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Anuario mexicano de derecho internacional

versão impressa ISSN 1870-4654

Anu. Mex. Der. Inter vol.10  Ciudad de México Jan. 2010

 

Artículos

 

A relativização da soberania em face da preservação dos direitos e garantias fundamentais*

 

Relativization of sovereignity facing preservation of fundamental rights and guarantees

 

André Luiz Cosme Ladeia**

 

** Advogado; pós–graduado em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina e Rede de Ensino LFG; especialista em Direito Internacional pelas Faculdades Milton Campos; pesquisador do Centro de Direito Internacional (Cedin) para a elaboração do III Anuário Brasileiro de Direito Internacional; membro da Sociedade Brasileira de Direito Internacional e da Sociedade Americana de Direito Internacional; ex assessor internacional do Ministério da Saúde da República Federativa do Brasil; e–mail: andreladeia@hotmail.com.

 

* Artículo recibido el 30 de junio de 2009.
Aceptado para su publicación el 21 de agosto de 2009.

 

RESUMEN

El presente trabajo versa sobre el fenómeno de la relativización de la soberanía frente a la preservación de los derechos y garantías fundamentales. Cómo el papel de la globalización en la difusión de los derechos humanos en el siglo XX fue incipientemente abordado a través de la protección internacional y regional de los mismos, y también, cómo la constitucionalización de los derechos fue llevada a cabo gradualmente en el ordenamiento jurídico de los diferentes Estados. Asimismo se estudian las intervenciones humanitarias del Consejo de Seguridad en los años noventa, así como la fuerza de emergencia de Naciones Unidas de la Asamblea General.

Palabras clave: globalización y derechos humanos; relativización de la soberanía, intervenciones humanitarias, legitimidad extraordinaria ante la Corte Internacional de Justicia.

 

ABSTRACT

The current works deals with the sovereignty relativization phenomenon when it comes to fundamental rights preservation. Though it out, globalization role in human rights diffusion during XX century was incipiently approached, through international and regional human rights protection, as well as the constitucionalization of these rights were gradually taking place in States legal system. Humanitarian interventions of United Nations Security Council in 90's as well as United Nations Emergency Force of General Assembly interventions were also accomplished.

Keywords: globalization and human rights, relativization of sovereignty, humanitarian interventions, extraordinary legitimacy before the International Court of Justice.

 

RÉSUMÉ

Les travaux en cours traite de la souveraineté relativisation phénomène quand il s'agit de la préservation des droits fondamentaux. mais, le rôle de la mondialisation dans la diffusion des droits de l'homme au cours de XX siècle a été approché incipiently, internationales et régionales à travers la protection des droits humains, ainsi que les constitucionalization de ces droits ont été peu à peu en place dans les États système juridique. Les interventions humanitaires des Nations Unies Conseil de sécurité en 90 ainsi que la Force d'urgence des Nations Unies de l'Assemblée générale, les interventions ont également été accompli.

 

SUMÁRIO:
I. Introdução.
II. Globalização e direitos humanos.
III. A relativização da soberania em face da preservação dos direitos e garantias fundamentais.
IV. Referências bibliográficas.

 

I. INTRODUÇÃO

O historiador inglês Eric Hobsbawn, em seu livro A Era dos Extremos conta que nunca houve em nenhuma outra época da humanidade, tanta proteção dos direitos humanos, como houve no século XX. Declaração Universal dos Direitos Humanos, Igualdade de direitos civis e políticos atingidos pelas mulheres, proibição dos trabalhos forçados, processo de descolonização dos países africanos, etc. Paradoxalmente a esse fenômeno ínclito, o autor inglês afirma, também, que nunca houve em nenhuma época da humanidade tanta violação dos direitos humanos como ocorreu neste século. Em pouco tempo, aconteceram duas Grandes Guerras Mundiais, inúmeras guerras civis para independência dos povos, genocídios, terrorismos, etc.

Nesse contexto a princípio avassaladoramente dicotômico, ressai a estrutura da atual sociedade internacional, como conhecemos. A criação da Organização das Nações Unidas e a celebração de inúmeros tratados e convenções pertinentes a proteção dos direitos humanos funcionam como égides profilácticas no combate e na repressão das violações desses direitos. A influência que tais tratados possuem é perceptível através do processo de constitucionalização e regionalização dos direitos humanos através da globalização.

O cerne do trabalho concentra–se na análise do atual fenômeno da relativização da soberania sob o enfoque dos direitos humanos, sendo analisado, também, a proficuidade das intervenções realizadas em alguns dos principais conflitos que aconteceram no final do século XX à luz das relações internacionais e do direito internacional contemporâneo.

 

II. GLOBALIZAÇÃO E DIREITOS HUMANOS

Numa época de mudanças globais profundas e
inquietantes, na qual as ideologias tradicionais
e as teorias grandiosas parecem ter pouco a oferecer
ao mundo, a idéia de globalização adquiriu
a aura de um novo paradigma.

David HELD e Anthony McGREW.

É inegável o relevante papel que a globalização teve na disseminação da proteção dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos a partir da segunda metade do século XX, época conhecida na história como o Pós–Guerra. Há de se registrar que até o início do século passado, os direitos individuais e políticos eram estendidos somente à determinados grupos de pessoas, máxime aos homens que detinham algum poder estatal ou alguma forma de privilégio econômico. É claro que, antes mesmo do surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ratificada pet os Estados em 10 de dezembro de 1948, já existia um movimento muito forte de incorporação dos direitos sociais —direitos tidos como sendo da 2a. geração pela doutrina—1 nas Constituições de alguns Estados. Tais direitos foram consagrados a partir do processo de constitucionalização que se iniciou em 1917, na Constituição do México, depois em 1919, com a afamada Constituição de Weimar, na Alemanha e em 1927, com a Carta del Lavoro italiana. Há de se assentar que a Encíclica Rerum Novarum,2 bem como as idéias marxistas e a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT),3 foram fundamentais nesse processo de solidificação desses direitos.

Porém, somente a partir da ratificação da Declaração Universal dos Direitos Humanos4 o direito internacional pode falar em "direitos humanos universais", uma vez que todos os direitos individuais, sociais, econômicos e políticos foram estendidos a todos os seres humanos em geral, sem distinção alguma de sexo,raça, cor, condição financeira e religião.

Acerca do surgimento deste novo fenômeno que é a Proteção Internacional dos Direitos Humanos, afirma Brownlie:5 "Os acontecimento da Segunda Guerra Mundial e a preocupação em prevenir a repetição de catástrofes associadas às políticas internas das Potências do Eixo levaram a uma preocupação crescente jurídica e social dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais", fazendo emergir na sociedade internacional uma preocupação na codificação desses direitos em nível interno e internacional. Alertando sobre o perigo da não codificação destes direitos, aponta Canotilho6 que "sem esta positivação jurídica, os' direitos do homem são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até por vezes, mera retórica política".

Comenta Bobbio7 que somente com a elaboração da Declaração Universal de Direitos Humanos pela primeira vez na história foi elaborado "um sistema de princípios fundamentais da conduta humana", sendo

livre e expressamente aceito, através de seus respectivos governos, pela maioria dos homens que vive na Terra. Com essa declaração, um sistema de valores é —pela primeira vez na história— universal, não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado.

E continua o autor8 afirmando que:

Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade —toda a humanidade— partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima, ou seja, no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.

Neste sentido, pode–se falar que a Declaração Universal seria uma representação da "consciência histórica que a humanidade tem dos próprios valores fundamentais na segunda metade do século XX",9 uma vez que ela proclama os princípios não como normas jurídicas, "mas como 'ideal comum a ser alcançado por todos os povos e por todas as nações'".10 Partindo desta premissa bobbiana, pode–se pensar,inclusive, na existência de uma "comunidade internacional", uma Gemeinschaft,11 para usar a expressão de Tonnies, uma vez que a Carta das Nações Unidas ao estabelecer valores universais para todos os povos, poderia muito bem ser comparada a uma Constituição Universal dos Estados, ou uma Constituição Axiológica Internacional, como salientava o alemão Otto Bachof.12

Dada essa proteção exacerbada, porém comedida, dos direitos humanos no direito internacional no contexto do Pós–Guerra, alguns autores chegarão a afirmar que os direitos humanos seriam como "limites intransponíveis"13 da Carta das Nações Unidas, "funcionando como limites à atuação desta".14

Fazendo uma analogia com o direito internacional, é muito bem–vinda a expressão de Herbert Krüger,15 no sentido de que "não são os direitos fundamentais que agota se movem no âmbito da lei, mas a lei que deve mover–se no âmbito dos direitos fundamentais".16

Tais interpretações têm corroborado muito para o movimento de humanização do direito internacional, muito difundido pelo jurista brasileiro Cançado Trindade17 e pela constitucionalização desses direitos nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados, com a incorporação constitucional dos mecanismos de proteção internacional dos direitos humanos.

Concernente a esse processo de humanização do direito internacional, observa–se uma grande quantidade de tratados elaborados em nível internacional referentes à proteção internacional dos direitos humanos que servirão de arcabouço para os processos de constitucionalização dos direitos humanos nas Constituições dos Estados, bem como da criação dos mecanismos de proteção regionais desses mesmos direitos, como se mostrará a seguir.

 

1. Proteção internacional dos direitos humanos

Acerca do processo de internacionalização dos direitos humanos, importa ressaltar os instrumentos mais importantes de proteção em nível internacional. Dentre eles, destacam–se:

A) Instrumentos gerais:

a. Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948);18

b. Convenção Sobre os Direitos Políticos da Mulher (1952);19

c. Declaração Sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais (1960);20

d. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);21

e. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966);22

f. Proclamação de Teerã (1968);23

g. Convenção Sobre a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984);24

h. Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986);25

i. Convenção Sobre os Direitos da Criança (1989);26

B) Instrumentos Específicos:

a. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951);27

b. Convenção Sobre o Estatuto dos Apátridas (1954);28

c. Protocolo Sobre o Estatuto dos Refugiados (1966);29

d. Declaração Sobre o Asilo Territorial (1967);30

e. Convenção Sobre Abolição do Trabalho Forçado (1957);31

f. Disposições Pertinentes das Convenções de Genebra Sobre Direito Internacional Humanitário (1949);32

g. Disposições Pertinentes do Protocolo Adicional II às Convenções de Genebra de 1949 à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não–Internacionais;33

h. Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948);34

i. Convenção Sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Crimes de Lesa–Humanidade (1968);35

 

2. Proteção regional dos direitos humanos

Condizente à proteção regional da dos direitos humanos, vale mencionar os seguintes tratados e convenções:

a) Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948);36

b) Carta Internacional Americana de Garantias Sociais (1948);37

c) Convenção Americana Sobre Direitos Humanos —Pacto San José de Costa Rica— (1969);38

d) Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985);39

e) Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950);40

f) Carta Social Européia (1961);41

g) Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Punição Desumano ou Degradante (1987);42

h) Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos —Carta de Banjul— (1981);43

i) Projeto de Carta dos Direitos Humanos e dos Povos no Mundo Árabe (1971).44

Sobre a inserção da proteção dos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos dos Estados, saliente–se que tal proteção está insculpida em praticamente todas as Cartas Magnas dos países democráticos de direito, uma vez que em sua maioria, eles não só servem como égide na defesa da violação desses direitos, mas figuram como princípios fundamentais desses Estados, elevando–se assim a proteção da pessoa humana à finalidade maior desses constituintes originários.45

Pertinente à incorporação dos direitos humanos nas Constituições dos Estados, mister se faz apontar alguns dispositivos de direito constitucional comparado que reproduzem bem o ideal de humanidade e a preocupação dos constituintes desses Estados em resguardarem os direitos e garantias individuais de seus cidadãos, conforme se observará a seguir:

Condizente à proteção da dignidade da pessoa humana nos ordenamentos jurídicos dos Estados, à título meramente exemplificativo, ressumbra Schaefer Rivabem46 a proteção nas constituições ocidentais e, após o fim do socialismo, a inserção desses direitos também nas constituições dos países do leste europeu. Salienta Rivabem:47

a) art. 3 da Constituição Italiana de 1947;

b) art. 1, n. 1, da Constituição Alemã de 1949, Lei Fundamental de Bonn;

c) art. 1 da Constituição Portuguesa de 1976;

d) art. 10, n. 1, da Constituição Espanhola;

e) art. 25 da Constituição Croata de 1990;

f) preâmbulo da Constituição Búlgara de 1991;

g) art. 12 da Constituição Eslovaca de 1992 e;

h) art. 21 da Constituição Russa de 1993.

Ora, nesse sentido é bem perceptível o papel da globalização na difusão desses direitos, ao consagrá–los, tanto nas proteções regionais quanto nas Constituições dos Estados. Sobre esse processo de globalização na disseminação dos direitos humanos, comenta Miranda:48 "Assistte–se, por conseguinte, a um fenômeno de universalização dos direitos do homem, não sem paralelo com o fenômeno da universalização da Constituição".

Ademais, assente–se que a proteção dos direitos humanos chegou a tal nível a ponto da sociedade internacional reconhecer no indivíduo um sujeito de direito internacional, chegando–se inclusive a demandar e ser demandado nas mais diversas cortes internacionais. No que tange à legitimidade do indivíduo de ajuizar uma ação nas Cortes Internacionais, há de se ressaltar a possibilidade de tal ingresso na Comissão Européia de Direitos do Homem49 e na Corte Interamericana de Direitos Humanos,50 "cabendo–lhe fazê–lo" nesta última "através da mediação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos".51 Quanto à possibilidade de ser demandado internacionalmente, vale ressaltar as novidades trazidas pelo Estatuto de Roma, de 1998, que criou o Tribunal Penal Internacional. Nos termos dos artigos 1 e 5, as pessoas causadoras de crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e de agressão serão responsabilizados penalmente por este Tribunal Internacional.52

Nesta mesma esteira, consoante se faz a evolução do direito internacional dos direitos humanos, imprescindível se faz elencar uma decisão da Corte Internacional de Justiça no caso "Barcelona Traction", de 1970, que serviu de evolução para o Direito Internacional uma vez que impôs aos Estados obrigações em respeitar a "comunidade internacional como um todo", através da proibição da prática de genocídio e atos de agressão. Nos dizeres de Cançado Trindade, a evolução no direito internacional aponta para "as obrigações erga omnes dos Estados".53

Comenta, ainda, Trindade54 sobre a necessidade de salientar a importância do princípio da jurisdição universal, inserto na Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura (1984) que afirma que "a imunidade de agentes estatais não pode prevalecer para acobertar atos de tortura para violações de normas de conduta universalmente aceitas, ainda que ocorridas in foro domestico".55

Apesar do direito internacional ser incipiente, não é cedo para se falar numa proteção profícua dos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos interno e internacional. A globalização tem ajudado muito a difundir esses mecanismos de proteção dos direitos humanos, mas há ainda muitas violações desses direitos por parte dos Estados que ratificaram esses instrumentos e/ou inseriram tais disposições nas suas Constituições. Uma vez que os direitos humanos estabelecem "limites intransponíveis" aos Estados, eles deveriam ser respeitados. Conforme afirma Richard Bilder citado por Piovesan:56

O movimento do direito internacional dos direitos humanos é baseado na concepção de que toda nação tem a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos e de que todas as nações e a comunidade internacional têm o direito e a responsabilidade de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações.

Ademais, conforme se observa através dessas mudanças impostas tanto pela globalização quanto pelos mecanismos de proteção internacional, regional e constitucional dos direitos humanos, imprescindível mencionar que a importância desses direitos hodiernos é tão grande que levou a uma revolução na ciência política e no próprio direito internacional pertinente as modificações do conceito de soberania, no que tange as preservações dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Sobre este aspecto, analisaremos a questão da relativização da soberania a seguir.

 

III. A RELATIVIZAÇÃO DA SOBERANIA EM FACE DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Uma das maiores exigências intelectuais de nosso
tempo é a de repensar a questão da soberania...
Enfatizar os direitos dos indivíduos e os
direitos dos povos é uma dimensão da soberania
universal, que reside em toda a humanidade
e que permite aos povos um envolvimento legítimo
em questões que afetam o mundo como
um todo.

BOUTROS–GHALI. Ex secretário geral das Nações
Unidas, hoje atual presidente da Academia de
Direito Internacional de Haya.57

Conforme lembra Ferrajoli:58

A partir da assinatura da Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945 e da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, o conceito de soberania acabou se modificando.

Com tais documentos:

A soberania, inclusive externa, do Estado —ao menos em princípio— deixa de ser, com eles, uma liberdade absoluta e selvagem e se subordina, juridicamente, a duas normas fundamentais: o imperativo da paz e a tutela dos direitos humanos.59

Conforme dito, até a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a soberania era tida, na visão de seu principal formulador,60 como "um poder absoluto, auto–suficiente, que não se sujeita de forma alguma a outro poder".61 Porém, com a evolução da doutrina internacionalista, passou–se a admitir a intervenção de um ou mais Estados soberanos no território de outro Estado (que não esteja respeitando os direitos e garantias fundamentais dos seus concidadãos), desde que haja um aval de uma organização internacional para fazer essa "mediação".62 Tal justificativa se dá graças à relevância da proteção internacional dos direitos humanos na órbita do direito internacional. Um dos maiores internacionalistas do século XX, Lessa Oppenheim, em seu célebre tratado de Direito Internacional, já admitia a possibilidade de intervenções humanitárias quando direitos individuais estariam sendo violados. Segundo Ferrajoli:63

aceita–se de modo geral que, em virtude de sua supremacia pessoal e territorial, o Estado possa tratar ao seu alvitre os próprios cidadãos. Há no entanto um amplo acervo de opiniões e de práticas que sustenta a idéia de que há limites a esse alvitre; quando um Estado se torna culpado de cometer crueldades contra seus cidadãos e de persegui–los, a fim de recusar–lhes os direitos fundamentais e chocar a consciência da humanidade, é legalmente admissível a intervenção, em nome da humanidade.

Corroborando com a idéia de intervenção na defesa dos direitos humanos, afirma Michael Walzer, citado por Singer64 "a intervenção humanitária se justifica quando constitui uma reação (dotada de expectativas razoáveis de sucesso) a atos que chocam a 'consciência da humanidade'".

Um problema que emerge no seio desta discussão interventiva é o da legalidade que os Estados teriam para intervirem ou não neste ou naquele país onde esteja acontecendo violações de direitos humanos. A relevância do problema impõe–se a analisar com calma a questão. Foi dito acima que para a intervenção ser legítima ela precisaria de um respaldo de uma organização internacional para fazer essa mediação, in casu, a ONU. Pois bem. E quando não há esse respaldo ou porque a ONU não se pronunciou ou porque houve algum veto do Conselho de Segurança? O que fazer nesse caso? A vexata quaestio que prima facie exsurge é no sentido de entender–se como ilegítima qualquer intervenção contrária aos princípios insculpidos na Carta das Nações Unidas e das decisões proferidas pelos órgãos que a compõem. Qualquer intervenção neste sentido, feriria normas de direito internacional, como o princípio da soberania, da autodeterminação dos povos, da proibição do uso da força e o princípio da não–intervenção, ambos insculpidos no artigo 2, 4 e 7 da Carta das Nações Unidas.65

Mas, existindo violação de direitos humanos, mesmo que não haja um respaldo da ONU e/ou do Conselho de Segurança, deveria a comunidade internacional ficar incólume, presenciando essas degradações de direitos humanos, sem ao menos poder fazer nada? Na invasão de Kosovo, conta Pellet66 que a OTAN (Organização de Tratados dos países do Atlântico Norte ), mesmo inexistindo qualquer aval do Conselho de Segurança das ONU, interveio naquele país para impedir mais violações de direitos humanos. Caso parecido ocorreu em 1956, quando da guerra franco–britânica x Egito estava o Conselho de Segurança parado, ocasião em que a Assembléia Geral, por iniciativa de um projeto canadense (Projeto Acheson) se reuniu em sessão extraordinária e montou uma coalizão através dos exércitos dos países interessados em impedir que mais atrocidades acontecessem naquela guerra.67

Fato semelhante conta Brownlie68 ocorreu na Síria de agosto de 1860 até outubro de 1861, ocasião na qual tropas francesas ocuparam aquele país a fim de impedir a repetição dos massacres aos cristãos maronitas.

Ademais, cumpre ressaltar algumas intervenções (lê–se também assistências) humanitárias realizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), na década de 90 através do Conselho de Segurança (CS),69 em casos de "ameaças à paz e a segurança internacionais, assim como os resultados das operações de paz autorizadas sob a justificativa de proteção do indivíduo".70

 

1. Intervenções humanitárias feitas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas na década de 1990

A. A invasão do Kuwait pelo Iraque (1990–91)

O primeiro caso de ameaça à paz e a segurança internacionais na década de 1990 foi a invasão do Kuwait pelo Iraque, na Segunda Guerra do Golfo (1990–91).

Naquela ocasião, o Iraque invadiu o Kuwait em 2 de agosto de 1990, declarando–o como sendo sua 17a. província.

Tal ação teve o repúdio da comunidade internacional, tendo o Conselho de Segurança condenado tal invasão, classificando–a como promotora da "ruptura da paz e segurança internacionais"71 e exigiu do Iraque a sua retirada imediata e incondicional do território kuwaitiano.

Não aceitando o Iraque a retirada de suas tropas, foi–lhe imposto embargos de armas e comércio72 e bloqueio naval pelo Conselho de Segurança.73

Em 18 de outubro de 1990, o Conselho de Segurança adotou a resolução n. 678, autorizando o uso da força sob o capítulo VII da Carta. A operação "Desert Storm" começou em 16 de janeiro de 1991 e terminou em 28 de fevereiro de 1992.

 

B. O caso do Curdiquistão (1991–92)

A intervenção no Curdiquistão foi conseqüência da autorização da intervenção no Iraque.

Em 5 de abril de 1991, o CS adotou a resolução n. 688, autorizando as forças aliadas a intervirem no Iraque para proteger o Curdiquistão.

A esse respeito, comenta Hee Moon Jo (74) que:74

Os Estados aliados utilizaram a Resolução n.688 como base legal para a justificativa da mobilização das forças armadas e do ataque militar contra o Iraque. Segundo essa justificativa, o CS pode adotar medidas sob o capítulo VII com relação à situação interna se a violação massiva dos direitos humanos chegar a ameaçar ou romper a paz internacional, apesar do princípio da não–intervenção do art. 2 (7) da Carta. Essa interpretação causou polêmica, porque não havia precedente algum de que a violação dos direitos humanos de um país ameaçaria a paz internacional, justificando a intervenção do CS via forças armadas.

 

C. Somália (1992–93)

O caso de intervenção na Somália é um marco no direito internacional no que toca ao direito de ingerência.

Diferentemente do que ocorreu no Curdiquistão, aonde apesar de ter havido uma ingerência interna ocasionada por um conflito civil, a intervenção na Somália se deu com base no capítulo VII da CNU.

A Somália, criada em 1960, após tornar–se independente do Reino Unido, França e Itália, foi governada por uma ditadura durante 21 anos pelo general Mohammed Siad Barre.

Após o Presidente Siad Barre ter sido deposto em janeiro de 1991, o pais eclodiu numa guerra civil ocasionada petos conflitos dos clãs que tomaram o poder.

Segundo Hee Moon Jo,75 "a briga pelo poder entre as tribos causou morte e doenças a mais de 5 milhões de pessoas".

Em 23 de janeiro de 1992, o Conselho de Segurança adotou a primeira resolução referente à Somália,76 impondo o embargo de armas e chamando todas as partes a pararem com as hostilidades.

Não obstante ter sido feito um cessar–fogo entre o Presidente Ali Mahdi e o General Aidid, as violações de direitos humanos e direito humanitário continuaram a ocorrer.

Até que em abril, o CS resolveu criar a operação das Nações Unidas para a Somália (Unosom),77 "fora do capítulo VII, mas com o consentimento das partes, a fim de monitorar um plano de emergências humanitárias".78

Somente em 3 de dezembro de 1992, o CS adotou a resolução n. 794, baseada no capítulo VII da Carta, autorizando o uso de todas as medidas necessárias para fazer voltar a paz na região.

 

D. Ruanda (1993–94)

Antiga colônia Belga até meados da década de 1960, Ruanda torna–se independente da Bélgica em 1962.

Situada na região dos Grandes Lagos Africanos, é composta por uma população de maioria hutu (cerca de 90%) e minoria tutsi. Há que se observar, entretanto, que a rivalidade étnica existente entre as duas etnias remonta à época da colonização.

Em outubro de 1990, houve um conflito entre os dois grupos. Em fevereiro de 1993, recomeçaram os conflitos, tendo–os intensificado ao longo daquele ano. Em razão disso, o CS decidiu estabelecer a UNAMIR (Missão de Assistência das Nações Unidas para Ruanda),79 a fim de prevenir o uso militar na região.

Conta Hee Moon Jo80 que em 6 de abril de 1994, após as mortes dos presidentes da Ruanda, o hutu Juvenal Habyarimana e do Burundi, o também hutu Cyprien Ntaryamira, em um atentado aéreo, "recomeçou o conflito, desta vez sob a forma de massacre étnico". Segundo o Almanaque Abril,81 houve uma estimativa de mais de um milhão de mortos, representando 13% da população do país, das quais 90% eram tutsis.

Em 17 de maio de 1994, o CS determinou a Res. 918 (1994), considerando que a situação na Ruanda constituía uma ameaça à paz e a segurança internacionais, impondo embargos de armas contra a mesma.

Em 22 de junho de 1994, o CS autorizou o uso da força militar, na forma do capítulo VII da Carta, para proteger a população civil em Ruanda, através da Resolução 929.

Na ocasião prévia do massacre, conta Viotti82 que o então Secretário–Geral das Nações Unidas (SGNU), Kofi–Annan, já prevendo o que poderia acontecer, "teria contactado representantes de cerca de 100 países de diferentes governos a fim de conseguir tropas, (o que foi feito) sem sucesso".

Sob o saldo da intervenção humanitária de Ruanda, comenta Viotti:

A primeira vítima da "Síndrome da Somália" foi Ruanda, que, no intervalo de poucas semanas, seria palco de um dos piores atos de violência organizada do século XX. Ao contrário da experiência anterior, em que foi posta em dúvida a viabilidade do uso da força como meio de import o respeito à população civil, o caso de Ruanda evidenciaria os limites políticos da perspectiva de correr–se à força armada com objetivos humanitários. Anos depois, uma Comissão Independente, estabelecida pelo SGNU, concluiria que a resposta da ONU havia sido um 'fracasso retumbante' (overriding failure), resumido na falta de recursos e de vontade política dos Estados–membros em assumir o compromisso necessário para prevenir ou cessar o genocídio.

 

E. Zaire (1996)

A crise humanitária que se desencadeou no Zaire foi conseqüência da rivalidade étnica originada pelos hutus e tutsis.

A grande massa dos refugiados hutus no Zaire ficou sob os cuidados do Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e de várias ONGs ocidentais.83

Ocorre que a partir de setembro de 1996, rebeldes tutsis no Zaire, liderados por Laurent–Désiré Kabila e aparentemente apoiados pelo novo governo de Ruanda e pelo Burundi, iniciaram ataques contra os campos de refugiados hutu, como parte do projeto mais amplo de derrubar Mobuto See Seko.84

No dia 9 de setembro, o CSNU adotou a Resolução n. 1078 (1996)85 em que determina que a "magnitude da presente crise humanitária no Zaire Oriental constitui uma ameaça à paz e à segurança na região".

Somente em 15 de novembro daquele ano, conta Viotti86 o Conselho de Segurança adotou a Resolução n. 1080 (1996),87 aonde:

autoriza uma força multinacional temporária, sob o capítulo VII da Carta, a usar de todos os meios necessários a fim de facilitar o retorno imediato de organizações internacionais humanitárias e a distribuição efetiva... de ajuda humanitária... e para facilitar a repatriação voluntária e ordeira dos refugiados.

 

F. Haiti (1991–95)

O Haiti ocupa a porção oestre da Ilha de Hispaniola, no mar do Caribe (no leste da República Dominicana). É a nação mais pobre das Américas.

Durante quase 30 anos, os "Duvalier's" mantiveram–se no poder sob um regime ditatorial, primeiro governado por François Duvalier (de 1957 até 1971, conhecido também por "Papa Doc") e depois por seu filho Jean–Claude Duvalier, conhecido por "Baby Doc" que assumiu o governo em 1971, após a morte de seu pai. Após 15 anos de governo autoritário e corrupto, aonde os protestos populares aumentavam–se consideravelmente, Jean–Claude Duvalier foge para a França.

Conta Hee Moon Jo que a ONU estabeleceu The UM Observer Group fpr the Verification of the Elections in Haiti (ONUVEH) e Jean–Bertrand Aristide foi eleito Presidente em 22 de fevereiro de 1991. Após ter sido eleito, Aristide foi expulso do país em 30 de setembro de 1991, após um golpe militar.

A Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o golpe em 2 de outubro de 1991 e procedeu à recomendações perante o CSNU. Após tal recomendação, foi realizado um embargo econômico nos termos do capítulo VII da Carta, pelo Conselho de Segurança, através da Resolução 8 n. 41 (1993), tendo sido feito um acordo com a junta militar haitiana em julho de 1993, na qual esta se comprometera a devolver o poder a Aristide, o que não foi feito.

Malogrado o compromisso conta Hee Moon Jo88 que foi estabelecido a UNMIH (UN Mission in Haiti) para: "assistir na reforma da força haitiana, sendo impedida a sua entrada no Haiti. Em 31 de julho de 1994, o CS89 autorizou os Estados–membros a formar uma força multinacional e a usar todos os meios necessários para expulsar os dirigentes militares do Haití".

A partir daí, foi celebrado um acordo na qual os dirigentes sairiam até 15 de outubro de 1994, o que foi cumprido com sucesso. O Presidente Aristide retornou ao país e a missão da Força da ONU (UNMIH) encerrou suas atividades em março de 1995.

Sobre a intervenção ocorrida no Haiti, conclui Hee Moon Jo: "Graças ao sucesso da missão da ONU, esse caso é avaliado como um precedente importante em que a ONU apoiou a legitimidade do princípio internacional da regra democrática e também o da intervenção humanitária coletiva".90

Outros casos de intervenções ocorreram também na Ex–Iuguslávia (1991–92), na Albânia (1997) e no Timor Leste (1999), oportunidade em que neste último caso, a própria ONU através da administração transitória das Nações Unidas no Timor Lest e (UNTAET) dirigiu seu território, sob a liderança do saudoso brasileiro Sérgio Vieira de Mello, até sua independência, no dia 20 de maio de 2002.

Vale lembrar, outrossim, que todas as intervenções supramencionadas, com a exceção do Curdiquistão, foram feitas pelo Conselho de Segurança a partir do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.

Dissonantemente das intervenções realizadas sob o fulcro do capítulo VII da CNU, observa–se, outrossim, a existência das Resoluções para a Paz da Assembléia–Geral das Nações Unidas, que surgiu pela primeira vez na guerra franco–britânica no Egito, por ocasião da nacionalidade por parte deste do Canal de Suez.

Naquela ocasião, a Assembléia–Geral adotou a Resolução n. 377 (VI) sobre "'Uniting for Peace Resolution', cuja essência consistia na idéia de que, quando o CS não cumprisse a sua responsabilidade primária sobre os casos de ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão, a AG poderia, efetivamente, recomendar medidas coercitivas, inclusive o uso da força armada, nos casos de ruptura da paz ou atos de agressão".91

Ademais, avente–se que a Resolução para a Paz da Assembléia–Geral das Nações Unidas, no caso da guerra franco–britânica no Egito em 1956, foi a pioneira das afamadas Forças Emergentes das Nações Unidas (FENU), tendo sido posteriormente realizadas no Congo e no Chipre, ambas em 1960.

Paralelamente às intervenções humanitárias na defesa das violações dos direitos humanos, Hee Moon Jo chama a atenção para as intervenções para se estabelecer regimes democráticos, conforme afirma:92

Uma nova tendência é a intervenção da ONU para o monitoramente de eleições. Desde a operação do UNTAG na Namíbia, em 1989, a ONU já assistiu às eleições na Nicarágua (1990), Haiti (1990), Angola (1992), Camboja (1993), El Salvador (1994), África do Sul (1994) e Moçambique (1994), todas com solicitações dos governos locais. O UN Department of Peace–keeping Operations criou o Electoral Assistence Division, em 1992, para atender essas demandas, sendo que, até 1994, já atendeu mais de 55 Estados.

Malgrado essas intervenções democráticas, há que se falar no perigo de como as intervenções humanitárias em prol dos direitos humanos são feitas. Por que dependendo, elas podem acabar ultrajando mais esses direitos do que os preservando. Um caso típico que ilustra bem esse desrespeito aos direitos humanos, foi a intervenção despótica, ilegítima e arbitrária feita pelos exércitos anglo–americanos no Iraque em 2003, aonde constantes degradações de direitos humanos vêm ocorrendo.

 

2. Legitimidade extraordinária perante a Corte Internacional de Justiça

Não há lugar para nos prendermos a um dilema
a respeito da soberania —proteção dos direitos
do homem—. A ONU Não tem necessidade de
uma nova controvérsia ideológica. O que está
em jogo, não é o direito de intervenção, mas antes
a obrigação coletiva que têm os Estados de
proporcionarem socorro e reparação nas situações
de urgência em que os direitos do homem
estão em perigo.

Relatório de BOUTROS–GHALI. Ex secretário geral
das Nações Unidas, hoje atual presidente da
Academia de Direito Internacional de Haya sobre
a atividade da Organização para 1991.93

Algo que deveria ser mudado e/ou revisto pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) seria a questão da legitimidade que os países teriam para ajuizarem determinada ação perante ela no caso de intervenções. O posicionamento atual da Corte é no sentido de que havendo algum conflito armado (lê–se aqui, guerra), só os países beligerantes teriam legitimidade para ajuizarem determinada ação para ela julgar. Auscultando atingir uma legitimidade universal, impende–se defender a tese de que se tratando de determinada guerra ou intervenção arbitrária (lê–se aqui, intervenção ilegítima) aonde hajam violações de direitos humanos —no país que estaria sendo invadido—, qualquer país teria legitimidade para entrar com uma ação na Corte Internacional de Justiça visando que ela delibere sobre a questão.94 Isto porque quando se trata de violação de direitos humanos, não são os direitos "deste" ou "daquele" país que estão sendo violados, mas direitos da humanidade toda. E se os direitos da humanidade estariam sendo violados, qualquer país teria legitimidade para intentar qualquer ação visando solvê–los. E a Corte deveria dar–se competente para julgá–lo, nos termos dos artigos 35–1,95 3 6–1,96 bem como do artigo 38–1 alíneas a e c97 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Tudo, com um respaldo principio lógico, insculpido nos artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas.98

Conforme dito, a relativização da soberania em face a preservação dos direitos e garantias individuais ressumbra a necessidade da intervenção da comunidade internacional onde houver violação de direitos humanos.

Tal intervenção se dará a priori pelo Conselho de Segurança, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, ou então pela Assembléia–Geral, petas Resoluções de Paz, na forma das Forças Emergentes das Nações Unidas.

Ora, ficando tanto o Conselho de Segurança quanto a Assembléia Geral das Nações Unidas inertes diante de alguma intervenção, aglomerados de Estados podem impender determinada ofensiva visando findar aquelas violações, desde que amparados sempre pelos princípios gerais de direito internacional,99 máxime o princípio da humanidade.

Concomitantemente, e sem excluir a competência que originariamente seria do Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça poderia dar–se por competente para o conhecimento de qualquer intervenção aonde haja violação de direitos humanos e dos princípios gerais de direito internacional.

Nesse caso, mesmo que o Conselho de Segurança fique parado em razão de veto de algum membro permanente, se a CIJ fosse acionada, e se ela se desse por competente para julgar o mérito percebendo realmente que aquele país invasor seria culpado, esta o condenaria e o intimaria para cumprir a decisão da Corte e, caso esse país não a cumprisse, o CS seria instado a efetivá–la, independente do veto daquele membro permanente e do consentimento do país invasor, nos termos do art. 94 da CNU.100

Caso o CS não efetive a decisão, tal encargo passaria para a AG, nas formas de Resolução de Paz das Forças Emergentes das Nações Unidas.

Voltando à questão da legitimidade extraordinária perante a Corte Internacional de Justiça,101 seria uma espécie de estatização internacional do instituto da Massenverfahren.102

Dando guarida ao acesso jurisdicional, lembra Canotilho que "a garantia do acesso aos tribunais foi considerada como uma concretização do princípio estruturante do Estado de Direito",103 e, de acordo com o referido autor,104 dever–se–ia "salvaguardar o mínimo existencial (núcleo essencial) tanto das instituições quanto dos direitos fundamentais".105

Ainda sobre a dinâmica processual, o que se daria seria uma espécie de "status activus procesualis" à esses Estados que, dentre outros motivos,106 teriam por foco chamar a atenção da comunidade internacional para essas violações de direitos humanos que desventurosamente têm ocorrido.

Ou nas lições de Viera de Andrade citado por Miranda107 a possibilidade de se intentar uma ação seria uma espécie de exercício do "direito procedimental adjetivo", na medida em que uma parte ajuizará uma ação para tutelar direitos de outra, por regras procedimentais próprias.108

Na verdade, o que se pretende com todo esse processo construtivo de revolução no direito processual penal internacional é tentar resgatar não só a proteção e o respeito dos direitos humanos (lê–se aqui direitos fundamentais) no ordenamento jurídico interno de cada Estado, mas fazer emergir uma consciência universal por parte dos governantes dos Estados, bem como de toda comunidade internacional, inclusive no próprio seio da ONU, no sentido de não mais permitir que ignominiosas bárbaries e violações de direitos humanos continuem a ocorrer. Como se sabe, essas mudanças não ocorrem de inopino. Por isso, com o fito de dar um respaldo filosófico ao problema, relevante se faz invocar o imperativo ético kantiano e a revolta camusiana à luz do direito internacional.

 

3. O imperativo ético kantiano e o senso comum internacional pacificador

A Comunidade Internacional, nas suas Relações Internacionais, não deve fazer outra coisa, senão procurar resgatar o imperativo ético kantiano, aplicando–o nas suas relações com outros Estados.

Como se sabe, a máxima do imperativo ético kantiano é famosíssima e pode ser expressa por esse adágio: "aja de tal forma que sua máxima (ação) se transforme numa máxima (ação) universal". Ou seja, para cada ação de cada Estado ou indivíduo, deve–se ter a humanidade toda como um espelho. E quando se tem a humanidade inteira como um espelho das nossas ações, passamos a não ver mais o outro com uma certa animosidade, mas sim como uma extensão de nós mesmos. Como bem afirma Dostoievski: "Somos todos responsáveis por todos, por todos os homens perante todos, e eu mais que os outros".109

Seguindo essa linha de raciocínio, afirma o Emmanuel Levinas110 que "responsabilidade significa sempre responsabilidade pelo Outro".111

No mesmo sentido, aduz Bauman (1998), ao afirmar que: "O dever moral tem que contar puramente com sua fonte: a responsabilidade humana essencial pelo Outro".112

Nesse sentido, podemos entender como Levinas, que mais do que uma extensão de nós mesmos, "O rosto do outro é um limite imposto ao (nosso) esforço de existir".113

Ainda nesta senda, afirma os historiadores François Chátelet, Olivier Duhamel e Evelyne Kouchener que: "A idéia de solidariedade, confere ao Estado um verdadeiro dever de assistência e de intervenção".114

Sobre o imperativo categórico e a responsabilidade de proteção dos direitos humanos pela comunidade internacional, ressuma Singer115 para o fato de que a Comissão Internacional sobre Intervenção e Soberania dos Estados tentou reformular o debate antes em função da 'responsabilidade de proteger' do que do 'direito de intervir'". Comenta o citado autor que "ao fazer isso, a comissão quer dizer que a soberania já não é uma questão do poder do Estado de contratar o que acontece no interior de suas fronteiras.116

Explicando sua tese sobre o "existencialismo é um humanismo", conta Sartre: "Quando dizemos que o homem é responsável por si próprio, não queremos dizer que o homem é responsável pela sua restrita individualidade, mas que é responsável por todos os homens".117

Note–se claramente que a filosofia existencialista–humanista sartrea–na está imbuída pela filosofia ética kantiana, uma vez que projeta uma responsabilidade universal para os indivíduos.118

Será a partir de tal responsabilidade internacional universal (tanto dos indivíduos quanto dos povos) que emergirá o "senso comum internacional pacificador", instrumento este ideológico, que visará responder às questões éticas sobre a teoria geral das relações internacionais e da teoria geral do direito internacional, na medida em que não se pautará por princípios e abordagens realistas,119 mas sim observados pelo imperativo categórico kantiano, com um compromisso ético nos quais os Estados deveriam se pautar nas suas relações internacionais.

 

4. A revolta camusiana e a neutralidade gramstiana à luz do direito internacional

O mundo não se pode mostrar indiferente quando
os direitos humanos são violados de maneira
profunda e sistemática.120
Kofi ANNAN.

É surpreendente o silêncio ou melhor dizendo a
aceitação tácita da comunidade internacional
face às intervenções militares e a ingerência
humanitária das potencias ocidentais121.
A. LEWIN.

É preciso esperar e, enquanto isso, os inocentes
não deixam de morrer. Há vinte séculos, a soma
total do mal não diminuiu no mundo. Nenhuma
parúsia, quer divina ou revolucionária, se realizou122.
Albert CAMUS.

Nada é tão triste quanto o silêncio.
Leo BAECK. Presidente do Reichsvertretung der
Deuts chen Ju den, 1933–43.

Seguindo o imperativo categórico kantiano, desaguamos numa das maiores revoltas filosóficas de todos os tempos: a revolta camusiana. Albert Camus, filósofo de origem franco–argelina, ao escrever a obra O Homem Revoltado, substituiu o cogito cartesiano "penso, logo existo" pela revolta ecumênica (universal) "eu me revolto, logo existimos".

Ao fazer isso, Camus estabelece a revolta como um juízo a priori para o reconhecimento da existência universal. É através da revolta camusiana que o revoltado reencontra sua identidade fazendo com que ela se espalhe para o resto do planeta. O revoltado, através da sua revolta busca um reconhecimento universal daquilo que ele é. Nesse sentido, a revolta é inaudita, porque ao mesmo tempo que intrinsecamente ela liberta o revoltado da sua condição submissa, ela também exterioriza esse sentimento universal do seu reconhecimento. Mas mais do que um simples reconhecimento egóico, o revoltado através de sua revolta, busca uma identidade universal, ele almeja sentir as dotes do mundo e extirpá–las. Assim, ele é mais do que um simples insurgente, ele é um idealista imbuído do mais genuíno ideal de humanidade, de consciência universal. Será através da revolta camusiana respaldada pelo imperativo ético kantiano que se combaterá a neutralidade internacional dos povos, fazendo com que a Corte Internacional de Justiça se dê por competente para o conhecimento das ações ajuizadas por um terceiro Estado em caso de guerras aonde hajam violações de direitos humanos.

Não era a toa que Camus 123 afirmava que "a revolta era um ascese" e que somente "quando formos todos culpados, haverá a democracia".124 É preciso assentar a culpabilidade universal das pessoas e dos povos, na medida em que "cada homem (cada país) é testemunha do crime de todos os outros".125 Nesse sentido, a comunidade internacional não pode ficar incólume quando existirem conflitos armados aonde hajam violações de direitos humanos. Não é preciso ir muito longe para lembrar as taciturnas palavras de Thomas Paine (2005): "são tempos como estes que submetem à prova a alma dos homens".

Mais profundo do que uma lacônica exegese relativa à este funesto presságio, a máxima acima visa, sobretudo, incitar as pessoas à ter coragem para vencer suas respectivas neutralidades político–internacionais.126

A respeito da neutralidade internacional dos povos, relacionada aqui como um processo de apatia e indiferença explica Bauman127 que a nossa sociedade, "de modo mais completo que qualquer outra forma de organização social... apagou a face humana do Outro e levou assim a adiaforização da sociabilidade humana a uma profundidade ainda insondada".

Algo verossímel ao que o filósofo do direito John Hawls resolveu chamar de "Mutually desinterested"'.128 Como bem lembra o eminente internacionalista Dupuy.129

Embora mais próximos pelos acontecimentos,130 os homens não se amam mais por isso. A terra apenas tem um povo e o mundo está povoado de estrangeiros.131

Para combater tal apatia a sociedade internacional precisaria se revoltar, não se conformando mais com as iniqüidades que são perpetradas em grande parte por grandes potências dos países ocidentais. Para tanto, a sociedade internacional necessitaria resgatar o imperativo ético kantiano, a fim de dar um respaldo para que sua revolta o liberte da escravidão de sua inércia.

Mas para isso acontecer, é preciso ter coragem. Conforme afirma Arendt: "A coragem liberta os homens de sua preocupação com a vida para a liberdade do mundo. A coragem é indispensável porque em política, não a vida, mas sim o mundo está em jogo".132

Percebe–se, então, que a coragem é como uma panacéia, um auspício para que o revoltado se liberte e lute por um mundo melhor, mais virtuoso.

Lembrando Sartre, "não definimos o homem senão em relação a um compromisso".133 Fica a pergunta: Qual é o atual compromisso e engajamento da sociedade internacional em solucionar os problemas de direitos humanos que emergem neste começo de século XXI? Serão os mesmos esforços que impenderam na Somália e em Ruanda, na década de 1990? Ou serão os esforços de fato provenientes de lídimas assistências humanitárias, que ocorreram na Síria, em 1860 e no Egito, em 1956?

Ademais, sobeja a pergunta se os direitos humanos serão, realmente, efetivados ou se continuarão a ser meros ideais a serem aspirados. Os princípios da humanidade, da autodeterminação dos povos, do respeito à soberania e da independência dos Estados já estão insculpidos na Carta das Nações Unidas. O que precisamos é que os Estados tenham a coragem para ajuizarem as ações na Corte Internacional de Justiça visando coibir violações reiteradas dessas normas. Como bem afirmou Singer: "o futuro do mundo depende da eficácia com que o enfrentarmos".134

 

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NOTAS

1 Neste sentido, ver Alexandre de Moraes, Flávia Piovesan, Norberto Bobbio e José Afonso da Silva.

2 Datada de 1891 pelo Papa Leão XII.

3 Criada em 1919 no Tratado de Versalles, pela Sociedade das Nações.

4 Como bem lembra Brownlie, Ian, Princípios de Direito Internacional Público, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 588, o grande internacionalista Hersch Lauterpacht teria sido o pioneiro que salientou a necessidade da elaboração de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos.

5 Ibidem, pp. 587 y 588.

6 Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7a. ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 377.

7 Bobbio, A Era dos Direitos, 18a. reimp., trad. de Carlos Nelson Coutinho, Río de Janeiro, Editora Campus, 1992, p. 28.

8 Idem.

9 Ibidem, p. 34.

10 Ibidem, p. 30.

11 Tonnie apud Halliday, Fred, Repensando as relações internacionais, Porto Alegre, Editora da Universidade UFRGS, 1999, en Silva, Roberto Luiz, Direito Internacional Público, 2a. ed., Belo Horizonte, Editora Del Rey, p. 8.

12 Bachof, Otto, Normas Constitucionais Inconstitucionais, Coimbra, Almedina, 2001.

13 A esse respeito, ver Gomes Canotilho, op. cit., nota 6.

14 Do mesmo modo, como bem afirma Félix Vacas, lembrando Bedjaqui, "Os direitos humanos não somente limitam o poder dos Estados, sem que, como temos visto defender Bedjaqui, também funcionam como limites à atuação das Nações Unidas". Vacas Fernández, Félix, La responsabilidad internacional de Naciones Unidas: fundamento y principales problemas de su puesta en práctica, Madrid, Dykinson–Universidad Carlos III de Madrid, Instituto de Derechos Humanos "Bartolomé de las Casas", 2002, p. 66.

15 Krüger, Herbert, Grundgesetz undKartell Gesetzgebung, Gotinga, 1950, p. 12, en Bonavides, Paulo, Direito constitucional, São Paulo, Malheiros, 2004, p. 358.

16 Em que pese a vexata quaestio no que tange à diferenciação de direitos humanos e direitos fundamentais, tenho que ambos representam direitos relativos à pessoa humana, seja no ordenamento jurídico interno, seja no âmbito internacional. A respeito desta diferenciação leciona Canotilho: "As expressões 'direitos do homem' e 'direitos fundamentais' são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo sua origem e significado poderíamos distingui–las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista–universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico–institucionalmente garantidos e limitados espacio–temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza e daí seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta"; Gomes Canotilho, op. cit., nota 6, p. 393. A esse respeito, ver também Gárcia Amador, relator da Comissão de Direito Internacional sobre a questão da responsabilidade dos Estado, quando se refere a "Direitos Humanos Fundamentais". Ver Yrbk, ILC, 1957, t. II , p. 112, en Brownlie, op. cit., nota 4, p. 552.

17 Ver Cançado Trindade, Antônio Augusto, A Humanização do Direito Internacional, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2006. No dizer de Thomas Buergenthal, o movimento do "Direito Internacional dos Direitos Humanos" tem "humanizado o direito internacional contemporâneo e internacionalizado os direitos humanos, ao reconhecer que os seres humanos têm direitos protegidos pelo direito internacional e que a denegação desses direitos engaja a responsabilidade internacional dos Estados, independentemente da nacionalidade das vítimas de tais violações". Cf". Thomas Buergenthal, no prólogo do livro de Cançado Trindade, Antônio Augusto, A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos e instrumentos básicos, São Paulo, Saraiva, 1991, p. XXXI.

18 Adotada e proclamada pela Resolução 217–A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.

19 Adotada e aberta à assinatura e ratificação pela Resolução 640 (VII), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 1952.

20 Resolução 1.514 (XV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, aprovada em 15 de dezembro de 1960.

21 Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 2.200–A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966.

22 Idem.

23 Proclamada pela Conferência Internacional de Direitos Humanos, em Teerã, em 13 de maio de 1968.

24 Adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984.

25 Adotada pela Resolução 41/128, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 4 de dezembro de 1986.

26 Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.

27 Adotada em 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, convocada pela Resolução 429 (V) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1950.

28 Adotada em 28 de setembro de 1954 pela Conferência das Nações Unidas de Plenipotenciários convocada pela Resolução 526 A (XVII) do Conselho Econômico e Social (Ecosoc) das Nações Unidas, de 26 de abril de 1954.

29 Adotado e aberto à adesão pela Resolução 2.198 (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966.

30 Proclamada pela Resolução 2.312 (XXII) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 14 de dezembro de 1967.

31 Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 25 de junho de 1957.

32 4 Convenções sobre Direito Internacional Humanitário adotados em Genebra, em 12 de agosto de 1949.

33 Protocolo II, adotado pela Conferência Diplomática sobre Reafirmação e Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário Aplicável nos Conflitos Armados (1974–1977), em Genebra, em 8 de junho de 1977.

34 Aprovada e aberta à assinatura e ratificação ou adesão pela Resolução 260 A (III), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1948.

35 Aprovada e aberta à assinatura e ratificação ou adesão pela Resolução 2.391 (XXIII) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 26 de novembro de 1968.

36 Resolução XXX, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948.

37 Aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em 1948.

38 Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.

39 Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das índias, em 9 de dezembro de 1985.

40 Assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.

41 Assinada em Turim, em 18 de outubro de 1961.

42 Adotada no âmbito do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 26 de novembro de 1987.

43 Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981.

44 Projeto de Carta originalmente adotado pelo Comitê de Peritos do Conselho da Liga dos Estados Árabes, em Tunis (Secretariado da Liga), em julho de 1971.

45 Afirma Gomes Canotilho, op. cit., nota 6, p. 377 que: "A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados 'naturais' e 'inalienáveis' do indivíduo".

46 Schaefer Rivabem, A Dignidade da Pessoa Humana como Valor–Fonte do Sistema Constitucional Brasileiro, acessado em www.google.com, em 22 de agosto de 2007, p. 6.

47 Idem.

48 Miranda, "Os direitos fundamentais perante o terrorismo", en Caldeira Brant, Leonardo Nemer (coord.), Terrorismo e direito: os impactos do terrorismo na comunidade internacional e no Brasil, Río de Janeiro, Forense, 2003, p. 54.

49 Ex vi artigo 25 da Convenção Européia dos Direitos do Homem, de 4 de novembro de 1950.

50 Alves Pereira, Antônio Celso, "Soberania e Pós–Modernidade", en Caldeira Brant, Leonardo Nemer (coord.), O Brasil e os Novos Rumos do Direito Internacional, Río de Janeiro, Forense, 2004, p. 652.

51 Nos termos do artigo 44 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

52 Artigo 1o.: "É Criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente estatuto". Artigo 5o.: "A competência do Tribunal restringer–se–à aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão".

53 Cançado Trindade, O Direito Internacional em um Mundo de Transformação, Río de Janeiro, Renovar, 2002, p. 1089.

54 Ibidem, p. 1090.

55 Idem.

56 Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, São Pauto, Max Limonad, 2002, p. 34.

57 Boutros–Ghali, "Empowering the United Nations", Foreign Affairs, vol. 89, 1992–1993, pp. 98 y 99, apud Piovesan, Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, São Paulo, Max Limonad, 2002, p. 38.

58 Ferrajoli, A Soberania no Mundo Moderno: Nascimento e Crise do Estado Nacional, trad. de Carlo Coccioli e Márcio Lauria Filho, São Paulo, Martins Fontes, 2002, pp. 39 y 40.

59 Idem.

60 Bodin, Jean, Los seis libros de la República, 3a. ed., trad. de Pedro Bravo Gala, Madrid, Tecnos, 1997.

61 Bodin, Jean citado por Alves Pereira, Antônio Celso, "Soberania e Pós–Modernidade", en Caldeira Brant, Leonardo Nemer (coord.), O Brasil e os Novos Rumos do Direito Internacional, Río de Janeiro, Forense, 2004, p. 626.

62 Concernente a intervenção para a proteção dos direitos humanos, afirma Accioly e Nascimento e Silva, Manual de Direito Internacional Público, 15a ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 133: "Seja como for, para os defensores da proteção internacional dos direitos humanos, a intervenção deverá ser praticada através de organização internacional, leia–se as Nações Unidas, da qual todos os país es envolvidos sejam membros e que, como tais, tenham aceito a adoção da medida".

63 Ferrajoli, op. cit., nota 58, pp. 39 y 40.

64 Singer, Um só mundo: a ética da globalização, trad. de Adail Ubirajara Sobral, rev. da trad. de Marcelo Brandão Cipolla, São Paulo, Martins Fontes, 2004, p. 150.

65 Artigo 2 – A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 2(4) Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas; 2(7) Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.

66 Petlet, "Tetrorismo e Guetra. O Que Fazer das Nações Unidas?", en Caldeira Brant, Leonardo Nemer (coord.), Terrorismo e Direito: Os Impactos do Terrorismo na comunidade internacional e no Brasil, Río de Janeiro, Forense, p. 1034.

67 A este respeito, ver resolução 998 (ES–I), de 4 de Novembro de 1956 que ressuma–nos "A necessidade da criação de uma força internacional de urgência das Nações Unidas encarregada de assegurar e supervisionar a cessação de hostilidades". Pellet, op. cit., nota anterior, p. 1034.

68 Brownlie, op. cit., nota 4, p. 588.

69 Que, de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas (CNU) é o órgão competente para as ações relativas à ameaças à paz, ruptura da paz e atos de agressão no direito internacional.

70 Viotti, Ações Humanitárias pelo Conselho de Segurança: entre a Cruz Vermelha e Clausewitz, Brasília, Funag, 2004, p. 109.

71 Resolução n. 660 (1990) do Conselho de Segurança.

72 Conforme Res. 661 (1990) do Conselho de Segurança, em 6 de agosto de 1990.

73 Aplicado em 25 de agosto de 1990 pela Resolução n. 665 (1990).

74 Moon Jo, Hee, Introdução ao Direito Internacional, São Paulo, LTr, 2000, p. 572.

75 Ibidem, p. 573.

76 Resolução n. 733 de 23 de janeiro de 1992.

77 Resolução n. 746 (1992), preâmbulo e §8.

78 Viotti, op. cit, nota 70, p. 111.

79 Através da Resolução n. 846 (1993).

80 Moon Jo, Hee, op. cit., nota 74, p. 573.

81 Abril, Almanaque Abril, Editora Abril, 2007, p. 587.

82 Viotti, op. cit, nota 70, p. 117.

83 Ibidem, p. 120.

84 Ibidem, p. 121.

85 Resolução n. 1078 (1996) do Conselho de Segurança, Preâmbulo.

86 Viotti, op. cit, nota 70, p. 121.

87 Resolução n. 1080 (1996) do Conselho de Segurança, §§3 e 5.

88 Moon Jo, Hee, op. cit., nota 74, p. 575.

89 Resolução n. 940 (1994) do Conselho de Segurança.

90 Moon Jo, Hee, op. cit., nota 74, p. 575.

91 Percebe–se aqui que a AG omite a expressão "ameaça à paz e segurança internacionais" e utiliza a expressão "ruptura da paz ou atos de agressão".

92 Moon Jo, Hee, op. cit., nota 74, p. 587.

93 Boutros–Ghali citado en Pellet, op. cit., nota 66, p. 460.

94 A esse respeito, ver o artigo 4o, h, do Ato Constitutivo da União Africana. Tal artigo, nas palavras de Pellet (ibidem, p. 460), "constitui, pelo menos sobre o papel, um ponto final notável desta evolução, enunciando, entre os princípios da organização, o "direito de a União intervir num Estado membro mediante decisão da Conferência, em certas circunstâncias graves, a saber: os crimes de guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade".

95 Artigo 35–1. A Corte será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.

96 Artigo 36–1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

97 Artigo 38–1. A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; e c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas.

98 Condizente a esta competência material da CIJ, afirma–nos o jurista italiano Benedito Conforti que "tomando como base o artigo 1o. da Carta das Nações Unidas, não existe praticamente matéria... que não seja da competência das Nações Unidas". Conforti, B., "The Law and Practice of the United Nations", en Khuwer Law Internacional, Essays on International Law, The Hague, núm. 30, 1996, p. 125.A esse respeito, H. Kelsen havia dito a mesma coisa nos anos 30 do século passado, que o âmbito da competência do direito internacional era praticamente ilimitado. Ver Kelsen, H., Principios de derecho internacional público, Buenos Aires, 1965, pp. 178–183. Vide também Remiro Brotóns, A., Derecho internacional público, t. I: Principios fundamentales, Madrid, Tecnos, 1987, p. 44.

99 A esse respeito, ver a intervenção France ta na Síria em 1860–61, ocatião dos massacres aos Cristãos Maronitas.

100 Neste caso, as medidas a serem adotadas não viriam exclusivamente de uma decisão do CS, nos termos do capítulo VII, mas sim de uma decisão da CIJ que deveria ser cumprida, na forma do art. 94 da CNU. Considerando–se que uma invasão arbitrária aonde aja violação de direitos humanos fere os objetivos principais da ONU, bem como todo arcabouço principiológico que rege o direito internacional, por tratar exclusivamente de normas violadas de jus cogens, não precisaríamos aqui do consentimento do Estado invasor para a Corte se dar por competente, razão pela qual afastaríamos desde logo o princípio do consentimento, bem como a famigerada cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.

101 Tal legitimidade concedida a outros sujeitos de direito internacional (outros Estados que não aqueles diretamente envolvidos no conflito) para ajuizarem uma ação na Corte Internacional de Justiça visando a proteção dos direitos e garantias fundamentais de determinados indivíduos de um pais.

102 Na terminologia alemã, Massenverfahren são procedimentos coletivos, possibilitadores da intervenção coletiva dos cidadãos na defesa de direitos econômicos, sociais e culturais de grande relevância para a existência coletiva. Ver Gomes Canotilho, op. cit.,, nota 6, p. 514.

103 Ibidem,p.491.

104 Ibidem, p. 398.

105 Ora, não faz sentido acreditar que o órgão judiciário das Nações Unidas não possa dar–se por competente para julgar intervenções puramente arbitrárias que contrastam com os objetivos precípuos das Nações Unidas, bem como o direito internacional.

106 Vale destacar aqui, por exemplo, a preservação dos direitos humanos, tendo em vista sua maior efetividade na esfera do direito internacional.

107 Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. IV: Direito Fundamentais, 3a. ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 95.

108 Ver Vieira de Andrade, citado en Miranda, Manual de Direito..., cit., nota anterior, p. 95.

109 Fiodor Dostoievski, citado en Levinas, Emmanuel, Ethics and Infinity: Conversations with Philippe Nemo, trad. de Richard Cohen, Pitttburgh, Dusquesne Univertity Press, 1982, pp. 95–101.

110 Filósofo lituânes e um dos maiores pensadores contemporâneo.

111 Emmanuel Levinas apud Bauman, Modernidade e holocausto, trad. de Marcus Penchel, Río de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1998, p. 211.

112 Bauman, op. cit., nota anterior, p. 229.

113 Emmanuel Levinas citado en ibidem, p. 244. Da mesma forma, afirma Pontes de Miranda, quando se refere ao "justo limite imposto ao uso da liberdade exterior dos homens". Miranda, Pontes de, A Margem do Direito, 3a. ed., Campinas, Bookseller Editora, 2005, p. 32.

114 Chátelet, François et al., História das idéias políticas, trad. de Carlos Nelton Coutinho, Río de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 2000, p. 168.

115 Singer, op. cit., nota 64,p. 191.

116 Idem. Comenta que para a própria Comissão Internacional sobre a Intervenção e a Soberania dos Estados, a soberania de um Estado acarreta para este a responsabilidade de proteger seu povo. Quando um estado não quer ou não pode corresponder a essa responsabilidade, ela passa para a comunidade internacional e, mais especificamente, para o Conselho de Segurança, que, sob o artigo 24 da Carta da Organização das Nações Unidas, tem "a principal responsabilidade pela conservação da paz e da segurança internacionais". Vale lembrar aqui que se o Conselho de Segurança nada fizer, tal responsabilidade passa para a Assembléia Geral, bem como para todos os Estados. Nesse sentido, perceptível é a mudança de paradigma da soberania no que tange às intervenções.

117 Sartre, O Existencialismo é um Humanismo. Coleção os Pensadores, trad. de Vergílio Ferreira et dl., São Paulo, Abril Cultural,1978, p. 6.

118 Sartre influenciado por Kant, afirma: "nada pode ser bem para nós sem que o seja para todos" e que "a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos, porque ela envolve toda a humanidade", ibidem, p.7.

119 Como bem esclarece Held e McGrew, Prós e Contras da Globalizaçao, trad. de Vera Ribeiro, Río de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 2001, p. 17, a corrente realista " vê a ordem internacional existente como primordialmente constituída pelos atos das nações que são econômica e militarmente mais poderosas".

120 Annan, Kofi, "Twio Concepts of Sovereignty", The Economist, 18de setembro de 1999, disponível em www.un.org/Overview/SG/kaecon.htm apud Singer, op. cit., nota 64, p. 6.

121 Lewin, A., AFDI, 1987, pp. 95–105, en Pellet, op. cit., nota 66, p. 964.

122 Camus, O Homem Revoltado, 4a. ed., trad. de Valerie Rumjanek, Río de Janeiro, Record, 1999, p. 348.

123 Ibidem, p. 125.

124 Ibidem, p. 102.

125 Camus, A Queda, 11a. ed., trad. de Vaterie Rumjanek, Río de Janeiro, Record, 2000, p. 13.

126 Acerca da neutralidade, ver Gramsci. Há de se ressaltar aqui que a coisa que o pensador italiano Antonio Gramsci mais detestava na vida era a neutralidade civil das pessoas. Nesse trabalho, criticaremos a neutralidade internacional dos povos em consentirem que violações dos direitos humanos serodiamente continuem a acontecer.

127 Bauman, op. cit., nota 111, pp. 250 y 251.

128 Para Hawls, o mutually desinterested seria o desinteresse que sociedade internacional tem/teria para resolver os seus problemas.

129 Dupuy, O Direito Internacional, trad. de Clotilde Cruz, Coimbra, Livraria Almedina, 1993, p. 20.

130 Como guerras, terrorismos e problemas mundiais ecológicos.

131 Vale lembrar também Scheler citado por Camus, op. cit., nota 122, p. 31, Scheler "quer demonstrar que o humanitarismo se faz acompanhar do ódio ao mundo. Ama–se a humanidade em geral para que não se tenha que amar os seres em particular".

132 Arendt, A Condição Humana, 10a. ed., trad. de Roberto Raposo, Río de Janeiro, Forense Universitária, 2005, p. 203.

133 Sartre, op. cit., nota 117, p. 18.

134 Singer, op. cit., nota 64, p. 257.

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