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Latinoamérica. Revista de estudios Latinoamericanos

On-line version ISSN 2448-6914Print version ISSN 1665-8574

Latinoamérica  n.82 Ciudad de México Jan./Jun. 2026  Epub Mar 23, 2026

https://doi.org/10.22201/cialc.24486914e.2026.82.57756 

Artículos

Os desafios enfrentados pelos refugiados no Brasil e no México: a violação de direitos humanos e o sofrimento social

The challenges faced by refugees in Brazil and Mexico: human rights violations and social suffering

Rogers Alexander Boff* 
http://orcid.org/0000-0002-8564-407X

Adriane Cássia Silva Coitinho** 
http://orcid.org/0000-0002-4598-976X

Deisy Kariny Bamberg*** 
http://orcid.org/0009-0009-8432-1146

Ricardo Strauch Aveline**** 
http://orcid.org/0000-0002-0713-0479

* Universidade Feevale/Brasil e Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro/Portugal. rogers.boff@gmail.com

** Universidade Feevale/Brasil. adriane.orientadora@gmail.com

*** Universidade Feevale/Brasil. deisykb@gmail.com

****Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul/Brasil


RESUMO

RESUMO: Este artigo visa verificar os desafios enfrentados pelos refugiados no Brasil e no México, bem como o sofrimento social decorrente da violação de direitos humanos. Para isso, adota-se uma abordagem qualitativa-exploratória, alicerçada na análise documental e bibliográfica, ressaltando os fatores que impulsionam o deslocamento forçado, bem como as dificuldades vivenciadas pelos refugiados nos países em que buscam acolhimento. No Brasil e no México, apesar dos marcos legais nacionais e internacionais de proteção, os refugiados continuam a enfrentar a xenofobia, o racismo, a exclusão social e as limitações no acesso a direitos básicos, como trabalho, saúde e educação, entre outras dificuldades e burocracias que impedem a plena integração desses indivíduos, o que dá azo ao sofrimento social. Nesse sentido, os resultados apontam a necessidade de fortalecer as políticas públicas de acolhimento e promover iniciativas de sensibilização, essenciais para garantir a dignidade e a proteção dos direitos dos refugiados.

PALAVRAS-CHAVE: Brasil; Deslocamento Forçado; Direitos Humanos; México; Sofrimento Social

ABSTRACT

ABSTRACT: This article aims to examine the challenges faced by refugees in Brazil and Mexico, as well as the social suffering resulting from human rights violations. To this end, a qualitative-exploratory approach is adopted, based on documentary and bibliographic analysis, highlighting the factors that drive forced displacement, as well as the difficulties experienced by refugees in the countries where they seek refuge. In Brazil and Mexico, despite national and international legal frameworks for protection, refugees continue to face xenophobia, racism, social exclusion, and limitations in access to basic rights, such as work, health, and education, among other difficulties and bureaucratic obstacles that prevent the full integration of these individuals, giving rise to social suffering. In this sense, the results point to the need to strengthen public reception policies and promote awareness initiatives, which are essential to guarantee the dignity and protection of refugees' rights.

KEYWORDS: Brazil; Forced Displacement; Human Rights; Mexico; Social Suffering

INTRODUÇÃO

O aumento dos movimentos migratórios, incluindo a migração forçada, que iniciou após o término da Segunda Guerra Mundial (1945), atribuiu uma dimensão política ao tema, conferindo à contemporaneidade a expressão “a era da migração” (Haas; Castles; Miller 2020: 11). Isso pelo fato de que, quando os limites de sobrevivência e convívio social no território são violados, muitas pessoas se veem forçadas a buscar refúgio em outros países, fugindo de uma vida à margem da sociedade, sem dignidade e com diversos direitos ceifados (Gonçalves; Amin; Santos 2023).

Existe uma série de fatores que impulsionam (push factors) as pessoas a deixarem seus países e outros que as atraem (pull factors) a buscar outros países para viver, conforme a teoria denominada “push and pull factors”. Dentre os fatores de impulso, encontra-se o aumento populacional nos países de origem, a falta de oportunidades, a pobreza e a miséria, as violações de direitos humanos, os conflitos armados, a crise climática e as perseguições por motivo étnicos, religiosos, políticos, de nacionalidade ou pelo pertencimento a um determinado grupo social, o que inclui minorias. Entre os fatores de atração, encontram-se oportunidades de trabalho, segurança, infraestrutura, as novas tecnologias de transporte e comunicação, familiares e amigos que já migraram e que estão estabelecidos nos Estados de destino (Hunger; Rother 2021).

Cumpre deixar claro que este estudo trata do deslocamento marcado pela não voluntariedade, que é, de acordo com Fernandes (2020), o que o caracteriza como sendo forçado, gerado por um contexto em que a única alternativa viável para o indivíduo ou grupo acaba sendo abandonar o lar/território na busca de condições de vida. Nessa esteira, o autor em comento classifica as causas de descolamento em profundas (root causes) e imediatas (catalyseurs). A primeira é caracterizada por disfunções sociais fundamentais, principalmente de natureza política, econômica e ambiental, enquanto, a segunda, está atrelada tanto aos perigos iminentes quanto aos efetivamente presentes à liberdade, à segurança e à vida das pessoas. Assim, "[...] por trás de todo deslocamento forçado, seja ele normativamente reconhecido ou não como legítimo, há um pano de fundo complexo, marcado por perduráveis aspectos conjunturais degradantes [...]" (Fernandes 2020: 59).

Nessa linha de pensamento, Boff e Barbosa apontam que “[...] quando a pessoa está na condição de refugiada, significa que perdeu as suas raízes, a sua residência, o seu território, onde ocorrem as trocas materiais e espirituais, onde se dá o exercício da própria vida” (2020: 68). O abandono do território, para os refugiados, implica em diversas perdas, tais como, tradições, culturas, amizades, relação com sua comunidade, entre outras.

Sobre o tema, Gündogdu (2015), Arendt (1989) e Benhabib (2004) enfatizam que quando a pessoa se encontra na condição de refugiado, desprovida de atributos políticos e sociais, é que se torna mais difícil exigir e exercer os direitos humanos. Esse fenômeno decorre de vários eventos, por exemplo, os oriundos das duas guerras mundiais, que resultaram em um número sem precedentes de pessoas desalojadas e desprovidas de pertencimento territorial e cultural, tornando-se apátridas e refugiados. A partir desse contexto, Arendt (1989) cunha a expressão “direito a ter direitos”, que abarca a prerrogativa de que cada ser humano tem o direito de pertencer a algum tipo de comunidade organizada.

De outro modo, o território, que deveria ser um espaço de segurança e oportunidades, torna-se insustentável devido à ausência da possibilidade de participação política, a conflitos armados, perseguições políticas e religiosas, violações de direitos, desastres naturais, crises econômicas severas, entre outros fatores (UNHCR 2024). Nesses contextos, a sobrevivência e a dignidade são comprometidas, levando indivíduos e famílias a enfrentarem o processo de deslocamento forçado e a contar com a proteção do Estado no país em que passa a residir.

Quando se analisa os números de refugiados mundialmente, verifica-se que, somente no ano de 2023, havia mais de 117,3 milhões de pessoas em condição de deslocamento forçado, representando um aumento de 8% quando comparado ao ano de 2022. Este acréscimo de 8,8 milhões de pessoas representa uma tendência de aumento presente há 12 anos (UNHCR 2024). Especificamente nos países pertencentes a América Latina, em 2023, mais de 22 milhões de pessoas foram deslocadas à força (ACNUR 2024).

No âmbito da América Latina, o Brasil e o México são os países mais populosos (World Bank 2024). No México, 140.982 pessoas solicitaram proteção internacional na condição de refugiadas, oriundas principalmente de Haiti, Honduras, Cuba, El Salvador e Guatemala (ACNUR 2024; Torres 2024). No Brasil, foram registradas 69.159 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, sendo as nacionalidades mais recorrentes Venezuela, Cuba, Angola, Índia e Vietnã (Junger da Silva et al. 2025).

Nesse cenário, é importante destacar que Brasil e México são considerados, pela Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), modelos de gestão para a integração dos refugiados. Isso porque ambos os países têm ajuda do setor privado para inserção dos refugiados no mercado de trabalho, de modo a equilibrar a demanda e a oferta de competências e habilidades. Ademais, há medidas voltadas a facilitar o seu acesso a direitos básicos e serviços públicos, bem como para avançar no processo de naturalização (Guillemard, 2025).

Face ao cenário apresentado e a relevância social da temática, esta pesquisa visa verificar os desafios enfrentados pelos refugiados no Brasil e no México, bem como o sofrimento social decorrente da violação de direitos humanos. Para isso, utiliza-se o paradigma qualitativo-exploratório, ancorado na pesquisa documental e bibliográfica em artigos científicos, livros, relatórios, legislações e textos jornalístico.

A escolha do Brasil e do México como foco desta pesquisa se justifica pela relevância estratégica - demográfica e política - desses dois países no cenário latino-americano em garantir aos refugiados melhores condições para a reconstrução da vida, embora o deslocamento forçado nas Américas mantém-se em patamares críticos, impulsionado por fatores estruturais, como as violações sistemáticas de direitos humanos e a insegurança generalizada (Guillemard 2025).

OS PRINCIPAIS ARCABOUÇOS PROTETIVOS DOS REFUGIADOS NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

A proteção internacional da pessoa humana se fundamenta em três pilares: o Direito Humanitário, os Direitos Humanos e o Direito dos Refugiados. O Direito Humanitário caracteriza-se por um interesse jurídico comum a todos os Estados signatários das Convenções de Genebra, e a cada Estado em particular, conferindo-lhes a responsabilidade de atuar para garantir a proteção desse direito. Os Direitos Humanos, por sua vez, concentram-se na salvaguarda dos direitos dos indivíduos em detrimento dos interesses dos Estados, nos quais exercem o papel central no elemento do "interesse público" tanto comum quanto geral. Ademais, trata-se de um conjunto de direitos estabelecidos em normas jurídicas, geralmente em tratados e acordos de âmbito internacional, que abordam aspectos essenciais na manutenção da dignidade da pessoa humana.1 Nessa senda, o Direito dos Refugiados complementa a proteção dos direitos humanos, direcionando-se às pessoas deslocadas, com o objetivo de atender às suas especificidades (Trindade 1997).

Por conseguinte, os direitos humanos fundamentam as constituições democráticas e a paz é essencial para a sua proteção tanto ao nível nacional quanto internacional. Sem o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos humanos não há democracia, e, sem ela, não há como garantir condições minimamente adequadas "[...] para a solução pacífica dos conflitos que surgem entre os indivíduos, entre grupos e entre as grandes coletividades tradicionalmente indóceis e tendencialmente autocráticas [...]" (Bobbio 2004: 93).

O direito à igualdade e o princípio da isonomia estão diretamente ancorados na dignidade da pessoa humana, esta consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegurando que todos os seres humanos são iguais tanto em dignidade quanto em direitos (Sarlet 2019). Nesse sentido, a dignidade humana configura-se como um dos princípios basilares, no que concerne a garantir o mínimo necessário para a plenitude dos direitos intrínsecos aos indivíduos, isto é, aqueles inerentes à própria condição humana (Gonçalves; Amin; Santos 2023).

Essas afirmações, para Bobbio (2004), são universais, pois os destinatários finais são todas as pessoas, ou seja, no sentido de que todos os cidadãos serão efetivamente protegidos, inclusive, contra o próprio Estado que tenha violado os direitos. Em síntese, "[...] compreende toda a humanidade; ou, em outras palavras, serão os direitos do homem enquanto direitos do cidadão do mundo" (19).

Importa referir que a proteção ao refúgio é monitorada internacionalmente pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, com o intuito de garantir que qualquer pessoa possa vir a exercer o direito, tanto de procurar quanto de receber refúgio em qualquer país, trazendo, desse modo, as condicionalidades, critérios e validações das solicitações (Jubilut 2012). Sob esse prisma, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados são a ancoragem da proteção internacional aos direitos dos refugiados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Dentre os Estados-partes, destacam-se o Brasil e o México, que assumiram o compromisso de garantir a essas pessoas múltiplas direitas (ACNUR 1951, 1967; Fernandes 2020), tais como:

[...] a liberdade religiosa, a proteção da propriedade intelectual, o livre acesso aos tribunais, a educação pública elementar, a assistência pública, a aplicação de normas de direito laboral, a incidência tributária isonômica, a propriedade de bens móveis e imóveis, o exercício de uma profissão liberal, a habitação, a educação pública não elementar e o reconhecimento de certificados, diplomas e graus estrangeiros, a liberdade de associação, o trabalho remunerado e o trabalho por conta própria, a não incidência de medidas protetivas do mercado de trabalho nacional, a liberdade de movimento para escolher o seu lugar de residência e para circular no interior do país de residência, a emissão de documentos de identidade e de viagem, a não imposição de penalidades por entrada e permanência irregulares quando advindos diretamente de território onde tenham sua vida ou liberdade ameaçadas, a não aplicação de medidas restritivas à liberdade de movimento senão aquelas estritamente necessárias à regularização do status de refugiado ou à admissão em outro país, a não expulsão quando legalmente estabelecido o refúgio, a não ser por alguma razão de segurança nacional ou de ordem pública, o respeito ao devido processo legal para que se realize uma expulsão, a concessão de um prazo razoável para a admissão legal em outro país, o Non-refoulement e a facilitação da naturalização (Fernandes 2020: 40-41).

Em 19 de setembro de 2016, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração de Nova York como resolução não-vinculante para Refugiados e Migrantes, cujo documento previu um processo de dois anos para a criação de um Pacto Global (Global Compact) sobre compartilhamento de responsabilidades em relação aos refugiados, chamado de “Pacto Global sobre Refugiados”, e um “Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular” (Appleby 2017: 780). Como destaca Goularte et al. a referida declaração “[...] aduz que os Estados têm compromisso de proteger os direitos humanos, impedir a discriminação e o racismo, além de (adotar) políticas que atendam o melhor interesse da criança etc.,” (2020: 2).

Com base nas normas internacionais, os indivíduos têm direito de buscar refúgio em outro país, o que deve ser analisado caso a caso e concedido na dependência das autoridades competentes de cada país (Edwards 2018). Isso, todavia, de acordo com Silva e Rodrigues, demanda medidas múltiplas, de natureza variada, o que nem sempre será "[...] compatível com as limitações burocráticas e oficiais, nas quais normalmente agem seus órgãos de controle e repressão nacionais, leia-se polícias e milícias locais” (2012: 127). Nesse aspecto, a ocorrência do evento em um país pode provocar repercussões em outro, resultando em pressões externas sobre o Estado que acolhe, a fim de que sejam resolvidas as questões relacionadas com os direitos humanos.

Países como Brasil e México, em atenção à cooperação solidária internacional, compartilham responsabilidades tanto entre os governos quanto com a sociedade civil e os organismos internacionais para aderir planos de maior alcance e de longo prazo, cujas soluções para a inserção dos refugiados na sociedade ocorram em condições de segurança e dignidade humana, e se tornem duradouras, mesmo após a cessação dos motivos que levaram ao deslocamento forçado (Silva; Rodrigues 2012). Exemplo disso são os documentos regionais de proteção aos refugiados, como a Declaração de Cartagena sobre Refugiados de 1984, que abrange o continente latino-americano (Edwards 2018). Somam-se a isso as legislações próprias de cada país, como, no México, a Ley sobre Refugiados, Protección Complementaria y Asilo Político (México 2011) e, no Brasil, a Lei nº 9.474/1997, conhecida como “Estatuto do Refugiado”, e a Lei de Migrações (Lei nº 13.445/2017). Essa conjuntura possibilita o acolhimento humanitário para pessoas que saem de países onde há, por exemplo, graves violações de direitos humanos e efeitos das mudanças climáticas (Brasil 1997, 2017; Aveline 2020).

No que tange ao acolhimento das diretrizes internacionais para assegurar os direitos humanos, no Brasil, é garantido a qualquer estrangeiro que chega ao território nacional o direito de expressar o seu desejo de refúgio a uma autoridade migratória presente na fronteira, que deverá lhe prestar as informações necessárias sobre o procedimento aplicável no país. Em nenhuma hipótese ocorrerá a deportação do indivíduo para a fronteira de território que ponha a sua vida ou a sua liberdade em risco devido à religião, à raça, à nacionalidade, à opinião política ou a grupo social. Ademais, o ingresso irregular no território brasileiro não impede a solicitação de refúgio. Será garantido ao refugiado cédula de identidade para comprovar a sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem. É mister referir que os efeitos decorrentes da condição de refugiado serão estendidos tanto ao cônjuge quanto aos ascendentes, descendentes e demais membros do grupo familiar que dependam economicamente do refugiado, desde que estejam no território brasileiro (Brasil 1997).

De modo semelhante, o México prevê os direitos supramencionados, quando se refere a que nenhuma pessoa será impedida de entrar no território mexicano ou deportada, especialmente, em decorrência de questões de gênero, raça, fuga do seu país de origem por múltiplas violações dos direitos humanos, pelo risco de ser submetida a tortura, a penas cruéis, desumanos ou degradantes, entre outras circunstâncias. No que concerne às crianças e os adolescentes, a legislação mexicana prevê, de forma expressa, o direito à unidade familiar (México 2011).

Embora haja esse leque de proteção aos refugiados, o que se percebe, na esteira de Bobbio, é que "o ethos dos direitos do homem resplandece nas declarações solenes que permanecem quase sempre, e quase em toda parte, letra morta" (2004: 96). Assim, a importância de uma abordagem que promova e proteja cada vez mais os direitos humanos contrasta com as sistemáticas violações que ocorrem em quase todas as nações do mundo. Essas violações se manifestam "[...] entre uma rac?a e outra, entre poderosos e fracos, entre ricos e pobres, entre maiorias e minorias, entre violentos e conformados", como será demonstrado na seção a seguir.

A VIOLAÇÃO DE DIREITOS E O SOFRIMENTO SOCIAL DOS REFUGIADOS NO BRASIL E NO MÉXICO

Para assegurar a dignidade das pessoas refugiadas, é imperioso o respeito tanto a seus bens materiais e imateriais quanto a valores, independentemente da condição em que se encontrem. Todavia, para os refugiados, esta não é a realidade, pois o deslocamento de inúmeras pessoas mundo afora produziu uma das maiores crises humanitárias das últimas décadas, como reflexo das guerras, das discriminações e das intolerâncias, sejam elas políticas ou religiosas (Silva; Rodrigues 2012; Santana; Amim; Santos 2023).

Consequentemente, o cenário de vulnerabilidade vivenciado por estas pessoas no país de origem se repete também no país de refúgio ao se depararem com as desigualdades relacionadas a determinadas barreiras sociais, como idioma, falta de acesso ao mercado de trabalho, moradia, saúde, convivência familiar, entre outros problemas decorrentes do preconceito e da discriminação que levam à exclusão social (Goularte et al. 2020). Soma-se a isso o fato de terem de lidar com a xenofobia e o racismo, que se manifestam, em síntese, por meio do preconceito, da rejeição, do ódio e da hostilidade contra os estrangeiros (Santana; Amin; Santos 2023), que podem ser instigados e gerados pelos conflitos internos e por políticas públicas de países desenvolvidos (Trindade 2007). Portanto, violações dos direitos humanos e de seus princípios norteadores trazem à tona a desumanidade daqueles que desrespeitam as normas, como demonstra a cumplicidade do Estado com as transgressões às quais os refugiados são submetidos (Gonçalves; Amin; Santos 2023).

Por conseguinte, o contexto internacional mostra-se mais atento às questões relativas aos direitos humanos, principalmente após o colapso da Guerra Fria e a diminuição das tensões a ela associadas, surgindo, assim, oportunidades para ampliar a colaboração entre as nações. Contudo, muitos países começaram a se fragmentar por conta de conflitos internos, enfrentando uma significativa instabilidade política, além do retorno do nacionalismo e da violência resultante do separatismo étnico, da xenofobia, do racismo e da intolerância religiosa (Trindade 2007).

Em alguns países da América Latina, como no Brasil, os refugiados sofrem com situações oriundas do preconceito e da hostilidade por parte da população e de algumas autoridades locais, as quais se manifestam mediante a violência física e verbal, pela restrição de oportunidade no mercado de trabalho, já que estes indivíduos podem ser marginalizados e excluídos socialmente, uma vez que essas barreiras os impedem de acessar os serviços da rede socioassistencial. Tais serviços têm suas demandas aumentadas para além da sua capacidade de atendimento, pois muitos refugiados chegam em condições precárias de saúde. De igual forma, na área da educação, as escolas não possuem infraestrutura e recursos humanos com capacidade técnica para acolher crianças com especificidades de aprendizagem (Silva; Borges 2024).

Como aponta Trindade (2007), os refugiados carregam as recordações dos episódios tenebrosos que vivenciaram e permanecem vulneráveis à revitimização dos traumas que sofreram, pois se veem enfrentando o aumento de fundamentalismos e de ódios arraigados. Esta percepção está estampada no relatório El impacto del desplazamiento forzado en la movilidad humana: Reporte del monitoreo de protección en México 2023. Conforme se verifica na Figura I, os refugiados, após entrarem em solo mexicano, enfrentam diversas mazelas das quais fugiram e os conduziram ao deslocamento forçado (ACNUR 2024).

Fonte: ACNUR (2024: 29).

Figura I Incidentes vivenciados pelos refugiados antes e após chegarem ao México. 

No Brasil, os refugiados enfrentam a ausência de fiscalização das políticas públicas adequadas para acolher os estrangeiros. Consequentemente, esses sujeitos são vítimas de intolerância social, tornando-se vulneráveis à violência e ao preconceito. Esse cenário é exemplificado pelas declarações dos senadores integrantes da Comissão de Direitos Humanos (CDH) e da Comissão Mista Permanente sobre Migrações Internacionais e Refugiados (CMMIR), que, ao abordarem o assassinato do congolês Moïse Kabagambe, ocorrido no Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2022, destacaram a insegurança e os medos que afetam diretamente os refugiados, os quais chegam a cogitar deixar o Brasil por se depararem com as mesmas condições que os forçaram a fugir de seu país de origem (Agência Senado 2022).

Outro caso que merece destaque, no Brasil, é o do haitiano Djimy Cosmeus, que relata haver sofrido racismo, xenofobia e violência dentro da empresa na qual trabalhava em um município de Santa Catarina, sul do país, pelo fato de ser refugiado. O ponto crucial ocorreu quando seu chefe o chamou e pediu para assinar uma advertência por falta, porém, ao se negar, já que segundo ele não havia faltado, acabou sendo agredido fisicamente por seguranças da empresa (Ramos 2021).

De igual modo, os refugiados no México enfrentam casos de violência e violações de direito, como o incidente com salvadorenho nomeado Gustavo, que fugiu para o México através da Guatemala. Ao entrar em território mexicano, alegou ter sido extorquido pela polícia, enfrentou discriminação de gênero e sofreu violência sexual enquanto dormia nas ruas. Esse é um caso entre tantos outros documentados pelos Médicos Sem Fronteira, que revelam que várias comunidades do país são gravemente afetadas por violência, abusos e maus tratos, cujas vítimas incluem os refugiados Medicos sem fronteira (MSF 2022).

Segundo o Relatório Diagnósticos Participativos 2023, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR 2023), os refugiados, no Brasil, também enfrentam inúmeros desafios, como a falta de apoio econômico e assistência social; de moradia, água, saneamento e higiene; de acesso a emprego e renda; de educação; de saúde, entre outros direitos que lhe são ceifados (ACNUR 2023). Por conseguinte, “As pessoas sofrem quando há estados de privação material, com a perpetuação da injustiça social e com a perda da liberdade em todas as suas formas e expressões” (Werlang; Mendes 2013: 744), conforme se verifica nos relatos a seguir (Figura II).

Fonte: Adaptado pelos autores a partir do ACNUR (2023: 7-14; 17).

Figura II Relatos dos refugiados participantes do Relatório Diagnósticos Participativos 2023

Sob essa ótica, o sofrimento social se revela frente à privação de direitos essenciais e à exclusão gerada pelas desigualdades sociais, o que ocorre em um contexto no qual os Estados falham em proporcionar condições de vida e interação social para todos os grupos que compõem a sua população. Em decorrência disso, as experiências sociais, em todas as suas dimensões sociopolíticas e econômicas, tornam-se adversas, isto é, negativas (Werlang; Mendes 2013; Renault 2008).

Consequentemente, há perda de elementos essenciais da vida, como o sentimento de pertencimento e o direito de participar e contribuir com a sociedade, causada pela deterioração da saúde, do emprego, da estabilidade financeira, do reconhecimento social, dos laços familiares, sociais e afetivos, entre inúmeros outros malefícios que acabam retirando desses indivíduos qualquer projeção de futuro, já que o amanhã deixa de ser visto como projeto (Werlang; Mendes 2013).

Assim, a dor decorrente das injustiças sociais é vivenciada de maneira diferente por cada pessoa, ainda que pertença à mesma comunidade (Kleinman; Kleinman 1996). Esse sofrimento obstaculiza e restringe a autorrealização, pois assume uma dimensão para além do individual, ou seja, trata-se de um fenômeno coletivo que se instaura nas zonas de invisibilização social por meio das injustiças e disparidades produzidas tanto pelo Estado quanto pela sociedade (Renault 2008).

Assim, as mazelas do sofrimento social decorrentes da insuficiência de medidas adotadas pelo Estado ficam evidenciadas pela violência e pelas violações de direitos dos refugiados no Brasil e no México. Desse modo, esses indivíduos enfrentam a escassez de alternativas para garantir meios de subsistência e geração de renda em decorrência da falta de oportunidade no mercado de trabalho, somada às barreiras linguísticas, à discriminação e à xenofobia, faz com que os refugiados vivam com recursos limitados, enfrentando dificuldades para se integrar de maneira efetiva (ACNUR 2023).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao tratar da temática de refugiados, coloca-se luz sobre um cenário de vulnerabilidade, pelo fato de que os direitos desses sujeitos, em grande parte, não são efetivados. Apesar da existência de um arcabouço legal voltado a sua proteção, os mecanismos de implementação e fiscalização dessas garantias são frequentemente insuficientes para assegurar condições dignas e seguras. Tanto no Brasil quanto no México, os refugiados enfrentam barreiras, como o preconceito e a discriminação, dificultando sua integração na sociedade e trazendo à tona a denegação dos direitos humanos.

Incentivar uma cultura de acolhimento é fundamental para assegurar que os refugiados consigam se integrar de maneira completa nas comunidades que os recebem, cabendo ao Estado tornar mais eficientes os programas de integração que façam a migração e o refúgio serem benéficos para migrantes e para as sociedades que acolhem. Ações de educação pública, campanhas de conscientização e o apoio de líderes comunitários e políticos são cruciais para diminuir o preconceito e impulsionar a inclusão. Triagens que identifiquem as áreas e habilidades de migrantes e refugiados, assim como os setores de demanda nos países anfitriões, são indispensáveis. Para isso, é imprescindível um olhar para as pessoas, desprovido de pré-conceitos e distinções baseadas na condição política, jurídica ou internacional do seu país de origem.

Urge, portanto, agregar às políticas públicas a intencionalidade educativa e o desenvolvimento de iniciativas de sensibilização voltadas à redução do preconceito e da discriminação. Somente através do trabalho em rede - entre governos, sociedade civil e organismos internacionais - será possível mitigar o sofrimento social dessas populações e assegurar que os refugiados possam reconstruir suas vidas com dignidade e segurança.

REFERÊNCIAS

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1 Sarlet (2019: 51) explica que: “[...] a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado [...]”.

Recebido: 25 de Novembro de 2024; Aceito: 31 de Julho de 2025

ROGERS ALEXANDER BOFF. Doutorando em Diversidade Cultural e Inclusão Social pela Universidade Feevale/Brasil e em Ciências da Cultura pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro/Portugal. Linhas de investigação: Gênero, Raça, Desigualdade, Violência, Sofrimento Social, Direitos Humanos e Políticas Públicas.

ADRIANE CÁSSIA SILVA COITINHO. Doutoranda em Diversidade Cultural e Inclusão Social pela Universidade Feevale/Brasil. Linhas de investigação Cidades Educadoras, Educação Integral ao Longo da Vida, Gestão Escolar, Educação/Escola Inclusiva, Gênero, Raça, Desigualdade e Direitos Humanos.

DEISY KARINY BAMBERG. Mestra em Diversidade Cultural e Inclusão Social pela Universidade Feevale/Brasil. Pesquisadora no grupo de pesquisa LLETIS (Leitura, Letramento, Tecnologias e Inclusão Social) da Universidade Feevale. Linhas de investigação: Gênero, Direitos Humanos, Desigualdade e Livro Didático.

RICARDO STRAUCH AVELINE (in memoriam). Doutor em Ciências Sociais pela UNISINOS e em Direito pela UFRGS. Professor de Direito e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica na Faculdade Estácio do Rio Grande do Sul. Linhas de investigação: Migrações, Direitos Humanos, Direito Internacional e Políticas Migratórias.

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