ainda em processo) em função de uma forte pressão social local é o caso da praia de Aventureiro, na Ilha Grande, RJ. Incluída na Reserva Biológica da Praia do Sul, a praia de Aventureiro abriga uma população local caiçara que pratica a pesca artesanal para a subsistência e tem no turismo a sua principal atividade econômica. De acordo com as regras aplicáveis às reservas biológicas, esta população teria de ser removida e o turismo cessado. Atualmente há um movimento organizado da sociedade, incluindo os próprios moradores, membros da comunidade científica, ONG e o próprio Ministério Público visando à transformação desta localidade em uma unidade de conservação de uso sustentável, assegurando assim a permanência da população local na área.

 

Considerações finais

A construção do socioambientalismo brasileiro foi indiscutivelmente influenciada pelo cenário internacional em seu surgimento e emergência. O estágio atual, de amadurecimento das discussões, requer exaustivo debate em torno de conceitos como a racionalidade ambiental e a justiça ambiental visto que soluções para a degradação do meio ambiente passam necessariamente pela melhoria das condições de vida de parcelas da sociedade economicamente marginalizadas e socialmente excluídas. Grupos vulneráveis, tais quais as populações tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas etc., são as vítimas mais evidentes do modelo desenvolvimentista adotado no Brasil ao longo do século XX e marcado pelo período do regime militar, caracterizado pelo autoritarismo e pelo cerceamento da liberdade. Legitimado pelos setores dominantes da sociedade civil, este modelo anexa distintos modos de vida e organizações sociais, impondo de forma crescente a lógica do capital a estas coletividades, subjugadas às regras do Estado liberal.

Por outro lado, os movimentos sociais oriundos dos setores populares, desmantelados durante o período da ditadura, retomam gradativamente a sua força a partir de uma perspectiva de mudanças democráticas, reivindicando a participação nos processos de gestão do patrimônio público. Nesse contexto, despontam os conflitos ambientais, cujas lutas centram-se na reapropriação de um patrimônio de recursos naturais e culturais, na qual figuram usos e significados variados para o território. Esses movimentos buscam não só a explicitação de determinados modo de vida, como evocam o direito à continuidade de suas práticas culturais, reiterando o seu valor imaterial e o seu caráter sustentável por meio do emprego de uma racionalidade ambiental no processo produtivo.

Do ponto de vista jurídico formal, o Brasil acompanhou a tendência internacional de proteção ao meio ambiente e de correlação da diversidade biológica à diversidade cultural, uma vez que se afirmou a importância da ação do homem no mundo transformando e resignificando a natureza. A expressão da consolidação desta tendência no Brasil foi a Constituição de 88 que conferiu aos direitos relacionados ao meio ambiente e à cultura o status de direito fundamental, reforçando, ao menos do ponto de vista formal, o paradigma socioambiental. No entanto, na prática, encontram-se tensões constantes frente ao significado de natureza e à forma como esta deve ser manejada e protegida. Neste cenário, dá-se, muitas vezes, a sobreposição de direitos com prejuízo aos direitos culturais em nome da dita preservação do meio ambiente, desconsiderando-se os variados modos de vida e sua relação específica com o meio natural.

Estas distintas tensões e disputas que caracterizam a arena de debates e embates referente à problemática ambiental explicitam as variadas significações, usos e fins dados ao ambiente natural e aos seus recursos, e, por conseguinte, os múltiplos projetos de sociedade postos. Destaca-se que os atores envolvidos nestas disputas encontram-se em posições desiguais do ponto de vista político, econômico e ideológico na correlação de forças da sociedade.

Assim, a problemática ambiental coloca-se como uma questão global que transcende as fronteiras físicas e atinge a todos, porém de formas distintas. Cabe aos grupos mais depossuídos e vulneráveis da sociedade a parcela maior deste ônus, uma vez que se encontram em desvantagem no jogo de forças da sociedade. Submetidos cada vez mais à lógica do capital, sofrem não só com a crescente degradação da natureza (da qual dependem, em variados níveis, para a sua sobrevivência) como também com a segregação social e a deterioração das condições de vida. Nenhuma destas dimensões pode ser considerada separadamente, pois são partes integrantes e indissociáveis da mesma realidade. Ignorar uma delas acarretará invariavelmente na intensificação de graves desigualdades, na continuidade crescente da sobre-exploração dos recursos naturais e na perda de formas culturais alternativas de modelos de produção e de vida pautadas em uma lógica que respeita os limites da natureza.

 

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Notas

1 É importante frisar que o uso deste termo ao longo deste texto faz-se entendendo que o mesmo constitui-se quase que em uma redundância uma vez que os autores consideram não haver uma separação formal entre o ambiente e a sociedade, dado que os ditos espaços naturais são sempre sociais, ou seja, são espaços apropriados, materialmente, representativamente e simbolicamente por atores que os territorializam (Raffestin, 1993). Sendo assim, constituem-se em espaços nos quais se projeta um trabalho, revelando relações de poder entre os distintos atores e seus variados sentidos e fins para estes espaços (ibid). No entanto, do ponto de vista político, é importante reiterar o caráter social do meio ambiente, na medida em que este ainda não se encontra sedimentado frente àqueles que discutem o seu conceito e tornam a apresentar o meio ambiente descolado da sua vertente social.

2 Ao longo do texto, ao sugerirmos o uso do termo sociedade civil, recusamos um conceito homogêneo que ignore as diferenças de classe e disputas de poder entre os distintos grupos que vêm a compor a sociedade civil (Meschkat, 1999: 40). É preciso reconhecer quais setores sofreram com a ditadura militar e quais se beneficiaram, entendendo que para setores populares esse período significou o veto à organização social e contestação do regime, enquanto para frações da burguesia traduziu-se em desenvolvimento econômico impulsionado pelo Estado (ibid).

3 É importante notar que ao longo deste texto utiliza-se o conceito de democracia na sua faceta liberal, tal como explicitado por Wood (2003). Segundo a autora, o processo de construção da democracia que culminou na sua forma atual é resultante de um processo crescente de esvaziamento do seu conteúdo social com um afastamento decidido do poder popular. Por meio de uma mudança de foco do poder coletivo das classes subordinadas para a esfera individual do cidadão, mais e mais o ideal de democracia passou a ser identificado com o liberalismo, no seu ideal de proteção da esfera privada do cidadão contra a invasão pelo Estado, diluindo o poder popular e enfraquecendo a ligação entre cidadania e participação política. Assim, "a igualdade formal dos direitos políticos tem efeito mínimo sobre as desigualdades ou sobre as relações de dominação e de exploração em outras esferas" (Wood, 2003: 193).

4 Na década de 1990, no âmbito dos movimentos sociais, é necessário destacar o declínio da discussão da problemática centrada no trabalho e nas questões de classe, concomitante à emergência dos chamados novos movimentos sociais centrados nas questões de identidade e na reivindicação de direitos de minorias, tendo em comum a luta contra a opressão e a busca por liberdade.

5 O artigo 225 dispõe sobre o assunto com clara influência do contexto de discussões internacionais: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (Brasil, 1988).

6 A Agenda 21 consiste em um plano de ação global dirigido ao desenvolvimento sustentável, a ser trabalhado por países, estados e municípios no âmbito local (Santilli, 2007; Acselrad & Leroy, 1999).

7 É importante notar que, no caso brasileiro, frente ao contexto precedente de ditadura militar qualquer processo de abertura política era bem-vindo. No entanto, como já mencionado, o processo de transição para a democracia no Brasil foi protagonizado pelas classes dominantes, que necessitavam de uma democracia liberal para desenvolverem-se econômica e politicamente. Para Wood (2003), a contração do liberalismo com democracia estendeu determinados direitos políticos à sociedade como um todo (como, por exemplo, o respeito às liberdades civis e aos direitos humanos), mas, ao mesmo tempo, os tornou menos exclusivos, enfraquecendo-os do ponto de vista do poder.

8 É importante reiterar que esta é uma arena discursiva de constantes embates e disputas frente ao conceito de natureza, na qual convivem distintos pressupostos e escolhas ideológicas que produzem determinadas representações da natureza mediadas por um conjunto específico de práticas discursivas (Hajer, 1995).

9 Destaca-se que Chico Mendes nunca se declarou ambientalista e sim sindicalista. Ou seja, na sua agenda a questão classista era fundamental, ao contrário de parte do movimento ambientalista que dizia não estar nem à direita nem à esquerda, mas adiante, se ausentando assim da discussão de classe ao declarar que a questão ambiental não deveria "ser vista como uma 'especificidade' mas sim como uma dimensão que deve estar presente na reflexão global sobre a sociedade" (Dias, 2002: 108). Este caso exemplifica o contexto de formação do movimento ambiental (ou ao menos da ascenção do debate referente ao meio ambiente) com suas tensões internas em função da heterogeneidade de demandas e atores que de alguma forma trouxeram esta questão para o centro das discussões.

10 Dentre estes novos movimentos sociais que têm a natureza como objeto central destacam-se o Movimento dos Atingidos por Barragens (mab), uma resistência à inundação de terras habitadas por populações indígenas, ribeirinhas ou cultivadas por pequenos agricultores para a construção de usinas hidrelétricas que questiona os impactos ambientais causados por barragens, atentando ainda para os custos sociais destes mega-empreendimentos destinados a suprir as necessidades energéticas de outras regiões distantes daquelas impactadas; os movimentos de resistência à expansão das monoculturas, com destaque para a soja, o eucalipto e a cana-de-açúcar; as lutas contra a contaminação provocada pela exploração de minérios, assim como a poluição urbano-industrial, com destaque para as áreas habitadas por populações vulneráveis; lutas envolvendo a disputa em torno de empreendimentos que venham a trazer riscos ou danos ambientais e, por sua vez, atingir as populações vizinhas; além de movimentos que reivindicam a reforma agrária e trazem não só o princípio da redistribuição de riqueza, mas entendem que este está diretamente relacionado à qualidade ambiental, inclusive na construção de um novo modelo de produção e relação com a terra.

11 O SNUC estabeleceu diferentes categorias de UC pertencentes a dois grupos principais: UC de proteção integral (Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural, Refúgio da Vida Silvestre) e de uso sustentável (Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva do Patrimônio Natural) (Brasil, 2006).

12 O objetivo aqui não é polarizar UC de uso sustentável e de proteção integral em boas e más, mas sim de apresentar alguns dos conflitos surgidos em função da implementação de UC de proteção integral, no modelo como as mesmas são aplicadas no Brasil. Porém, é preciso destacar, dentre outros exemplos, que as UC de proteção integral desempenham um importante papel em frear a especulação imobiliária, função desempenhada com maior dificuldade por UC de uso sustentável.

 

Información sobre los autores:

Henrique Fürstenau-Togashi. É mestrando em geografia e meio ambiente pela Pontifícia Universidade Católica, Rio de Janeiro; bolsista Capes (Coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior), pós-graduado em Análise e avaliação ambiental ("lato sensu") pela Pontifícia Universidade Católica, integrante do projeto "As águas estão acabando" financiado pelo cnpq (Centro Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), integrante do grupo de pesquisas no maciço da Pedra Branca (RJ) na linha transformações da paisagem da Pontifícia Universidade Católica. Filiado à Pontifícia Universidade Católica, Rio de Janeiro. Últimas publicações: et al., "Conectando cidades e florestas: O caso do município de Nova Iguaçu", in Educação Ambiental, Nova Iguaçu, Núcleo Interdisciplinar do Meio Ambiente, NIMA-PUC-Rio, Rio de Janeiro, pp. 103-124 (2011); et al., "Paleoterritórios em uma Floresta Urbana no Rio de Janeiro", International Symposium on Environmental History and Migration, resumo expandido, Florianopolis (Brasil) (2010); Interpretação da Paisagem: uma tarefa interdisciplinar, Cuadernos de Geo-grafia núm. 18, Bogotá, pp. 71-81 (2009).

Vanessa de Souza-Hacon. É mestranda em Psicossociologia de Comunidades e Ecologia Social (Programa EICOS/UFRJ), pós-graduada em Ciências Ambientais (nadc/UFRJ), graduada em Jornalismo pela PUC-Rio, integrante do grupo de pesquisa do CNPq (Centro Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) "Laboratório de Investigações em Educação, Ambiente e Sociedade, LIEAS". Filiada à Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atua nas temáticas de conflitos e gestão em áreas protegidas. Últimas publicações: & Gustavo Melo, Convenções e legislações de inserção da valorização cultural nas estratégias de proteção da natureza: reflexões e desafios para a implementação no Brasil, Direitos Culturais, Santo Ângelo/RS, 6 (10) (2011) (no prelo); & Carlos Frederico Bernardo Loureiro, "Para além das dunas: conflitos ambientais relacionados ao Parque Estadual de Itaúnas", V Encontro Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ambiente e Sociedade, Anais..., Florianópolis/sc, anppas (2011); et al., "Parque Estadual da Ilha Grande & Parque Estadual Marinho do Aventureiro: interpretando caminhos possíveis para uma gestão inovadora do paraíso Ilha Grande", in Marta Irving et al., (orgs.), Parques Estaduais do Rio de Janeiro: Construindo novas práticas de gestão, RiMa Editora, Rio de Janeiro, pp. 41-54 (2008).

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