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Estudios sociales (Hermosillo, Son.)

Print version ISSN 0188-4557

Estud. soc vol.26 n.48 Hermosillo Jul./Dec. 2016

 

Artículos

Direito ao desenvolvimento e direitos humanos no Relatório do Desenvolvimento Humano de 2000

Right to development and human rights in the 2000 Human Development Report

Maria José de Rezende1 

* Universidade Estadual de Londrina (UEL), Brasil.


Resumo:

O objetivo deste estudo é demonstrar que há no Relatório do Desenvolvimento Humano (RDH) de 2000 uma tentativa de esclarecer quais são os laços existentes entre direito ao desenvolvimento e direitos humanos. O procedimento metodológico assenta-se em uma análise documental histórico-hermenêutica que visa desvendar o significado que este enlace possui no contexto sociopolítico atual. A análise destes documentos resultou na constatação de um empenho para atestar que existe uma simultaneidade entre garantias de direitos aos que vivem em situação de privação e rompimento com a impotência à qual eles estão submetidos. São muitos os diagnósticos e prognósticos contidos no decorrer deste material, no âmbito somente de um artigo não é possível analisar todas as nuanças contidas em suas proposições. Isto põe alguns limites ao estudo. Conclui-se que há um esforço visível, neste documento, de abraçar uma perspectiva assentada nos direitos humanos e fundamentais.

Palavras-chaves: desenvolvimento regional; pobreza; direitos humanos; desenvolvimento humano; Brasil

Abstract:

The aim of this study is to demonstrate that there is in the 2000 Human Development Report (HDR) an attempt to clarify what are the links between the right to development and human rights. The methodological approach is based on a historical-hermeneutic documentary analysis aimed to unravel the meaning that this link has in the current socio-political context. The analysis of these documents resulted in the finding of a commitment to certify that there is simultaneity between rights guarantees to those living in deprivation and a disruption situation with the impotence to which they are subjected. There are many diagnoses and prognoses throughout this material. Under only one article it is not possible to analyze all the nuances contained in its proposals. This poses some limitations to the study. It is concluded that there is a visible effort in this document to embrace a perspective based on human and fundamental rights.

Keywords: regional development; Poverty; human rights; human development; Brasil

Introdução

Assim como os demais Relatórios do Desenvolvimento Humano (RDH), o de 2000 é produto da conjunção de uma multiplicidade de vozes, pressupostos, ideologias, valores, expectativas e perspectivas sobre as possibilidades de fazer avançar, no limiar do século XXI, o desenvolvimento humano. São equipe1 coordenadoras, consultoras, investigadoras, sistematizadoras de dados, técnicas, redatoras, entre outras, que se dedicam, a cada ano, à tarefa de divulgar as (im)probabilidades de fazer avançar as políticas que garantam, aos mais pobres, o direito ao desenvolvimento humano.

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) tem encomendado e encampado, desde 1990, os respectivos relatórios que são documentos com uma orientação política voltada para a difusão de determinados valores, ideologias, expectativas e perspectivas de direitos.2 Entre os valores ganha destaque o de que é necessário gerar um mundo mais igualitário no que diz respeito às oportunidades educacionais, econômicas e políticas, à justiça social e ao acesso a direitos. Entre as ideologias, expectativas e perspectivas estão, muitas vezes, as sobreposições da idealização e das metas de um desenvolvimento sustentável sobre os fatos que têm negado que o mundo tem caminhado no sentido da sustentabilidade garantidora do direito de todos ao desenvolvimento.

Não há dúvida de que estes documentos, ora analisados, são desafiadores quando tomados como fontes de análise. E isto se deve, principalmente, ao fato de os formuladores dos RDH lidarem com muitas questões, de ordens políticas e práticas, em disputa. Eles são materiais que refletem, por um lado, um conjunto de preocupações, acerca do modo de caracterizar, definir e impor sentidos e significados ao desenvolvimento, à democracia, à constituição de agentes políticos participativos e capazes de acessar direitos (à educação, à saúde, à moradia adequada, ao respeito à diversidade étnica e cultural) e, por outro, eles lidam ainda com uma multiplicidade de propostas de ações que têm como objetivo alcançar o desenvolvimento humano. Tais propostas parecem, em muitas partes dos documentos, tender a simplificação dos problemas sociais oriundos da concentração atual de poder, recursos e rendas.

Ainda que as análises, empreendidas neste e em outros artigos, não estejam examinando os RDH sob esta ótica, considera-se plausível a viabilidade de investigar se a busca pelo desenvolvimento humano se constitui, ou não, um projeto biopolítico pautado numa forma de gestão da vida dos mais pobres. Giorgio Agamben, em O que é um povo? Análise de uma fratura biopolítica (2014), discute o quão necessário é desvendar o projeto biopolítico que há por trás de toda obsessão atual pelo desenvolvimento. Esta sugestão do filósofo italiano é, sem dúvida, dotada de grande plausibilidade. Pode-se questionar até que ponto os RDH não compõem, de modo intencional ou não, uma peça neste tabuleiro de gestão calculada da vida dos mais pobres, sem, de fato, os dotar de poder. A ambição por constituir agentes participativos e detentores de direitos tem aparecido nos documentos como obra de engenharia social "em que tudo está [de alguma forma] previamente estabelecido" (Furtado, 1992: 75).

As propostas do direito ao desenvolvimento dos povos em situação de pobreza extrema parecem inexequíveis em razão de muitas impossibilidades que se inscrevem no processo de concentração de riqueza, renda e poder atual. Conquanto sejam, mais e mais, evidentes os desequilíbrios de poder e as crescentes desigualdades atuais, os RDH, ao insistirem na viabilidade de buscar tanto o direito ao desenvolvimento quanto as suas conexões aos direitos humanos, podem, sim, ser interpretados como uma promessa inalcançável, mas capaz de produzir algunas expectativas de melhora, as quais amenizam a sensação de que todo e qualquer desenvolvimento social favorecedor dos segmentos mais pobres está suspenso.

Há muitos sinais da emergência de um novo sentimento global de responsabilidade pelo destino dos indivíduos desvalidos, independentemente de seu Estado ou tribo - em suma, de sua identidade grupal. As campanhas em prol do que hoje se entende por direitos humanos decerto extraem parte de seu ímpeto dos interesses políticos da luta entre as grandes potências. Mas, mesmo que os políticos coloquem o ethos dos direitos humanos estreitamente a serviço da raison d' état de hoje, isso poderá repercutir neles amanhã. Amanhã o ethos do direito humano poderá voltar-se contra os que hoje o exploram por estreitos intereses nacionais (Elias, 1994: 139).

Em vista dessas questões, é possível fazer as seguintes perguntas: As propostas de enlaçamento entre direito ao desenvolvimento e direitos humanos estão, ou não, em defesa de modificações das estruturas bloqueadoras da dinámica socioeconômica, tais como o latifundismo, o corporativismo, a canalização inadequada da poupança, o desperdício desta em formas abusivas de consumo e drenagem [de recursos] para o exterior? (Furtado, 1992: 75) Em síntese, como tais propostas lidam com a exacerbada concentração de poder e riqueza vigente na atualidade? "As modificações estruturais [são tratadas] como um proceso liberador de energias criativas?" (Furtado, 1992: 75). Como as propostas trazidas pelos RDH lidam com a remoção dos "entraves à ação criativa (...) caracterizados por anacronismos institucionais e por amarras de dependencia externa?" (Furtado, 1992: 75).

Todo o RDH de 2000 está pautado na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986), a qual foi firmada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, através da resolução 41/128 em 04 de dezembro de 1986. Nela, o ponto nodal é o direito ao desenvolvimento de todos os povos e grupos sociais. Este primeiro relatório da primeira década do século XXI tem, como ponto nodal, a insistência de que, se houver uma garantia da prevalência dos direitos humanos, tornase mais fácil, para os pobres, romper com a situação de pobreza. Em vez de atribuir aos mais pobres a responsabilidade por encontrar saídas dentro de um quadro socioeconômico em que é difícil quebrar os bloqueios impostos por uma dada lógica econômica atual, os formuladores do relatório de 2000 responsabilizam uma ordem social em que o direito ao desenvolvimento é negado às populações em condição de pobreza exacerbada.

De que natureza é, então, a insistência ao direito ao desenvolvimento se há uma enorme dificuldade de enfrentar todas as questões postas por Celso Furtado, anteriormente? Sem explicitar tais desafios, não estaria o RDH de 2000, assim como os demais, ajudando a sedimentar uma nova biopolítica que poderia caracterizar-se como uma forma de controle dos mais pobres através da manutenção de uma promessa irrealizável de acesso ao direito ao desenvolvimento? É necessário entender do que falam os formuladores dos RDH quando dizem que os mais pobres possuem direito ao desenvolvimento. Para que tais direitos não apareçam como mera especulação, é necessário enfrentar a questão posta por Celso Furtado (2002) segundo a qual esse direito ao desenvolvimento pode estar, em muitas sociedades do hemisfério sul, inteiramente bloqueado.

No âmbito de apenas um artigo não é possível investigar todas essas questões; no entanto, elas estarão presentes como um pano de fundo ao longo deste texto. Desse modo, deixa-se claro que o objeto de estudo, deste artigo, são os significados sociais e políticos das narrativas, contidas no RDH de 2000 -que alinhavam as muitas propostas de ações, para as diversas configurações (Estados, organismos internacionais, organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais)- acerca da necessidade de implantar políticas que persigam a efetivação, levando em conta as populações em situação de privação e impotência extremas, da consubstancialidade entre direito ao desenvolvimento e direitos humanos.

Levanta-se, então, o seguinte problema sociológico: De que maneira os argumentos, dos formuladores do RDH de 2000, construtores das propostas de ações e de procedimentos que conglobam desenvolvimento e direitos humanos, feitas no relatório de 2000, para os Estados, organismos internacionais e organizações da sociedade civil, lidam com os muitos bloqueios estruturais3 indicadores das dificuldades e da impossibilidade de que, a curto e médio prazo, ocorram avanços, no hemisfério sul? Como aparecem, nos diversos argumentos do relatório de 2000, as (in)viabilidades de efetivação dos direitos dos mais pobres ao desenvolvimento social entendido como ampliação contínua e duradoura do acesso à renda, ao trabalho digno, à escolarização de qualidade, à formação profissional, à moradia adequada e à água potável?

Celso Furtado (2002: 77) faz uma pergunta-chave que deve ser levada em conta numa análise como esta. Ele indaga: Mas, como desconhecer que nos países do terceiro mundo - dadas as condições atuais de entrosamento internacional dos sistemas produtivos e dos circuitos financeiros - as estruturas de privilégios [são] praticamente (...) irremovíveis? O que significa, nessas condições, falar em direito de todos, incluindo os mais pobres, ao desenvolvimento4?

Em síntese, investiga-se o significado das pressuposições acerca da efetivação dos direitos de todos ao desenvolvimento como forma de combater a pobreza extrema. A efetividade de tais direitos é mostrada como uma garantia de expansão dos direitos humanos. Averiguar-se-á, no teor das narrativas contidas nestes documentos, se tal processo pressupõe, ou não, mudanças substantivas (econômicas, políticas e sociais) nas sociedades do hemisfério sul. Formula-se, ainda, o seguinte problema sociológico: De que modo o RDH de 2000 indica a possibilidade de que os avanços no direito ao desenvolvimento sejam possíveis ainda que não ocorram modificações expressivas nos desequilíbrios de poder, de renda e de recursos que estruturam estas sociedades com desigualdades abissais em todos os quesitos?

Procedimentos de análise do RDH de 2000: a integração das perspectivas histórica e hermenêutica

Giorgio Agamben (2006), no decorrer de uma entrevista, faz algumas considerações que podem nos instigar a pensar os conteúdos e os significados dos Relatórios do Desenvolvimento Humano como um conjunto de materiais em que o possível e o real, a potência e o ato - no que tange ao direito de todos ao desenvolvimento - aparecem, em parte, de modo embaralhado. Em alguns momentos tem-se a impressão de que, no tocante aos direitos humanos e ao direito ao desenvolvimento, "é o possível que exige ser realizado" (Agamben, 2006: 4) e em outros "é a realidade que exige tornar possível" (Agamben, 2006: 4) a efetivação de tais direitos. Posto isso, verifica-se que a riqueza destes documentos está assentada, justamente, nesse dilema de fazer crer na potencialidade social e política, nas condições atuais, do desenvolvimento como um direito de todos.

Tem-se uma realidade socioeconômica negadora disso e um conjunto de sugestões, nos RDH, de atos, procedimentos e ações que tentam convencer diversas configurações (Estados, governos, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e outras associações diversas) acerca da existência de um desenvolvimento, como ideal e como potencial, realizável. Essa factibilidade tem sido atestada ainda que a realidade negue, em todos os atos miúdos e graúdos, tal possibilidade. Em torno desse dilema (o potencial de exequibilidade do projeto de desenvolvimento humano, de um lado, e o potencial bloqueador de tal projeto, de outro) giram todas as discussões dos RDH, as quais são construtoras de um significado para as ações, os procedimentos, os atos e as medidas que, segundo elas, visam colocar o desenvolvimento humano num lugar de destaque na agenda política.

Esclarece-se, embora sucintamente, que a busca dos significados contidos nas pressuposições acerca do direito ao desenvolvimento, como pilar da garantia dos direitos humanos das populações mais pobres, remete esta investigação ao campo da perspectiva histórico-hermenêutica. Isso se deve ao fato de que, numa análise processual, o direito ao desenvolvimento, assim como foi pactuado na declaração firmada em dezembro de 1986, pode somente ser entendido através de uma abordagem histórica.

Ou melhor, por que e como, na penúltima década do século XX, tem-se o estabelecimento de tal pacto que pode ser entendido somente, conforme diz Norbert Elias (1999: 125), em razão de "o problema do desenvolvimento social [tornar-se] mais importante do que nunca para a sociedade", desde o final da Segunda Guerra? Os RDH condensam, desde 1990, um encontro ora controverso, ora ambivalente, ora conflituoso entre a teoria e a prática do desenvolvimento as quais foram abundantemente discutidas em relação aos países da América Latina e Ásia desde a década de 1950.

A tentativa de colocar na agenda política o direito ao desenvolvimento, principalmente das pessoas que vivem em extrema pobreza, faz parte de um processo histórico que ganhou terreno após a Segunda Guerra Mundial. Os debates5 sobre desenvolvimento social entre as décadas de 1950 e 1980 (Furtado, 1966; 1969; 1974; Goldthorpe, 1977; Hirschmann, 1986; Pinto, 1976; Prebisch, 1964; 1986; Agarwala e Singh, 2010 6) foram, em muitos casos, construtores de discussões propositivas e voltadas para questionar um tipo de desenvolvimento, em vigor naquele momento, que levava crescimento econômico e melhorias sociais somente para alguns (Rezende, 2013).

A noção de desenvolvimento humano não surge num vazio; ela torna-se possível em razão da existência de embates teóricos e práticos sobre como avançar rumo a uma situação em que os mais pobres fossem beneficiados pelo crescimento econômico, pela democratização, pelas inovações tecnológicas, pela expansão do acesso à educação, ao trabalho digno, à alimentação adequada, entre outros. Celso Furtado, na década de 1970, dizia ser urgente conceber o desenvolvimento como capaz de desfazer "a barreira entre o econômico, o social e o político" (Furtado, 1977: 127). Por essa razão, a noção de desenvolvimento humano é tomada, neste estudo, como resultado de um amplo debate político7 que tomou corpo desde meados do século XX.

Josué de Castro (1908-1973), presidente da Food and Agriculture Organization (FAO/ONU), levantava em seus escritos (1957; 1961; 1967; 2001) a seguinte questão: Qual é o ponto de partida para compreender as exclusões que, nas diversas áreas da vida social (economia, educação, política), condenam uma parte expressiva da população brasileira à miserabilidade, pobreza, fome, não-acesso à educação, à saúde, ao saneamento, à moradia adequada e à justiça? Ele respondia que o primeiro passo era debruçar-se sobre a vida das pessoas mais pobres através de estudos e pesquisas que revelassem os fundamentos das carências às quais eles estavam submetidos. O segundo passo era o desenvolvimento de ações que tivessem como objetivo fundamental o combate à fome e à pobreza absoluta. Tais ações deveriam ser implementadas por governantes com a participação da sociedade civil, das organizações internacionais e das lideranças políticas dotadas de uma perspectiva humanista. E por que era necessário travar um entendimento minucioso sobre as condições sociais que reproduziam perpetuamente a miserabilidade e todas as suas mazelas? (Rezende, 2013a: 381).

As pressuposições acerca do desenvolvimento humano, contidas nos RDH, têm de ser analisadas com base em um dado momento histórico que a tornou possível. Seu sentido, seu significado, deve ser desvendado à luz da interdependência existente entre teorias, práticas e disputas políticas em torno de argumentos, agendas, interesses múltiplos, relações de força e relações de poder presentes no final do século XX e início do XXI. Ao enaltecer determinados procedimentos que, supostamente, levariam ao desenvolvimento humano, os RDH evidenciam que todas as propostas contidas no seu interior somente fazem sentido se forem analisadas em vista de um dado contexto sócio-histórico. Desde a década de 1950, Josué de Castro, técnico graduado das Nações Unidas, considerava que

as soluções só emergiriam após um conhecimento profundo do processo que engendra para uns pobreza e para outros riqueza em escalas descomunais (Castro, 1961). Para ele, não havia possibilidade de dissociar, quando se buscava implantar procedimentos de mudanças sociais substantivas, pobreza e concentração de renda, fome e desigualdades de distribuição de terras, recursos, poder e riqueza. O ponto de partida de toda e qualquer ação contra à fome e à pobreza absoluta seria, então, a formação de uma consciência, por parte dos administradores públicos, dos intelectuais, dos governantes, dos técnicos que estavam à frente de organizações, como as Nações Unidas (ONU), dos políticos, das lideranças da sociedade civil, acerca do não-acesso de uma parte expressiva da população no mundo a uma nutrição adequada" (Rezende, 2013a: 381).

Isso quer dizer que os argumentos construídos com o objetivo de convencer os múltiplos agentes acerca da urgência de estabelecer políticas garantidoras, para os mais pobres, do direito ao desenvolvimento, não podem ser tomados como dotados de qualquer autonomia em face do contexto socioeconômico e o período histórico em que ele foi construído. Norbert Elias insistiu, em muitos textos (1994a; 1998; 1999), que a análise sociológica deve tomar as narrativas, a linguagem, os discursos e os argumentos em vista das interações sociais e históricas e não como "substantivos desumanizados" (Elias, 1999: 143).

Tomada como referencial metodológic,8 nos moldes propostos por John B. Thompson (1995: 365), a abordagem hermenêutica deve, como diz ele, asociar as análises sócio-histórica, textual e interpretativa. Por isso, além da contextualização sócio-histórica, considera-se necessário efetuar uma análise da argumentação construída em torno dos objetivos e metas que, supostamente, levarão ao desenvolvimento humano.

A partir disso, considera-se possível interpretar os sentidos e significados da abordagem do direito ao desenvolvimento como condutora do RDH de 2000. Como afirma Scott (2010: 107), é preciso averiguar o modo como "as estruturas de significação são mobilizadas" quando se objetiva defender ideias, interesses, perspectivas, expectativas, ideologias, valores, ações, práticas e procedimentos. Essa mobilização, como diz Norbert Elias (1994: 5), deve-se ao fato de que toda comunicação (escrita, falada, gesticulada) só é possível porque há uma rede de interações interdependentes que torna possível compreender os sentidos e significados que se tenta comunicar. Nenhuma narrativa é autônoma, ela é parte de um conjunto de relações sociais que a produziu.

Gaston Souroujon (2015: 276) demonstra que, para Charles Taylor (1996), a interpretação hermenêutica somente é possível se os "sujeitos partilharem um horizonte de sentido". Quem produziu um texto e quem está lendo, interpretando, aceitando, rechaçando, está expressando um entendimento em torno de uma dada representação simbólica.9 No caso desta pesquisa, o modo dos formuladores dos RDH expressarem intenções, expectativas, interesses e valores acerca do direito de todos ao desenvolvimento só pode ser interpretado à luz de um momento histórico que permite comparar as discussões, propostas e apostas, acerca do direito ao desenvolvimento, com muitas outras reflexões feitas sobre este tema, desde a década de 1950, por diversos sujeitos sociais. Os conteúdos dos RDH são produzidos por alguns grupos com o objetivo de alcançar diversos agentes sociais e políticos. Faz-se necessário interpretar os significados políticos que estão embutidos nas propostas, sistematizadas nos RDH, de efetivação do direito ao desenvolvimento. Por essa razão é interessante assinalar que:

Em uma primeira aproximação [Charles] Taylor afirma que o objeto principal de uma ciência hermenêutica é procurar dotar de significado um texto, entendido em um sentido amplo, que em princípio se mostra como confuso e incoerente. Existem três dimensões que se devem ter em conta em uma ciência hermenêutica: a)- a existência de um objeto, de um campo, suscetível de ser visto como coerente ou não; b) - a possibilidade de distinguir entre a interpretação realizada e o texto de encarnação; c)- o reconhecimento de que essas interpretações são feitas por sujeitos e para sujeitos (Taylor, 2005: 145).10 A partir disso, o autor diz que uma interpretação é correta desde que dote de sentido um texto original, tornado-o mais inteligível (Souroujon, 2015: 276).

Direito ao desenvolvimento e direitos humanos no RDH de 2000

Celso Furtado (2002) e Norbert Elias (1999a) promovem discussões muito semelhantes acerca do desenvolvimento. Para os dois, pensar o desenvolvimento é refletir tanto as concepções de ser humano e de sociedade, que a teoria e a prática do desenvolvimento trazem em seu bojo, quanto os agentes envolvidos no processo de desenvolvimento. A atuação dos diversos agentes sempre põe às claras os desequilíbrios de poder que há entre eles. Isso mostra que há questões de natureza política, extremamente relevantes, quando se está diante desse tema. Nas duas passagens abaixo fica evidente o quanto a concepção de desenvolvimento social pode, ou não, ser orientada por perspectivas democráticas pautadas, ou não, numa busca constante de melhorias coletivas.

É a partir do conceito de desenvolvimento que se pode afirmar que o homem é um elemento de transformação, [que age] tanto sobre o contexto social e ecológico como sobre si mesmo. (...) A reflexão sobre o desenvolvimento traz em si mesma uma teoria do ser humano, uma antropologia filosófica. Somente uma sociedade aberta - democrática e pluralista - é apta para um verdadeiro desenvolvimento social (Furtado, 2002: 77).

Quando, na segunda metade do século XX, se fala do desenvolvimento das sociedades, utiliza-se, de um modo geral, este conceito em relação a problemas práticos claramente definidos. (...) [Em] face [de] problemas tão concretos, eclipsam-se frivolidades filosóficas tais como [a] da existência ou não- existência da sociedade acima e (...) além de muitos indivíduos separados e [a] de poderem ou não os 'indivíduos' existir sem as sociedades ou as 'sociedades' sem os indivíduos. Quando somos confrontados com os problemas dos países 'em vias de desenvolvimento', varrem-se os obstáculos à compreensão de que as sociedades são configurações de pessoas interdependentes. Ao procurar[-se] o desenvolvimento dessas sociedades, tentando[-se] aliviar a pobreza de todo o povo e não só a de alguns dos seus membros, são necessárias medidas decisivas para regular a produtividade e o rendimento de todos os indivíduos politicamente integrados num Estado particular (Elias, 1999: 160).

Tanto Furtado quanto Elias estavam preocupados com duas questões essenciais: a concepção de ser humano que a teoria e a prática do desenvolvimento social trazem embutidas e o embate político do qual deriva certa forma de processo de desenvolvimento. Ao falarem na confluência do direito ao desenvolvimento com os direitos humanos, os formuladores e encampadores do RDH de 2000 trazem, sem dúvida, à baila a necessidade de considerar que todas as pessoas, não somente algumas, possuem direito ao desenvolvimento, ou seja, têm melhores condições de renda, de trabalho, de escolarização, de longevidade, de moradia e de não serem ameaçadas, cotidianamente, pela privação, impotência e inseguridade humana. Esta é uma questão que vem sendo discutida há décadas, mas que, desde a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, de 1986, e a publicação dos RDH, anualmente desde 1990, tem ganhado impulso.

Um nível de vida decoroso, uma nutrição adequada e os logros em matéria de atenção à saúde e outros logros sociais e econômicos não são somente objetivos do desenvolvimento. São direitos humanos inerentes à dignidade e à liberdade humana. Mas isso não significa que se recebam como uma caridade. São reivindicações de um conjunto de mecanismos sociais - instituições, normas, leis, um entorno econômico propício - que possa garantir melhor o gozo desses direitos. Por conseguinte, é obrigação dos governos e de outros seguir políticas que permitam o funcionamento desses mecanismos, E no mundo mais interdependente de hoje é essencial reconhecer as obrigações dos atores mundiais, os quais, na busca da justiça mundial, devem estabelecer mecanismos mundiais que promovam a erradicação da pobreza (RDH, 2000: 73).

No entanto, deve-se dizer que, enquanto Celso Furtado (1998; 1999a.) e Norbert Elias estão, essencialmente, preocupados com os processos integrais de desenvolvimento (Elias, 1999 a: 161), ou seja, com os seus desdobramentos econômicos, políticos e sociais, os relatórios estão voltados mais para designar os agentes de um dado tipo de desenvolvimento, o humano, que tem de ampliar suas ações de modo a enlaçar os indivíduos destituídos de renda, recursos, poder e direitos. Dessa maneira, nota-se que, conforme assinala Guillermo O'Donnell (2013),11 as concepções de desenvolvimento humano, direitos humanos e democracia, norteadoras das propostas do PNUD têm como núcleo central e comum a todas elas a ideia do ser humano como um agente realizador do desenvolvimento.

O Estado nunca pode abandonar sua responsabilidade de adotar políticas para erradicar a pobreza. Mas não pode ser o único responsável por esse dever. Em uma economia de mercado e aberta, o progresso econômico que conduz à erradicação da pobreza depende das ações dos agentes privados das atividades empresariais e da sociedade civil, a saber, as comunidades, as famílias, os sindicatos, os empregadores, as associações não-governamentais, os grupos religiosos e outros (RDH, 2000: 79).

E pode-se perguntar: Qual é a consequência disso? Tendo Norbert Elias (1999a) como referência, pode-se dizer que as implicações são muitas e definidoras da teoria e da prática do desenvolvimento, uma vez que, ao dar-se centralidade aos agentes, pode-se perder a noção de processo. Por isso, "a interpenetração das ações de inúmeras pessoas" (Elias, 1999a: 161) definem jogos configuracionais em múltiplos níveis. E "à medida que se entrecruzam as jogadas de milhares de jogadores interdependentes, nenhum jogador isolado ou grupo de jogadores, atuando sozinho, poderá determinar o decurso do jogo, por muito poderosos que sejam" (Elias, 1999a: 161).

Ao lerem-se todos os RDH e o de 2000, em particular, tem-se a sensação de que os seus elaboradores e encampadores12 levam muito adiante a idealização de uma construção do desenvolvimento humano fundada na associação de múltiplos agentes, públicos e privados (Estado, organizações da sociedade civil, organismos internacionais, ONG, grupos voluntários, entre outros). Os produtores e divulgadores dos relatórios parecem empenhados em colocar na agenda pública uma multiplicidade de ações e procedimentos, nos diversos âmbitos (internacionais, nacionais, regionais e locais). Mostram-se possivelmente empenhados em fazer com que o mundo siga diretivamente rumo a um tipo de desenvolvimento, o humano, capaz de propiciar aos mais empobrecidos as melhorias sociais nas áreas da educação, saúde, moradia e renda.

A noção dos direitos que as pessoas têm é a de poderem demandar ajuda de outros - pessoas, grupos, empresas, comunidades e Estado - para lograr a realização desses direitos. (...) A reivindicação de direitos como alimento, moradia, ou saúde impõe obrigações a outros. Essas obrigações podem ser obrigações imperfeitas, e a culpa por não se gozar de um direito não pode atribuir-se com precisão a um dos diversos agentes. Mas estes são direitos que todas as pessoas e a sociedade devem tentar realizar e garantir (...). No caso dos muitos direitos econômicos, sociais e culturais de maior importância para a erradicação da pobreza - os direitos a alimentação, educação, atenção de saúde, moradia e trabalho - são, particularmente, estimulantes e [há] necessidades de apoio, facilitação e promoção (RDH, 2000: 77).

Esta visão diretiva, a de que a efetivação do direito ao desenvolvimento levará à ampliação dos direitos humanos, deriva, sem nenhuma dúvida, do fato de que

O PNUD13, entre outros, tem insistido, [que] estes direitos - políticos, civis e sociais são analiticamente separáveis, mas na prática (...) pressupõem [-se conectados] (...), e geralmente os avanços de qualquer deles tornam possível que outros também avancem. As conquistas dos direitos civis, (...) sociais, ou políticos, são valiosas per se porque são plataformas para a conquista de outros direitos (O'Donnell, 2013: 72).

É interessante destacar que O'Donnell demonstra o quão difícil será, na América Latina, seguir o percurso indicado pelo RDH de 2000. Isso se deve ao fato de ser a agenda pública, nesses países, dominada por temas econômicos e por uma gama muito forte de temas referentes ao controle da violência, o que tem resultado muito mais na subtração de direitos dos grupos mais empobrecidos do que no fortalecimento do direito ao desenvolvimento e aos direitos humanos. Questionando a perspectiva diretiva e linear dos RDH, o cientista social argentino afirmava que não só eram precários os avanços concernentes ao desenvolvimento e aos direitos humanos, mas também que tem sido bastante comum haver regressões "na América Latina sob os atuais regimes democráticos" (O' Donnell, 2013: 73).

Ainda que o norte do RDH de 2000 seja a possibilidade de ampliar os agentes impulsionadores do direito ao desenvolvimento, o que exige a vigência de regimes democráticos, de instituições e de procedimentos capazes de impulsionar a democracia, quando testadas as abordagens do desenvolvimento humano em contextos específicos, como o da América Latina, vê-se que há uma distância enorme entre a idealização das chances de melhorias sociais e o que existe de fato em relação ao direito ao desenvolvimento. Os produtores do RDH geram um conjunto de argumentos que favorece o obscurecimento dos graus exacerbados de desequilíbrios de poder que existem, hoje, em várias partes do mundo. Eles não desconsideram esses desequilíbrios, mas idealizam a possibilidade de que a ação dos diversos agentes faculte a um número cada vez maior de grupos e pessoas poder, de alguma maneira, intervir em processos geradores do direito ao desenvolvimento. É claro que eles estão, ainda que parcialmente, tentando operacionalizar as sugestões postas por Amartya Sen:

A ligação entre investimento social e o fim da pobreza é muito forte. Funciona direta e indiretamente. A forma direta que quero enfatizar [é a de] que, quando se gera mais educação, mais saúde, isso em si é uma eliminação da pobreza, pois pobreza não é apenas baixa renda, [é] também (...) analfabetismo, [é] também (...) não ter tratamento médico quando necessário. E ao dar[-se] isso, contribui-se diretamente para a eliminação da pobreza. Em segundo lugar, com a expansão da educação e (...) maior empregabilidade de pessoas com mais educação, alfabetizados, em vez de analfabetos, segundo grau, em vez de primário, educação superior, em vez de segundo grau; todos esses níveis (...) podem aumentar a qualidade dos recursos humanos envolvidos. (...) Está[-se] contribuindo não apenas com o crescimento econômico, mas também com um sistema mais compartilhado de crescimento econômico. Se as oportunidades econômicas forem mais compartilhadas, os frutos do crescimento econômico também serão (Sen, 2001: 12).

Como as discussões contidas nos RDH se estruturam, quase que inteiramente, de modo a atingir uma multiplicidade de agentes internacionais (outros organismos das Nações Unidas, Banco Mundial, blocos econômicos, Organizações Não-Governamentais, entre outros), nacionais e locais (Estados, governantes, associações e organizações da sociedade civil) na expectativa de que sejam gerados procedimentos voltados à ampliação da segurança humana dos segmentos privados de suas condições mínimas de subsistência, nota-se a tentativa de ajustar, entre uma multiplicidade de agentes, as motivações, ações, intenções, perspectivas e expectativas. Mas, é claro que este ajuste tende a se dar muito mais no campo discursivo e argumentativo do que no campo das ações, já que é visível uma distância enorme entre a idealização do direito ao desenvolvimento e o que tem ocorrido, de fato, no hemisfério sul, em relação à ampliação do desenvolvimento humano e dos direitos humanos. Todavia, há um empenho dos que encomendam e encampam os RDH de situar suas sugestões no âmbito dos direitos humanos, o que não se detecta, por exemplo, no Word Development Report, de 2015, do Banco Mundial. Neste relatório intitulado Mente, sociedad y conducta, nota-se "una ausencia de una perspectiva de derechos humanos en la formulación de propuestas de regulación estatal, con especial énfasis en los derechos económicos, sociales y culturales" (Etchichury, 2015: 50).

Conforme ressalta Fritz Schütze (2014: 45), através das narrativas, levando-se em consideração os distintos níveis do desenvolvimento do transcurso da história" dos agentes envolvidos nas interações das quais os argumentos se ocupam, pode-se observar que há uma diferença significativa, no que tange ao acesso ao poder, entre as configurações (Estados, governos, organizações da sociedade civil - sindicatos, movimentos sociais, associações profissionais e empresariais -, organismos internacionais, associações voluntárias, etc.) que estão sendo chamadas, pelos formuladores e encampadores dos RDHs, a reagir no sentido de expandir, de modo duradouro, contínuo e para todos, o direito ao desenvolvimento e os direitos humanos. A questão é: De que modo o PNUD, como um agente propositor, "está em condições de ajustar as intenções de suas próprias ações às de outros parceiros interacionais de maneira flexível? (Schütz, 2013: 45).

Como esse ajuste parece dificílimo, mas também possível, conforme o mostram as discussões presentes nos RDH em geral e no de 2000 em particular, tem-se, então, uma condição ambivalente - no sentido posto por Z. Bauman (1998), ou seja, de incerteza e de indecisão acerca do que é proposto e do que é ou não possível de ser realizado nesse tipo de ordem social vigente - em que há um processo de concentração de rendas, recursos (capacidade e habilidade de construir e sustentar demandas) e poder que, a todo momento, desafia as expectativas de fazer valer, para todas as partes do mundo, tanto o direito ao desenvolvimento quanto os direitos humanos. De modo ambivalente, porque incerto e pleno de riscos e armadilhas os RDH, por suas propostas, ocupam um lugar importante na atualidade por manter, em condições dificílimas, um ideal de justiça, de desenvolvimento e de acesso a direitos.14

Desse modo, quanto ao problema sociológico, levantado no início deste artigo e que indaga sobre a maneira como os argumentos - postos no RDH de 2000 acerca do direito ao desenvolvimento como capaz de efetivar os direitos humanos - lidam com os muitos bloqueios econômicos, sociais e políticos que sinalizam, cotidianamente, que os mais pobres não podem ser, de fato, sujeitos de tais direitos, pode se dizer que eles o fazem de modo ambivalente. Mantêm-se um ideal de inclusão e de combate às desigualdades de oportunidades, de capacidades (profissionais e políticas) em meio a um mar de incertezas, paradoxos e ambiguidades.

Isso não quer dizer que os formuladores do RDH de 2000 não tentem construir propostas capazes de vencer, ainda que em parte, as incertezas quanto às probabilidades de tornar acessível aos mais pobres os direitos fundamentais e humanos. Eles tentam traçar, conforme é observável no capítulo VI do RDH de 2000,15 uma rota de melhoramentos sugerindo, aos governantes e às organizações da sociedade civil, diversas ações que venham ampliar o direito ao desenvolvimento.

Nem os governos nem as pessoas podem esperar 20 anos para determinar se as políticas têm promovido ou não o desenvolvimento humano e ajudado a realizar os direitos humanos. São necessários indicadores que reflitam os efeitos a (...) curto prazo das políticas e prioridades e princípios em matéria de direitos, ou seja, indicadores que: a) definam claramente quem são os mais desamparados e como as políticas afetam suas vidas (...); b)- reflitam as disparidades entre grupos (...) para poderem determinar toda discriminação do momento [atual] ou histórica e demonstrar se as políticas estão reduzindo ou ampliando as diferenças; c)- respondam a medidas normativas, a fim de que os resultados contribuam para a avaliação do desempenho dos governos (...) (RDH, 200: 101-2).

Para lograr uma adequada capacidade de resposta, é necessário dispor de dados aos quais se possa recorrer com frequência, ao menos, por exemplo, a cada cinco anos. (...) Para que se cumpram esses requisitos, é necessário aplicar três perspectivas simultaneamente: a perspectiva média, na qual se mostre o progresso geral registrado no país; a perspectiva do desamparo, na qual se mostrem os progressos realizados pelos grupos mais desamparados; a perspectiva da desigualdade, em que se mostrem os progressos [evidenciados] na redução das desigualdades (RDH, 2000: 102).

Nessa linha de raciocínio, as propostas veiculadas nos RDH são fruto de um momento histórico que possui algo paradoxal: por um lado, as expectativas e perspectivas, construídas durante décadas, de que é possível construir um desenvolvimento social cada vez mais inclusivo e voltado para melhorias coletivas e, por outro, as evidências de que o padrão de organização social nega a possibilidade de construção de um desenvolvimento com a capacidade de melhorar, de fato, a vida dos segmentos mais pobres. No que se refere às condições de vida, assiste-se, na atualidade, "à agravação da miséria de uma ampla maioria" (Furtado, 2002: 78), ainda que haja um acúmulo enorme de riqueza nas mãos de alguns indivíduos. No livro O capital no século XXI, Thomas Piketty (2014) traça um amplo painel sobre o quanto tem expandido a concentração da renda a partir das décadas de 1970 e 1980.16

Os elaboradores do RDH de 2000 vão construindo suas sugestões de ações e procedimentos aos organismos internacionais17, Estados e à sociedade civil de modo ambíguo, já que não parecem dispostos a explorar os bloqueios estruturais assentados nas desigualdades extremas oriundas da concentração de patrimônio, rendas, oportunidades e poder. Isso não quer dizer que os elaboradores dos relatórios encomendados pelo PNUD não apontem a existência desses bloqueios; eles o fazem em muitos momentos (RDH, 1997; 1999; 2003; 2005; 2010). Todavia, se bem que reconheçam os muitos impedimentos situados nos níveis extremos de desigualdades de renda, poder e oportunidades, eles buscam indicar caminhos que levem à superação das condições de privação e impotência destruidoras do direito, dos mais pobres, ao desenvolvimento.

Observa-se, então, que as proposições inscritas nos relatórios estão diante de um precipício onde a exaltação das possibilidades aparece cerceada, o tempo todo, por todos os tipos e formas de inviabilidades. Daí o seu caráter ambivalente e paradoxal. Todas as estratégias discursivas adotadas nos RDH vêm carregadas de incertezas, promessas e sugestões que, muitas vezes, confundem idealizações, expectativas e perspectivas com fatos. Basta observar o modo como uma multiplicidade de agentes é chamada a demonstrar o seu potencial de mudança. Os argumentos ganham um caráter ideológico à medida que o desenvolvimento humano e o direito ao desenvolvimento parecem ser convertidos em uma fé social.18 As discussões caminham da seguinte maneira: conquanto seja dificílima a realização do desenvolvimento humano, todos devem acreditar, piamente, nele.

Os grupos (...) de todas as regiões do mundo estão utilizando os direitos civis e políticos de participação, associação, liberdade de expressão e de informação para ampliar o espaço político e exercer pressão em favor dos direitos econômicos e sociais. A força dessa ação está crescendo no plano local e nacional, frequentemente com redes de apoio mundial. Na Índia um grupo defensor dos interesses das populações tribais e dos trabalhadores florestais está utilizando o direito à informação para pedir melhores dotações orçamentárias. Na Tailândia uma organização não-governamental está utilizando o direito de associação para destacar os custos humanos das represas, da exploração de terras e bosques, da eliminação dos bairros pobres (...) (RDH, 2000: 75).

No tocante à construção de políticas, nos países da América Latina, África, Ásia e Oceania, que garantam, em vista da ação dos próprios agentes de cada nação, o direito ao desenvolvimento, observa-se a gana dos produtores e encampadores do RDH de 2000 para mapear uma série de esforços feitos nessa direção, o que indicaria, na verdade, uma potencialidade para alcançar possíveis avanços na reversão de uma situação que impede, a uma parte da população mundial, o acesso à educação, saúde, renda, participação política e oportunidades.

A interpretação do conteúdo dos RDH exige que se separe aquilo que é apontado como potencialidade, probabilidade e chance daquilo que se tem averiguado nas condições sociais reais de existência dos indivíduos mais pobres. Os proponentes dos relatórios, sabedores disso, demonstram o quão difícil é a efetivação do direito ao desenvolvimento, mas plantam, incansavelmente, a ideia de que é possível, em meio a muitas incertezas; daí o seu caráter ambivalente, qual seja, o de criar o que eles denominam de um circulo virtuoso, ou em outras palavras, que possa transformar potencialidades em atos concretos em favor do direito ao desenvolvimento para os extremamente pobres.

Como pode uma pessoa escapar da pobreza? Os vínculos entre as diferentes dimensões da pobreza [e] as diferentes capacidades ou os diferentes direitos podem reforçar-se mutuamente em uma espiral descendente de armadilhas, mas também podem mobilizar-se para criar um círculo virtuoso e uma espiral ascendente de escape. Por tanto, ampliar as capacidades humanas19 e realizar os direitos humanos pode[m] facultar aos mais pobres [a possibilidade] para sair da pobreza20 (RDH, 2000: 73).

Ainda que não haja possibilidade de vencer os bloqueios estruturais (tais como: concentração de renda, de riqueza e de poder), as argumentações construídas no RDH de 2000 seguem o mesmo caminho dos demais relatórios, no concernente ao fato de que é possível gerar habilidades e capacidades (profissionais e políticas) transformadoras da vida daquelas pessoas privadas de rendimentos, de alimentação, de escolarização e de acesso à saúde e à moradia adequada. Diante da impossibilidade de enxergar mudanças substantivas, a médio e longo prazo, no modo de se processar uma lógica econômica altamente concentradora de riqueza e poder, as propostas de ampliação do direito ao desenvolvimento ressaltam reiteradamente, no RDH de 2000, a necessidade de tratar a pobreza a partir da perspectiva das capacidades de Amartya Sen (1981; 1999; 2006; 2008; 2010).

O que a perspectiva da capacidade faz na análise da pobreza é melhorar o entendimento da natureza e das causas da pobreza e privação desviando a atenção principal dos meios (e de um meio específico que geralmente recebe atenção exclusiva, ou seja, a renda) para os fins que as pessoas têm razão para buscar e, correspondentemente, para as liberdades de poder alcançar esses fins (Sen, 2010: 123).

Não somente no RDH de 2000, mas em todos os demais, ao abordarem-se as capacidades, ainda que apresentem dados e ambientes negadores das possibilidades de vencer os bloqueios estruturais (a concentração de renda, riqueza e poder), há empenho para sustentar uma visão de que o mundo tem feito progressos, no tocante à democracia, à participação política e aos direitos, nas últimas décadas. Há uma visão diretiva, e até mesmo linear, que se pretende enfatizar. Nos moldes enfatizados por Foucault (2013), não há dúvida de que os relatórios invocam discursos que articulam, de uma forma ou de outra, poder, saber e subjetividades.

Conclusões

Os RDH são documentos que condensam uma multiplicidade de saberes construídos, ao longo de décadas, sobre a vida social, econômica e política. A própria existência e o formato dos relatórios já dão uma boa ideia do modo como eles, num processo hermenêutico de mão-dupla,21 dialogam com muitos conhecimentos e saberes sobre desenvolvimento, pobreza, desigualdades, participação política, democracia, cidadania, sociedade civil, instituições, entre outros.

As proposições sobredesenvolvimento e direitos humanos, presentes no RDH de 2000, mostram como os muitos saberes (sociológicos, políticos, antropológicos, econômicos, históricos, geográficos, entre outros) são articulados para produzir um conjunto denso de prescrições sobre o que se deve fazer a fim de alcançar melhorias para os mais pobres. O poder e o saber estão totalmente conectados. Os que sabem (os formuladores e encampadores dos relatórios) quais são os caminhos das mudanças necessárias a serem seguidas arvoram-se, de algum modo, em possuidores de receitas para enfrentar as dificuldades, no combate à pobreza e às desigualdades, impeditivas da efetivação do direito ao desenvolvimento.

As prescrições de ações e procedimentos, feitas à sociedade civil e aos agentes do Estado, mobilizam, sem sombra de dúvidas, expectativas, perspectivas e valores quanto à necessidade de garantir melhorias sociais aos mais pobres. A ideia de direito ao desenvolvimento reforça, assim, subjetividades formadas a partir de uma dada situação social atual que procura formar, nos indivíduos, um conjunto de disposições para um agir voltado a reforçar práticas sociais que levem ao desenvolvimento humano.

Assim como os demais RDH, o de 2000 constrói muitos argumentos para realçar tanto as disposições e as atitudes (de grupos e de indivíduos) direcionadas a impulsionar mudanças, quanto às perspectivas de que novas disposições sejam criadas, fomentadas e sedimentadas. A Abordagem do Desenvolvimento Humano (ADH) tem, em sua essência, a necessidade de exaltar a criação de habilidades e capacidades (profissionais e políticas), sendo isso nada mais do que a tentativa de formação e efetivação de certa disponibilidade para agir.

As análises de Amartya Sen (2010), utilizadas como fonte de inspiração pelos elaboradores dos RDH, assinalam que as disposições sociais podem ser geradas por meio de políticas adequadas e capazes de ampliar as habilidades e as capacidades. Na obra O valor da democracia (2006), ele demonstra que esta - além de contar com eleições livres e instituições que funcionem para garantir o direito de todos - é um sistema de interação e de práticas políticas capazes de impulsionar, nos indivíduos, disposições para um agir mais e mais voltado à promoção da equidade social. Nota-se que o RDH de 2000 procura embasar suas posições nessa ideia da necessidade de gerar disposições sociais impulsionadoras do direito ao desenvolvimento e dos direitos humanos.

O desenvolvimento humano se centra na ampliação das capacidades importantes para todos, capacidades tão básicas que sua ausência impede outras opções. A pobreza humana se centra na falta dessas capacidades, necessárias para viver uma vida longa, saudável e criativa, para manter-se informado, pata ter um nível de vida decoroso, dignidade, respeito por si mesmo e pelos demais (RDH, 2000: 73).

Investir na capacidade básica e garantir os direitos na lei são uma combinação poderosa para facultar aos pobres (...) sair da pobreza. Ente esses amplos conjuntos de direitos - civis, políticos, econômicos, sociais e culturais - há nexos importantes (...) (RDH, 2000: 75).

É evidente que os Relatórios do Desenvolvimento Humano de modo geral e, mormente o de 2000, mobilizam e difundem perspectivas diretivas. O capítulo 5 e o capítulo 6 do RDH de 2000 estão repletos de elementos que indicam tentativas de reforçar o fato de que, não obstante todas as dificuldades, várias regiões do mundo têm feito algum progresso, o que pode ser medido pelos avanços nos Índices de Desenvolvimento Humano que possibilitam verificar até que ponto tem diminuído o número de pessoas que vivem em condição de desamparo e em situações de desigualdades irreversíveis. A discussão posta desta maneira faculta aos formuladores do RDH de 2000, e também dos demais, dar centralidade muito maior à identificação de quem são, dentro de um país, os segmentos mais desamparados nas questões de renda, de educação e de acesso à saúde. Permite ainda que eles identifiquem quais são os grupos (étnicos, racial e de gênero) que vivenciam as piores situações de desamparo.

No que tange às desigualdades, os produtores do RDH de 2000, ao discutir o direito ao desenvolvimento como forma de luta pela efetivação dos direitos humanos, dão destaque ao tipo de disparidade existente dentro de um país e/ou região, às diferenças de renda e de acesso à educação, à saúde e a outros direitos entre homens e mulheres, entre habitantes das zonas rurais e urbanas e entre grupos étnico-raciais (RDH, 2000: 108).

Há, sem dúvida, o reconhecimento de políticos, intelectuais e lideranças da sociedade civil acerca da importância de medir e discutir esses indicadores de desigualdade e desamparo. Ocorre, porém, que o modo de construir os argumentos e as propostas possibilita aos produtores e encampadores dos RDH distanciarem-se dos bloqueios estruturais (concentração de renda, recursos e poder) que atuam como efeito trava22, impedidor de um avanço contínuo e duradouro rumo a um direito efetivo ao desenvolvimento.

Não se pode dizer que os elaboradores dos RDH não enfatizem a necessidade de mudanças substanciais. Eles constroem suas pressuposições levando, sim, isso em consideração. Todavia, as sugestões de mudanças ficam muito aquém do que seria, de fato, necessário fazer para efetivar o direito de todos ao desenvolvimento.

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1Quem são as pessoas que formulam os RDH? No caso do de 2000, sob a coordenação de Richard Jolly estava uma equipe do PNUD (formada, entre outros, por Selim Jahan, Christian Barry, Sarah Burd-Sharps, Haishan Fu, Petra Mezzetti, Laura Mourino-Casas) e uma equipe de consultores que contava com Philip Alston, Paulo Sergio Pinheiro, Pablo Rodas-Martini, Amartya Sen etc. Há ainda toda uma equipe de pessoas que colhem, sistematizam e organizam os dados que são utilizados nos relatórios. Sob a supervisão e assessoria de muitos outros, o material ganha a forma do relatório que é encampado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

2Entre eles ver: RDH, 1993; 1997; 2000; 2001; 2003; 2006; 2013.

3Os bloqueios estruturais estão sendo pensados nos moldes discutidos por Celso Furtado (1964) como aqueles que são emergentes de um conjunto de parâmetros que estruturam a vida social, política e econômica, tais como a concentração de riquezas e rendas, as desigualdades abissais, a extremada concentração de terras e de outras propriedades, a baixa escolarização e qualificação profissional de uma parte significativa da população, a discrepância entre os maiores e menores salários (Furtado, 1999), os desequilíbrios extremos de poder, a exclusão política e os anacronismos institucionais de modo geral.

4As possibilidades e as dificuldades de instauração de processos duradouros e contínuos de formas de desenvolvimento que sejam capazes de impulsionar melhorias na vida de todos foram fartamente discutidas no final do século XX e início do XXI. Ver: Veiga, 2001, 2005, 2006; Tolipan e Tineli, 2001; Sachs, 2002; 2004.

5Há dois documentos que esclarecem os caminhos seguidos pelos debates sobre o desenvolvimento em meados do século XX. Um oriundo do Seminário de Desenvolvimento Econômico da UNESCO, publicado em: Kalecki et al., 1969 e o outro, das discussões feitas no interior da Cepal. Ver: CEPAL, 1963.

6Este livro reuniu muitos debates acerca do desenvolvimento. Publicado pela primeira vez em 1958, foi reeditado em 2010 com o apoio da Fundação Celso Furtado.

7Josué de Castro, presidente da FAO na década de 1950, participou ativamente deste debate. Sobre as correlações entre suas idéias e propostas formuladas até a década de 1970 e as prescrições de ações feitas pelas Nações Unidas na década de 2000, ver: Rezende, 2012: 497-512.

8Noâmbito deste artigo não será possível entrar no debate sobre a hermenêutica como referencial metodológico. Sobre isto ver: Ricoeur, 2000; 1998; Thompson, 1995; Souza Santos, 1989; Soares, 1988; Bauman, 2010; Rudiger, 2009.

9Sobre a linguagem como forma de comunicação e representação simbólica, ver Elias, 1994a

10Deve-se ter em mente que essas considerações de Charles Taylor têm de ser lidas à luz de um amplo debate baseado no que ele denomina de epistemologia dominante, pautada nas orientações cartesianas que expõe com insistência: "o conhecimento verdadeiro se consegue desvinculando-se das tradições, linguagens, sentimentos, que são causas de erros" (Souroujon, 2015: 275). Tem-se, nessa perspectiva derivada das ideias de René Descartes, a eliminação das intuições subjetivas e das muitas interpretações que elas podem gerar. As abordagens hermenêuticas nas Ciências Sociais têm buscado construir abordagens distintas da cartesiana por abrirem sempre espaços para divergências interpretativas.

11Este texto de O'Donnell foi apresentado em uma oficina de trabalho sobre qualidade da democracia, promovida pelo PNUD, na Costa Rica no ano de 2002.

12O PNUD encomenda, encampa e divulga, anualmente, os RDH.

13O'Donnell parece estar se referindo ao RDH de 2000, intitulado Direitos humanos e desenvolvimento humano.

14Sobre o modo como o desejo e o ideal de justiça podem aninhar-se, hoje, no reino da ambivalência, ver: Bauman, 1998.

15O capítulo VI do RDH de 2000, intitulado Promoción de los derechos en el desarrollo humano, dá destaque para a necessidade de os governos nacionais se empenharem nas seguintes ações: "• Iniciar evaluaciones nacionales de los derechos humanos independientes. • Ajustar las leyes nacionales a las normas y compromisos internacionales en materia de derechos humanos. • Promover las normas de derechos humanos. • Fortalecer una red de instituciones de derechos humanos. • Promover un entorno económico que propicie el goce de los derechos" (RDH, 2000: 112)

16Os elaboradores do RDH de 2000 chama a atenção para a crescente desigualdade atual. Eles dizem: Um estudo recente do Banco Mundial (...) examina a distribuição de renda utilizando, pela primeira vez, dados de pesquisa feita em lares de 91 países. Nele se observa um destacado aumento da desigualdade de renda a nível mundial entre 1988 e 1993 (RDH, 2000: 82).

17Os RDH trazem inúmeras propostas de cooperação internacional entre diversos agentes públicos e privados. Nelas há chamamentos diversos para que os organismos internacionais participem de forma cooperativa na promoção do desenvolvimento humano. Ver especialmente: RDH, 1994.

18Norbert Elias (2001: 120) afirma que não tem eficácia, para a análise sociológica, a utilização do conceito de ideologia como "representação de uma falsificação determinada por certos interesses". Com base nas indicações de Elias (2001), os RDH podem ser analisados como construções ideológicas, desde que se conceba a ideologia como confusões entre ideais e fatos, como um sistema de ideias e valores convertidos em uma fé social que torna difícil distinguir o desejado do que realmente existe.

19"Uma abordagem de justiça e desenvolvimento que se concentra em liberdades substantivas inescapavelmente enfoca a condição de agente e o juízo dos indivíduos; eles não podem ser vistos meramente como pacientes a quem o processo de desenvolvimento concederá benefícios. Adultos responsáveis têm de ser incumbidos de seu próprio bem-estar; cabe a eles decidir como usar suas capacidades. Mas as capacidades que uma pessoa realmente possui (e não apenas desfruta em teoria) dependem da natureza das disposições sociais, as quais podem ser cruciais para as liberdades individuais. E dessa responsabilidade o Estado e a sociedade não podem [esquivar-se]" (Sen, 2010: 326-7).

20"¿Cómo puede una persona escapar de la pobreza? Los vínculos entre las diferentes dimensiones de la pobreza, las diferentes capacidades o los diferentes derechos, pueden reforzarse mutuamente en una espiral descendente de trampas. Pero también pueden movilizarse para crear un círculo virtuoso y una espiral ascendente de escape. Por tanto, ampliar las capacidades humanas y realizar los derechos humanos puede facultar a los pobres para escapar de la pobreza" (RDH, 2000: 73). Versão para o português da autora.

21A. Giddens (1989) construiu uma ampla reflexão sobre o que ele denomina hermenêutica de mão-dupla. Gosso modo, pode-se dizer que o processo de mão-dupla, no caso dos relatórios, se dá em razão de os documentos tanto influenciarem o processo de construção de um saber acerca do desenvolvimento humano quanto serem influenciados por muitos debates e discussões produzidos por acadêmicos e também pela prática social e política dos diversos agentes sociais, fato que se dá simultaneamente. Não é possível, neste artigo, entrar no diálogo entre Giddens e Foucault. Sobre a capacidade maior ou menor de ação dos sujeitos. Ver: Gomes, Almeida e Vaz, 2009.

22Essa noção de efeito trava tem inspiração em Norbert Elias (1994), o qual o toma como algo que pode ser encontrado no modo de processar os jogos configuracionais que perenizam os desequilíbrios de poder e a manutenção de um habitus social que desdenha e/ou desacredita na possibilidade de constituição de processos efetivos de mudança social.

Recebido: Setembro de 2015; Revisado: Fevereiro de 2016; Aceito: Abril de 2016

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