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<journal-title><![CDATA[Anuario mexicano de derecho internacional]]></journal-title>
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<publisher-name><![CDATA[Universidad Nacional Autónoma de México, Instituto de Investigaciones Jurídicas]]></publisher-name>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[Subtração internacional de crianças à luz do caso Sean Goldman]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[International Child Abduction in the Light of the Sean Goldman Case]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[This article examines the international abduction of children and teenagers, which consists on the wrongfully removal or retention of children from their habitual environment, usually by one of the parents, without the consent of the natural or legal person lawfully exercising the right of custody. The main aspects of The Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction will be assessed in the light of the Brazilian legal framework as applied in a real situation -the Sean Goldman case- that had great repercussion in Brazil because of its particularities, which resulted in an judicial dispute between the American father and the Brazilian family of the child, that ultimately resulted on the prompt return of the child to the United States.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="fr"><p><![CDATA[Cet article aborde l'enlèvement international d'enfants et des adolescents, défini comme étant le déplacement illicite d'un enfant mineur dans um pays étranger, sans l'accord de l'autre parent. Les principales dispositions de la <<Convention sur les Aspects Civils de l'Enlèvement International d'Enfants&gt;&gt;, conclue à La Haye le 25 Octobre 1980, seront étudiés. Ce traité international será examiné à la lumière des règles du système juridique du Brésil, s'arrêtant face à une situation reélle -l'affaire Sean Goldman- qui a eu un grand impact au Brésil en raison de ses particularités, occasionnant une bataille judiciaire entre le père américain et la famille brésilienne de l'enfant, entraînant son retour aux États-Unis.]]></p></abstract>
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<kwd lng="pt"><![CDATA[Convenção de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças]]></kwd>
<kwd lng="pt"><![CDATA[Caso Sean Goldman]]></kwd>
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</front><body><![CDATA[  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="4">Comentarios</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="center"><font face="verdana" size="4"><b>Subtra&ccedil;&atilde;o internacional de crian&ccedil;as &agrave; luz do caso Sean Goldman</b></font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>International Child Abduction in the Light of the Sean Goldman Case</b></font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="center"><font face="verdana" size="2"><b>Florisbal de Souza Del'Olmo*</b></font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><i>* Mestre (UFSC), Doutor em Direito (UFRGS) e P&oacute;s&#45;Doutor em Direito (UFSC). Professor e Coordenador Executivo do Programa de Mestrado em Direito da URI (Conceito CAPES 4), Santo &Acirc;ngelo, RS. L&iacute;der do Grupo de Pesquisas CNPq Tutela dos Direitos e sua Efetividade. Autor de obras jur&iacute;dicas, entre as quais Curso de Direito Internacional Privado, 10&ordf; ed., 2014, pela Editora Forense. Membro da Academia Brasileira de Direito Internacional e da Associa&ccedil;&atilde;o Americana de Direito Internacional Privado (ASADIP).</i> E&#45;mail: <a href="mailto:delolmo.gel@terra.com.br">delolmo.gel@terra.com.br</a>.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Art&iacute;culo recibido el 7 de julio de 2014.    <br> Aprobado para publicaci&oacute;n el 24 de septiembre de 2014.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Resumo</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O presente artigo aborda a subtra&ccedil;&atilde;o internacional de crian&ccedil;as e adolescentes, que consiste no deslocamento ilegal de menor, efetuado normalmente por um dos genitores, do local de sua resid&ecirc;ncia habitual para pa&iacute;s diverso, sem o consentimento do outro genitor. Ser&atilde;o estudados os principais dispositivos da "Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as", conclu&iacute;da em Haia no dia 25 de outubro de 1980, que ser&aacute; analisada &agrave; luz do ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, detendo&#45;se em uma situa&ccedil;&atilde;o concreta &#151;o <i>caso Sean Goldman</i>&#151;, que teve grande repercuss&atilde;o no Pa&iacute;s devido &agrave;s suas peculiaridades, ensejando uma batalha judicial entre o pai americano e a fam&iacute;lia brasileira do menor, resultando no retorno do menino aos Estados Unidos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Palavras&#45;chave:</b> subtra&ccedil;&atilde;o internacional de crian&ccedil;as, Conven&ccedil;&atilde;o de Haia de 1980 sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crian&ccedil;as, Caso Sean Goldman.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Abstract</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">This article examines the international abduction of children and teenagers, which consists on the wrongfully removal or retention of children from their habitual environment, usually by one of the parents, without the consent of the natural or legal person lawfully exercising the right of custody.&nbsp;The main aspects of The Hague Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction will be assessed in the light of the Brazilian legal framework as applied in a real situation &#151;the Sean Goldman case&#151; that had great repercussion in Brazil because of its particularities, which resulted in an judicial dispute between the American father and the Brazilian family of the child, that ultimately resulted on the prompt return of the child to the United States.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Key words:</b> International children and teenagers abduction, The Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction, Sean Goldman case.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>R&eacute;sum&eacute;</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Cet article aborde l'enl&egrave;vement international d'enfants et des adolescents, d&eacute;fini comme &eacute;tant le d&eacute;placement illicite d'un enfant mineur dans um pays &eacute;tranger, sans l'accord de l'autre parent. Les principales dispositions de la &lt;&lt;Convention sur les Aspects Civils de l'Enl&egrave;vement International d'Enfants&gt;&gt;, conclue &agrave; La Haye le 25 Octobre 1980, seront &eacute;tudi&eacute;s. Ce trait&eacute; international ser&aacute; examin&eacute; &agrave; la lumi&egrave;re des r&egrave;gles du syst&egrave;me juridique du Br&eacute;sil, s'arr&ecirc;tant face &agrave; une situation re&eacute;lle &#151;l'affaire Sean Goldman&#151; qui a eu un grand impact au Br&eacute;sil en raison de ses particularit&eacute;s, occasionnant une bataille judiciaire entre le p&egrave;re am&eacute;ricain et la famille br&eacute;silienne de l'enfant, entra&icirc;nant son retour aux &Eacute;tats&#45;Unis.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Mots&#45;cl&eacute;s:</b> Enl&egrave;vement international d'enfants et des adolescents, Convention sur les Aspects Civils de l'Enl&egrave;vement International d'Enfants, Affaire Sean Goldman.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">SUMARIO:    <br> I. <i>Considera&ccedil;&otilde;es iniciais</i>.    <br> 	II. <i>Evolu&ccedil;&atilde;o recente da prote&ccedil;&atilde;o da</i> <i>crian&ccedil;a no &acirc;mbito internacional</i>.    <br> 	III. <i>O caso Sean Goldman</i>.    ]]></body>
<body><![CDATA[<br> 	IV. C<i>onsidera&ccedil;&otilde;es finais</i>.    <br> 	V. <i>Refer&ecirc;ncias</i>.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>I. CONSIDERA&Ccedil;&Otilde;ES INICIAIS</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A intensifica&ccedil;&atilde;o do fen&ocirc;meno da internacionaliza&ccedil;&atilde;o da fam&iacute;lia, que vem sendo observada nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas, resultou em um crescente n&uacute;mero de casos de subtra&ccedil;&atilde;o internacional de menores, nos quais um dos genitores retira o filho menor de idade do local em que tem sua resid&ecirc;ncia habitual, levando&#45;o para outro pa&iacute;s ou mantendo&#45;o em pa&iacute;s estrangeiro, sem o consentimento do outro genitor.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Tendo em vista a atualidade do tema, este trabalho visa estudar a subtra&ccedil;&atilde;o internacional de menores, analisando a quest&atilde;o no plano internacional, recordando os principais instrumentos legais que versam sobre o assunto e, por fim, discorrendo sobre os mais importantes dispositivos e especificidades t&eacute;cnicas da Conven&ccedil;&atilde;o assinada no &acirc;mbito da Confer&ecirc;ncia de Haia de Direito Internacional Privado,<sup><a href="#nota">1</a></sup> a Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as, conclu&iacute;da em Haia no dia 25 de outubro de 1980 (doravante Conven&ccedil;&atilde;o de Haia) sobre o tema.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">De forma ilustrativa, a segunda parte deste artigo analisa a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia no caso Sean Goldman. Considerado paradigm&aacute;tico, esse caso teve grande repercuss&atilde;o na imprensa brasileira e internacional, notadamente nos Estados Unidos, uma vez que o menor foi trazido, por sua genitora brasileira, do continente norte&#45;americano ao territ&oacute;rio nacional, aqui permanecendo sem anu&ecirc;ncia do pai estadunidense, encetando longa disputa judicial.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>II. EVOLU&Ccedil;&Atilde;O RECENTE DA PROTE&Ccedil;&Atilde;O DA CRIN&Ccedil;A NO &Acirc;MBITO INTERNACIONAL</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A prote&ccedil;&atilde;o dos direitos da crian&ccedil;a tem merecido, nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas, especial aten&ccedil;&atilde;o tanto das legisla&ccedil;&otilde;es internas dos pa&iacute;ses quanto do Direito Internacional. Nesse sentido, Dolinger lembra que o s&eacute;culo XX testemunhou uma preocupa&ccedil;&atilde;o crescente com o bem&#45;estar da crian&ccedil;a, que pode ser vislumbrada &agrave; luz de diversos instrumentos internacionais (declara&ccedil;&otilde;es e conven&ccedil;&otilde;es) oriundos de &oacute;rg&atilde;os internacionais e regionais, configurando&#45;se um direito internacional da crian&ccedil;a &#151;conjunto de princ&iacute;pios e normas com o objetivo de uniformizar o tratamento protetor das crian&ccedil;as em todos os pa&iacute;ses ligados &agrave;s organiza&ccedil;&otilde;es internacionais e regionais.<sup><a href="#nota">2</a></sup></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Dolinger acentua que, desde o &uacute;ltimo s&eacute;culo, foram aprovadas conven&ccedil;&otilde;es relativas &agrave;s quest&otilde;es conflituais, estabelecendo regras uniformes sobre a compet&ecirc;ncia jurisdicional internacional ou a lei aplic&aacute;vel em situa&ccedil;&otilde;es envolvendo menores. Nesse rol de conven&ccedil;&otilde;es se encontra a Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as, que ser&aacute; abordada no decorrer deste trabalho.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A evolu&ccedil;&atilde;o do entendimento jur&iacute;dico internacional sobre os direitos da crian&ccedil;a est&aacute; alicer&ccedil;ada, notadamente, nos seguintes eventos ou instrumentos internacionais:</font></p>  	    <blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">1) Declara&ccedil;&atilde;o de Genebra, de 1924: intitulada "Direitos da Crian&ccedil;a", aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral da Liga das Na&ccedil;&otilde;es, &eacute; composta por cinco itens, dispondo o primeiro que "a crian&ccedil;a deve receber os meios necess&aacute;rios para seu desenvolvimento normal, tanto material como espiritual".</font></p>  		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">2) Declara&ccedil;&atilde;o dos Direitos da Crian&ccedil;a, de 1959: exarada no &acirc;mbito das Na&ccedil;&otilde;es Unidas, representa uma recomenda&ccedil;&atilde;o. Nesse sentido, por se tratar de manifesta&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica, n&atilde;o tem for&ccedil;a legal e, por conseguinte, consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas.</font></p>  		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">3) Proclama&ccedil;&atilde;o do Ano da Crian&ccedil;a, em 1979: ocasi&atilde;o em que a Pol&ocirc;nia sugeriu que fosse preparado um tratado internacional que transformasse em termos jur&iacute;dicos os princ&iacute;pios estabelecidos na Declara&ccedil;&atilde;o de 1959.</font></p>  		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">4) Conven&ccedil;&atilde;o da ONU sobre os Direitos da Crian&ccedil;a, 1989: ratificada por 191 pa&iacute;ses, entrou em vigor em 1990 e foi de grande valia para a consolida&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio do melhor interesse da crian&ccedil;a e do adolescente.<sup><a href="#nota">3</a></sup> No mesmo ano, a Conven&ccedil;&atilde;o foi ratificada no Brasil, seguindo&#45;se o Decreto Presidencial n&ordm; 99.710, de 21 de novembro de 1990. Em 28 de fevereiro de 2012 foi assinado o Terceiro Protocolo adicional a essa Conven&ccedil;&atilde;o, prevendo a possibilidade de crian&ccedil;as entrarem, individualmente, com uma queixa formal perante a ONU, caso seus direitos n&atilde;o estejam sendo respeitados.<sup><a href="#nota">4</a></sup> Trata&#45;se de importante passo para a garantia dos direitos da crian&ccedil;a.</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>1.</b> <i>A subtra&ccedil;&atilde;o de crian&ccedil;as na esfera internacional</i></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Inicialmente, cumpre salientar que, no plano interno brasileiro, nos termos da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, do C&oacute;digo Civil e do Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente,<sup><a href="#nota">5</a></sup> o poder familiar dever&aacute; ser exercido, em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es, pelo pai e pela m&atilde;e, competindo a eles criar e educar os filhos, bem como definir conjuntamente todas as escolhas relativas &agrave; vida do menor. Eventuais diverg&ecirc;ncias entre os genitores em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; cria&ccedil;&atilde;o de filho menor, inclusive no que diz respeito ao local de sua resid&ecirc;ncia, sempre poder&atilde;o ser dirimidas pelo Poder Judici&aacute;rio.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas, a facilidade e acessibilidade dos meios de locomo&ccedil;&atilde;o tem incrementado o deslocamento de pessoas de um pa&iacute;s para outro, motivado por diferentes raz&otilde;es, tais como: profissionais; familiares; a procura de melhores empregos ou de condi&ccedil;&otilde;es de vida. Observa&#45;se, como consequ&ecirc;ncia desse fen&ocirc;meno, grande n&uacute;mero de uni&otilde;es &#151;matrimoniais ou extramatrimoniais&#151;entre pessoas de nacionalidades diferentes que, muitas vezes, resultam no nascimento de filhos. Por ocasi&atilde;o de eventual ruptura n&atilde;o amig&aacute;vel dessas uni&otilde;es, a diverg&ecirc;ncia entre os genitores pode ensejar o deslocamento internacional e/ou a reten&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita dos filhos por um dos c&ocirc;njuges, por intermedi&aacute;rios ou pelos pr&oacute;prios pais, por vezes com proveito material na transfer&ecirc;ncia internacional do menor.<sup><a href="#nota">6</a></sup></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Na d&eacute;cada de 1980, grande parte dos casos de subtra&ccedil;&atilde;o era cometida pelo genitor paterno, de modo que o deslocamento para outro pa&iacute;s objetivava manter a conviv&ecirc;ncia com os filhos, que normalmente ficavam sob a guarda da m&atilde;e ap&oacute;s separa&ccedil;&atilde;o ou div&oacute;rcio. Atualmente, esse quadro mudou e tanto m&atilde;es quanto pais configuram sujeitos ativos dessa conduta, que pode ocorrer pelos mais variados motivos, de cunho familiar ou profissional, por causa de viol&ecirc;ncia dom&eacute;stica ou at&eacute; mesmo por desejo de vingan&ccedil;a, a fim de impedir o outro genitor de ver o filho.<sup><a href="#nota">7</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em geral, antes da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia, recuperar um filho que havia sido levado para outro pa&iacute;s dependia de longo processo com in&uacute;meros obst&aacute;culos. Partindo&#45;se do princ&iacute;pio que o paradeiro da crian&ccedil;a fosse conhecido pelo genitor deixado para tr&aacute;s, este deveria ajuizar a&ccedil;&atilde;o perante a Justi&ccedil;a local, iniciando&#45;se um processo de averigua&ccedil;&atilde;o do estado em que se encontrava a crian&ccedil;a, que, ao longo dos anos, muitas vezes resultava em uma decis&atilde;o negativa ao seu retorno, por mais irregulares que tivessem sido as circunst&acirc;ncias do seu deslocamento.<sup><a href="#nota">8</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Frente a esse contexto, pode&#45;se afirmar que a Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre a subtra&ccedil;&atilde;o internacional de menores representa um divisor de &aacute;guas no direito internacional no que diz respeito ao deslocamento ilegal de crian&ccedil;as para o exterior, tendo em vista sua amplitude, sua efic&aacute;cia, em que pese cr&iacute;ticas pontuais, e, sobretudo, o n&uacute;mero significativo de Estados signat&aacute;rios.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Cabe lembrar que, antes de a referida Conven&ccedil;&atilde;o vigorar no Pa&iacute;s, o Brasil j&aacute; era parte da Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana sobre Restitui&ccedil;&atilde;o Internacional de Menores,<sup><a href="#nota">9</a></sup> conclu&iacute;da em Montevid&eacute;u, em 15 de julho de 1989, no &acirc;mbito da 3&ordf; Confer&ecirc;ncia de Direito Internacional Privado da OEA. Tal como a Conven&ccedil;&atilde;o firmada em Haia, ela tem por objetivo proteger o direito de guarda do genitor que possui essa prerrogativa, bem como o direito de visita do outro genitor. Ratificada por apenas outros 6 pa&iacute;ses &#151;Argentina, Belize, Bol&iacute;via, M&eacute;xico, Paraguai e Venezuela&#151;, foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n&ordm; 3, de 7 de fevereiro de 1994. Apesar de pontos de converg&ecirc;ncia, esse tratado traz tamb&eacute;m dispositivos diversos dos da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia, que n&atilde;o ser&atilde;o analisados, a fim de n&atilde;o se distanciar do escopo deste trabalho. De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica,<sup><a href="#nota">10</a></sup> n&atilde;o h&aacute; supremacia dessa Conven&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o de Haia, ou seja, se o pa&iacute;s solicitante da coopera&ccedil;&atilde;o internacional for signat&aacute;rio das duas Conven&ccedil;&otilde;es, poder&aacute; optar qual conven&ccedil;&atilde;o ter&aacute; como base o seu pedido. Observa&#45;se, por&eacute;m, que a Conven&ccedil;&atilde;o de Haia &eacute; a mais utilizada, seja pelo n&uacute;mero superior de Estados signat&aacute;rios, seja pela maior clareza em sua aplica&ccedil;&atilde;o no Judici&aacute;rio brasileiro.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">No plano regional, no &acirc;mbito do Mercosul, o Protocolo de Las Le&ntilde;as sobre coopera&ccedil;&atilde;o e assist&ecirc;ncia jurisdicional em mat&eacute;ria civil, comercial, trabalhista e administrativa, firmado em 1992, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, &eacute; considerado o documento fundamental para o tema entre os pa&iacute;ses do bloco.<sup><a href="#nota">11</a></sup> Segundo o referido instrumento, &eacute; poss&iacute;vel o reconhecimento e a execu&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;as prolatadas pela Justi&ccedil;a de um Estado&#45;Parte em outro, inclusive referentes &agrave; busca e apreens&atilde;o de menor, por via de carta rogat&oacute;ria.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>2.</b> <i>A Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Aspectos Civis da Subtra&ccedil;&atilde;o Internacionalde Crian&ccedil;as</i></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A Confer&ecirc;ncia de Haia de Direito Internacional Privado, sediada na cidade dos Pa&iacute;ses Baixos que a intitula, &eacute; uma organiza&ccedil;&atilde;o intergovernamental que tem como objetivo "trabalhar para a unifica&ccedil;&atilde;o progressiva das regras de Direito Internacional Privado" (art. 1&ordm; do seu Estatuto). Tanto Estados membros quanto n&atilde;o membros podem aderir &agrave;s Conven&ccedil;&otilde;es elaboradas no &acirc;mbito desse organismo.<sup><a href="#nota">12</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 25 de outubro de 1980, foi assinada no &acirc;mbito da referida Confer&ecirc;ncia, ap&oacute;s quatro anos de debates, a Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as, que entrou em vigor internacionalmente em 1&ordm; de dezembro de 1983. Esse importante documento internacional tem como principal objetivo proteger a crian&ccedil;a, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais advindos de mudan&ccedil;a de domic&iacute;lio ou de reten&ccedil;&atilde;o il&iacute;citas e estabelecer procedimentos que assegurem o retorno imediato do menor ao pa&iacute;s de sua resid&ecirc;ncia habitual.<sup><a href="#nota">13</a></sup> Assim, busca&#45;se impedir que haja a quebra de v&iacute;nculos familiares por decis&otilde;es unilaterais de um dos genitores, protegendo, em &uacute;ltima inst&acirc;ncia, o melhor interesse das crian&ccedil;as e adolescentes. At&eacute; o momento (junho de 2014), a referida conven&ccedil;&atilde;o possui 92 Estados ratificantes, sendo nove pa&iacute;ses sul&#45;americanos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nos termos do tratado, os dois principais objetivos da Conven&ccedil;&atilde;o s&atilde;o: a) coibir a subtra&ccedil;&atilde;o internacional de menores, assegurando o retorno imediato de crian&ccedil;as ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; e b) fazer respeitar de maneira efetiva os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante, que, antes de ser direito dos genitores, trata&#45;se do melhor interesse do menor em conviver com ambos os pais.<sup><a href="#nota">14</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Conforme esclarece Elisa P&eacute;rez&#45;Vera, considerando que o genitor que subtraiu a crian&ccedil;a almeja que sua a&ccedil;&atilde;o seja regularizada pelas autoridades competentes do Estado de ref&uacute;gio, muitas vezes distorcendo fatos perante o Poder Judici&aacute;rio local, um meio eficaz de dissuadi&#45;lo consiste em impedir que suas a&ccedil;&otilde;es alcancem resultados pr&aacute;ticos e jur&iacute;dicos. Nesse sentido, a Conven&ccedil;&atilde;o visa restabelecer o <i>status quo ante</i> mediante a restitui&ccedil;&atilde;o imediata do menor subtra&iacute;do e retido de forma il&iacute;cita.<sup><a href="#nota">15</a></sup></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Importante salientar que a Conven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pretende normatizar quest&otilde;es relacionadas &agrave; guarda e &agrave; custodia, que ser&atilde;o baseadas na lei interna do Estado de resid&ecirc;ncia habitual do menor ou na lei designada pelas normas de conflito do respectivo Estado.<sup><a href="#nota">16</a></sup> Sua natureza &eacute; de norma&#45;quadro de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional, j&aacute; que estabelece obriga&ccedil;&otilde;es rec&iacute;procas entre os Estados&#45;Partes,<sup><a href="#nota">17</a></sup> envolvendo autoridades judiciais e administrativas desses pa&iacute;ses, com o objetivo de localizar a crian&ccedil;a subtra&iacute;da, avaliar a situa&ccedil;&atilde;o em que se encontra e, posteriormente, caso n&atilde;o incida uma das hip&oacute;teses de exce&ccedil;&atilde;o &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de garantir o retorno da crian&ccedil;a, restitu&iacute;&#45;la ao seu pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia habitual.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O meio de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional utilizado para aplicar no Pa&iacute;s a Conven&ccedil;&atilde;o &eacute; o <i>aux&iacute;lio direto</i>, competindo ao magistrado nacional decidir sobre a ocorr&ecirc;ncia da ilicitude da transfer&ecirc;ncia ou reten&ccedil;&atilde;o de crian&ccedil;a. Acentue&#45;se que <i>aux&iacute;lio direto</i> &eacute; o procedimento destinado ao interc&acirc;mbio entre &oacute;rg&atilde;os judiciais e administrativos de diferentes Estados, independentemente de carta rogat&oacute;ria ou homologa&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a estrangeira, toda vez que se postular atos sem conte&uacute;do jurisdicional de autoridades nacionais.<sup><a href="#nota">18</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Tendo em vista as diferen&ccedil;as de significado dos termos <i>domic&iacute;lio</i> e <i>resid&ecirc;ncia</i> nas legisla&ccedil;&otilde;es de cada pa&iacute;s e a fim de evitar eventuais pol&ecirc;micas, optou&#45;se pela praticidade, determinando&#45;se como elemento de conex&atilde;o, para a an&aacute;lise do pedido de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional, a <i>resid&ecirc;ncia</i> <i>habitual</i>, ou seja, o local onde o menor estava efetivamente morando antes de ocorrer a transfer&ecirc;ncia ou reten&ccedil;&atilde;o irregular.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A Conven&ccedil;&atilde;o tem como base o pressuposto de que a crian&ccedil;a ou adolescente possui v&iacute;nculos mais fortes com o seu local de resid&ecirc;ncia habitual, onde frequentava a escola e estava familiarizado com diferentes aspectos locais, como l&iacute;ngua, cultura e sociedade. Consequentemente, o Poder Judici&aacute;rio desse local ser&aacute; o Juiz Natural competente para as decis&otilde;es relativas ao fundo de direito de guarda da crian&ccedil;a ou adolescente. Desse modo, o menor ser&aacute; restitu&iacute;do ao pa&iacute;s de sua resid&ecirc;ncia habitual, mesmo que o genitor abandonado n&atilde;o mais l&aacute; resida.<sup><a href="#nota">19</a></sup> Tal disposi&ccedil;&atilde;o est&aacute; em conson&acirc;ncia com a Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s Normas do Direito Brasileiro, que disp&otilde;e, em seu art. 7&ordm;, que "A lei do pa&iacute;s em que &eacute; domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come&ccedil;o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam&iacute;lia".</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Segundo o art. 2&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o, os Estados&#45;Partes "dever&atilde;o tomar todas as medidas apropriadas que visem assegurar, nos seus territ&oacute;rios, a concretiza&ccedil;&atilde;o dos objetivos da Conven&ccedil;&atilde;o", devendo recorrer, caso necess&aacute;rio, a procedimentos de urg&ecirc;ncia, uma vez que a sua celeridade ser&aacute; de fundamental import&acirc;ncia para o efetivo alcance das metas convencionais. Para tanto, a fim de tornar mais c&eacute;lere tais procedimentos, muitos pa&iacute;ses t&ecirc;m criado leis pr&oacute;prias especificamente voltadas para fins da Conven&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#nota">20</a></sup> Esse n&atilde;o &eacute; o caso do Brasil, conforme veremos no pr&oacute;ximo item.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Foi determinado um limite temporal para fins da aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o. Assim, nos termos do art. 4&ordm;, a possibilidade de aplicar os dispositivos convencionais cessa quando o menor atingir 16 anos, ou seja, se ao tempo da ordem de retorno ele j&aacute; tiver alcan&ccedil;ado a referida idade, a Conven&ccedil;&atilde;o n&atilde;o poder&aacute; mais ser invocada.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A Conven&ccedil;&atilde;o estabelece, em seu art. 6&ordm;, que cada Estado dever&aacute; designar uma Autoridade Central encarregada de tomar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias a fim de dar cumpr2imento &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es impostas pela Conven&ccedil;&atilde;o. Essas autoridades dever&atilde;o cooperar entre si e promover a colabora&ccedil;&atilde;o entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de modo a assegurar o retorno imediato da crian&ccedil;a subtra&iacute;da, bem como realizar os demais objetivos da Conven&ccedil;&atilde;o. A designa&ccedil;&atilde;o de &oacute;rg&atilde;o espec&iacute;fico para intermediar os pedidos de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica estreita a rela&ccedil;&atilde;o entre os pa&iacute;ses envolvidos e simplifica a comunica&ccedil;&atilde;o entre eles.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">De acordo com o art. 7&ordm;, cabe &agrave;s Autoridades Centrais localizar a crian&ccedil;a transferida ilicitamente, assegurar a sua entrega volunt&aacute;ria ou facilitar a solu&ccedil;&atilde;o amig&aacute;vel,<sup><a href="#nota">21</a></sup> proceder &agrave; troca de informa&ccedil;&otilde;es a respeito da situa&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a, fornecer informa&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter geral sobre a legisla&ccedil;&atilde;o do Estado relativa &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o, dar in&iacute;cio &agrave; abertura do processo judicial ou administrativo que vise ao retorno da crian&ccedil;a, auxiliar na obten&ccedil;&atilde;o de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria e jur&iacute;dica, incluindo a participa&ccedil;&atilde;o de um advogado, entre outros.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Compete ao Poder Judici&aacute;rio, ao receber pedido de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional baseada na Conven&ccedil;&atilde;o, analisar se est&atilde;o presentes os seus requisitos, tal como verificar se a transfer&ecirc;ncia ou reten&ccedil;&atilde;o do menor &eacute; il&iacute;cita, bem como qual o genitor que det&eacute;m a guarda do menor para fins da Conven&ccedil;&atilde;o e se a perman&ecirc;ncia no Brasil foi autorizada. Verificada a ilicitude da guarda e reten&ccedil;&atilde;o, ser&aacute; reconhecida a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Segundo P&eacute;rez&#45;Vera,<sup><a href="#nota">22</a></sup> &eacute; poss&iacute;vel destacar exce&ccedil;&otilde;es ao retorno do menor baseadas em tr&ecirc;s justificativas distintas:</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">a) Quando o demandante n&atilde;o exercia, de forma efetiva, o direito de guarda &agrave; &eacute;poca da transfer&ecirc;ncia ou quando tenha consentido posteriormente com a transfer&ecirc;ncia ou reten&ccedil;&atilde;o. Trata&#45;se de situa&ccedil;&atilde;o em que as condi&ccedil;&otilde;es pr&eacute;vias &agrave; transfer&ecirc;ncia da crian&ccedil;a n&atilde;o comportam algum dos elementos essenciais das rela&ccedil;&otilde;es que a Conven&ccedil;&atilde;o pretende proteger.</font></p>  		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">b) O interesse do menor de n&atilde;o ser transferido de sua resid&ecirc;ncia habitual cede ante ao interesse prim&aacute;rio de qualquer pessoa de n&atilde;o ser exposta a perigos f&iacute;sicos, ps&iacute;quicos ou ser colocado em uma situa&ccedil;&atilde;o intoler&aacute;vel. A Conven&ccedil;&atilde;o admite que a opini&atilde;o do menor possa ser decisiva se, no entendimento das autoridades competentes, este alcan&ccedil;ou idade e maturidade suficientes.<sup><a href="#nota">23</a></sup> Tal disposi&ccedil;&atilde;o &eacute; indispens&aacute;vel, considerando que a Conven&ccedil;&atilde;o &eacute; aplicada a menores de at&eacute; 16 anos.</font></p>  		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">c) Quando a restitui&ccedil;&atilde;o do menor "n&atilde;o for compat&iacute;vel com os princ&iacute;pios fundamentais do Estado requerido com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; prote&ccedil;&atilde;o dos direitos humanos e das liberdades fundamentais" (art. 20), o Estado tamb&eacute;m poder&aacute; negar a restitui&ccedil;&atilde;o do menor. Segundo P&eacute;rez&#45;Vera, trata&#45;se de disposi&ccedil;&atilde;o pouco habitual nas conven&ccedil;&otilde;es em mat&eacute;ria de direito internacional privado, por ter alcance de dif&iacute;cil determina&ccedil;&atilde;o.</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Reitera&#45;se que, conforme o disposto no art. 16, as autoridades judiciais do pa&iacute;s requisitado n&atilde;o poder&atilde;o decidir sobre o m&eacute;rito do direito de guarda ap&oacute;s terem sido informadas sobre a transfer&ecirc;ncia ou reten&ccedil;&atilde;o il&iacute;citas da crian&ccedil;a nos termos da Conven&ccedil;&atilde;o. Evita&#45;se, assim, que haja decis&atilde;o de m&eacute;rito sobre o direito de cust&oacute;dia junto ao Poder Judici&aacute;rio do Estado de ref&uacute;gio que, muitas vezes, pode ser obtida fraudulentamente, mediante a declara&ccedil;&atilde;o de fatos incorretos ou distorcidos. Caso seja demonstrado que retornar ao pa&iacute;s de origem n&atilde;o seja no melhor interesse da crian&ccedil;a, tal proibi&ccedil;&atilde;o desaparecer&aacute;.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O texto convencional tamb&eacute;m se preocupou em determinar que, caso transcorrido menos de um ano entre a data da transfer&ecirc;ncia ou reten&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita e o recebimento do pedido de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional, a autoridade competente dever&aacute; ordenar o retorno imediato da crian&ccedil;a ou adolescente ao pa&iacute;s de origem (art. 12). Ap&oacute;s esse prazo, o retorno da crian&ccedil;a tamb&eacute;m deve ser ordenado, salvo se ficar comprovado que o menor j&aacute; se encontra integrado em seu novo meio. Portanto, caso n&atilde;o tenha transcorrido o per&iacute;odo de um ano, n&atilde;o caber&aacute; an&aacute;lise a respeito da eventual adapta&ccedil;&atilde;o do menor no pa&iacute;s de ref&uacute;gio. Tamb&eacute;m n&atilde;o haver&aacute; restitui&ccedil;&atilde;o ao pa&iacute;s de origem quando isso representar grave risco para o menor, conforme o art. 13, <i>b</i>, da Conven&ccedil;&atilde;o de 1980. Trata&#45;se de exce&ccedil;&atilde;o controvertida, em virtude de abusos j&aacute; ocorridos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O art. 21 da Conven&ccedil;&atilde;o dedica&#45;se ao direito de visita, ressaltando que o pedido de prote&ccedil;&atilde;o do efetivo direito de visita poder&aacute; ser dirigido &agrave; Autoridade Central da mesma forma que ocorre com os pedidos de retorno, incumbindo&#45;lhe promover o exerc&iacute;cio pac&iacute;fico desse direito. As Autoridades Centrais tamb&eacute;m dever&atilde;o efetuar as dilig&ecirc;ncias necess&aacute;rias com vistas a remover, tanto quanto poss&iacute;vel, eventuais obst&aacute;culos ao exerc&iacute;cio do direito de visita, podendo, "diretamente ou por meio de intermedi&aacute;rios, iniciar ou favorecer o procedimento legal com o intuito de organizar ou proteger o direito de visita e assegurar a sua observ&acirc;ncia das condi&ccedil;&otilde;es a que o exerc&iacute;cio deste direito esteja sujeito".</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O conhecimento desses princ&iacute;pios, conceitos e peculiaridades da Conven&ccedil;&atilde;o ser&aacute; importante para melhor compreender os desdobramentos jur&iacute;dicos do caso Sean Goldman, que ser&aacute; analisado na segunda parte deste artigo. Ademais, antes de estudarmos a ades&atilde;o brasileira &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o, vamos tecer algumas considera&ccedil;&otilde;es sobre o seu emprego pela Suprema Corte Americana, que est&aacute; procurando uma forma de uniformizar suas decis&otilde;es, levando em conta a Jurisprud&ecirc;ncia de outros pa&iacute;ses signat&aacute;rios da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre subtra&ccedil;&atilde;o de crian&ccedil;as, principalmente, no que condiz a tal pr&aacute;tica, quando h&aacute; envolvimento de um dos pais. Tr&ecirc;s casos s&atilde;o relevantes neste estudo: <i>Abbott v. Abbott</i>; <i>Chafin v. Chafin</i>, <i>Lozano v. Montoya</i>.<sup><a href="#nota">24</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em cada uma das decis&otilde;es da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia da Suprema Corte, o Tribunal tem tomado medidas para efetuar uma interpreta&ccedil;&atilde;o uniforme e aut&ocirc;noma da Conven&ccedil;&atilde;o. Em todos os tr&ecirc;s casos, o Tribunal constata inten&ccedil;&atilde;o das partes do tratado, interpretando o texto da Conven&ccedil;&atilde;o, &agrave; luz da finalidade da Conven&ccedil;&atilde;o.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em <i>Abbott v. Abbott</i>, o objeto e fim da Conven&ccedil;&atilde;o foi fundamental para o conclus&atilde;o, da maioria dos julgadores, que a defini&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o de "direito de guarda", que incluiu "direitos relativos ao cuidado da pessoa da crian&ccedil;a e, em particular, o direito de determinar ao filho o local de resid&ecirc;ncia", inclusive com a exist&ecirc;ncia de ordem para <i>exeat ne</i>".</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em <i>Chafin v. Chafin</i>, o texto da Conven&ccedil;&atilde;o, no contexto, ajudou o tribunal a entender que a controv&eacute;rsia permaneceu entre as partes, de modo que o caso n&atilde;o foi discut&iacute;vel (a Corte pode resolver se deve ou n&atilde;o analisar o caso, ou seja, se ele &eacute; ou n&atilde;o discut&iacute;vel), apesar da ordem de devolu&ccedil;&atilde;o. Em <i>Lozano v. Montoya</i>, o foco sobre os m&uacute;ltiplos efeitos da Conven&ccedil;&atilde;o levou &agrave; conclus&atilde;o de que nenhum princ&iacute;pio de suspens&atilde;o do prazo prescricional deve ser retirado da Conven&ccedil;&atilde;o.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nos casos <i>Abbott v. Abbott</i> e <i>Lozano v. Montoya</i> o Tribunal se baseou em decis&otilde;es de tribunais nacionais de outros Estados contratantes para identificar princ&iacute;pios comuns de interpreta&ccedil;&atilde;o, e em <i>Chafin v. Chafin</i>, o Juiz Ginsburg olhou para a pr&aacute;tica em outros lugares para que se pudesse aperfei&ccedil;oar a decis&atilde;o nos Estados Unidos. Em <i>Abbott</i>, o Tribunal examinou a jurisprud&ecirc;ncia internacional sobre a defini&ccedil;&atilde;o de "direito de guarda" e concluiu que houve um substancial, mesmo que n&atilde;o seja un&acirc;nime, consenso de que <i>exeat ne</i> era "direito de guarda". Por fim, em <i>Lozano,</i> a maneira que os tribunais estrangeiros interpretam a Conven&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; recusa a adotar suspens&atilde;o do prazo prescricional, sem d&uacute;vida, influenciou em uma decis&atilde;o un&acirc;nime do Tribunal para rejeitar a suspens&atilde;o do prazo prescricional no contexto norte&#45;americano tamb&eacute;m.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Al&eacute;m disso, no caso <i>Lozano,</i> a quest&atilde;o da possibilidade de se ordenar o retorno ap&oacute;s um ano, a que se referem v&aacute;rias decis&otilde;es dos tribunais superiores e de apela&ccedil;&atilde;o, em outros pa&iacute;ses, alcan&ccedil;am a mesma conclus&atilde;o a que chegaram os julgadores neste caso, por&eacute;m sem decis&atilde;o de um tribunal superior em contr&aacute;rio. Em <i>Chafin</i>, o Juiz Ginsburg viu os procedimentos dos tribunais do Reino Unido como um poss&iacute;vel modelo para a legisla&ccedil;&atilde;o norte&#45;americana no futuro.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Verifica&#45;se que a Suprema Corte est&aacute; dando muita import&acirc;ncia &agrave; finalidade e ao objetivo da Conven&ccedil;&atilde;o, bem como &agrave; Jurisprud&ecirc;ncia dos pa&iacute;ses signat&aacute;rios desta, al&eacute;m da situa&ccedil;&atilde;o da crian&ccedil;a, procurando n&atilde;o exp&ocirc;&#45;la a situa&ccedil;&otilde;es vexat&oacute;rias ou que a coloquem em situa&ccedil;&atilde;o de risco, tanto f&iacute;sico como ps&iacute;quico.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Assim, pode&#45;se afirmar que a Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre subtra&ccedil;&atilde;o internacional de crian&ccedil;as e a jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal Americano &#151;embora refletida em apenas alguns casos&#151; indica que o Tribunal tem adotado os crit&eacute;rios adequados para interpretar este tratado internacional.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>3.</b> <i>A ades&atilde;o do Brasil &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o da Haia e sua aplica&ccedil;&atilde;o no Pa&iacute;s</i></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Decorridos quase vinte anos de sua conclus&atilde;o, a Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n&ordm; 79, de 15 de setembro de 1999. O Instrumento de Ades&atilde;o foi depositado em 19 de outubro de 1999 e a Conven&ccedil;&atilde;o passou a vigorar em 1o. de janeiro de 2000, tendo sido promulgada pelo Decreto n&ordm; 3.413, de 14 de abril do mesmo ano.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Por ocasi&atilde;o da ratifica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o, foi adotada no Pa&iacute;s a denomina&ccedil;&atilde;o "Conven&ccedil;&atilde;o da Haia para o Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as". No entanto, cabe observar que tanto o t&iacute;tulo na l&iacute;ngua inglesa ("The Hague Convention on the Civil Aspects of International Child Abduction"), quanto o t&iacute;tulo na l&iacute;ngua francesa ("Convention sur les Aspects Civils de l'Enl&egrave;vement International d'Enfants") e na l&iacute;ngua espanhola ("Convenio sobre los Aspectos Civiles de la Sustracci&oacute;n Internacional de Menores") optaram por termo mais brando que "sequestro". Ademais, esse n&atilde;o seria o termo mais adequado no &acirc;mbito do ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, uma vez que n&atilde;o corresponde ao crime de mesmo nome previsto no C&oacute;digo Penal,<sup><a href="#nota">25</a></sup> sendo semelhante ao tipo penal referente &agrave; "subtra&ccedil;&atilde;o de incapazes",<sup><a href="#nota">26</a></sup> em que pese n&atilde;o se enquadrar exatamente nesse il&iacute;cito. Portanto, n&atilde;o conv&eacute;m considerar subtra&ccedil;&atilde;o e sequestro como sin&ocirc;nimos, por se tratar de figuras t&iacute;picas penais distintas, com conota&ccedil;&otilde;es e implica&ccedil;&otilde;es diferentes, conforme identificados nos rodap&eacute;s 25 e 26.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Interessante salientar que em Portugal optou&#45;se pelo termo "rapto", que tamb&eacute;m n&atilde;o se coadunaria com a legisla&ccedil;&atilde;o civil e penal brasileira.<sup><a href="#nota">27</a></sup> Desse modo, o termo "sequestro" n&atilde;o deixa de causar certa perplexidade aos estudiosos do direito e, principalmente, aos genitores que violam a conven&ccedil;&atilde;o, uma vez que esse ato est&aacute; normalmente relacionado &agrave; inten&ccedil;&atilde;o de obter vantagem pecuni&aacute;ria, situa&ccedil;&atilde;o diversa da "subtra&ccedil;&atilde;o de crian&ccedil;a". Em vista dos motivos expostos, optou&#45;se por utilizar, no presente artigo, o termo "subtra&ccedil;&atilde;o".</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A t&iacute;tulo informativo, cabe recordar que, em maio de 2009, o partido Democratas (DEM) ajuizou A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4245) junto ao STF, questionando atos do Congresso Nacional e do Presidente da Rep&uacute;blica que ratificaram e promulgaram a referida Conven&ccedil;&atilde;o. Entre as alega&ccedil;&otilde;es tecidas, o DEM afirmou que o texto da Conven&ccedil;&atilde;o padeceria de grave falta de sistematicidade, o que levaria a interpreta&ccedil;&otilde;es equivocadas do seu conte&uacute;do, deturpando seu verdadeiro objetivo e esvaziando preceitos fundamentais da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. At&eacute; junho de 2014 a referida a&ccedil;&atilde;o ainda estava pendente de decis&atilde;o.<sup><a href="#nota">28</a></sup></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">No Brasil, a Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica foi designada, em 2001, a atuar como a Autoridade Central brasileira, conforme determinado pelo art. 6o. da Conven&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#nota">29</a></sup> Assim, a Autoridade Central Administrativa Federal &#150; ACAF &#150; &eacute; o &oacute;rg&atilde;o brasileiro que faz a intermedia&ccedil;&atilde;o com as autoridades designadas pelos outros pa&iacute;ses signat&aacute;rios do tratado.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">De acordo com a ACAF, qualquer pessoa, institui&ccedil;&atilde;o ou organismo que suspeite ou tenha confirma&ccedil;&atilde;o da ocorr&ecirc;ncia de caso de subtra&ccedil;&atilde;o de crian&ccedil;a poder&aacute; denunciar tal fato. Caso o menor subtra&iacute;do tenha sido transferido indevidamente a pa&iacute;s estrangeiro, que tamb&eacute;m tenha aderido &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o, o interessado dever&aacute; procurar a Autoridade Central brasileira. Nessa situa&ccedil;&atilde;o, o pedido poder&aacute; ser feito pessoalmente, por interm&eacute;dio de advogado constitu&iacute;do ou de qualquer &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico. O interessado dever&aacute; preencher o formul&aacute;rio fornecido pela ACAF e anexar a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria (traduzida para o ingl&ecirc;s, franc&ecirc;s ou espanhol, conforme o caso) a fim de iniciar o procedimento de restitui&ccedil;&atilde;o do menor.<sup><a href="#nota">30</a></sup> Preenchidos os requisitos formais para a aplica&ccedil;&atilde;o da conven&ccedil;&atilde;o, a ACAF encaminhar&aacute; o pedido &agrave; Autoridade Central do pa&iacute;s para o qual a crian&ccedil;a foi transferida ilicitamente.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Quando um pedido de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional &eacute; recebido pela Autoridade Central brasileira, estando presentes todos os requisitos formais para a admiss&atilde;o do requerimento, a ACAF primeiramente tentar&aacute; solucionar o caso amigavelmente, enviando notifica&ccedil;&atilde;o administrativa &agrave; pessoa que ret&eacute;m o menor. Na impossibilidade de solu&ccedil;&atilde;o amistosa, o caso ser&aacute; encaminhado &agrave; Advocacia&#45;Geral da Uni&atilde;o (AGU) para an&aacute;lise e eventual ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o judicial cab&iacute;vel.<sup><a href="#nota">31</a></sup> &Eacute; oportuno encarecer a import&acirc;ncia de empregar, na solu&ccedil;&atilde;o de conflitos dessa natureza, um meio alternativo, como a media&ccedil;&atilde;o, bem como o tema do reconhecimento e execu&ccedil;&atilde;o de acordos volunt&aacute;rios transfronteiri&ccedil;os no que tange a menores.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A Autoridade Central brasileira, sendo &oacute;rg&atilde;o integrante da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal direta, n&atilde;o tem personalidade jur&iacute;dica, competindo &agrave; Uni&atilde;o representar seus interesses em ju&iacute;zo. Por sua vez, a Uni&atilde;o possui a obriga&ccedil;&atilde;o de cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tratados e conven&ccedil;&otilde;es internacionais, tendo legitimidade e interesse jur&iacute;dico para propor a devida a&ccedil;&atilde;o e atender ao pedido de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional. A Uni&atilde;o, que ser&aacute; representada pela AGU, nos termos do art. 131 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, atuar&aacute; como legitimada ordin&aacute;ria, defendendo interesse pr&oacute;prio, ou seja, o cumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es assumidas pela Rep&uacute;blica Federativa do Brasil estabelecidas em conven&ccedil;&atilde;o internacional.<sup><a href="#nota">32</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Como a Uni&atilde;o ser&aacute; parte em eventual a&ccedil;&atilde;o ajuizada, a compet&ecirc;ncia para julg&aacute;&#45;la ser&aacute; da Justi&ccedil;a Federal, conforme o teor do art. 109, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Ademais, a&ccedil;&otilde;es fundadas em tratados tamb&eacute;m recaem sob a compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o (art. 109, III). Tal a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o entrar&aacute; no m&eacute;rito do direito de guarda, mat&eacute;ria que caber&aacute; ao Ju&iacute;zo do lugar de resid&ecirc;ncia habitual da crian&ccedil;a analisar. No entanto, caso a Justi&ccedil;a Federal decida pela n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o, caber&aacute; &agrave; Justi&ccedil;a Estadual decidir sobre a guarda do menor.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Segundo apontado pelo Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980 do STF, a organiza&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria brasileira, composta pelas esferas federal e estadual, com compet&ecirc;ncias distintas e pr&oacute;prias, pode trazer grandes transtornos &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o, com preju&iacute;zo para qualquer uma delas. Assim, &eacute; poss&iacute;vel que a&ccedil;&atilde;o de guarda j&aacute; esteja em curso na Justi&ccedil;a Estadual, por ocasi&atilde;o do pedido de coopera&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica internacional para cumprimento da Conven&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#nota">33</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A solu&ccedil;&atilde;o para esse delicado problema, que tem sido fonte de infind&aacute;veis discuss&otilde;es e at&eacute; mesmo causado protestos por parte de outros Estados signat&aacute;rios da Conven&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o ao Brasil, passa pela an&aacute;lise da compet&ecirc;ncia das duas esferas judiciais e a escolha de um elemento de conex&atilde;o entre elas, de modo a possibilitar ao menos o conhecimento, por ambos os ju&iacute;zes, dos procedimentos e provid&ecirc;ncias determinados por uma ou outra.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">De acordo com M&ocirc;nica Sifuentes, as maiores cr&iacute;ticas que o Brasil recebeu desde a sua ades&atilde;o na Conven&ccedil;&atilde;o, inclusive por parte da Autoridade Central, dizem respeito &agrave; demora do procedimento judicial, ensejada, notadamente, pelos conflitos de jurisdi&ccedil;&atilde;o entre a Justi&ccedil;a Comum e a Justi&ccedil;a Federal, conforme apontado anteriormente; pelo desconhecimento dos ju&iacute;zes e dos operadores do Direito sobre o conte&uacute;do da Conven&ccedil;&atilde;o; e pela aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o de um procedimento judicial espec&iacute;fico para atender &agrave; celeridade prevista na Conven&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#nota">34</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">No que diz respeito a procedimentos cautelares espec&iacute;ficos, o C&oacute;digo de Processo Civil brasileiro prev&ecirc; a a&ccedil;&atilde;o de busca e de apreens&atilde;o de bens e pessoas, que &eacute; amplamente utilizada para bens (art. 839 a 843 do CPC). No entanto, salienta&#45;se que a a&ccedil;&atilde;o de busca, apreens&atilde;o e restitui&ccedil;&atilde;o de menor, promovida pela Advocacia&#45;Geral da Uni&atilde;o com base na Conven&ccedil;&atilde;o, &eacute; a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria e aut&ocirc;noma, que requer a produ&ccedil;&atilde;o de provas e n&atilde;o exige a propositura de a&ccedil;&atilde;o de conhecimento, n&atilde;o se confundindo, portanto, com a a&ccedil;&atilde;o do CPC. Al&eacute;m disso, h&aacute; tamb&eacute;m, no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, o instituto da tutela antecipada (art. 273 do CPC), que permite ao juiz adiantar o m&eacute;rito do pedido j&aacute; no in&iacute;cio da a&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#nota">35</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Como visto, pelo art. 3&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o &eacute; considerada il&iacute;cita a transfer&ecirc;ncia ou reten&ccedil;&atilde;o de uma crian&ccedil;a cujo direito de guarda, atribu&iacute;do a pessoa ou a institui&ccedil;&atilde;o, individual ou conjuntamente, segundo a lei do Estado no qual essa crian&ccedil;a teve sua resid&ecirc;ncia habitual imediatamente antes de sua transfer&ecirc;ncia ou da sua reten&ccedil;&atilde;o, tenha sido violado. A guarda pode ter sido determinada por decis&atilde;o judicial, administrativa ou, ainda, nos termos de acordo vigente conforme o direito desse Estado.<sup><a href="#nota">36</a></sup></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Salienta&#45;se que a defini&ccedil;&atilde;o de <i>direito de guarda</i> para fins da Conven&ccedil;&atilde;o &eacute; muito mais ampla que o conceito de direito de guarda no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro. Conforme o art. 5o., <i>direito de guarda</i> compreende os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da crian&ccedil;a e o direito de decidir sobre o lugar da sua resid&ecirc;ncia. Por outro lado, o direito de visita consiste no direito de levar uma crian&ccedil;a, por lapso temporal limitado, para local diferente daquele no qual ela reside.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Conforme dados disponibilizados pela ACAF, observa&#45;se que o n&uacute;mero de casos de subtra&ccedil;&atilde;o de menores, ativos e passivos, envolvendo o Brasil, vem aumentando a cada ano,<sup><a href="#nota">37</a></sup> o que parece evidenciar a import&acirc;ncia da Conven&ccedil;&atilde;o, cujos par&acirc;metros contribuem para o aprimoramento e a seguran&ccedil;a dos direitos dos menores e seus genitores, quando se defrontam com o afastamento il&iacute;cito de seus filhos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A t&iacute;tulo ilustrativo, segundo dados fornecidos pela ACAF,<sup><a href="#nota">38</a></sup> em 2013 havia 171 casos em tramita&ccedil;&atilde;o, sendo 148 casos passivos (86%), envolvendo 185 crian&ccedil;as, e 23 casos ativos (14%), envolvendo 29 crian&ccedil;as. Ao todo, os casos envolviam 214 crian&ccedil;as de 27 pa&iacute;ses distintos. Em mar&ccedil;o de 2014, j&aacute; havia 213 casos em andamento. O referido &oacute;rg&atilde;o esclareceu que, desde 2002, considerando retornos determinados por decis&atilde;o judicial, por acordo particular e por acordo na ACAF, 32 crian&ccedil;as foram repatriadas ao Brasil e 100 crian&ccedil;as retornaram ao seu pa&iacute;s de resid&ecirc;ncia habitual.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Entre as Autoridades Centrais estrangeiras acionadas pela Autoridade Central brasileira para fins da presente Conven&ccedil;&atilde;o, a maioria dos casos ocorre com as dos Estados Unidos, Portugal e It&aacute;lia.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>III. O CASO SEAN GOLDMAN</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Com vistas a ilustrar a aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o no Brasil, ser&aacute; analisado o caso envolvendo o menino Sean Richard Goldman, que foi trazido para o Brasil por sua m&atilde;e Bruna Bianchi, em junho de 2004, para visitar familiares no Pa&iacute;s, com previs&atilde;o de perman&ecirc;ncia de um m&ecirc;s e que n&atilde;o mais retornou aos Estados Unidos, onde seu pai continuou residindo.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Buscando enfatizar a atualidade do tema, lembramos decis&atilde;o, un&acirc;nime, do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo, de novembro de 2010, mantendo senten&ccedil;a que obrigava um pai brasileiro a devolver &agrave; ex&#45;mulher angolana as duas filhas de ambos, de 3 e 5 anos. O pai havia retirado as crian&ccedil;as da casa onde moravam com a m&atilde;e em Luanda, Angola, no ano anterior, quando o casal j&aacute; estava separado. Eles disputavam, ent&atilde;o, a guarda das meninas na Justi&ccedil;a angolana, que havia concedido a tutela antecipada &agrave; m&atilde;e.<sup><a href="#nota">39</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em outro caso, em abril de 2013, pai italiano foi preso em Montevid&eacute;u, Uruguai, conduzindo filho seu, de quatro anos, com brasileira. O pai estava no Rio Grande do Sul, acompanhando a disputa judicial sobre a guarda da crian&ccedil;a e aproveitou o direito de visita para lev&aacute;&#45;la &agrave; It&aacute;lia.<sup><a href="#nota">40</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>1.</b> <i>O caso na Justi&ccedil;a brasileira e norte&#45;americana</i></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Sean Richard Goldman nasceu no dia 25 de maio de 2000, no Estado de Nova Jersey nos Estados Unidos, sendo filho de David George Goldman, norte&#45;americano, e de Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro, brasileira. Os pais, que se conheceram em Mil&atilde;o, na It&aacute;lia, casaram&#45;se em 1999 e estabeleceram domic&iacute;lio conjugal no aludido estado da federa&ccedil;&atilde;o norte&#45;americana.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A vinda de Sean com a m&atilde;e para passar as f&eacute;rias no Brasil, em 16 de junho de 2004, foi autorizada por seu pai. A data inicialmente marcada para retorno ao lar, em Nova Jersey, era 11 de julho, sendo que o prazo m&aacute;ximo estabelecido seria no dia 18 de julho de 2004.<sup><a href="#nota">41</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">De forma unilateral, Bruna decidiu permanecer no Brasil, informando o marido que n&atilde;o mais retornaria aos Estados Unidos e que pretendia dissolver o v&iacute;nculo conjugal, culminando em a&ccedil;&atilde;o de div&oacute;rcio. Em a&ccedil;&atilde;o que tramitou junto &agrave; 2&ordf; Vara de Fam&iacute;lia do Rio de Janeiro requereu a guarda do menor, que lhe foi outorgada de forma exclusiva. Tal medida caracterizaria viola&ccedil;&atilde;o do direito de guarda estipulado pela Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980 e conforme a legisla&ccedil;&atilde;o material aplic&aacute;vel, qual seja, segundo o referido tratado, a lei do Estado de Nova Jersey.<sup><a href="#nota">42</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Por sua vez, o pai recorreu ao Poder Judici&aacute;rio de seu pa&iacute;s e, em agosto de 2004, a Justi&ccedil;a de Nova Jersey assegurou o direito de guarda em prol do genitor, prolatando ordem para a devolu&ccedil;&atilde;o do menor, que n&atilde;o foi cumprida. Nesse &iacute;nterim, tamb&eacute;m notificou o Departamento de Estado dos Estados Unidos. Em 23 de setembro de 2004, a Autoridade Central americana enviou pedido de devolu&ccedil;&atilde;o do menor &agrave; Autoridade Central brasileira, ap&oacute;s provoca&ccedil;&atilde;o do genitor.<sup><a href="#nota">43</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Com vistas a reaver a guarda do filho e &agrave; luz da Conven&ccedil;&atilde;o da Haia, o pai americano ajuizou a&ccedil;&atilde;o na Justi&ccedil;a brasileira contra a ex&#45;esposa, que foi julgada improcedente em primeira e segunda inst&acirc;ncia. O fundamento foi de que, n&atilde;o obstante a ilicitude da reten&ccedil;&atilde;o de Sean no Brasil, o tempo decorrido entre sua vinda para o Pa&iacute;s (junho de 2004) e o julgamento da a&ccedil;&atilde;o (outubro de 2005) seria suficiente para caracterizar a adapta&ccedil;&atilde;o do menino ao local de moradia.<sup><a href="#nota">44</a></sup> Ademais, o seu retorno aos Estados Unidos poderia ocasionar&#45;lhe dano ps&iacute;quico, pois ficaria afastado da m&atilde;e. Observa &#45;se, portanto, que a Justi&ccedil;a brasileira reconheceu a ilicitude da reten&ccedil;&atilde;o de Sean no Brasil, mas julgou pela incid&ecirc;ncia de uma das hip&oacute;teses de exce&ccedil;&atilde;o prevista na Conven&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#nota">45</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Cerca de um ano ap&oacute;s a vinda ao Brasil, Bruna Bianchi assumiu relacionamento com o advogado Jo&atilde;o Paulo Bagueira Leal Lins e Silva, vindo a contrair matrim&ocirc;nio dois anos depois. No dia 21 de agosto de 2008, por ocasi&atilde;o do nascimento de sua filha, Bruna veio a falecer tragicamente em decorr&ecirc;ncia de complica&ccedil;&otilde;es do parto, circunst&acirc;ncia que implicou no aumento, em muito, da complexidade do caso e o tornou paradigm&aacute;tico.<sup><a href="#nota">46</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Enfatizamos tal condi&ccedil;&atilde;o porque esse caso se transformou em um verdadeiro <i>leading case</i>, tendo em vista a maneira como a m&iacute;dia o cobriu e acompanhou. Outrossim, &eacute; oportuno lembrar que outros casos, n&atilde;o menos importantes, n&atilde;o mereceram tanto apelo midi&aacute;tico.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Conv&eacute;m levar em conta que, por vezes, a m&iacute;dia &eacute; utilizada como ferramenta de convencimento e apelo popular, de certa forma, a m&iacute;dia se tornou o <i>quarto poder</i>.<sup><a href="#nota">47</a></sup> Assim, quando um caso consegue sensibilizar a m&iacute;dia pode tomar grandes propor&ccedil;&otilde;es, tal como ocorreu no caso Sean Goldman.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Por&eacute;m, conforme antes tratado, outros casos existem e s&atilde;o de conhecimento tanto do p&uacute;blico brasileiro, quanto deste autor, mas &eacute; de bom alvitre comentar que n&atilde;o obtiveram da m&iacute;dia o mesmo destaque do caso Sean.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 28 de agosto de 2008, Jo&atilde;o Paulo ajuizou a&ccedil;&atilde;o, que tramitou perante a 2&ordf; Vara de Fam&iacute;lia da Comarca do Rio de Janeiro, solicitando a guarda do seu enteado, que foi deferida, tendo como fundamento o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Visava, nesse pleito, destituir o genitor do poder familiar, buscando a altera&ccedil;&atilde;o dos nomes do pai e dos av&oacute;s paternos, constantes no registro de nascimento de Sean.<sup><a href="#nota">48</a></sup></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Ap&oacute;s o falecimento de sua ex&#45;esposa, David Goldman veio ao Brasil a fim de buscar recuperar o filho. Segundo relata, Jo&atilde;o Paulo teria vedado o seu acesso &agrave; crian&ccedil;a. Inconformado, o pai americano procurou a Autoridade Central norte&#45;americana para fins da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia de 1980, alegando que estaria havendo reten&ccedil;&atilde;o indevida da crian&ccedil;a por pessoa n&atilde;o detentora do direito de guarda. Deste modo, o pedido de coopera&ccedil;&atilde;o internacional foi encaminhado &agrave; Autoridade Central brasileira.<sup><a href="#nota">49</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 26 de setembro de 2008, a Uni&atilde;o ajuizou a&ccedil;&atilde;o de busca, apreens&atilde;o e restitui&ccedil;&atilde;o de menor, em face de Jo&atilde;o Paulo, junto &agrave; Justi&ccedil;a Federal, que tramitou na 16&ordf; Vara Federal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio de Janeiro, na qual o pai biol&oacute;gico ingressou no feito como assistente da Uni&atilde;o.<sup><a href="#nota">50</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O pedido de visita&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o em favor do pai foi deferido; no entanto, no dia e hora marcados judicialmente, o menor e padrasto n&atilde;o se encontravam na sua resid&ecirc;ncia, restando frustrada a visita. Em decis&atilde;o do TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o, foi determinada a realiza&ccedil;&atilde;o de estudo psicol&oacute;gico pr&eacute;vio ao in&iacute;cio da visita&ccedil;&atilde;o do pai. O r&eacute;u alegou que o pai do menor estaria tentando se promover, via ampla divulga&ccedil;&atilde;o na imprensa do encontro que teria com o filho. No curso da a&ccedil;&atilde;o, foi determinada, ainda, a proibi&ccedil;&atilde;o do menor de se ausentar do munic&iacute;pio do Rio de Janeiro sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, bem como a apresenta&ccedil;&atilde;o dos passaportes do menor para que ficassem depositados na Secretaria da Vara.<sup><a href="#nota">51</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em vista do conflito de compet&ecirc;ncia entre a Justi&ccedil;a Federal e a Justi&ccedil;a Estadual, nas quais tramitavam a&ccedil;&otilde;es sobre a guarda do menor, suscitado perante o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, foi determinada, pela referida Corte, a suspens&atilde;o do andamento de ambos os processos, at&eacute; a decis&atilde;o final pelo STJ a respeito do conflito. Em decis&atilde;o colegiada, o Tribunal determinou, em 11 de fevereiro de 2009, a compet&ecirc;ncia da Vara Federal para processar e julgar as demandas, dada a sua conex&atilde;o.<sup><a href="#nota">52</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O caso ganhou repercuss&atilde;o internacional, com resson&acirc;ncia na opini&atilde;o p&uacute;blica brasileira e norte&#45;americana e engajamento de autoridades de ambos os pa&iacute;ses, tendo, em mar&ccedil;o de 2009, Hillary Clinton, Secret&aacute;ria de Estado americano, solicitado a devolu&ccedil;&atilde;o do garoto para o seu pa&iacute;s, em encontro bilateral com o Chanceler brasileiro Celso Amorim.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Ao proferir a senten&ccedil;a em 1&ordm; de junho de 2009, o juiz da 16&ordf; Vara Federal refutou os argumentos do padrasto, concluindo que o menor vinha sendo submetido a processo de aliena&ccedil;&atilde;o parental e deferindo o pedido da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela. Assim, foi determinado que o menor fosse apresentado espontaneamente pelo r&eacute;u ao Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro, em data e hora fixadas &#151;3 de junho &agrave;s 14 horas&#151;, para que a crian&ccedil;a fosse entregue &agrave; Autoridade Central dos Estados Unidos, assegurando que familiares brasileiros poderiam acompanh&aacute;&#45;lo na viagem de retorno &agrave;quele pa&iacute;s. No caso de a decis&atilde;o n&atilde;o ser cumprida espontaneamente, o juiz determinou que fosse expedido mandado de busca e apreens&atilde;o do menor. Foi estabelecido, tamb&eacute;m, per&iacute;odo de transi&ccedil;&atilde;o, que se daria nos Estados Unidos.<sup><a href="#nota">53</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">De acordo com a decis&atilde;o do referido ju&iacute;zo, o caso Sean Goldman apresenta peculiaridades que o distingue dos outros casos nos quais a Conven&ccedil;&atilde;o &eacute; aplicada, quais sejam: houve uma primeira reten&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita do menor, perpetrada pela sua m&atilde;e, que veio tragicamente a falecer, e, posteriormente, houve uma segunda reten&ccedil;&atilde;o realizada por seu padrasto. Cada uma das reten&ccedil;&otilde;es il&iacute;citas ensejou o ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o distinta, a respeito do mesmo menor. Com a morte da m&atilde;e, a guarda do menor passaria imediatamente ao pai biol&oacute;gico da crian&ccedil;a, com exclusividade, nos termos do art. 1.631 do C&oacute;digo Civil. Segundo relato do juiz, para fins de aplica&ccedil;&atilde;o do art. 12 da Conven&ccedil;&atilde;o, esta segunda a&ccedil;&atilde;o foi proposta ap&oacute;s transcorrido pouco mais de m&ecirc;s do in&iacute;cio da reten&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita do menor, ou seja, lapso temporal inferior a um ano.<sup><a href="#nota">54</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Naturalmente, se a primeira reten&ccedil;&atilde;o foi il&iacute;cita, por paralelismo, a segunda reten&ccedil;&atilde;o do menor tamb&eacute;m teve essa mesma natureza, j&aacute; que retomou a situa&ccedil;&atilde;o de ilicitude iniciada pela m&atilde;e do menor, em 2004. N&atilde;o h&aacute; como concluir de forma contr&aacute;ria, pois estaria se reconhecendo que algu&eacute;m poderia se beneficiar de um ato il&iacute;cito e, al&eacute;m disso, que desse ato ileg&iacute;timo adviriam direitos. O Ju&iacute;zo sustentou, ainda, que, embora decorrido um longo lapso temporal, n&atilde;o se pode admitir que o Brasil se tornou resid&ecirc;ncia habitual do menor, uma vez que a situa&ccedil;&atilde;o de ilicitude nunca deixou de existir.<sup><a href="#nota">55</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">De qualquer maneira, mesmo que se entendesse que o Brasil teria se tornado o local de resid&ecirc;ncia habitual do menor, a partir da tr&aacute;gica morte da genitora de Sean, a resid&ecirc;ncia do pai passaria a ser, automaticamente, o domic&iacute;lio legal e necess&aacute;rio do menor incapaz, nos termos do art. 76 do C&oacute;digo Civil.<sup><a href="#nota">56</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Contra a senten&ccedil;a proferida pela 16&ordf; Vara Federal, o Presidente do Partido Progressista, Senador Francisco Dornelles, formalizou uma Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental<sup><a href="#nota">57</a></sup> (ADPF 172) junto ao STF, alegando que a decis&atilde;o estaria interpretando a Conven&ccedil;&atilde;o da Haia em detrimento de direitos e preceitos fundamentais da crian&ccedil;a, prevalecendo o interesse pol&iacute;tico em vez das garantias constitucionais, e estaria em desacordo com o interesse do pr&oacute;prio menor, que ficaria privado da conviv&ecirc;ncia com a irm&atilde; e com os av&oacute;s maternos.<sup><a href="#nota">58</a></sup></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Antes de transcorrerem as 48 horas, em 2 de junho de 2009, o Ministro Marco Aur&eacute;lio concedeu a liminar pleiteada na ADPF, suspendendo a efic&aacute;cia da senten&ccedil;a e impedindo que Sean fosse entregue ao Consulado norte &#45;americano. Por ocasi&atilde;o da decis&atilde;o monocr&aacute;tica, o Ministro afirmou que sua decis&atilde;o seria um "ato prec&aacute;rio e ef&ecirc;mero", com o objetivo de evitar que afam&iacute;lia materna tivesse de entreg&aacute;&#45;lo imediatamente ao pai.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 10 de junho, o plen&aacute;rio do STF, por unanimidade, n&atilde;o conheceu da ADPF por reputar incidente o princ&iacute;pio da subsidiariedade (art. 4&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 9.882/99<sup><a href="#nota">59</a></sup>), n&atilde;o referendando a cautelar deferida pelo Ministro Marco Aur&eacute;lio.<sup><a href="#nota">60</a></sup> Constatou&#45;se existir outros meios jur&iacute;dicos dotados de efic&aacute;cia para sanar a lesividade apontada.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nessa ocasi&atilde;o, o r&eacute;u j&aacute; havia interposto recurso de apela&ccedil;&atilde;o, que foi recebido somente com efeito devolutivo, motivando a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento junto ao TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o, ao qual foi deferida antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela recursal, suspendendo&#45;se a entrega do menor at&eacute; o julgamento do recurso cab&iacute;vel contra a senten&ccedil;a. Por sua vez, a parte contr&aacute;ria interp&ocirc;s agravo interno, cujo julgamento manteve a decis&atilde;o suspensiva da executoriedade da entrega do menor, em julgamento que se iniciou em 30 de junho, restando suspenso em face de pedido de vista.<sup><a href="#nota">61</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Paralelamente tamb&eacute;m foi interposto, contra a decis&atilde;o de entrega de Sean, <i>habeas corpus</i> junto ao TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o, buscando&#45;se a declara&ccedil;&atilde;o da nulidade da senten&ccedil;a, tendo em vista n&atilde;o ter sido colhido depoimento pessoal do menor. No entanto, a peti&ccedil;&atilde;o inicial foi indeferida, por n&atilde;o consistir em recurso adequado, decis&atilde;o confirmada em posterior julgamento de agravo interno. O mesmo <i>writ</i> tamb&eacute;m foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, cuja liminar foi indeferida.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Assim, em julho de 2009 e temendo a iminente retomada do julgamento do agravo interno, que poderia culminar com a devolu&ccedil;&atilde;o da executoriedade da tutela antecipada deferida pela 16&ordf; Vara Federal, foi impetrado <i>habeas</i> <i>corpus</i> perante o STF (HC 99.945/RJ), pela av&oacute; materna de Sean, Silvana Bianchi, no qual a fam&iacute;lia argumenta ser cab&iacute;vel a via do <i>habeas corpus</i> para garantir o direito de o menor permanecer em territ&oacute;rio brasileiro, corrigindo a ilegalidade caracterizada pelo erro na an&aacute;lise da quest&atilde;o f&aacute;tica cometido pelo Ju&iacute;zo da 16&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro, seja a desnecessidade de oitiva do menor por depoimento pessoal e a imprestabilidade do resultado do laudo pericial. Em 29 de julho, o Ministro Gilmar Mendes, ent&atilde;o presidente do STF, negou seguimento ao referido recurso, em vista de n&atilde;o consistir em via adequada ao intento da impetrante, conforme a jurisprud&ecirc;ncia majorit&aacute;ria da Corte, devendo eventual inconformismo com a senten&ccedil;a que lhe restou desfavor&aacute;vel ser debatido nas vias ordin&aacute;rias e pelos meios e recursos previstos na lei processual civil.<sup><a href="#nota">62</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 16 de dezembro de 2009 foi proferido ac&oacute;rd&atilde;o pelo Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o na Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, que, ratificando o teor da senten&ccedil;a prolatada na 16&ordf; Vara Federal, determinou a ordem perempt&oacute;ria de entrega do menor ao Consulado americano na cidade do Rio de Janeiro em 48 horas. Na referida decis&atilde;o, foi afastado o per&iacute;odo de transi&ccedil;&atilde;o previsto na senten&ccedil;a de 1&ordm; grau.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A av&oacute; do menor, no entanto, j&aacute; havia ajuizado novo <i>habeas corpus</i> (HC 101.985/RJ) junto ao STF, solicitando liminar no sentido de afastar, at&eacute; o julgamento final do <i>writ</i>, o cumprimento da senten&ccedil;a, bem como reconhecer a ilicitude do referido ato, e, por fim, a suspens&atilde;o da efic&aacute;cia do ac&oacute;rd&atilde;o, solicitando, ainda, o direito do menor de se pronunciar em Ju&iacute;zo. Em 17 de dezembro de 2009, o ministro Marco Aur&eacute;lio deferiu liminar com vistas a manter a situa&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica de perman&ecirc;ncia do menor no Pa&iacute;s, afastando a efic&aacute;cia do ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo TRF 2&ordf; Regi&atilde;o.<sup><a href="#nota">63</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Paralelamente, a Advocacia&#45;Geral da Uni&atilde;o e David Goldman formalizaram mandado de seguran&ccedil;a<sup><a href="#nota">64</a></sup> junto ao STF, com pedido de liminar, questionando a decis&atilde;o do Ministro Marco Aur&eacute;lio. Al&eacute;m de alegar que esse Ministro n&atilde;o estava prevento para o conhecimento do referido HC (nem do HC 99.945/RJ), sustentou que &eacute; o pai biol&oacute;gico do menor, que n&atilde;o foi destitu&iacute;do do poder familiar e que o menor foi ouvido por peritos judiciais de modo que a sua manifesta&ccedil;&atilde;o deve ser levada em considera&ccedil;&atilde;o.<sup><a href="#nota">65</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 22 de dezembro de 2009, o Ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido liminar, sustando os efeitos da decis&atilde;o liminar proferida pelo ministro Relator do HC 101.985/RJ, restaurando&#45;se os efeitos da decis&atilde;o proferida pelo TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o. Considerou que j&aacute; existia senten&ccedil;a de juiz federal do Rio de Janeiro, bem como ac&oacute;rd&atilde;o do STF que definiam o m&eacute;rito da situa&ccedil;&atilde;o. Ademais, afirmou que a jurisprud&ecirc;ncia da Corte Suprema j&aacute; havia assentado, na ADPF 172 e no HC 99.945, competir &agrave;s inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias a resolu&ccedil;&atilde;o do caso; que n&atilde;o havia ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado por meio de <i>habeas corpus</i>; e que o ac&oacute;rd&atilde;o do TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o assentou, nos termos do julgamento do CC 100.345/RJ pelo STJ, assegurar&#45;se um acordo de visita&ccedil;&atilde;o entre os parentes brasileiros e americanos, para a garantia do fomento da continuidade das rela&ccedil;&otilde;es familiares.<sup><a href="#nota">66</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>2.</b> <i>O retorno ao conv&iacute;vio paterno e o afastamento da fam&iacute;lia brasileira</i></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 24 de dezembro de 2009, Sean foi entregue pelo padrasto e pelos av&oacute;s maternos ao Consulado norte&#45;americano no Rio de Janeiro, retornando no mesmo dia com seu pai biol&oacute;gico aos Estados Unidos, em voo fretado.<sup><a href="#nota">67</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Desde ent&atilde;o, segundo o advogado de Silvana Bianchi, David Goldman passou a fazer uma s&eacute;rie de exig&ecirc;ncias a fim de permitir que a fam&iacute;lia brasileira visitasse o menino. Entre tais exig&ecirc;ncias, ele teria solicitado o pagamento de US$ 200.000,00, valor que corresponderia aos gastos que teve ao longo do processo judicial, e a retirada das a&ccedil;&otilde;es judiciais movidas por Silvana pendentes nas Justi&ccedil;as brasileira e americana.<sup><a href="#nota">68</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Transcorrido quase um ano e meio do retorno de Sean aos Estados Unidos, em abril de 2011, Silvana Bianchi participou de audi&ecirc;ncia com a Ministra Maria do Ros&aacute;rio, da Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, a respeito do direito da fam&iacute;lia materna de visitar Sean nos Estados Unidos. A permiss&atilde;o para visitas foi negada, em fevereiro, pela Suprema Corte de Nova Jersey. Na ocasi&atilde;o, a Ministra Maria do Ros&aacute;rio informou que o governo iria estabelecer negocia&ccedil;&otilde;es com advogados de David Goldman e com o Departamento de Estado norte&#45;americano a fim de possibilitar as visitas.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A Ministra informou, ainda, sentir&#45;se respaldada por um comunicado conjunto da Presidente Dilma Rousseff e do Presidente Barack Obama, feito em mar&ccedil;o de 2011, no qual foi ressaltada a coopera&ccedil;&atilde;o dos dois pa&iacute;ses para a solu&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es pendentes sobre crian&ccedil;as.<sup><a href="#nota">69</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Desde o retorno do menor aos Estados Unidos, o pai americano teria imposto condi&ccedil;&otilde;es para que a av&oacute; materna visitasse o neto, al&eacute;m das j&aacute; citadas. Solicitava a obriga&ccedil;&atilde;o de av&oacute; e neto conversarem em ingl&ecirc;s e a n&atilde;o divulga&ccedil;&atilde;o pela imprensa de eventuais encontros dela com o menor. Segundo reportou, em fevereiro de 2013, n&atilde;o teria tido contato com o neto, nem por telefone nem por mensagem eletr&ocirc;nica, h&aacute; dois anos e tr&ecirc;s meses.<sup><a href="#nota">70</a></sup></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Ainda em fevereiro de 2013, a Justi&ccedil;a do Estado de Nova Jersey teria prolatado decis&atilde;o favor&aacute;vel &agrave; av&oacute; materna de Sean, a fim de facilitar sua visita ao neto. Nesse sentido, teria decidido que David Goldman n&atilde;o poderia condicionar a visita da av&oacute; &agrave;s referidas exig&ecirc;ncias. No entanto, n&atilde;o foi determinado prazo para que a visita fosse realizada.<sup><a href="#nota">71</a></sup> Segundo as informa&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis, a fam&iacute;lia brasileira de Sean ainda aguarda a oportunidade de visit&aacute;&#45;lo.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>IV. CONSIDER&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Este trabalho apresenta breve an&aacute;lise do contexto hist&oacute;rico, social e jur&iacute;dico no qual foi elaborada a Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as, em 1980, destacando os principais aspectos relativos &agrave; ades&atilde;o do Brasil e &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o desse instrumento no Pa&iacute;s. A atua&ccedil;&atilde;o das Autoridades Centrais no &acirc;mbito da Conven&ccedil;&atilde;o &eacute; de fundamental import&acirc;ncia, j&aacute; que ela &eacute; baseada na ideia de coopera&ccedil;&atilde;o entre esses &oacute;rg&atilde;os, com deveres e direitos m&uacute;tuos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Das reflex&otilde;es aportadas no decorrer do artigo, infere&#45;se que, mesmo sendo pass&iacute;vel de algumas cr&iacute;ticas, a referida Conven&ccedil;&atilde;o, a fim de procurar uma "solu&ccedil;&atilde;o" ao impasse entre os genitores, instituiu um sistema de coopera&ccedil;&atilde;o internacional entre os Estados&#45;Partes muito superior &agrave; autotutela ou &agrave; necessidade de um genitor ter que ajuizar a&ccedil;&atilde;o judicial perante o Poder Judici&aacute;rio de outro pa&iacute;s, com todas as dificuldades da&iacute; advindas, como ocorria antes desse tratado internacional.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nesse contexto, o caso Sean Goldman &eacute; emblem&aacute;tico, principalmente porque acarretou a incid&ecirc;ncia dos dispositivos da Conven&ccedil;&atilde;o em dois momentos distintos: primeiro por ocasi&atilde;o da sua transfer&ecirc;ncia ao Brasil, efetuada por sua genitora, que aqui permaneceu com o menor sem o consentimento paterno; e o segundo, por ocasi&atilde;o do triste e lament&aacute;vel falecimento da m&atilde;e do menor, quando ele ficou sob os cuidados do padrasto, pessoa que n&atilde;o tinha o direito de guarda.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Infelizmente, segundo noticiado na imprensa, desde o seu retorno aos Estados Unidos, Sean n&atilde;o manteve contato constante e peri&oacute;dico com a sua fam&iacute;lia brasileira, seu direito garantido pela nossa Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e seu melhor interesse. Apesar do alto grau de litigiosidade entre as partes envolvidas na disputa judicial que antecedeu seu retorno aos Estados Unidos, nada justifica afastar um menor de membros da fam&iacute;lia que o amam e o querem bem.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Os dispositivos da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre subtra&ccedil;&atilde;o internacional de menores t&ecirc;m sido cada vez mais invocados a fim de restaurar o <i>status quo</i> <i>ante</i> em caso de deslocamento ilegal de menor. Ressalta&#45;se que o instrumento tem&#45;se mostrado eficaz na medida em que garante, desde que n&atilde;o incida uma das exce&ccedil;&otilde;es, o retorno da crian&ccedil;a ao pa&iacute;s de sua resid&ecirc;ncia habitual.</font></p>  	    <p>&nbsp;</p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>V. REFER&Ecirc;NCIAS</b></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Acordo na ONU prev&ecirc; mecanismo de reivindica&ccedil;&atilde;o dos direitos da crian&ccedil;a. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.dw.de/acordo-na-onu-prev%C3%A-mecanismo-de-reivindica%C3%A7%C3%A3o-dos-direitos-da-crian%C3%A7a/a-15773756" target="_blank">http://www.dw.de/acordo&#45;na&#45;onu&#45;prev%C3%A&#45;mecanismo&#45;de&#45;reivindica%C3%A7%C3%A3o&#45;dos&#45;direitos&#45;da&#45;crian%C3%A7a/a&#45;15773756</a></i>. Acesso em 13/09/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985478&pid=S1870-4654201500010002000001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Av&oacute; de Sean Goldman consegue o direito de visitar o neto. Folha de S&atilde;o Paulo, S&atilde;o Paulo, 22/02/2013. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/02/1235059-avo-de-sean-goldman-consegue-o-direito-de-visitar-o-neto.shtml" target="_blank">http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/02/1235059&#45;avo&#45;de&#45;sean&#45;goldman&#45;consegue&#45;o&#45;direito&#45;de&#45;visitar&#45;o&#45;neto.shtml</a></i>. Acesso em 14/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985480&pid=S1870-4654201500010002000002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Brasil, 16&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro. Processo n&ordm; 2009.51.01.018422&#45;0. Juiz: Rafael de Souza Pereira Pinto. R&eacute;u: David George Goldman. Autor: Jo&atilde;o Paulo Bagueira Leal Lins e Silva. Senten&ccedil;a prolatada em 1&ordm; de junho de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/030609/sentenca.pdf" target="_blank">http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/030609/sentenca.pdf</a></i>. Acesso em 15/03/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985482&pid=S1870-4654201500010002000003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;, Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Conflito de compet&ecirc;ncia n&ordm; 100.345&#45;RJ (2008/0248384&#45;5). Relator Ministro Luis Felipe Salom&atilde;o. Senten&ccedil;a prolatada em 11 de fevereiro de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4862569&sReg=200802483845&sData=20090318&sTipo=5&formato=PDF" target="_blank">https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&amp;sSeq=4862569&amp;sReg=200802483845&amp;sData=20090318&amp;sTipo=5&amp;formato=PDF</a></i>. Acesso em 02/04/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985484&pid=S1870-4654201500010002000004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;, Supremo Tribunal Federal, Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental n&ordm; 72. Relator: Ministro Marco Aur&eacute;lio Mello. Decis&atilde;o liminar, 2 de junho de 2009. Dispon&iacute;vel em: <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=172&classe=ADPF-MC-REF&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=172&amp;classe=ADPF&#45;MC&#45;REF&amp;codigoClasse=0&amp;origem=JUR&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M</a></i>. Acesso em 16/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985486&pid=S1870-4654201500010002000005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;, <i>Habeas Corpus</i> n&ordm; 99.945/RJ. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Decis&atilde;o de 29 de julho de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=99945&classe=HC-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=99945&amp;classe=HC&#45;AgR&amp;codigoClasse=0&amp;origem=JUR&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M</a></i>. Acesso em 15/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985488&pid=S1870-4654201500010002000006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;, <i>Habeas Corpus</i> n&ordm; 101.985/RJ. Relator: Ministro Marco Aur&eacute;lio Mello. Decis&atilde;o liminar, 17 de dezembro de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101985&classe=HC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101985&amp;classe=HC&amp;codigoClasse=0&amp;origem=JUR&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M</a></i>. Acesso em 15/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985490&pid=S1870-4654201500010002000007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;, Mandado de Seguran&ccedil;a n&ordm; 285524 e Mandado de Seguran&ccedil;a n&ordm; 28525. Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 22 de dezembro de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br" target="_blank">www.stf.jus.br</a></i>. Acesso em 05/04/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985492&pid=S1870-4654201500010002000008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Combate &agrave; Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as: A Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as, 1a. ed. Bras&iacute;lia, AGU/PGU, 2011.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985494&pid=S1870-4654201500010002000009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Conven&ccedil;&atilde;o Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as comentada pelo Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980, formado no &acirc;mbito do Supremo Tribunal Federal. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf" target="_blank">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf</a></i>. Acesso em 16/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985496&pid=S1870-4654201500010002000010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Dolinger, Jacob, <i>Direito Internacional Privado: A Crian&ccedil;a no Direito Internacional</i>, Renovar, V. Rio de Janeiro, 2003.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985498&pid=S1870-4654201500010002000011&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Fern&aacute;ndez Arroyo, Diego Pedro e Marques, Cl&aacute;udia Lima, "Protecci&oacute;n de Menores en Gereral", in Fern&aacute;ndez Arroyo, Diego Pedro (coord.), <i>Derecho Internacional Privado de los Estados del Mercosur</i>, Buenos Aires, Zavalia, 2003.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985500&pid=S1870-4654201500010002000012&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Grellet, F&aacute;bio, Av&oacute; brasileira ganha na Justi&ccedil;a americana direito de ver Sean Goldman, O Estado de S&atilde;o Paulo. S&atilde;o Paulo, 22/02/2013. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,avo-brasileira-ganha-na-justica-americana-direito-de-ver-sean-goldman,1000318,0.htm" target="_blank">http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,avo&#45;brasileira&#45;ganha&#45;na&#45;justica&#45;americana&#45;direito&#45;de&#45;ver&#45;sean&#45;goldman,1000318,0.htm</a></i>. Acesso em 25/03/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985502&pid=S1870-4654201500010002000013&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Informativo da ACAF. Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as e Adolescentes. Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, p. 3. Vers&atilde;o eletr&ocirc;nica dispon&iacute;vel no site do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a <i><a href="http://portal.mj.gov.br/sedh/acaf/a3_melhorado.pdf" target="_blank">http://portal.mj.gov.br/sedh/acaf/a3_melhorado.pdf</a></i>. Acesso em 15/10/2011.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985504&pid=S1870-4654201500010002000014&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Informativo do STF n&ordm; 550, de 8 a 12 de junho de 2009 e <i>Revista Trimestral</i> <i>de Jurisprud&ecirc;ncia. Supremo Tribunal Federal</i>, Bras&iacute;lia, vol. 211, Jan/mar de 2010.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985506&pid=S1870-4654201500010002000015&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Italiano &eacute; preso no Uruguai acusado de sequestrar o filho brasileiro. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://oglobo.globo.com/brasil/italiano-preso-no-uruguai-apos-sequestrar-filho-brasileir" target="_blank">http://oglobo.globo.com/brasil/italiano&#45;preso&#45;no&#45;uruguai&#45;apos&#45;sequestrar&#45;filho&#45;brasileir</a>o&#45;8127249</i>. Acesso em 13/09/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985508&pid=S1870-4654201500010002000016&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Junior, Cirilo, Ap&oacute;s disputa, Sean e o pai deixam o Brasil com destino aos Estados Unidos. Folha de S&atilde;o Paulo. S&atilde;o Paulo, 24/12/2009.&nbsp;Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www1folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u670870.shtml" target="_blank">http://www1folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u670870.shtml</a></i>. Acesso em 10/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985510&pid=S1870-4654201500010002000017&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Justi&ccedil;a de SP obriga pai brasileiro a devolver filhas &agrave; m&atilde;e&nbsp;angolana. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://neccint.wordpress.com/2010/11/18/justica-de-sp-obriga-pai-brasi" target="_blank">http://neccint.wordpress.com/2010/11/18/justica&#45;de&#45;sp&#45;obriga&#45;pai&#45;brasi</a>.</i> Acesso em 13/09/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985512&pid=S1870-4654201500010002000018&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Leal, Maria L&uacute;cia (org.). <i>Pesquisa sobre Tr&aacute;fico de Mulheres, Crian&ccedil;as e Adolescentes para Fins de Explora&ccedil;&atilde;o Sexual Comercial (PESTRAF): Relat&oacute;rio Nacional</i> <i>&#150; Brasil,</i> Bras&iacute;lia, CECRIA, 2002.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985514&pid=S1870-4654201500010002000019&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Marques, Cl&aacute;udia Lima, "A Conven&ccedil;&atilde;o de Haia de 1993 e o Regime da Ado&ccedil;&atilde;o Internacional no Brasil ap&oacute;s a Aprova&ccedil;&atilde;o do Novo C&oacute;digo Civil Brasileiro em 2002". Cadernos do Programa de P&oacute;s&#45;Gradua&ccedil;&atilde;o em Direito &#150; PPGDir/UFRGS, V. II, n&ordm; IV (junho 2004), Edi&ccedil;&atilde;o Especial &#150; Inser&ccedil;&atilde;o Internacional. Porto Alegre: PPGDir/UFRGS, 2004.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985516&pid=S1870-4654201500010002000020&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;, "Conflitos de conven&ccedil;&otilde;es de processo civil internacional: por um di&aacute;logo das fontes universais e regionais nos pa&iacute;ses do Mercosul", en: Yarshell, Fl&aacute;vio Luiz y Moraes, Maur&iacute;cio Zanoide de (coords.), <i>Estudos</i> <i>em homenagem &agrave; professora Ada Pellegrini Grinover</i>, S&atilde;o Paulo, DPJ Editora, 2005.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985518&pid=S1870-4654201500010002000021&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nublat, Johanna, <i>Governo vai intermediar visita de fam&iacute;lia ao menino Sean</i> <i>nos EUA</i>, S&atilde;o Paulo, Folha de S&atilde;o Paulo, 12/04/2011. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/901693-governo-vai-intermediar-visita-de-familia-ao-menino-sean-nos-eua.shtml" target="_blank">http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/901693&#45;governo&#45;vai&#45;intermediar&#45;visita&#45;de&#45;familia&#45;ao&#45;menino&#45;sean&#45;nos&#45;eua.shtml</a></i>. Acesso em 14/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985520&pid=S1870-4654201500010002000022&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Pena Jr., Moacir C&eacute;sar, <i>Direito das Pessoas e das Fam&iacute;lias: doutrina e jurisprud&ecirc;ncia</i>, S&atilde;o Paulo, Saraiva, 2008.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985522&pid=S1870-4654201500010002000023&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">P&eacute;rez&#45;Vera, Elisa, Informe explicativo del Convenio sobre los Aspectos Civiles de la Sustracci&oacute;n Internacional de Menores, 1982, p. 4. Acess&iacute;vel no site da Confer&ecirc;ncia de Haia de Direito Internacional Privado (<i><a href="http://%3Ewww.hcch.net" target="_blank">http://www.hcch.net</a></i>).    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985524&pid=S1870-4654201500010002000024&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Rizzotto, Carla Candida, Constitui&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica do poder na m&iacute;dia no Brasil: o surgimento do quarto poder. Dispon&iacute;vel em: <i><a href="http://www2.pucpr.br/reol/index.php/comunicacao?dd99=pdf&dd1=738" target="_blank">www2.pucpr.br/reol/index.php/comunicacao?dd99=pdf&amp;dd1=738</a>2</i>. Acesso em 13/09/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985526&pid=S1870-4654201500010002000025&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Sifuentes, M&ocirc;nica, "Pedido de restitui&ccedil;&atilde;o X direito de guarda&#45;an&aacute;lise do art. 16 da Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980", <i>Revista CEJ,</i> n. 55, out.&#45;dez. 2011. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1500/152" target="_blank">http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/1500/152</a>6</i>. Acesso em 15/06/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985528&pid=S1870-4654201500010002000026&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;&#45;, "Sequestro Interparental: A experi&ecirc;ncia brasileira na aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980", <i>Revista da SJRJ</i>, n. 25, 2009.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985530&pid=S1870-4654201500010002000027&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Silberman, Linda J., "The United States Supreme Court's Hague Abduction Decisions (<i>Abbott, Chafin, Lozano</i>): Developing a Global Jurisprudence", in <i>SSRN&#45;id2474822.pdf (156 KB</i>. Acesso em 13/09/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985532&pid=S1870-4654201500010002000028&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Silva, Ricardo Perlingeiro Mendes da, "Coopera&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica Internacional e Aux&iacute;lio Direito", <i>Revista CEJ</i>, n. 32, jan.&#45;mar. 2006. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/701/881" target="_blank">http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/701/881</a></i>. Acesso em 13/04/2014.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985534&pid=S1870-4654201500010002000029&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as e Adolescentes. Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica. Informativo da ACAF. Vers&atilde;o eletr&ocirc;nica dispon&iacute;vel no site: <i><a href="http://portal.mj.gov.br/sedh/acaf/a3_melhorado.pdf" target="_blank">http://portal.mj.gov.br/sedh/acaf/a3_melhorado.pdf</a></i>.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=985536&pid=S1870-4654201500010002000030&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p> 	    <p align="justify">&nbsp;</p> 	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b><a name="nota"></a>Notas</b></font></p> 	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>1</sup> A Confer&ecirc;ncia, que possui 72 membros, &eacute; uma organiza&ccedil;&atilde;o intergovernamental que busca a progressiva unifica&ccedil;&atilde;o das regras de Direito Internacional Privado, por meio de negocia&ccedil;&atilde;o e elabora&ccedil;&atilde;o de tratados multilaterais e conven&ccedil;&otilde;es. Maiores informa&ccedil;&otilde;es podem ser obtidas no site da Confer&ecirc;ncia: <i><a href="http://www.hcch.net" target="_blank">www.hcch.net</a></i>.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>2</sup> Dolinger, Jacob, <i>Direito Internacional Privado: A Crian&ccedil;a no Direito Internacional</i>. V. Rio de Janeiro, Renovar, 2003, p. 80.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>3</sup> Pena JR., Moacir C&eacute;sar, <i>Direito das Pessoas e das Fam&iacute;lias: doutrina e jurisprud&ecirc;ncia,</i> S&atilde;o Paulo, Saraiva, 2008, p. 16.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>4</sup> Ver, a prop&oacute;sito, Acordo na ONU prev&ecirc; mecanismo de reivindica&ccedil;&atilde;o dos direitos da crian&ccedil;a. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.dw.de/acordo&#45;na&#45;onu&#45;prev%C3%AA&#45;mecanismo&#45;de&#45;reivindica%C3%A7%C3%A3o&#45;dos&#45;direitos&#45;da&#45;crian%C3%A7a/a&#45;15773756" target="_blank">http://www.dw.de/acordo&#45;na&#45;onu&#45;prev%C3%AA&#45;mecanismo&#45;de&#45;reivindica%C3%A7%C3%A3o&#45;dos&#45;direitos&#45;da&#45;crian%C3%A7a/a&#45;15773756</a></i>. Acesso em 13 de septiembre de 2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>5</sup> Ver os artigos 227 e 229 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, o artigo 1.634 do C&oacute;digo Civil e os artigos 21 e 22 do Estatuto da Crian&ccedil;a e do Adolescente (Lei no. 8.069/90, com atualiza&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 12.010, de 2009).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>6</sup> Fern&aacute;ndez Arroyo, Diego Pedro e Marques, Cl&aacute;udia Lima, <i>Protecci&oacute;n de menores en general</i>, p. 584.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>7</sup> Conven&ccedil;&atilde;o Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as comentada pelo Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980, formado no &acirc;mbito do Supremo Tribunal Federal, p. 2&#45;3. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf" target="_blank">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf</a></i>. Acesso em 16/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>8</sup> Dolinger, Jacob, <i>Direito Internacional Privado: A Crian&ccedil;a no Direito Internacional</i>, Renovar, V. Rio de Janeiro, 2003, p. 241.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>9</sup> Inteiro teor da Conven&ccedil;&atilde;o dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990&#45;1994/d1212.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990&#45;1994/d1212.htm</a></i>. Acesso em 24/03/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>10</sup> Em que pese o teor do Artigo 34 da Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana sobre Restitui&ccedil;&atilde;o Internacional de Menores ("Esta Conven&ccedil;&atilde;o vigorar&aacute; para os Estados membros da Organiza&ccedil;&atilde;o dos Estados Americanos, partes nesta Conven&ccedil;&atilde;o e no Conv&ecirc;nio de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspectos civis do sequestro internacional de menores. Entretanto, os Estados Partes poder&atilde;o convir entre si, de forma bilateral, na aplica&ccedil;&atilde;o priorit&aacute;ria do Conv&ecirc;nio de Haia de 25 de outubro de 1980"), em consulta efetuada &agrave; Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, por meio do Sistema Eletr&ocirc;nico de Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o (<i><a href="http://www.acessoainformacao.gov.br" target="_blank">http://www.acessoainformacao.gov.br</a></i>), o referido &oacute;rg&atilde;o informou, em 19/05/2014, que na pr&aacute;tica n&atilde;o h&aacute; supremacia de uma conven&ccedil;&atilde;o sobre outra.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>11</sup> Marques, Cl&aacute;udia Lima, <i>Conflitos de conven&ccedil;&otilde;es de processo civil internacional: por</i> <i>um di&aacute;logo das fontes universais e regionais nos pa&iacute;ses do Mercosul</i>, p. 45.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>12</sup> A t&iacute;tulo informativo, vale lembrar que o primeiro encontro da Confer&ecirc;ncia foi realizado em 1893, transformando&#45;se em uma organiza&ccedil;&atilde;o internacional permanente em 1955, com a entrada em vigor de seu estatuto. Desde 1956, sess&otilde;es ordin&aacute;rias s&atilde;o realizadas a cada quatro anos. O Brasil foi membro da Confer&ecirc;ncia de 27 de janeiro de 1972 a 30 de junho de 1978, reintegrando&#45;se em 23 de fevereiro de 2001, quando depositou o Instrumento de Ratifica&ccedil;&atilde;o aprovado anteriormente pelo Congresso Nacional, em 1998. Nesse sentido, ver Decreto n&ordm; 3.832, de 1&ordm; de junho de 2001, que promulga o Estatuto da Confer&ecirc;ncia da Haia de Direito Internacional Privado, no site <i><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3832.htm" target="_blank">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D3832.htm</a></i> (acesso em 25/03/2014), bem como o site da Confer&ecirc;ncia de Haia de Direito Internacional Privado (<i><a href="http://www.hcch.net/index_es.php?act=text.display&tid=4" target="_blank">http://www.hcch.net/index_es.php?act=text.display&amp;tid=4</a></i>, acessado em 25/03/2014).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>13</sup> Pre&acirc;mbulo da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>14</sup> Art. 1&ordm; da Conven&ccedil;&atilde;o sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>15</sup> P&eacute;rez&#45;Vera, Elisa. Informe explicativo del Convenio sobre los Aspectos Civiles de la Sustracci&oacute;n Internacional de Menores, 1982, p. 4. Acess&iacute;vel no site da Confer&ecirc;ncia de Haia de Direito Internacional Privado (<i><a href="http://www.hcch.net" target="_blank">http://www.hcch.net</a></i>).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>16</sup> P&eacute;rez&#45;Vera, Elisa. Informe explicativo del Convenio sobre los Aspectos Civiles de la Sustracci&oacute;n Internacional de Menores, 1982, p. 20. Acess&iacute;vel no site da Confer&ecirc;ncia de Haia de Direito Internacional Privado (<i><a href="http://www.hcch.net" target="_blank">http://www.hcch.net</a></i>).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>17</sup> Combate &agrave; Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as: A Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as, 1. ed., Bras&iacute;lia, AGU/PGU. 2011, p. 6.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>18</sup> Silva, Ricardo Perlingeiro Mendes da, "Coopera&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica Internacional e Aux&iacute;lio Direito", <i>Revista CEJ</i>, Bras&iacute;lia, n. 32, p. 75&#45;79, jan./mar. 2006, p. 78. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/701/881" target="_blank">http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/701/881</a></i>. Acesso em 13/04/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>19</sup> Combate &agrave; Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as, A Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as, 1. ed., Bras&iacute;lia, AGU/PGU. 2011, p. 13.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>20</sup> Conven&ccedil;&atilde;o Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as comentada pelo Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980, formado no &acirc;mbito do Supremo Tribunal Federal, p. 3. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf" target="_blank">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf</a></i>. Acesso em 16/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>21</sup> Preconizando o art. 10 da Conven&ccedil;&atilde;o de Haia que a Autoridade Central do Estado onde se encontre a crian&ccedil;a dever&aacute; tomar todas as medidas adequadas para assegurar a entrega volunt&aacute;ria da mesma, conv&eacute;m lembrar que <i>retorno volunt&aacute;rio</i> ocorre quando o autor da subtra&ccedil;&atilde;o devolve o infante sem interven&ccedil;&atilde;o do Estado; <i>solu&ccedil;&atilde;o amig&aacute;vel</i> &eacute; quando, j&aacute; com a interven&ccedil;&atilde;o do Estado, os envolvidos na situa&ccedil;&atilde;o do rapto entram em acordo e ocorre a resolu&ccedil;&atilde;o do conflito; e <i>media&ccedil;&atilde;o</i>, quando a autoridade internacional conversa com as partes envolvidas, buscando a solu&ccedil;&atilde;o de um problema de fundo, ou o problema principal, sendo a subtra&ccedil;&atilde;o na verdade um problema acess&oacute;rio na situa&ccedil;&atilde;o que envolve as partes.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>22</sup> P&eacute;rez&#45;Vera, Elisa, <i>Informe explicativo del Convenio sobre los Aspectos Civiles de la Sustracci&oacute;n</i> <i>Internacional de Menores</i>, 1982, pp. 7 e 8. Acess&iacute;vel no site da Confer&ecirc;ncia de Haia de Direito Internacional Privado (<i><a href="http://www.hcch.net" target="_blank">http://www.hcch.net</a></i>).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>23</sup> A jurista espanhola esclarece que foram envidados esfor&ccedil;os para acordar uma idade m&iacute;nima a partir da qual a opini&atilde;o do menor poderia ser levada em considera&ccedil;&atilde;o; no entanto, tais esfor&ccedil;os fracassaram, j&aacute; que a fixa&ccedil;&atilde;o de determinada idade ter&aacute; sempre certo car&aacute;ter artificial ou, at&eacute; mesmo, arbitr&aacute;rio. Em consequ&ecirc;ncia, entendeu&#45;se que era prefer&iacute;vel deixar a aplica&ccedil;&atilde;o dessa cl&aacute;usula a cargo das autoridades competentes.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>24</sup> Ver, a prop&oacute;sito, Silberman, Linda J., <i>The United States Supreme Court's Hague Abduction</i> <i>Decisions (Abbott, Chafin, Lozano): Developing a Global Jurisprudence</i>, in <i>SSRN&#45;id2474822.pdf</i> (156 KB. Acesso em 13/09/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>25</sup> C&oacute;digo Penal (Decreto&#45;lei n&ordm; 2.848/1940)</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><i>Sequestro e c&aacute;rcere privado</i>:</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Art. 148 &#150; Privar algu&eacute;m de sua liberdade, mediante sequestro ou c&aacute;rcere privado:</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Extors&atilde;o mediante sequestro</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Art. 159 &#150; Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condi&ccedil;&atilde;o ou pre&ccedil;o do resgate.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>26</sup> C&oacute;digo Penal (Decreto&#45;lei n&ordm; 2.848/1940)</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><i>Subtra&ccedil;&atilde;o de incapazes</i>:</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Art. 249 &#150; Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial...</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&sect; 1&ordm; &#150; O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito n&atilde;o o exime de pena, se destitu&iacute;do ou temporariamente privado do p&aacute;trio poder, tutela, curatela ou guarda...</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>27</sup> Ver <i><a href="http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.publications&dtid=21&cid=24" target="_blank">http://www.hcch.net/index_en.php?act=conventions.publications&amp;dtid=21&amp;cid=24</a></i>. Acesso em 29/04/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>28</sup> Ver acompanhamento do processo no site do STF: <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4245&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4245&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M</a></i>. Acesso em 15/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>29</sup> A Autoridade Central para dar cumprimento &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es impostas pela Conven&ccedil;&atilde;o foi designada pelo Decreto n&ordm; 3.951, de 4 de outubro de 2001. Ver tamb&eacute;m o site <i><a href="http://www.direitoshumanos.gov.br/aut_centr" target="_blank">http://www.direitoshumanos.gov.br/aut_centr</a></i>. Acesso em 15/09/2011.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>30</sup> Informativo da ACAF. Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as e Adolescentes. Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica, p. 3. Vers&atilde;o eletr&ocirc;nica dispon&iacute;vel no site do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a <i><a href="http://portal.mj.gov.br/sedh/acaf/a3_melhorado.pdf" target="_blank">http://portal.mj.gov.br/sedh/acaf/a3_melhorado.pdf</a>.</i> Acesso em 15 de octubre de 2011.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>31</sup> <i>Combate &agrave; Subtra&ccedil;&atilde;o Internacional de Crian&ccedil;as: A Conven&ccedil;&atilde;o de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as</i>, 1. ed., Bras&iacute;lia, AGU/PGU. 2011, p. 8.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>32</sup> <i>Ibidem</i>, p. 9.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>33</sup> Conven&ccedil;&atilde;o Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as comentada pelo Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980, formado no &acirc;mbito do Supremo Tribunal Federal, p. 25&#45;26. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf" target="_blank">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf</a></i>. Acesso em 16/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>34</sup> Sifuentes, M&ocirc;nica, "Sequestro Interparental: A experi&ecirc;ncia brasileira na aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980", <i>Revista da SJRJ</i>, Rio de Janeiro, n. 25, 2009, pp. 137&#45;138.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>35</sup> Conven&ccedil;&atilde;o Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crian&ccedil;as comentada pelo Grupo Permanente de Estudos sobre a Conven&ccedil;&atilde;o da Haia de 1980, formado no &acirc;mbito do Supremo Tribunal Federal, p. 3. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf" target="_blank">http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/convencaoHaiaConteudoTextual/anexo/textoConvencao.pdf</a></i>. Acesso em 16/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>36</sup> Ver texto completo da Conven&ccedil;&atilde;o no site <i><a href="http://www2.mre.gov.br/dai/seq.htm" target="_blank">http://www2.mre.gov.br/dai/seq.htm</a></i>. Acesso em 27/05/2011.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>37</sup> Segundo a Secretaria de Direitos Humanos, em 2002 havia 6 casos ativos e 7 casos passivos; em 2003, 6 casos ativos e 26 casos passivos; em 2004, 9 casos ativos e 34 casos passivos; em 2005, 23 casos ativos e 33 casos passivos; em 2006, 14 casos ativos e 32 casos passivos; em 2007, 16 casos ativos e 37 casos passivos; em 2008, 19 casos ativos e 51 casos passivos; em 2009, 26 casos ativos e 40 casos passivos; em 2010, 18 casos ativos e 78 casos passivos; em 2011, 25 casos ativos e 56 casos passivos e em 2012, 15 casos ativos e 46 casos passivos. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs%5CMariadorosarionaCDH.pdf" target="_blank">http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs%5CMariadorosarionaCDH.pdf</a></i>. Acesso em 27/03/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>38</sup> Informa&ccedil;&otilde;es fornecidas em consulta efetuada &agrave; Secretaria de Direitos Humanos da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica por meio do Sistema Eletr&ocirc;nico de Servi&ccedil;o de Informa&ccedil;&atilde;o ao Cidad&atilde;o (<i><a href="http://www.acessoainformacao.gov.br" target="_blank">http://www.acessoainformacao.gov.br</a></i>), cuja resposta foi recebida em 19/05/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>39</sup> Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://neccint.wordpress.com/2010/11/18/justica&#45;de&#45;sp&#45;obriga&#45;pai&#45;brasi" target="_blank">http://neccint.wordpress.com/2010/11/18/justica&#45;de&#45;sp&#45;obriga&#45;pai&#45;brasi</a></i>. Acesso em 13/09/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>40</sup> Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://oglobo.globo.com/brasil/italiano&#45;preso&#45;no&#45;uruguai&#45;apos&#45;sequestrar&#45;filho&#45;brasileiro&#45;8127249" target="_blank">http://oglobo.globo.com/brasil/italiano&#45;preso&#45;no&#45;uruguai&#45;apos&#45;sequestrar&#45;filho&#45;brasileiro&#45;8127249</a></i>. Acesso em 13/09/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>41</sup> Brasil. 16&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro.&nbsp;Processo n&ordm; 2009.51.01.018422&#45;0. Juiz: Rafael de Souza Pereira Pinto. R&eacute;u: David George Goldman. Autor: Jo&atilde;o Paulo Bagueira Leal Lins e Silva. Senten&ccedil;a prolatada em 1&ordm; de junho de 2009. p. 2. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/030609/sentenca.pdf" target="_blank">http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/030609/sentenca.pdf</a></i>. Acesso em 15/03/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>42</sup> Brasil. 16&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro, <i>cit.</i>, p. 2.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>43</sup> <i>Ibidem</i>, p. 31.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>44</sup> Uma quest&atilde;o que se apresenta como b&aacute;sica, no tema em estudo, &eacute; a possibilidade de retorno de uma crian&ccedil;a quando raptada, analisando&#45;se a quest&atilde;o do local onde o infante costuma habitar (resid&ecirc;ncia habitual). Nesse sentido, discuss&otilde;es se deram na Suprema Corte Americana, principalmente no caso <i>Lozano v. Montoya Alvarez</i>, de que com base nos artigos da Conven&ccedil;&atilde;o retornar uma crian&ccedil;a ao pa&iacute;s de origem passado mais de um ano poderia lhe causar mais danos do que benef&iacute;cios, eis que provavelmente j&aacute; estaria habituada a nova cultura, ao novo lugar. Silberman, Linda J., "The United States Supreme Court's Hague Abduction Decisions (<i>Abbott, Chafin, Lozano</i>): Developing a Global Jurisprudence", in <i>SSRN&#45;id2474822.pdf (156 KB</i>. Acesso em 13/09/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>45</sup> Brasil. 16&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro, <i>cit.</i>, pp. 2, 26&#45;32.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>46</sup> <i>Ibidem</i>, p. 3.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>47</sup> Ver: Rizzotto, Carla Candida. Constitui&ccedil;&atilde;o hist&oacute;rica do poder na m&iacute;dia no Brasil: o surgimento do quarto poder. Dispon&iacute;vel em: <i><a href="http://www2.pucpr.br/reol/index.php/comunicacao?dd99=pdf&dd1=7382" target="_blank">www2.pucpr.br/reol/index.php/comunicacao?dd99=pdf&amp;dd1=7382</a></i>. Acesso em 13/09/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>48</sup> Brasil. 16&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro, <i>cit.</i>, p. 3.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>49</sup> <i>Ibidem</i>, p. 3.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>50</sup> <i>Ibidem</i>, pp. 3&#45;4.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>51</sup> <i>Ibidem</i>, pp. 7&#45;9.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>52</sup> Brasil. Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. Conflito de compet&ecirc;ncia n&ordm; 100.345&#45;RJ (2008/0248384&#45;5). Relator Ministro Luis Felipe Salom&atilde;o. Senten&ccedil;a prolatada em 11 de fevereiro de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=4862569&sReg=200802483845&sData=20090318&sTipo=5&formato=PDF" target="_blank">https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&amp;sSeq=4862569&amp;sReg=200802483845&amp;sData=20090318&amp;sTipo=5&amp;formato=PDF</a></i>. Acesso em 02/04/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>53</sup> Brasil. 16&ordf; Vara Federal do Rio de Janeiro, <i>op. cit.</i>, pp. 70, 75&#45;81.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>54</sup> <i>Ibidem</i>, p. 26&#45;30.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>55</sup> <i>Idem</i>.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>56</sup> <i>Idem</i>.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>57</sup> Salienta&#45;se, por oportuno, que o cabimento da ADPF pressup&otilde;e a inexist&ecirc;ncia de outros meios judiciais aptos para sanar, de modo eficaz, a situa&ccedil;&atilde;o de lesividade decorrente de ato do poder p&uacute;blico.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>58</sup> Brasil. Supremo Tribunal Federal. Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental n&ordm; 72. Relator: Ministro Marco Aur&eacute;lio Mello. Decis&atilde;o liminar, 2 de junho de 2009. Dispon&iacute;vel em: <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?nume%20ro=172&classe=ADPF&#45;MC&#45;REF&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?nume ro=172&amp;classe=ADPF&#45;MC&#45;REF&amp;codigoClasse=0&amp;origem=JUR&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M</a></i>. Acesso em&nbsp;16/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>59</sup> Lei n&ordm; 9.882/99, Art. 4&ordm; A peti&ccedil;&atilde;o inicial ser&aacute; indeferida liminarmente, pelo relator, quando n&atilde;o for o caso de argui&ccedil;&atilde;o de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. &sect; 1&ordm; N&atilde;o ser&aacute; admitida argui&ccedil;&atilde;o de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>60</sup> Informativo do STF n&ordm; 550, de 8 a 12 de junho de 2009 e <i>Revista Trimestral de Jurisprud&ecirc;ncia. Supremo Tribunal Federal</i>, vol. 211. Jan/mar de 2010, Bras&iacute;lia, pp. 11&#45;29.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>61</sup> Brasil. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n&ordm; 99.945/RJ. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Decis&atilde;o de 29 de julho de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=99945&classe=HCAgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=99945&amp;classe=HCAgR&amp;codigoClasse=0&amp;origem=JUR&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M</a></i>. Acesso em 15/06/2014. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n&ordm; 101.985/RJ. Relator: Ministro Marco Aur&eacute;lio Mello. Decis&atilde;o liminar, 17 de dezembro de 2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101985&classe=HC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M" target="_blank">http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=101985&amp;classe=HC&amp;codigoClasse=0&amp;origem=JUR&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M</a></i>. Acesso em 15/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>62</sup> Brasil. STF. HC n&ordm; 99.945/RJ, <i>cit.</i></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>63</sup> Brasil. STF. HC n&ordm; 101.985, <i>cit.</i></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>64</sup> Cabe salientar que, apenas excepcionalmente, o STF admite o cabimento de mandado de seguran&ccedil;a contra ato jurisdicional do pr&oacute;prio Tribunal, quando estes forem irrecorr&iacute;veis e exarados monocraticamente por Ministros do STF. Tal entendimento &eacute; consagrado na S&uacute;mula 267, segundo a qual "n&atilde;o cabe mandado de seguran&ccedil;a contra ato judicial pass&iacute;vel de recurso ou correi&ccedil;&atilde;o".</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>65</sup> Brasil. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Seguran&ccedil;a n&ordm; 285524 e Mandado de Seguran&ccedil;a n&ordm; 28525. Ministro Gilmar Mendes. Julgamento em 22 de dezembro de 2009. Dispon&iacute;vel em <a href="http://www.stf.jus.br" target="_blank">www.stf.jus.br</a>. Acesso em 05/04/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>66</sup> Brasil. STF. MS n&ordm; 28525 e MS n&ordm; 28524, <i>cit.</i></font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>67</sup> Junior, Cirilo. Ap&oacute;s disputa, Sean e o pai deixam o Brasil com destino aos Estados Unidos. Folha de S&atilde;o Paulo. S&atilde;o Paulo, 24/12/2009. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www1folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u670870.shtml" target="_blank">http://www1folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u670870.shtml</a></i>. Acesso em 10/03/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>68</sup> Av&oacute; de Sean Goldman consegue o direito de visitar o neto. Folha de S&atilde;o Paulo, S&atilde;o Paulo, 22/02/2013. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/02/1235059&#45;avo&#45;de&#45;sean&#45;goldman&#45;consegue&#45;o&#45;direito&#45;de&#45;visitar&#45;o&#45;neto.shtml" target="_blank">http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/02/1235059&#45;avo&#45;de&#45;sean&#45;goldman&#45;consegue&#45;o&#45;direito&#45;de&#45;visitar&#45;o&#45;neto.shtml</a></i>. Acesso em 14/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>69</sup> Nublat, Johanna, <i>Governo vai intermediar visita de fam&iacute;lia ao menino Sean nos EUA</i>, S&atilde;o Paulo, Folha de S&atilde;o Paulo, 12/04/2011. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/901693&#45;governo&#45;vai&#45;intermediar&#45;visita&#45;de&#45;familia&#45;ao&#45;menino&#45;sean&#45;nos&#45;eua.shtml" target="_blank">http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/901693&#45;governo&#45;vai&#45;intermediar&#45;visita&#45;de&#45;familia&#45;ao&#45;menino&#45;sean&#45;nos&#45;eua.shtml</a></i>. Acesso em 14/06/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>70</sup> Grellet, F&aacute;bio. <i>Av&oacute; brasileira ganha na Justi&ccedil;a americana direito de ver Sean Goldman.</i> <i>O Estado de S&atilde;o Paulo</i>. S&atilde;o Paulo, 22/02/2013. Dispon&iacute;vel em <i><a href="http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,avo&#45;brasileira&#45;ganha&#45;na&#45;justica&#45;americana&#45;direito&#45;de&#45;ver&#45;sean&#45;goldman,1000318,0.htm" target="_blank">http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,avo&#45;brasileira&#45;ganha&#45;na&#45;justica&#45;americana&#45;direito&#45;de&#45;ver&#45;sean&#45;goldman,1000318,0.htm</a></i>. Acesso em 25/03/2014.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>71</sup> <i>Idem</i>.</font></p>      ]]></body><back>
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