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<journal-title><![CDATA[Anuario mexicano de derecho internacional]]></journal-title>
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<article-title xml:lang="pt"><![CDATA[As interações entre direito e filosofia no caso Damião Ximenez Lopes x Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos-CIDH/OEA]]></article-title>
<article-title xml:lang="en"><![CDATA[The Interactions Between Right And Philosophy in Case Damião Ximenez Lopes X Brazil in Inter-American Court Of Human Rights - Iachr / Oas]]></article-title>
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<abstract abstract-type="short" xml:lang="en"><p><![CDATA[The political and moral philosophy happens to be discussed in more depth in the analysis of the constitutional law after World War II and, therefore, it is necessary to revisit the legal forms hitherto consecrated by the canons of law. If this element of the constitutional philosophy is evident in contemporary Brazilian constitutionalism, legal decisions that are produced here, as well as those relating to human rights at the international level, are not always the same paradigm musings direct. To be able to identify this observation, the objective of this work is to analyze the judgment in Case Ximenes Lopes against Brazil, issued by the Inter-American Court of Human Rights of the OAS.]]></p></abstract>
<abstract abstract-type="short" xml:lang="fr"><p><![CDATA[La philosophie politique et morale se trouve être discuté plus en profondeur dans lanalyse de la loi constitutionnelle après la Seconde Guerre mondiale et, par conséquent, il est nécessaire de revoir les formes juridiques jusque-là consacrées par les canons du droit. Si cet élément de la philosophie constitutionnelle est évident dans le constitutionnalisme contemporain brésilien, les décisions juridiques qui sont produites ici, ainsi que celles relatives aux droits de l'homme au niveau international, ne sont pas toujours les mêmes paradigmes rêveries directs. Pour être en mesure d'identifier ce constat, l'objectif de ce travail est d'analyser le jugement dans l'affaire Ximenes Lopes contre le Brésil, émises par la Cour des droits de l'homme de lOEA interaméricaine.]]></p></abstract>
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</front><body><![CDATA[  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="4">Doctrina</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="center"><font face="verdana" size="4"><b>As intera&ccedil;&otilde;es entre direito e filosofia no caso Dami&atilde;o Ximenez Lopes x Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos&#45;CIDH/OEA</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="center"><font face="verdana" size="3"><b>The Interactions Between Right And Philosophy in Case Dami&atilde;o Ximenez Lopes X Brazil in Inter&#45;American Court Of Human Rights &#45; Iachr / Oas</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="center"><font face="verdana" size="2"><b>Rafael Lamera Cabral*</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><i>* Doutorando em Direito pela Universidade de Bras&iacute;lia&#45;UnB, Brasil. Mestre em Ci&ecirc;ncia Pol&iacute;tica (UFSCar) e bacharel em Direito (UEMS). Docente do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Semi&#45;&Aacute;rido&#45;UFERSA, Rio Grande do Norte, RN, Brasil. Advogado.</i> E&#45;mail: <a href="mailto:rafaelcabral@ufersa.edu.br">rafaelcabral@ufersa.edu.br</a>.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Art&iacute;culo recibido el 27 de mayo de 2013.    <br> 	Aprobado para publicaci&oacute;n el 11 de septiembre de 2013.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Resumo</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A filosofia pol&iacute;tica e moral passa a ser debatida com maior profundidade nas an&aacute;lises do Direito Constitucional ap&oacute;s Segunda Guerra Mundial e, por isso, &eacute; necess&aacute;rio revisitar as formas jur&iacute;dicas at&eacute; ent&atilde;o consagradas pelos c&acirc;nones do Direito. Se este elemento da filosofia constitucional contempor&acirc;nea &eacute; evidente no constitucionalismo brasileiro, as decis&otilde;es jur&iacute;dicas que aqui s&atilde;o produzidas, bem como aquelas ligadas aos direitos humanos no &acirc;mbito internacional, nem sempre s&atilde;o elucubra&ccedil;&otilde;es diretas do mesmo paradigma. Para que seja poss&iacute;vel a identifica&ccedil;&atilde;o desta observa&ccedil;&atilde;o, o objetivo deste trabalho &eacute; analisar a decis&atilde;o judicial no Caso Dami&atilde;o Ximenes Lopes contra o Brasil, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Palavras&#45;chave:</b> Filosofia pol&iacute;tica; Filosofia Moral; Constitucionalismo; Direitos Humanos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Abstract</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">The political and moral philosophy happens to be discussed in more depth in the analysis of the constitutional law after World War II and, therefore, it is necessary to revisit the legal forms hitherto consecrated by the canons of law. If this element of the constitutional philosophy is evident in contemporary Brazilian constitutionalism, legal decisions that are produced here, as well as those relating to human rights at the international level, are not always the same paradigm musings direct. To be able to identify this observation, the objective of this work is to analyze the judgment in Case Ximenes Lopes against Brazil, issued by the Inter&#45;American Court of Human Rights of the OAS.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Keywords:</b> Political Philosophy, Moral Philosophy; Constitutionalism, Human Rights.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>R&eacute;sum&eacute;</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">La philosophie politique et morale se trouve &ecirc;tre discut&eacute; plus en profondeur dans lanalyse de la loi constitutionnelle apr&egrave;s la Seconde Guerre mondiale et, par cons&eacute;quent, il est n&eacute;cessaire de revoir les formes juridiques jusque&#45;l&agrave; consacr&eacute;es par les canons du droit. Si cet &eacute;l&eacute;ment de la philosophie constitutionnelle est &eacute;vident dans le constitutionnalisme contemporain br&eacute;silien, les d&eacute;cisions juridiques qui sont produites ici, ainsi que celles relatives aux droits de l'homme au niveau international, ne sont pas toujours les m&ecirc;mes paradigmes r&ecirc;veries directs. Pour &ecirc;tre en mesure d'identifier ce constat, l'objectif de ce travail est d'analyser le jugement dans l'affaire Ximenes Lopes contre le Br&eacute;sil, &eacute;mises par la Cour des droits de l'homme de lOEA interam&eacute;ricaine.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>Mots&#45;cl&eacute;s:</b> philosophie politique, philosophie morale, le constitutionnalisme, droits de l'homme.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">SUM&Aacute;RIO.    <br> I. <i>Introdu&ccedil;&atilde;o</i>.    <br>  	  II. <i>Caso Dami&atilde;o Ximenes Lopes x Brasil.</i>    <br>  	  III. <i>O modelo liberal, a dignidade humana e suas intera&ccedil;&otilde;es filos&oacute;ficas.</i>    ]]></body>
<body><![CDATA[<br>  	  IV. <i>Considera&ccedil;&otilde;es finais.</i>    <br>  	  V. <i>Refer&ecirc;ncias Bibliogr&aacute;ficas</i>.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>I. INTRODU&Ccedil;&Atilde;O</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Desde o t&eacute;rmino da segunda guerra mundial o direito constitucional tem se destacado mundo a fora e, devido seu aparente sucesso, talvez seja o ramo do direito que mais sofreu transforma&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas e pol&iacute;ticas nas &uacute;ltimas d&eacute;cadas. De fato, h&aacute; in&uacute;meras raz&otilde;es que podem ratificar essa assertiva: primeiro, porque o direito constitucional surge como uma resposta de institucionaliza&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica promovida pelo modelo liberal&#45;burgu&ecirc;s, que usou o ide&aacute;rio da Constitui&ccedil;&atilde;o como centro emanador do sistema jur&iacute;dico e segundo, por se projetar nas Constitui&ccedil;&otilde;es a ideia de pacto fundante, capaz de ofertar seguran&ccedil;a e legitimidade para a a&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica de seus membros, monopolizando o uso da viol&ecirc;ncia, institucionalizando procedimentos legislativos, decis&oacute;rios e judiciais pelo Estado.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Com o advento das democracias contempor&acirc;neas, o direito constitucional passou por um novo ponto de inflex&atilde;o, mas, que necessariamente, remonta a problemas filos&oacute;ficos n&atilde;o resolvidos desde a antiguidade. Da mesma maneira que fil&oacute;sofos como Plat&atilde;o e Arist&oacute;teles se debru&ccedil;aram para responder aos dilemas de sua &eacute;poca, tal "como permitir o conv&iacute;vio pac&iacute;fico das fac&ccedil;&otilde;es de maneira em que elas n&atilde;o se autodestruam", a atual engenharia institucional do direito constitucional, por meio de Constitui&ccedil;&otilde;es, tamb&eacute;m procura encontrar respostas ao questionamento "qual estrutura normativa &eacute; mais compat&iacute;vel com as sociedades contempor&acirc;neas?". Dentre as poss&iacute;veis, pode&#45;se apontar que os modelos a) liberal, b) cr&iacute;tico&#45;deliberativo e c) comunitarista s&atilde;o os principais encontrados nas Constitui&ccedil;&otilde;es pelo mundo afora. No entanto, por n&atilde;o ser poss&iacute;vel dissociar a concep&ccedil;&atilde;o liberal da comunitarista nas democracias contempor&acirc;neas, pode&#45;se observar que, no Brasil, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 tamb&eacute;m segue a mesma padroniza&ccedil;&atilde;o de modelos e &eacute; no modelo comunitarista que se vislumbra um sentido teleol&oacute;gico, como um projeto social integrado para um conjunto de valores &eacute;ticos compartilhados, que marcou a transi&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica brasileira na d&eacute;cada de 1980.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Baseado em um valor essencial que d&aacute; unidade de sentido &agrave; Consti&shy;tui&ccedil;&atilde;o Federal brasileira, o princ&iacute;pio da dignidade humana surge como um fundamento &eacute;tico para a ordem jur&iacute;dica nacional, que se respalda na linguagem dos direitos humanos e da solidariedade social, que limita e condiciona em prol do coletivo a esfera da autonomia individual.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Essa ordem de fatores que foram reintroduzidos pela filosofia pol&iacute;tica e moral para o campo de an&aacute;lise do Direito, p&oacute;s&#45;Segunda Guerra Mundial, imp&otilde;e a necessidade de se revisitar as formas jur&iacute;dicas at&eacute; ent&atilde;o consagradas pelos c&acirc;nones do Direito.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Se este elemento da filosofia constitucional contempor&acirc;nea &eacute; evidente no constitucionalismo brasileiro, ou seja, sua adequa&ccedil;&atilde;o &agrave;s performances do constitucionalismo comunitarista, as decis&otilde;es jur&iacute;dicas que aqui s&atilde;o produzidas, bem como aquelas ligadas aos direitos humanos no &acirc;mbito internacional, nem sempre s&atilde;o elucubra&ccedil;&otilde;es diretas do mesmo paradigma.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Para que seja poss&iacute;vel a identifica&ccedil;&atilde;o desta observa&ccedil;&atilde;o, o objetivo deste trabalho &eacute; analisar uma decis&atilde;o judicial proferida por um tribunal de direitos humanos e, na medida do poss&iacute;vel, destacar poss&iacute;veis contrastes existentes entre a perspectiva liberal no direito constitucional que remete &agrave; filosofia moral kantiana, por ser a mais frequente em decis&otilde;es deste tipo.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">A seguir, far&#45;se&#45;&aacute; a apresenta&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o judicial no caso Dami&atilde;o Ximenes Lopes x Brasil, ocorrido no Estado do Cear&aacute;, em 1999, que por viola&ccedil;&otilde;es aos direitos humanos preconizados pela Conven&ccedil;&atilde;o Americana, foi objeto de exerc&iacute;cio da jurisdi&ccedil;&atilde;o internacional pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organiza&ccedil;&atilde;o dos Estados Americanos &#151; OEA, com condena&ccedil;&atilde;o em 04 de julho de 2006.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>II. CASO DAMI&Atilde;O XIMENES LOPES X BRASIL</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Dami&atilde;o Ximenes Lopes foi um brasileiro, natural de Varjota&#45;CE, que internado em 01 de outubro de 1999, na Cl&iacute;nica de Repouso Guararapes (especializada em tratamentos psiqui&aacute;tricos, vinculada ao Sistema P&uacute;blico &Uacute;nico de Sa&uacute;de &#151; SUS, do Governo brasileiro), em Sobral&#45;CE, foi submetido a maus tratos, vindo a &oacute;bito em 04 de outubro de 1999, mediante tortura e outras pr&aacute;ticas n&atilde;o apuradas.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O caso Dami&atilde;o poderia ser considerado mais um n&uacute;mero a embasar estat&iacute;sticas de mortes em cl&iacute;nicas psiqui&aacute;tricas do pa&iacute;s. Poderia ainda ser considerado comum, se n&atilde;o tivesse tomado propor&ccedil;&otilde;es internacionais, como se pretende demonstrar.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em apartada s&iacute;ntese, as informa&ccedil;&otilde;es apresentadas sobre o caso s&atilde;o subsidiadas pela Senten&ccedil;a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 04 de Julho de 2006. Segundo consta, Dami&atilde;o de&shy;senvolveu sua defici&ecirc;ncia mental, de origem org&acirc;nica, na adolesc&ecirc;ncia e fora internado na Cl&iacute;nica de Repouso Guararapes por duas vezes desde 1995 at&eacute; o ano de sua morte.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Diante de uma agita&ccedil;&atilde;o incomum, sua m&atilde;e, Albertina Viana Lopes, decidiu intern&aacute;&#45;lo, via SUS, na mesma Cl&iacute;nica. No dia 04 de outubro de 1999, segunda&#45;feira, ap&oacute;s ir a Casa de Repouso, por volta das 9 horas, a m&atilde;e de Dami&atilde;o o encontrou sangrando, com hematomas, com a roupa rasgada, sujo e cheirando a excremento, com as m&atilde;os amarradas para tr&aacute;s, com dificuldade para respirar, agonizante e gritando, pedindo socorro &agrave; pol&iacute;cia. Desesperada ao ver seu filho naquela situa&ccedil;&atilde;o clamou por ajuda entre os funcion&aacute;rios para que banhassem o paciente e ap&oacute;s procurar o m&eacute;dico de plant&atilde;o, este receitou rem&eacute;dios (sem manter contato com o paciente) e se retirou da Casa de Repouso. Dami&atilde;o falecera no mesmo dia.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Ap&oacute;s n&atilde;o se conformar com a morte, a fam&iacute;lia denunciou o caso &agrave; pol&iacute;cia civil. Pediram necropsia do corpo, e este foi enviado at&eacute; ao Instituto M&eacute;dico Legal de Fortaleza&#45;CE, mesmo local onde o m&eacute;dico de Sobral&#45;CE tamb&eacute;m laborava. O laudo foi inconclusivo.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em relatos encontrados sobre o caso, Borges (2008) apontava que na comunidade local era muito comum o desencorajamento &agrave; fam&iacute;lia de Dami&atilde;o em busca de Justi&ccedil;a, pois alegava que o propriet&aacute;rio da Casa de Repouso era primo do prefeito da Cidade de Sobral, Cid Gomes, e que este, era irm&atilde;o do Governador do Estado, Ciro Gomes, ou seja, que as influ&ecirc;ncias pol&iacute;ticas n&atilde;o deixariam que o caso prosseguisse.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Ainda em outubro de 1999, a fam&iacute;lia apresentou uma den&uacute;ncia junto &agrave; Comiss&atilde;o de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Cear&aacute;, em busca de aux&iacute;lio para que as investiga&ccedil;&otilde;es policiais tivessem andamento sobre a morte de Dami&atilde;o. No mesmo per&iacute;odo, as a&ccedil;&otilde;es da fam&iacute;lia Lopes em busca de Justi&ccedil;a avan&ccedil;aram at&eacute; a Organiza&ccedil;&atilde;o dos Estados Americanos &#151; OEA, em Washington&#45;DC, EUA.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em 22 de novembro de 1999, a Comiss&atilde;o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA recebeu den&uacute;ncia (protocolada sob o n. 12.237) da brasileira Irene Ximenes Lopes Miranda contra a Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, sob a alega&ccedil;&atilde;o de que o pa&iacute;s violou seus deveres de promo&ccedil;&atilde;o e prote&ccedil;&atilde;o aos direitos humanos, dentre outros direitos estabelecidos na Conven&ccedil;&atilde;o Interamericana, pelo assassinato de seu irm&atilde;o, Dami&atilde;o Ximenes Lopes.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Com a abertura do procedimento para admissibilidade da den&uacute;ncia, o pa&iacute;s foi intimado para que se manifestasse em 90 (noventa) dias. Transcorrido "in albis" o prazo para resposta, somente em outubro de 2002 a CIDH deu andamento ao procedimento, promovendo, um ano ap&oacute;s, o Relat&oacute;rio de M&eacute;rito n. 43/2003, onde o Brasil foi considerado respons&aacute;vel pela viola&ccedil;&atilde;o dos direitos consagrados na Conven&ccedil;&atilde;o Americana, bem como no que se referia &agrave; hospitaliza&ccedil;&atilde;o de Dami&atilde;o Ximenes Lopes em condi&ccedil;&otilde;es desumanas e degradantes, &agrave;s viola&ccedil;&otilde;es a sua integridade pessoal e ao seu assassinato, como tamb&eacute;m &agrave;s viola&ccedil;&otilde;es da obriga&ccedil;&atilde;o de investigar, do direito a um recurso efetivo e das garantias judiciais relacionadas com a investiga&ccedil;&atilde;o dos fatos. Neste mesmo sentido, a Comiss&atilde;o recomendou ao pa&iacute;s que, em prazo de dois meses, sanassem as viola&ccedil;&otilde;es observadas, inclusive, para ampliar um programa de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas para atendimento de pacientes psiqui&aacute;tricos no pa&iacute;s.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Diante da in&eacute;rcia do Estado brasileiro, a Comiss&atilde;o apresentou a demanda neste caso para que Corte Interamericana de Direitos Humanos, em S&atilde;o Jos&eacute;, Costa Rica, decidisse se o Estado era respons&aacute;vel pela viola&ccedil;&atilde;o dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito &agrave; Vida), 5 (Direito &agrave; Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Prote&ccedil;&atilde;o Judicial) da Conven&ccedil;&atilde;o Americana, com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o estabelecida no artigo 1.1 (Obriga&ccedil;&atilde;o de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento de Dami&atilde;o Ximenes Lopes, com defici&ecirc;ncia mental, pelas condi&ccedil;&otilde;es desumanas e degradantes da sua hospitaliza&ccedil;&atilde;o; pelos alegados golpes e ataques contra a integridade pessoal de que se alega ter sido v&iacute;tima por parte dos funcion&aacute;rios da Casa de Repouso Guararapes; por sua morte enquanto se encontrava ali submetido a tratamento psiqui&aacute;trico; bem como pela suposta falta de investiga&ccedil;&atilde;o e garantias judiciais que caracterizam seu caso e o mant&eacute;m na impunidade.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Ap&oacute;s um longo processo judicial, a Corte Interamericana responsabilizou internacionalmente o Brasil pelas viola&ccedil;&otilde;es aos direitos humanos previstos na Conven&ccedil;&atilde;o Americana, para os fins de condenar o Estado ao pagamento de indeniza&ccedil;&otilde;es por danos materiais e morais (no total, condena&ccedil;&atilde;o de U$$ 125.000,00), obriga&ccedil;&atilde;o de que o Estado se comprometesse a aplicar a justi&ccedil;a interna e apurar, condenando os respons&aacute;veis pela morte de Dami&atilde;o, eis que o caso n&atilde;o havia sido julgado pela justi&ccedil;a brasileira, e na necessidade de ampliar, via SUS, a pol&iacute;tica p&uacute;blica CAPS, com a integra&ccedil;&atilde;o dos Centros de Aten&ccedil;&atilde;o Psicossocial, com programas de capacita&ccedil;&atilde;o de profissionais habilitados a esta modalidade de atendimento.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O reconhecimento internacional de que o Estado brasileiro deveria ser condenado pelas pr&aacute;ticas violadoras de direitos humanos, no presente julgamento, guarda uma corre&ccedil;&atilde;o direta &agrave; viola&ccedil;&atilde;o da dignidade da pessoa humana (ali&aacute;s, o princ&iacute;pio da dignidade humana constituiu como um dos fundamentos na a&ccedil;&atilde;o condenat&oacute;ria do pa&iacute;s).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O Estado, como bem observou o Juiz S&eacute;rgio Garc&iacute;a Ram&iacute;rez, que tamb&eacute;m participou do julgamento, atua como garante dos direitos e liberdades dos que se acham sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o, devido normas da Constitui&ccedil;&atilde;o Pol&iacute;tica que se compromete a amparar os direitos humanos e, "ser garante n&atilde;o implica relevar o sujeito em suas decis&otilde;es e atua&ccedil;&otilde;es, mas proporcionar os meios para que possa decidir e atuar do melhor modo poss&iacute;vel, desenvolver suas potencialidades e cumprir seu destino" (2006, p. 86). No entanto, &eacute; curioso observar como o juiz fundamenta a responsabilidade do Estado em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; autonomia pessoal dos indiv&iacute;duos, caracterizando que:</font></p>  	    <blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Naturalmente o desenvolvimento do ser humano n&atilde;o se sujeita &agrave;s iniciativas e cuidados do poder p&uacute;blico. Numa perspectiva geral, aquele possui, mant&eacute;m e desenvolve, em termos mais ou menos amplos, a capacidade de conduzir sua vida, resolver sobre a melhor forma de faz&ecirc;&#45;lo, valer&#45;se de meios e instrumentos para esta finalidade, escolhidos e utilizados com autonomia &#151; que &eacute; virtude da maturidade e condi&ccedil;&atilde;o de liberdade &#151; e inclusive recusar ou recha&ccedil;ar de forma leg&iacute;tima a inger&ecirc;ncia indevida e as agress&otilde;es a ele dirigidas. Isso exalta a id&eacute;ia de autonomia e descarta tenta&ccedil;&otilde;es opressoras, que possam ocultar&#45;se sob um suposto desejo de beneficiar o sujeito, estabelecer sua conveni&ecirc;ncia e antecipar ou iluminar suas decis&otilde;es (Corte Interamericana, 2006, p. 87).</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Observa&#45;se que no presente caso, a fundamenta&ccedil;&atilde;o apresenta um hiato te&oacute;rico significativo, pois ao mesmo tempo em que se centra na viola&ccedil;&atilde;o da autonomia individual (neste aspecto, pode&#45;se fazer refer&ecirc;ncia &agrave; filosofia moral kantiana) diz que o Estado deve garantir um conjunto de presta&ccedil;&otilde;es positivas que devem contribuir para o desenvolvimento do indiv&iacute;duo (em contraposi&ccedil;&atilde;o a Kant, tem&#45;se Hegel, para quem o Estado "n&atilde;o ser&aacute; uma inst&acirc;ncia que universalmente instaure um s&oacute; conte&uacute;do jur&iacute;dico inexor&aacute;vel &#151; um direito natural eterno, universal e individual aos moldes modernos e kantianos &#151;, mas ser&aacute; o elemento processual de organiza&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria vida do povo... mas Hegel insiste numa legitimidade do Estado que est&aacute; acima dos preceitos morais ou racionais individuais" (Mascaro, 2010: 262).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em que pese as raz&otilde;es filos&oacute;ficas, pol&iacute;ticas, sociais, econ&ocirc;micas e de direito propriamente dito, que racionalizam a senten&ccedil;a do caso Dami&atilde;o Ximenes Lopes x Brasil, a grande quest&atilde;o da decis&atilde;o era justificar e reconhecer que o Estado brasileiro deveria ser responsabilizado internacionalmente por n&atilde;o ter preservado com dignidade a vida da v&iacute;tima, violado as garantias judiciais ante um julgamento moroso e sem efetividade, bem como por violar a prote&ccedil;&atilde;o judicial da Conven&ccedil;&atilde;o Americana e por n&atilde;o respeitar os direitos consagrados na mesmo instrumento, ou seja, responsabilizar o Estado por ele ter deixado de cumprir presta&ccedil;&otilde;es positivas.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>III. O MODELO LIBERAL, A DIGNIDADE HUMANA E SUAS INTERA&Ccedil;&Otilde;ES FILOS&Oacute;FICAS</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Como se pode observar, os elementos/ind&iacute;cios que contribu&iacute;ram para a racionaliza&ccedil;&atilde;o das argumenta&ccedil;&otilde;es condenat&oacute;rias no presente caso est&atilde;o vinculados a teorias e conceitos abstratos que nem sempre s&atilde;o adequados ou suficientes para a supera&ccedil;&atilde;o de casos pr&aacute;ticos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Compreender o papel do Direito nesse est&aacute;gio evolutivo, deveras, n&atilde;o &eacute; uma das tarefas mais f&aacute;ceis, principalmente, se se levar em considera&ccedil;&atilde;o os avan&ccedil;os te&oacute;ricos e metodol&oacute;gicos que esta "ci&ecirc;ncia"<sup><a href="#notas">1</a></sup> vem passando desde o surgimento do Direito Constitucional e seus desdobramentos com as justifica&ccedil;&otilde;es &eacute;ticas produzidas pelo discurso dos direitos humanos e seus sistemas internacionais de prote&ccedil;&atilde;o.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em publica&ccedil;&atilde;o recente, Marcus Faro de Castro, na obra "Formas jur&iacute;dicas e mudan&ccedil;a social: intera&ccedil;&otilde;es entre o direito, a filosofia, a pol&iacute;tica e a economia", tem destacado o risco que o direito se encontra em se tornar um instrumento de opress&atilde;o, pois "declarar uma forma intelectual abstrata como fundamento de uma decis&atilde;o pr&aacute;tica, diante de uma ordem social perceptivelmente injusta, quando essa forma se mostra claramente inapta a apresentar um meio de mudan&ccedil;a, &eacute; o ato que faz do jurista um opressor" (Castro, 2012: 16).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Considerando as novas premissas apresentadas pelo Direito Constitucional contempor&acirc;neo, em que se busca adequar &agrave; gram&aacute;tica dos direitos humanos, analisar&#45;se&#45;&aacute; uma chave filos&oacute;fica racionalista constru&iacute;da no s&eacute;culo XVIII que se constituiu como um dos principais par&acirc;metros para a condena&ccedil;&atilde;o do Brasil no caso em destaque, o princ&iacute;pio da dignidade humana.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Do caso em an&aacute;lise, algumas observa&ccedil;&otilde;es de ordem geral podem ser elencadas: (i) a den&uacute;ncia do pa&iacute;s junto a Comiss&atilde;o Interamericana (que, posteriormente, chegou a Corte &#151; Tribunal da OEA) foi em decorr&ecirc;ncia das viola&ccedil;&otilde;es aos direitos fundamentais transgredidos pelo Estado nacional em n&atilde;o investigar o assassinato e n&atilde;o punir, na jurisdi&ccedil;&atilde;o interna, os respons&aacute;veis com a celeridade e Justi&ccedil;a que se espera em casos desse jaez (o que somente aconteceu em 2010) e (ii) o modelo de jurisdi&ccedil;&atilde;o exercida no Brasil, comprometida historicamente com um liberalismo do <i>modus vivendi</i>, como destaca Cittadino (2009), demonstrou no caso em tela que nem sempre se compromete com a defesa de um sistema de direitos voltado para a garantia da autonomia privada de todos os cidad&atilde;os; limita&ccedil;&otilde;es ao acesso &agrave; justi&ccedil;a daqueles que s&atilde;o produtos do processo de naturaliza&ccedil;&atilde;o de desigualdades sociais, como negros, ind&iacute;genas, deficientes mentais e pobres de todo g&ecirc;nero, podem ser consideradas como apenas um dos pontos question&aacute;veis em rela&ccedil;&atilde;o ao comprometimento do poder p&uacute;blico com a doutrina dos direitos humanos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">No caso brasileiro, seria cr&iacute;vel afirmar que o problema n&atilde;o se encontra isolado apenas na forma jurisdicional do Estado (perspectiva liberal&#45;liberdades negativas), mas tamb&eacute;m no desenho institucional de suas pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, posto que na condi&ccedil;&atilde;o de Estado que deve reconhecer, respeitar e garantir os direitos e liberdades a todos os que se submetem ao seu dom&iacute;nio, cabe a ele pr&oacute;prio definir o alcance e as caracter&iacute;sticas dos cuidados e prote&ccedil;&atilde;o que lhe s&atilde;o cab&iacute;veis (perspectiva comunitarista&#45;liberdades positivas)<sup><a href="#notas">2</a></sup>.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A falta de fiscaliza&ccedil;&atilde;o de entidades conveniadas ao sistema &uacute;nico de sa&uacute;de, como no caso da Casa de Repouso Guararapes, pode ser considerada como um complexo exemplo de responsabiliza&ccedil;&atilde;o indireta ao Estado, por omiss&atilde;o grave, geradora de viola&ccedil;&otilde;es aos direitos dos usu&aacute;rios.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Diante da aus&ecirc;ncia do Estado nacional em sanar as viola&ccedil;&otilde;es aos direitos fundamentais que lhe s&atilde;o imputadas, a decis&atilde;o condenat&oacute;ria na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA pode ser considerada razo&aacute;vel. No entanto, em que pese o comprometimento da Corte com os ditames da democracia, h&aacute; neste julgamento uma dupla tend&ecirc;ncia ao modelo do constitucionalismo liberal, em rela&ccedil;&atilde;o ao indiv&iacute;duo e sua fam&iacute;lia, v&iacute;timas das viola&ccedil;&otilde;es, ao modelo do constitucionalismo comunit&aacute;rio&#151; j&aacute; que neste, confere&#45;se prioridade ao dever de a&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o ao dever de absten&ccedil;&atilde;o por parte do Estado (Cittadino, 2009). Contudo, como bem observa a autora, considerando ainda que em contextos de democracias contempor&acirc;neas (caso dos pa&iacute;ses vinculados a OEA) n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel dissociar a concep&ccedil;&atilde;o liberal da comunitarista, passa&#45;se a analisar agora a tens&atilde;o liberal proposta na f&oacute;rmula abstrata da dignidade humana, uma vez que esta foi um dos principais argumentos que justificaram a condena&ccedil;&atilde;o do Brasil por viola&ccedil;&atilde;o aos direitos humanos no caso Dami&atilde;o Ximenes Lopes.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Filosoficamente, &eacute; em Immanuel Kant que o conceito de dignidade da pessoa humana tem sido fundamentado. As obras de Kant s&atilde;o contempor&acirc;neas &agrave;s principais revolu&ccedil;&otilde;es liberais do mundo moderno (Revolu&ccedil;&otilde;es americana e francesa) e foi na "Fundamenta&ccedil;&atilde;o metaf&iacute;sica dos costumes" que o autor formula o imperativo categ&oacute;rico, marcado pela m&aacute;xima universal, que "deve ser pensado para si e para todos como se fosse uma lei universal da raz&atilde;o, de tal sorte que o indiv&iacute;duo que pensa o imperativo e aquele que lhe sofre as consequ&ecirc;ncias nunca s&atilde;o imaginados como meios, mas sim como fins" (Mascaro, 2010: 219).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A &eacute;tica, como dom&iacute;nio da lei moral, imp&otilde;e comandos que regeriam a vontade humana em conformidade com a raz&atilde;o. Para Kant (1964), h&aacute; dois tipos de imperativos: os <i>hipot&eacute;ticos</i>, que representam a necessidade de uma a&ccedil;&atilde;o poss&iacute;vel, como meio para alcan&ccedil;ar alguma outra coisa que se pretende (ou que, pelo menos, &eacute; poss&iacute;vel, como meio para alcan&ccedil;ar alguma outra coisa que se pretende). Quando a a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; boa sen&atilde;o como meio de obter alguma outra coisa, o imperativo &eacute; hipot&eacute;tico. J&aacute; o <i>imperativo categ&oacute;rico</i> seria aquele que representa uma a&ccedil;&atilde;o como necess&aacute;ria por si mesma, sem rela&ccedil;&atilde;o com outro escopo, como objetivamente necess&aacute;ria.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Neste sentido, Kant (1964) assevera que um imperativo categ&oacute;rico n&atilde;o diz respeito &agrave; mat&eacute;ria da a&ccedil;&atilde;o do indiv&iacute;duo, muito menos &agrave;s consequ&ecirc;ncias que dela possam redundar, mas sim &agrave; forma e ao princ&iacute;pio de onde ela resulta. O ad&aacute;gio kantiano "<i>age de tal modo que a m&aacute;xima de tua vontade possa valer, simultaneamente, como um princ&iacute;pio para uma legisla&ccedil;&atilde;o geral</i>" representa o imperativo categ&oacute;rico, "uma m&aacute;xima moral da universalidade da conduta &eacute;tica, v&aacute;lida em todo tempo e lugar; a afirma&ccedil;&atilde;o da dignidade dos seres humanos como pessoas; e a atribui&ccedil;&atilde;o &agrave; vontade humana de uma vontade legisladora geral" (Moraes, 2003: 113).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nota&#45;se que no imperativo categ&oacute;rico o dever n&atilde;o se apresenta atrav&eacute;s de conte&uacute;dos fixos, nem tampouco &eacute; uma lista ou cat&aacute;logo de virtudes; antes, configura&#45;se atrav&eacute;s de uma "forma" que deve valer universal e incondicionalmente, isto &eacute;, categoricamente, para toda e qualquer a&ccedil;&atilde;o moral (Barroso, 2012; Moraes, 2003).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">No entanto, o pr&oacute;prio Kant se questiona se seria poss&iacute;vel uma lei necess&aacute;ria para todos os seres racionais, a julgarem sempre suas a&ccedil;&otilde;es segundo m&aacute;ximas que possam, eles mesmos, querer erigi&#45;las em leis universais. Se tal lei existisse, compreende Kant (1964) que ela deveria, antes de tudo, estar ligada &#151; inteiramente <i>a priori</i> &#151; ao conceito da vontade de um ser racional em geral. Esse ser racional em geral &eacute; o homem, que existe como fim em si mesmo, e n&atilde;o apenas como meio do qual esta ou aquela vontade possa dispor a seu talento, mas em todos os seus tantos, tanto nos que se referem a ele pr&oacute;prio como nos que se referem a outros seres racionais (Kant, 1964).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Assim, o homem jamais poderia ser usado ou compreendido como meio para atingir outras finalidades. Os homens n&atilde;o possuem valor relativo como se observa nos demais seres cuja exist&ecirc;ncia n&atilde;o depende precisamente da vontade humana, mas da natureza (e por isso s&atilde;o chamadas de coisa). Isso implica afirmar que ao pr&oacute;prio homem, h&aacute; a necessidade de se impor um limite, em certo sentido, a todo seu livre arb&iacute;trio (e que &eacute; objeto de respeito). Logo, a legisla&ccedil;&atilde;o deve sempre promover a realiza&ccedil;&atilde;o do valor intr&iacute;nseco da dignidade humana. Na vis&atilde;o kantiana, a dignidade tem por fundamento a autonomia e a moralidade.</font></p>  	    <blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A moralidade consiste, pois, na rela&ccedil;&atilde;o de todas as a&ccedil;&otilde;es com a legisla&ccedil;&atilde;o, a qual e s&oacute; ela possibilita um reino dos fins. Esta legisla&ccedil;&atilde;o deve, por&eacute;m encontrar&#45;se em todo ser racional, e deve poder emanar de sua vontade, cujo princ&iacute;pio ser&aacute; o seguinte: agir somente segundo uma m&aacute;xima tal que possa ser erigida em lei universal; tal, por conseguinte, que a vontade possa, merc&ecirc; de sua m&aacute;xima, considerar&#45;se como promulgadora, ao mesmo tempo, de uma legisla&ccedil;&atilde;o universal. Mas, se as m&aacute;ximas n&atilde;o s&atilde;o j&aacute; por sua natureza necessariamente conforme a este princ&iacute;pio objetivo dos seres racionais, considerados como autores de uma legisla&ccedil;&atilde;o universal, a necessidade de agir segundo aquele princ&iacute;pio chama&#45;se coa&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica, isto &eacute;, dever. No reino dos fins, o dever n&atilde;o compete ao chefe, mas sim a cada membro, e a todos em igual medida. A raz&atilde;o refere assim toda m&aacute;xima da vontade, concebida como legisladora universal, a toda outra vontade, e tamb&eacute;m a toda a&ccedil;&atilde;o que o homem ponha para consigo: procede assim, n&atilde;o tendo em vista qualquer outro motivo pr&aacute;tico ou vantagem futura, mas levada pela ideia da dignidade de um ser racional que n&atilde;o obedece a nenhuma outra lei que n&atilde;o seja, ao mesmo tempo, institu&iacute;da por ele pr&oacute;prio. No reino dos fins tudo tem um pre&ccedil;o ou uma dignidade. Uma coisa que tem um pre&ccedil;o pode ser substitu&iacute;da por qualquer outra coisa equivalente; pelo contr&aacute;rio, o que est&aacute; acima de todo pre&ccedil;o e, por conseguinte, o que n&atilde;o admite equivalente, &eacute; o que tem uma dignidade. Tudo o que se refere &agrave;s inclina&ccedil;&otilde;es e necessidades gerais do homem tem um pre&ccedil;o de mercadoria; o que, embora n&atilde;o pressuponha uma necessidade, &eacute; conforme a um certo gosto, isto &eacute;, &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o que nos adv&eacute;m de um simples jogo, mesmo destitu&iacute;do de finalidade, de nossas faculdades intelectuais, tem um pre&ccedil;o de sentimen&shy;to; mas o que constitui a s&oacute; condi&ccedil;&atilde;o capaz de fazer que alguma coisa seja um fim em si mesmo, isso n&atilde;o tem apenas simples valor relativo, isto &eacute;, um pre&ccedil;o, mas sim um valor intr&iacute;nseco, uma dignidade (Kant, 1964: 434).</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Assim, disp&otilde;e Kant que nenhuma coisa possui valor a n&atilde;o ser o que lhe &eacute; assinado pela lei. Mas a pr&oacute;pria legisla&ccedil;&atilde;o que determina todos os valores deve ter, justamente por isso, uma dignidade, isto &eacute;, um valor incondicionado, incompar&aacute;vel, para o qual s&oacute; o termo <i>respeito</i> fornece a express&atilde;o conveniente da estima que todo ser racional lhe deve tributar. A autonomia &eacute;, pois, o princ&iacute;pio da dignidade da natureza humana, bem como de toda natureza racional (Kant, 1964).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A concep&ccedil;&atilde;o liberal kantiana, especialmente quando desvelada pelas categorias da autonomia da vontade, da moralidade e da dignidade, s&atilde;o fr&aacute;geis e, por isso, suscet&iacute;veis de cr&iacute;ticas, pois n&atilde;o consegue escapar de premissas ideais e de presun&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o se coadunam com a realidade. No entanto, como bem destaca Mascaro (2010: 221), "a transposi&ccedil;&atilde;o da filosofia pr&aacute;tica de Kant para o problema moderno do direito natural &eacute; imediata: somente poder&atilde;o ser de direito natural (somente poder&atilde;o ser direitos justos e racionais) os imperativos <i>universalizados</i>". Ou seja, as cr&iacute;ticas kantianas buscavam legitimar uma verdadeira metaf&iacute;sica, que levasse em conta a raz&atilde;o humana, afastada da teologia (pr&eacute;&#45;moderno). Kant passou a exigir certos requisitos para que a constru&ccedil;&atilde;o do conhecimento pudesse ser respeitada, como a autonomia da vontade e a diferen&ccedil;a entre o sublume e o belo.</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Neste sentido, &eacute; relevante destacar que, no per&iacute;odo das revolu&ccedil;&otilde;es liberais, os burgueses fundamentavam seus direitos, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s monarquias absolutistas, no substrato do jusracionalismo ou jusnaturalismo<sup><a href="#notas">3</a></sup> (que como destacou Castro (2012), era uma prolonga&ccedil;&atilde;o da filosofia natural para as &aacute;reas da filosofia moral e pol&iacute;tica).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nos s&eacute;culos XVII e XVIII, os mais importantes fil&oacute;sofos</font></p>  	    <blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">... constroem seus argumentos aplic&aacute;veis &agrave; realidade pr&aacute;tica imediata em termos de "direitos" naturais (e "direito" natural), e tamb&eacute;m em torno da ideia de contrato... &Eacute; caracter&iacute;stico da teoria jusnaturalista que n&atilde;o se fale mais em "virtude" de alguns, mas sim em um "direito" natural como um conceito filos&oacute;fico que designa uma qualidade de bondade moral presente na alma de todos igualmente. &Eacute; tamb&eacute;m t&iacute;pico das formula&ccedil;&otilde;es jusnaturalistas que n&atilde;o se fale mais em "formas" de governo, a serem comparadas e avaliadas em sua capacidade de contribuir para a materializa&ccedil;&atilde;o do bem (Castro, 2012: 113).</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">A materializa&ccedil;&atilde;o do bem ser&aacute; conectada, pelos jusnaturalistas, nos conceitos metaf&iacute;sicos do Estado de Natureza, do Contrato Social e Sociedade Civil, em que, da jun&ccedil;&atilde;o dos tr&ecirc;s, o indiv&iacute;duo consentiria, via contrato social, a forma&ccedil;&atilde;o do Estado e da sociedade civil que o purificaria da tend&ecirc;ncia de praticar o mal e, ao mesmo tempo, legitimaria o Governo Civil a faculdade de agir mediante o emprego da viol&ecirc;ncia (Castro, 2012).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Por outro lado, essas formula&ccedil;&otilde;es, principalmente as baseadas em conceitos, entram em crise. Se as revolu&ccedil;&otilde;es liberais (burguesas) criam as institui&ccedil;&otilde;es modernas &#151; que s&atilde;o coercitivas, como mant&ecirc;&#45;las com a ideia de um imperativo categ&oacute;rico que por ess&ecirc;ncia &eacute; livre? Como tornar o direito como um modo de realiza&ccedil;&atilde;o da liberdade e n&atilde;o de coer&ccedil;&atilde;o?</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Neste ponto inicial, importante &eacute; a cr&iacute;tica hegeliana a Kant. A filosofia do Direito de Hegel (idealista alem&atilde;o) &eacute; muito peculiar e seu pensamento foi contempor&acirc;neo a um per&iacute;odo em que</font></p>  	    <blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">a pr&oacute;pria burguesia, que defendia um direito universalista, consolidava&#45;se no poder de cada Estado nacional e se adaptava &agrave;s conting&ecirc;ncias espec&iacute;ficas valendo&#45;se do direito positivo que agora lhe pertencia. A burguesia, que passara s&eacute;culos defendendo uma filosofia do direito jusracionalista, agora era juspositivista (Mascaro, 2010, p. 237).</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Essa distin&ccedil;&atilde;o torna&#45;se relevante porque o pensamento hegeliano passa a compreender a filosofia dentro de outro marco te&oacute;rico, onde a filosofia s&oacute; pode ser compreendida em raz&atilde;o da transforma&ccedil;&atilde;o, da hist&oacute;ria, da mudan&ccedil;a<sup><a href="#notas">4</a></sup>: "a miss&atilde;o da filosofia est&aacute; em conceber o que &eacute;, porque o que &eacute; a raz&atilde;o. No que se refere aos indiv&iacute;duos, cada um &eacute; filho do seu tempo; assim tamb&eacute;m para a filosofia que, no pensamento, pensa o seu tempo" (Hegel, 2012, p. 11).</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Hegel n&atilde;o construir&aacute; sua teoria sob a base de uma dicotomia entre o mundo da racionalidade e o mundo da realidade. Da&iacute; a m&aacute;xima "o que &eacute; racional &eacute; real e o que &eacute; real &eacute; racional" (Hegel, 2012). Com a identifica&ccedil;&atilde;o do real com o racional, Hegel n&atilde;o deduz sua filosofia de um princ&iacute;pio geral, tal como realizou Kant (filosofia do a priori), mas sim da pr&oacute;pria realidade. Logo,</font></p>  	    <blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Dizer que a realidade &eacute; a racionalidade e vice&#45;versa representa, no mundo em que vivia Hegel, uma verdadeira transforma&ccedil;&atilde;o. Em Kant, havia interesses e ideais que n&atilde;o se cumpriam nem se verificavam na realidade. O sonho burgu&ecirc;s de um direito est&aacute;vel e de acordo com suas necessidades negociais, controlado por suas pr&oacute;prias m&atilde;os, s&oacute; existia, para Kant, na teoria, numa esp&eacute;cie de direito natural. Em Hegel, a realidade hist&oacute;rica vai conformando sua pr&oacute;pria raz&atilde;o, concretizando&#45;a. (Mascaro, 2010: 240).</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">E &eacute; a partir desta constata&ccedil;&atilde;o que Hegel, na obra "Princ&iacute;pios da filosofia do Direito", que o autor far&aacute; uma cr&iacute;tica ao formalismo kantiano, porque a ideia de conceito engessa o conhecimento. Para Hegel, Kant s&oacute; consegue articular a defesa da liberdade com uma f&oacute;rmula (o imperativo categ&oacute;rico (forma), do qual n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel expressar um conte&uacute;do) que pode destruir a pr&oacute;pria liberdade. A defesa da liberdade kantiana seria, na realidade, a liberdade do vazio.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Diferentemente de Kant, o sistema filos&oacute;fico hegeliano &#151;que somente se completa quando a pr&oacute;pria realidade for necessariamente real&#151; observa no Direito e no Estado a racionalidade realizada, "o sistema do direito &eacute; o imp&eacute;rio da liberdade realizada" (Hegel, apud. Mascaro, 2010: 246).</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Isto implica constatar que a filosofia hegeliana vislumbra no direito n&atilde;o apenas quest&otilde;es jur&iacute;dicas, mas tamb&eacute;m quest&otilde;es &eacute;ticas, morais, pol&iacute;ticas e econ&ocirc;micas, ou seja, seu pensamento est&aacute; assentado na a&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica e n&atilde;o na subjetividade racionalizante. Essas reflex&otilde;es ficam claras quando Hegel (2012) exp&otilde;e suas an&aacute;lises na articula&ccedil;&atilde;o entre (i) direito abstrato, (ii) moralidade subjetiva (moralidade) e (iii) moralidade objetiva (eticidade) como alternativa ao direito liberal<sup><a href="#notas">5</a></sup>, isto &eacute;, para Hegel, a forma da pol&iacute;tica seria jur&iacute;dica.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&Eacute; curioso observar que, o Estado, no pensamento hegeliano (que ser&aacute; objeto de in&uacute;meras cr&iacute;ticas) seria um momento dial&eacute;tico superior ao plano da moralidade e da individualidade (Mascaro, 2010). O grande contraste entre Hegel e Kant, neste ponto, pode ser especificado da seguinte maneira:</font></p>  	    <blockquote> 		    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">O s&eacute;culo de Kant assentou&#45;se na luta contra o Estado Absolutista, cujos interesses eram contr&aacute;rios aos da burguesia. No entanto, quando a burguesia toma o poder dos Estados, na virada para o s&eacute;culo XIX, percebe&#45;se que a manuten&ccedil;&atilde;o da valoriza&ccedil;&atilde;o da inst&acirc;ncia da individualidade contra o Estado absolutista n&atilde;o &eacute; mais necess&aacute;ria. A partir desse momento, o Estado, controlado pela pr&oacute;pria burguesia, &eacute; burgu&ecirc;s. Melhor do que a aposta na boa vontade harm&ocirc;nica dos indiv&iacute;duos, o Estado se apresenta ent&atilde;o como o momento posterior e a raz&atilde;o plenificadora da hist&oacute;ria. (Mascaro, 2010: 254).</font></p> 	</blockquote>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Com isso, &eacute; poss&iacute;vel compreender que a dial&eacute;tica hegeliana far&aacute; uma profunda contraposi&ccedil;&atilde;o &agrave; imutabilidade da filosofia do direito moderno com a introdu&ccedil;&atilde;o da hist&oacute;ria, "a esfera de uma racionalidade eterna e plena, imut&aacute;vel e racional, que partisse do indiv&iacute;duo e apenas nele se contivesse &#151; em Kant, nos imperativos categ&oacute;ricos &#45; , est&aacute; superada em Hegel... E o momento da racionalidade plena hegeliana n&atilde;o &eacute; a raz&atilde;o individual, &eacute; o Estado" (Mascaro, 2010: 260).</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2">Ao se abandonar a filosofia do indiv&iacute;duo, e com a nova situa&ccedil;&atilde;o te&oacute;rica do Estado no pensamento contempor&acirc;neo, o positivismo propor&aacute; a separa&ccedil;&atilde;o entre Direito e Moral. O positivismo surge como meio para barrar as revolu&ccedil;&otilde;es nas institui&ccedil;&otilde;es liberais e, por mais que possa ser considerado conservador, h&aacute; movimentos de defesas dessas institui&ccedil;&otilde;es, como as cria&ccedil;&otilde;es do direito administrativo, direito constitucional e direito internacional.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>IV. CONSIDERA&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Produto de um embate te&oacute;rico entre dois modelos que n&atilde;o se coadunavam com sua realidade hist&oacute;ria, o Direito Constitucional, resultado das transforma&ccedil;&otilde;es que ocorreram no s&eacute;culo XIX, foi constru&iacute;do sob uma base filos&oacute;fica que sustentou a ordem burguesa e seus projetos pol&iacute;ticos.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">As influ&ecirc;ncias desse per&iacute;odo s&atilde;o claras quando se vislumbra a manuten&ccedil;&atilde;o de suas formas na produ&ccedil;&atilde;o do Direito atual. Nietzsche foi um grande cr&iacute;tico desta filosofia que sustentava a ordem burguesa. Castro (2012) observa que essa cr&iacute;tica se destina a filosofia da "sufici&ecirc;ncia das formas racionais", "daquelas "formas" das quais os indiv&iacute;duos podem tornar&#45;se logicamente conscientes. Essa filosofia criticada por Nietzsche exclui muitas possibilidades de busca da liberdade, como, por exemplo, por meio de referenciais ou est&iacute;mulos po&eacute;ticos ou est&eacute;ticos adotados como guias para o pensamento e para a a&ccedil;&atilde;o.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Por mais distante que essas experi&ecirc;ncias tenham ocorrido, esses projetos pol&iacute;ticos sempre retornam quando, pela via constitucional, os pa&iacute;ses democr&aacute;ticos revisitam aquela pergunta filos&oacute;fica (e tamb&eacute;m contempor&acirc;nea) apresentada no in&iacute;cio deste texto: qual a estrutura normativa &eacute; mais compat&iacute;vel com a sociedade atual?</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em que pese no caso brasileiro haver, conforme Cittadino (2009), uma clara tend&ecirc;ncia a seguir o modelo de constitucionalismo comunitarista (mesmo com a observa&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel separar nas democracias recentes o ideal liberal do comunit&aacute;rio), as institui&ccedil;&otilde;es internacionais de defesa aos direitos humanos, as quais o Brasil est&aacute; vinculado, s&atilde;o constru&ccedil;&otilde;es do projeto liberal (influenciados pela ideia de Constitui&ccedil;&atilde;o&#45;garantia, t&iacute;pica do modelo norte&#45;americano), mas que, tamb&eacute;m se abrem, no s&eacute;culo XXI, para as concep&ccedil;&otilde;es comunitaristas.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Dentre as perspectivas do Direito Constitucional contempor&acirc;neo, as considera&ccedil;&otilde;es finais deste trabalho podem ser desveladas no seguinte sentido: (i) manter o funcionamento de institui&ccedil;&otilde;es pol&iacute;ticas que se identificam com interesses de uma pequena parcela da popula&ccedil;&atilde;o em detrimento de sua maioria e (ii) n&atilde;o ressignificar o excessivo apego a formalismos e conceitos jur&iacute;dicos vagos, que imp&otilde;e limites &agrave;s inova&ccedil;&otilde;es da realidade social e econ&ocirc;mica, pode significar um aprisionamento da fun&ccedil;&atilde;o social do Direito com graves consequ&ecirc;ncias para a constru&ccedil;&atilde;o de novas formas de organiza&ccedil;&atilde;o social.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">Em certa medida, &eacute; poss&iacute;vel identificar na decis&atilde;o proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA a continuidade de um modelo em crise, que nem sempre se conforma com a realidade global, regional e local, que se encontra em um est&aacute;gio profundo de mudan&ccedil;a social.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    ]]></body>
<body><![CDATA[<p align="justify"><font face="verdana" size="2"><b>V. REFER&Ecirc;NCIAS BIBLIOGR&Aacute;FICAS</b></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">BARROSO, Lu&iacute;s Roberto, <i>Aqui, l&aacute; e em todo lugar: a dignidade humana e no direito contempor&acirc;neo e no discurso transnacional,</i> Mensagem pessoal &#151; e&#45;mail, recebido em 20.04.2012.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975499&pid=S1870-4654201400010001700001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">BORGES, Nadine Monteiro, <i>O Caso Dami&atilde;o Ximenes: uma an&aacute;lise s&oacute;cio&#45;jur&iacute;dica do acesso &agrave; Comiss&atilde;o e &agrave; Corte Interamericana de Direitos Humanos,</i> Niter&oacute;i, Universidade Federal Fluminense, Disserta&ccedil;&atilde;o de Mestrado, Programa de P&oacute;s&#45;Gradua&ccedil;&atilde;o em Sociologia e Direito, 2008.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975501&pid=S1870-4654201400010001700002&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">CABRAL, Rafael Lamera, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o e sociedade: uma an&aacute;lise sobre a (re) formula&ccedil;&atilde;o da arquitetura do Estado&#45;Na&ccedil;&atilde;o na Assembleia Nacional Constituinte de 1933,</i> S&atilde;o Carlos, UFSCar, Disserta&ccedil;&atilde;o de mestrado em Ci&shy;&ecirc;ncia Pol&iacute;tica, 2010.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975503&pid=S1870-4654201400010001700003&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">CASTRO, Marcus Faro de, <i>Formas jur&iacute;dicas e mudan&ccedil;a social: intera&ccedil;&otilde;es entre o direito, a filosofia, a pol&iacute;tica e a economia,</i> S&atilde;o Paulo, Saraiva, 2012.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975505&pid=S1870-4654201400010001700004&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">CITTADINO, Gisele, <i>Pluralismo, Direito e Justi&ccedil;a Distributiva: elementos da filosofia constitucional contempor&acirc;nea,</i> 4a. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2009.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975507&pid=S1870-4654201400010001700005&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">HEGEL, George Wilhelm Friedrich, <i>Princ&iacute;pios da filosofia do Direito,</i> E&#45;book, Universidade Federal de Santa Catarina&#45;UFSC, Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.visionvox.com.br/biblioteca/p/Princ%C3%ADpios-da-Filosofia-do-Direito-Hegel.pdf" target="_blank">http://www.visionvox.com.br/biblioteca/p/Princ%C3%ADpios&#45;da&#45;Filosofia&#45;do&#45;Direito&#45;Hegel.pdf</a>. Acesso em: 10.mai.2012.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975509&pid=S1870-4654201400010001700006&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">KANT, Immanuel. <i>Fundamenta&ccedil;&atilde;o da metaf&iacute;sica dos costumes,</i> tradu&ccedil;&atilde;o Ant&ocirc;nio Pinto de Carvalho, Lisboa, Companhia Editora Nacional, 1964.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975511&pid=S1870-4654201400010001700007&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">MASCARO, Alysson Leandro, <i>Filosofia do Direito,</i> S&atilde;o Paulo, Atlas, 2010.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975513&pid=S1870-4654201400010001700008&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">MORAES, Maria Celina Bodin de, "Conceito de dignidade humana: substrato axiol&oacute;gico e conte&uacute;do normativo", in Sarlet, Ingo, <i>Constitui&ccedil;&atilde;o, direitos fundamentais e direito privado,</i> Porto Alegre, Livraria do Advo&shy;gado Editora, 2003.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975515&pid=S1870-4654201400010001700009&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <!-- ref --><p align="justify"><font face="verdana" size="2">Nietzsche, Friedrich, <i>Para a genealogia da moral: uma pol&ecirc;mica,</i> E&#45;book, Universidade Federal de Santa Catarina&#45;UFSC. Dispon&iacute;vel em: <a href="http://www.visionvox.com.br/biblioteca" target="_blank">http://www.visionvox.com.br/biblioteca</a>. Acesso em: 22.ago.2012.    &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=975517&pid=S1870-4654201400010001700010&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2">&nbsp;</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><a name="notas"></a><b>NOTAS</b></font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>1</sup> Castro (2012: 17) observa que o direito acad&ecirc;mico se autoconcebe como uma "ci&ecirc;ncia", o que sinaliza a sua vincula&ccedil;&atilde;o fundamental a conceitos amplamente gen&eacute;ricos e abstratos como elementos definidores de sua validade enquanto disciplina e enquanto fonte de crit&eacute;rios para o exerc&iacute;cio da autoridade dos ju&iacute;zes.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>2</sup> Segundo Cittadino (2009), e a t&iacute;tulo de esclarecimento, as principais estruturas norma&shy;tivas existentes podem ser referenciadas aos modelos: a) liberal, com a Constitui&ccedil;&atilde;o garantia, que por meio de liberdades negativas, mant&eacute;m a autonomia moral dos indiv&iacute;duos; b) cr&iacute;tico&#45; &#45;deliberacionistas, onde a Constitui&ccedil;&atilde;o, por configurar um sistema de direitos fundamentais, tem a fun&ccedil;&atilde;o de contextualizar princ&iacute;pios universalistas e, desta forma, se transformar na &uacute;nica base comum a todos os cidad&atilde;os (Habermas, patriotismo constitucional) e c) comunit&aacute;rios, em que a Constitui&ccedil;&atilde;o &eacute; estabelecida no sentido teleol&oacute;gico, como um projeto social integrado para um conjunto de valores compartilhados, com a defesa das liberdades positivas.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>3</sup> As revolu&ccedil;&otilde;es liberais d&atilde;o nascimento emp&iacute;rico a institui&ccedil;&otilde;es modernas e o discurso que justifica essas transforma&ccedil;&otilde;es &eacute; o jusnaturalismo (caracterizado pelo discurso metaf&iacute;sico, centrada no indiv&iacute;duo). Neste esfor&ccedil;o intelectual para construir a ideia de indiv&iacute;duo, n&iacute;tidas ser&atilde;o as diferen&ccedil;as entre Kant e Hegel, onde para aquele, o sujeito &eacute; transcendental, e neste, o sujeito &eacute; hist&oacute;rico, que habita o tempo.</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>4</sup> Mascaro (2010, p. 238) observa que essa concep&ccedil;&atilde;o hegeliana &eacute; "muito diverso, pois, de Kant, &agrave; medida que para este&#45; imbu&iacute;do dos prop&oacute;sitos iluministas e racionalistas de busca de orienta&ccedil;&otilde;es universais e eternas &#151; as quest&otilde;es filos&oacute;ficas a serem trabalhadas eram sempre compreendidas em termos de estruturas que se assentavam de maneira necess&aacute;ria e n&atilde;o hist&oacute;rica. Para Hegel, a diferen&ccedil;a est&aacute; justamente em tratar de compreender o porqu&ecirc; e a forma das mudan&ccedil;as, pois &eacute; na mudan&ccedil;a que se pauta o mundo".</font></p>  	    <p align="justify"><font face="verdana" size="2"><sup>5</sup> Segundo Castro (2012) e Mascaro (2010), no <i>direito abstrato</i> h&aacute; em seu conjunto a express&atilde;o (forma) imediata da vontade livre (liberdade), diz respeito ao direito natural moderno, ligado ao interesse do indiv&iacute;duo, e cujo cerne principal &eacute; a propriedade privada e a autonomia da vontade nos contratos, na <i>moralidade subjetiva</i>, &eacute; o lado real do conceito de liberdade, subordina o esp&iacute;rito humano ao dever e &agrave; lei, como realiza&ccedil;&atilde;o subjetiva do indiv&iacute;duo &#151; a modernidade, com Kant, por exemplo, constr&oacute;i a no&ccedil;&atilde;o de subjetividade e da autonomia moral do indiv&iacute;duo, e a moralidade objetiva seria a dupla liberta&ccedil;&atilde;o da vontade em face da natureza f&iacute;sica e da "pris&atilde;o" do formalismo kantiano; a moralidade troca&#45;se pela &eacute;tica e esta n&atilde;o est&aacute; na conta da mera individualidade, por que o indiv&iacute;duo pode ou n&atilde;o concretiz&aacute;&#45;la por sua vontade. As etapas da moralidade objetiva seria a fam&iacute;lia (como esp&iacute;rito moral objetivo, imediato ou natural, onde os pais educam os filhos para sua autonomia), a sociedade civil (como associa&ccedil;&atilde;o de indiv&iacute;duos independentes numa universalidade formal, atrav&eacute;s de suas car&ecirc;ncias e atrav&eacute;s da ordem jur&iacute;dica como meio exterior de seguran&ccedil;a da pessoa e da propriedade &#151; liames da economia); entretanto, como observa Mascaro (2010, p. 252), essas duas primeiras formas de eticidade (fam&iacute;lia e sociedade civil) que j&aacute; escapa &agrave; vontade individual, ainda n&atilde;o s&atilde;o totalmente plenas, mesmo que j&aacute; consigam dar conta do dever como necessidade. A terceira etapa seria o Estado, que &eacute; a finalidade e a realidade em ato da subst&acirc;ncia universal e da vida p&uacute;blica nela consagrada; o Estado funda&#45;se em si mesmo, em sua pr&oacute;pria substancialidade e n&atilde;o como resultado do acordo de vontades dos indiv&iacute;duos. "O Estado &eacute; um momento dial&eacute;tico superior ao plano da moralidade e da individualidade. O Estado n&atilde;o est&aacute; em fun&ccedil;&atilde;o do indiv&iacute;duo, nem &eacute; resultante das vontades individuais", destaca Mascaro (2010, p. 253). No entanto, Hegel n&atilde;o nega o indiv&iacute;duo; para ele, "&eacute; justamente o Estado que garante o sujeito como cidad&atilde;o, com seus direitos, e ao mesmo tempo, sendo o Estado a raz&atilde;o, o indiv&iacute;duo n&atilde;o se apresenta como o &aacute;pice da hierarquia dos interesses p&uacute;blicos" (MASCARO, 2010, p. 254).</font></p>      ]]></body><back>
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