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Latinoamérica. Revista de estudios Latinoamericanos

versión On-line ISSN 2448-6914versión impresa ISSN 1665-8574

Latinoamérica  no.81 Ciudad de México jul./dic. 2025  Epub 27-Oct-2025

https://doi.org/10.22201/cialc.24486914e.2025.81.57827 

Artículos

As desigualdades raciais no México. Os desafios de ser afro-mexicana(o).

Racial inequalities in Mexico. The challenges of being Afro-Mexican.

Joana Célia Passo1 
http://orcid.org/0000-0001-9946-7900

Elia Avendaño Villafuerte2 
http://orcid.org/0000-0002-8645-2395

* Universidad Federal de Santa Catarina (passos.jc@gmail.com).

** Universidad Nacional Autónoma de México (derechos.puic@gmail.com).


RESUMO

RESUMO: resultado do colonialismo, a sociedade latino-americana carrega em pleno século XXI as marcas da racialização e das desigualdades entre negros e indígenas em relação a brancos. Este artigo analisa o cenário das desigualdades raciais no México, particularmente contra afrodescendentes pelos desafios que surgem da omissão de sua presença na nação mexicana. Alguns elementos embasam nosso estudo: o recente reconhecimento identitário da população negra no país, o racismo estrutural, os poucos estudos sobre afromexicanos que priorizem a dimensão das desigualdades raciais, entre outros fatores. Trata-se de um estudo qualitativo, onde a análise documental teve papel central. O racismo deve ser enfrentado continuamente e essa tarefa corresponde a pessoas, instituições e a toda a sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Afromexicanos(as); Desigualdades raciais; Racismo

ABSTRACT

ABSTRACT: As a result of colonialism, Latin American society in the 21st century bears the marks of racialization and inequalities between blacks and indigenous people in relation to whites. This article analyzes the scenario of racial inequalities in Mexico, particularly against Afro-descendants due to the challenges that arise from the omission of their presence in the Mexican nation. Some elements underpin our study: the recent identity recognition of the black population in the country, structural racism, the few studies on Afro-Mexicans that prioritize the dimension of racial inequalities, among other factors. This is a qualitative study, in which documentary analysis played a central role. Racism must be tackled on an ongoing basis and this task falls to individuals, institutions and society as a whole.

KEYWORDS: Afromexicans; Racial inequalities; Racism

INTRODUÇÃO

Resultado do colonialismo, a sociedade latino-americana carrega em pleno século XXI as marcas da racialização e das desigualdades abissais entre negros e indígenas em relação a brancos. Fanon (2005) em Condenados da Terra, já alertava:

O que fragmenta o mundo é primeiro o fato de pertencer ou não a tal espécie, a tal raça. Nas colônias, a infraestrutura econômica é também uma superestrutura. A causa é consequência: alguém é rico porque é branco, alguém é branco porque é rico (2005: 56).

Ao retratar o mundo colonizado, o autor afirma que este se divide em dois, a cidade do colono e a cidade do colonizado. Nesta última, “

nasce-se em qualquer lugar, morre-se em qualquer lugar, de qualquer maneira, (...) é uma cidade faminta, esfomeada, de pão, de carne, de sapatos, de carvão, de luz

” (56).

Vemos muito do contexto atual na descrição de Fanon. Por isso afirmamos com ele e com estudiosos da decolonialidade que a ideia de raça se constitui num eixo estruturante das relações sociais, econômicas e políticas nos países que passaram pelo processo de colonização. Ainda que concluído o processo de colonização, a colonialidade permanece como esquema de pensamento e ações, legitimando as diferenças entre sociedades, sujeitos e conhecimentos. Nesse sentido, utilizamos “

raça

” e “

racismo

” como categorias de análise centrais para compreendermos as desigualdades materiais e simbólicas vividas em pleno século XXI pela população negra e indígena.

O Freire informa que:

Com base nos censos mais recentes de 16 países, a região da América Latina possuía cerca de 133 milhões de afrodescendentes em 2015, o que representa quase 24% de sua população total. No entanto, a distribuição desses indivíduos é altamente desigual em toda a região. Mais de 91% estão concentrados no Brasil e na Venezuela, e outros 7% na Colômbia, em Cuba, no Equador e no México. A narrativa da região é, portanto, fortemente influenciada pelos países do Caribe (Cuba, Venezuela), pelas nações da costa do Pacífico (Colômbia, Equador) e, acima de tudo, pelo Brasil (Freire, et al. 2018: 16).

Martín Hopenhayn e Álvaro Bello (2001) informam que na América Latina existem cerca de 50 milhões de indígenas, o que corresponde a aproximadamente 10% da população total. Há, no entanto, forte concentração de indígenas em cinco países: Bolívia, Peru, Equador, México e Guatemala, que, juntos, congregam aproximadamente 90% da população indígena da região, e a maior parte dessa população vive em situação de extrema pobreza. Especificamente no México, mais da metade das habitações localizadas em regiões indígenas não têm luz elétrica e água encanada; o país tem ainda elevado índice de analfabetismo e até recentemente esses cidadãos estavam praticamente à margem da educação superior.

Nosso interesse nesse artigo é identificar e analisar as práticas históricas do racismo que são pouco reconhecidas no México, fruto da invisibilização das populações afrodescendentes no país que têm como a consequência as desigualdades raciais. Alguns elementos embasam nosso estudo, como a existência apenas recente do reconhecimento identitário na Constitucão federal da população negra no país, o racismo estrutural (Almeida 2018), os poucos estudos sobre afromexicanos que priorizem a dimensão das desigualdades raciais, porque eles se concentram mais nos aspectos culturais, entre outros fatores que fazem que com que cresça a importância da necessidade de estudos e lutas antirracistas referentes à população negra no México. Trata-se de um estudo qualitativo, onde a análise documental teve papel central. Contudo, a ideia de campo-tema orientou o percurso, sendo que o campo aqui não e? um universo “

distante

”, “

separado

”, “

não relacionado

”, “

um universo empírico

” ou um “

lugar para fazer observações

”. Todas estas expressões não somente naturalizam mas também escondem o campo; distanciando os pesquisadores das questões do dia a dia. Podemos, sim, negociar acesso às partes mais densas do campo e em consequência ter um senso de estar mais presente na sua processualidade. Mas isso não quer dizer que não estamos no campo em outros momentos; uma posição periférica pode ser periférica, mas continua sendo uma posição. (...) Campo, portanto, é o argumento no qual estamos inseridos; argumento este que têm múltiplas faces e materialidades, que acontecem em muitos lugares diferentes (Spink 2003: 28).

Foram priorizados para análise os seguintes documentos:

  • Perfil sociodemográfico de la población afrodescendiente en México (INEGI 2017);

  • Estudio Especial sobre la situación de la población afrodescendiente de México (CNDH 2016);

  • A Exposição de Motivos de autoria da Deputada Laura Beatriz Esquivel Valdés para a reforma dos artigos 2o, 27, 28 e 155 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (Esquivel 2018);

  • Viaje por la invisibilidad de los afromexicanos (Espinosa 2014);

  • O Projeto Pedagógico do Diplomado “Racismo e Xenofobia em México” (SURXE 2018);

  • Acuerdo de creación del Programa Universitario México, Nación Multicultural (PUMC 2004);

  • Acuerdo de creación del Programa Universitario de Estudios de la Diversidad Cultural y la Interculturalidad (PUIC 2014);

  • Estudio sobre los derechos de pueblos negros de México (Avendaño Villafuerte 2011);

  • Também foram objeto de análise os sites da Rede Integra/UNAM (https://redintegra.org) e da PUIC/UNAM (https://www.nacionmulticultural.unam.mx/), além de artigos e teses que visibilizam a situação e condições de vida da população afromexicana no presente, principalmente em relação ao direito à educação.

O uso dos documentos como fontes permite apresentar a “

riqueza de informações que deles podem ser extraídas e justifica o seu uso porque possibilita ampliar o entendimento de objetos cuja compreensão necessita de contextualização histórica e sociocultural

” (Sá-Silva; Almeida; Guindani 2009: 2).

Nossas análises se concentram no tempo presente, por considerarmos que esse contexto reúne as condições para compreendermos as relações raciais e o racismo. É nesse mesmo período que se percebe maior movimentação pela defesa dos direitos da população afromexicana.

REVISÃO DA LITERATURA

Casas e Velázquez (2017), a partir da história e da antropologia, indicam que existe uma produção bibliográfica considerável, que abrange diferentes aspectos e que favorece a compreensão sobre o passado e o presente da população afromexicana. Destacam as pesquisadoras que, em consequência do fato de os estudos realizados durante a primeira metade do século XX não citarem a população afrodescendente como formadora da sociedade mexicana, quando se falava em mestiçagem no país referiam-se exclusivamente à população branca e ameríndia (2017: 230-233; Velázquez; Iturralde; Ramírez 2015: 47) Com isso, o indigenismo dominou as produções acadêmicas do período.

As autoras, a exemplo de outros(as) estudiosos(as), reconhecem o estudo de Gonzalo Aguirre Beltrán, La población negra en México (1946), como o primeiro a investigar o tráfico transatlântico, a origem étnica dos africanos trazidos para Nova Espanha, a vida colonial, as experiências de escravidão e liberdade e a situação dos(as) afrodescendentes na sociedade mexicana após a independência. Aguirre analisou histórica e etnograficamente documentos do Archivo General de la Nación e criou séries demográficas que permitem identificar a presença africana na Nova Espanha desde o século XVI até o XIX.

Contudo, ao revisar sua obra, em 1972, o autor afirma que a população afromexicana se integrou à nação após a independência, o que não se confirma na contemporaneidade em virtude da presença persistente da população afrodescendente no México atualmente. Em 1958, publicou Cuijla. Esbozo etnográfico de un pueblo negro, onde discute dados históricos sobre a região e descreve as expressões culturais dessas comunidades. Nos anos 1960 e 1970 Aguirre realizou vários estudos, em diferentes regiões do México, particularmente Veracruz, sobre temas como magia, medicina tradicional, música e danças.

Nos anos 1970 e 1980, alguns estudos foram publicizados tendo como foco o trabalho escravo. Entre eles, o de Solange Alberro (1979), que, a partir dos arquivos da Inquisição, revelou aspectos da vida cotidiana e experiências de escravizados; os de Adriana Naveda (1979; 1987), que mostraram o emprego de escravizados em fazendas de açúcar em Córdoba, do século XVI até o século XIX; Brígida von Mentz publicou em 1988Pueblos de Indios, Mulatos y Mestizos, 1770-1870… em que discute a importância da mão de obra escravizada para a produção açucareira de Morelos; David Brading publicou em 1973 Los Orígenes del Nacionalismo Mexicano, onde aborda a estrutura ocupacional do trabalho e sua variedade étnica; Colin Palmer publicou em 1976Slaves of the White God: Blacks in México, 1570-1650, onde apresenta informações sobre o comércio de escravos em Nueva Espanha e mostra diferentes experiências de escravidão: na construção civil, nos engenhos, nas minas, em ofícios urbanos, etc. (Casas; Velázquez 2017:230-231)

No mesmo período, estudos antropológicos foram produzidos sobre as comunidades afromexicanas: Tomás Standford (1977) realizou vários registros de música; Gabriel Moedano (1988, 1992, 1997) desenvolveu estudos sobre a tradição oral e a música; Miguel Ángel Gutiérrez (1986, 1988) se destacou por seu trabalho de campo e etnografías sobre as comunidades afrodescendentes (Casas; Velázquez 2017: 232). Elas consideram que um momento importante para analisar o desenvolvimento de estudos afromexicanos foi a criação em 1990 do “Programa Nuestra Tercera Raíz”, dirigido pela antropóloga Luz María Martínez Montiel.1 O intercâmbio entre pesquisadores de diferentes regiões do México em congressos, publicações e eventos acadêmicos permitiu identificar que afrodescendentes se encontravam em praticamente toda Nova Espanha. O programa foi extinto em 1998. O processo de mobilização política de organizações negras ou afromexicanas nos anos 1990 também impulsionou o interesse antropológico pelas comunidades. Os temas, em sua maioria, correspondem a questões identitárias, festas, música, danças, rituais, medicina tradicional, organização familiar e social.

A partir do século XXI, Casas e Velázquez (2017) percebem que há uma ampliação nas pesquisas sobre as populações afromexicanas. Destacam os estudos de Rafael Castañeda (2011); o de Sandra Luna (2010) sobre trabalho escravo; o de María Elisa Velázquez (2011) sobre as mulheres afrodescendentes na Cidade do México nos séculos XVII e XVIII; o de Cristina Masferrer (2014) sobre a escravidão infantil no século XVI. Identificam as pesquisadoras que novos temas, metodologias e sujeitos passam a fazer parte dos estudos sobre afromexicanos: crônicas de viajantes, confrarias, representações iconográficas, mulheres, crianças, entre outros. Além de nas últimas décadas estarem presentes alguns estudos que focalizam o lugar da população afromexicana no processo de construção do Estado Nacional mexicano (García 2006). Peter Guardino (2008), posteriormente, discutiu as articulações entre a população afromexicana na região de Oaxaca. (Casas; Velázquez 2017: 234-235)

A maioria das pesquisas sobre afrodescendentes é de base histórica, antropológica, etnográfica, médica, sociológica ou cultural, conforme compilado por Mónica Moreno (2016). E há poucas publicações de pesquisadores negros ou afrodescendentes, entre as quais podemos encontrar os textos de Juliana Acevedo: Los pueblos negros de México: su lucha por la sobrevivencia cultural y el reconocimiento jurídico. Costa chica de Oaxaca y Guerrero (2018) e de Itza Varela com Tiempo de diablos (2023). A produção acadêmica tem dado destaque às manifestações culturais e artísticas dos povos da Costa Chica de Oaxaca e Guerrero, ou de Veracruz, e há pouca informação sobre a comunidade Mascoga de Coahuila (Martínez 2020).

As pesquisas realizadas por investigadores como Juan Manuel de la Serna, do Centro de Investigaciones sobre América Latina y el Caribe da UNAM, são citadas por Casas; Velázquez (2017: 235). Segundo elas, esses estudos possibilitam importantes discussões sobre os(as) afromexicanos(as) à luz do que ocorre em outros países latino-americanos. Os quatro livros publicados2 (Casas; Velázquez 2017: 235), contribuem para a discussão de temas que demonstram a diversidade das experiências de afrodescendentes no México, que vão desde sua chegada até os processos de libertação, a convivência entre afrodescendentes e indígenas, etc. Pouco tem sido feito para questionar os estudos sobre o assunto por sua visão eurocêntrica, como faz Eduardo L. Menéndes em seu livro Los racismos son eternos, pero los racistas no (2017); o Federico Navarrete (2008, 2016).

Chama nossa atenção o fato de Casas e Velázquez (2017) não apresentarem nenhum estudo que focalize o racismo com a população afromexicana como algo desse tempo. Embora tenham realizado um esforço para situar a produção acadêmica sobre afrodescendentes no México, apontando a diversidade de temas, enfoques, metodologias e períodos abordados pela história e pela antropologia. Isso indica o quanto essas questões são recentes também na academia, ainda que esta os tenha desde há muito tempo como objeto de estudos.

Nesse sentido, Avendaño (2011) corrobora nossa afirmação e chama a atenção para o fato de que grande parte dos “

estudios e investigaciones que generalmente se ocupan de las cuestiones históricas, etno-históricas, antropológicas y demográficas, o de las manifestaciones de sus culturas, como la arte, la musica, la religión, etcétera

” es que “

no existe información específica ni datos claros sobre la situación económica de los afrodescendentes, unicamente se encuentran documentadas aproximaciones a partir de los indicadores socioeconómicos de los estados donde están sus asentamientos permanentes

” (25-26). O que pode indicar tratar-se se mais uma questão cultural do que racial. Em outras palavras, há poucas pesquisas que enfocam o racismo, a discriminação ou as relações que isso gera, um assunto que Tatiana Alfonso e Ana Micaela Alterio (2021) aborda nas áreas de direito e desigualdade.

A esse respeito, Carlos Fregoso e Rueda assim se manifestam:

En algunos espacios académicos que abordan los debates sobre raza y etnicidad, se reconoce el traslape conceptual que se dio entre las categorías de raza y cultura durante el siglo XX en México. En un afán por contrarrestar el creciente discurso eugenésico panamericano que por aquellos años rondaba varías geografías de este y otros continentes (Reggiani 2015), se ha documentado (Hale 2004; Saldívar 2012) que a principios del siglo XX, por medio de Franz Boas, vía Manuel Gamio, desde la antropología mexicana fue como llegaron los debates del culturalismo a México, de forma que para ya no hablar de razas, se prefirió hablar de culturas (Martínez; Saldívar; Flores; Sue 2014:37). Charles Hale sostiene que “el destierro [del concepto de raza] fue concebido e implementado como un acto intelectual y político de antirracismo [en donde la academia] le asignaban anteriormente un significado social a la raza como esencia biológica” (212). Esta sustitución de raza por cultura, además de tener como consecuencia el proyecto de mestizaje, no trajo mayor equidad para poblaciones como la de los pueblos originarios o afrodescendientes en México, y es más acentuó las relaciones jerárquicas con aquellos segmentos de la población históricamente racializados (Da Costa, 2016apud Carlos Fregoso; Rueda 2018: 19).3

Não obstante, a sociedade mexicana não está fora do contexto da colonialidade em que as hierarquias de dominação ainda se orientam pela ideia de raça, classe e gênero. Concordando com Gall (2007), entendemos que:

Estos racismos siguen siendo poderosas formas estructurales del poder ideológico, jurídico-político, cultural, económico e institucional, que camina entrelazado con la desigual e inequitativa estructura de clases, de roles genéricos, y de pueblos medidos de acuerdo a una escala de valor que los inferioriza o superioriza, en función de nacionalidades históricamente favorecidas versus otras desfavorecidas por la colonización, la poscolonialización y los embates del neoliberalismo (70).4

Na perspectiva dos Estudos Decoloniais, o processo de dominação, subordinação e exploração instituído com o processo de colonização não findou com a independência administrativa das colônias e a formação de Estados-Nação, mas se perpetua com o processo de colonialidade do poder e de gênero. A colonialidade do poder, segundo Quijano (2010), constitui-se em um dos elementos centrais do poder capitalista e se sustenta com a imposição de uma classificação racial e étnica. Para o autor, a relação capital-salário “

não é o único eixo de poder

” Há outros eixos, tais como raça, que atribuem à cor da pele uma “

marca racial diferencial

”, hierarquizando a população mundial como superiores e inferiores. Assim, a “‘

racialização’ das relações de poder entre as novas identidades sociais e geoculturais foi o sustento e a referência legitimadora fundamental do caráter eurocentrado do padrão de poder, material e intersubjetivo

”(87).

A colonização da América Latina pelos países da Europa estabeleceu como projeto de modernidade a racialização dos povos colonizados. Tal processo se deu principalmente pela atribuição de identidades aos colonizados por parte dos colonizadores, que promoveram o apagamento das referências étnicas desses povos e passaram a denominá-los como negros, índios, selvagens e/ou inferiores (Quijano 2010). Ainda, as marcas herdadas do processo de colonização perpassam os corpos dos sujeitos através da construção histórica e política das diferenças que se estabelecem no cotidiano das relações sociais. Compreendendo que nas dinâmicas de poder da sociedade moderna/colonial/patriarcal existem hierarquizações e subalternização tangenciadas não só pela raça mas também pelo gênero, faz-se necessária a intersecção entre essas categorias. Em outras palavras, a interseccionalidade entre dois ou mais eixos de subalternização, tais como “

[...] identidades sociais, classe, casta, raça, cor, etnia, religião

” (Creenshaw 2002: 173), constitui-se como elemento para articular as consequências estruturais de uma sociedade regida por princípios patriarcais e raciais.

Para Bruno Sena Martins (2015) a experiência colonial moderna colocou no centro do mundo colonial-racista a ideia de que os corpos dos “

menos humanos

” são parte dos “

territórios

” a serem explorados pelo progresso. A busca por horizontes de justiça social e cognitiva implica reconhecer os efeitos da violência colonial, do racismo e do patriarcado em nossa sociedade e, portanto, em romper com as linhas abissais. A inversão da lógica colonial implica escutar e olhar com atenção os aportes provenientes dos lugares subalternizados, reconhecendo experiências comuns de grupos que se consideram cultural e politicamente distintos (Ladson-Billings 2008: 264).

A esse exemplo, Boaventura de Sousa Santos e Maria Paula Meneses (2010) chama a atenção para um sistema de distinções visíveis e invisíveis que dividem a realidade social em dois universos distintos: o “

deste lado da linha

” e o “

do outro lado da linha

” ou o pensamento abissal, cuja principal característica é a impossibilidade da co-presença dos dois lados da linha. De um lado, os conhecimentos considerados legítimos, produzidos pela colonialidade do saber e do poder; do outro lado, não há conhecimento real. “

Existem crenças, opiniões, magia, idolatria, entendimentos intuitivos ou subjetivos, que na melhor das hipóteses podem se tornar objeto ou matéria-prima de investigações científicas

” (34). O pensamento abissal estabelece a necessidade da negação de uma parte da humanidade para se tornar universal. Não há lugar para a diversidade epistemológica do mundo. Isso é algo que se identifica quando se insiste na negação ou invisibilidade da participação da população negra nos diferentes âmbitos da vida econômica, social e cultural latino-americana. A negação do outro se apresenta tanto no Brasil como no México como a raiz histórica da discriminação, e algumas dinâmicas políticas atuais do capitalismo global ainda remetem a práticas e discursos tipicamente coloniais, uma colonialidade do poder que tem implicações nas formas contemporâneas de dominação social e na sua história político-econômica.

Para explicitar nossa compreensão sobre o fenômeno investigado neste artigo, qual seja, as desigualdades raciais no México, estabelecemos raça e racismo como categorias potenciais de análise. Ainda que descartemos um conceito biológico de “raça”, entendemos a importância de utilizar essa categoria no contexto deste estudo. Consideramos raça uma realidade social e política, culturalmente construída - uma categoria social de dominação e de exclusão presente na sociedade brasileira, capaz de manter e de reproduzir desigualdades e privilégios.

Guimarães (2003) nos orienta na utilização dessa categoria. Para o autor, existem dois tipos de conceitos: os “

analíticos

” e os “

nativos

”. Os analíticos permitem que seja analisado um conjunto de fenômenos e fazem sentido apenas quando inseridos num corpo teórico. Os conceitos nativos, pelo contrário, têm sentido no mundo prático e existem, efetivamente, para um determinado grupo humano. Ou seja, são conceitos construídos historicamente e fazem parte do senso comum. Nesse caso, o autor discute a insuficiência da categoria “

classe

” para explicar a pobreza dos negros no Brasil, argumentando que:

“raça” não é apenas uma categoria política necessária para organizar a resistência ao racismo no Brasil, mas também é uma categoria analítica indispensável: a única que revela que as discriminações e desigualdades, que a noção brasileira de “cor” enseja, são efetivamente racistas e não apenas de “classe”. [...] O problema que se coloca é, pois, o seguinte: quando no mundo social podemos dispensar o conceito de raça? Primeiro, quando já não houver identidades raciais, ou seja, quando já não existirem grupos sociais que se identifiquem a partir de marcadores direta ou indiretamente derivados da ideia de raça; segundo, quando as desigualdades, as discriminações e as hierarquias sociais efetivamente não corresponderem a esses marcadores; terceiro, quando tais identidades e discriminações forem prescindíveis em termos tecnológicos, sociais e políticos para a afirmação social dos grupos oprimidos (Guimarães 2002: 50-51).

Embora a análise seja das dinâmicas raciais na sociedade norte-americana, Omi e Winant (1994) fortalecem a importância da “raça” como categoria de análise, mostrando-nos que ela é parte constitutiva de muitas de nossas experiências cotidianas corriqueiras, quer sejamos negros ou brancos.

[...] a raça está presente em cada instituição, em cada relação, em cada indivíduo. Isto não ocorre apenas em razão do modo pelo qual a sociedade é organizada - espacial e culturalmente e em termos de estratificação etc. - mas também em razão de nossas percepções e compreensões acerca da experiência pessoal. Assim, [...] quando comparamos o preço de propriedades em diversos bairros, quando avaliamos um cliente potencial, quando fazemos parte de uma fila de desempregados ou quando levamos a efeito milhares de outras tarefas usuais, somos compelidos a pensar racialmente, a usar as categorias e os sistemas de significado relativos à raça nos quais fomos socializados (158-159).

A categoria “raça” se autonomiza das práticas e vai integrar um repertório de ação dos sujeitos. Como categoria discursiva, “raça” vai traduzindo ações efetivas de distinção e hierarquização nas práticas sociais. Hall (2003) traz contribuições relevantes para esta pesquisa, discutindo raça como:

Categoria discursiva em torno da qual se organiza um sistema de poder socioeconômico, de exploração e exclusão - ou seja, o racismo. Contudo, como prática discursiva, o racismo possui uma lógica própria. Tenta justificar as diferenças sociais e culturais que legitimam a exclusão racial em termos de distinções genéticas e biológicas, isto é, na natureza (69).

De acordo com Almeida (2018), a raça opera a partir de dois registros básicos que se cruzam e se complementam: 1) como característica biológica, em que a identidade racial será atribuída por algum traço físico, como a cor da pele; 2) como característica étnico-cultural, em que a identidade será associada à origem geográfica, à religião, à língua ou outros costumes, “

a uma certa forma de existir

” (Fanon 1980: 36 apudAlmeida 2018: 45). Embora a antropologia e a biologia, especialmente após o sequenciamento do genoma, demonstrem que não há diferenças biológicas ou culturais que justifiquem a discriminação, a noção de raça ainda é um fator político importante para naturalizar as desigualdades, justificar a segregação e o genocídio de negros e indígenas. Mas, se raça não existe, o que dá existência ao racismo? Racismo “

é uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento, e que se manifesta por meio de práticas conscientes ou inconscientes que culminam em desvantagens ou privilégios, a depender ao grupo racial ao qual pertençam

” (Almeida 2018: 25). E discriminação é o tratamento diferenciado em razão da raça.

Almeida argumenta que o racismo pode ser definido a partir de três concepções: a individualista, a institucional e a estrutural.

  1. Na perspectiva individualista, o racismo se apresenta como uma deficiência patológica, decorrente de preconceitos. Nessa concepção, é ressaltado o caráter psicológico em detrimento do aspecto político do racismo, e, por estar relacionado ao comportamento, as formas utilizadas para seu enfrentamento serão a educação e a conscientização.

  2. Na concepção institucional, pela qual se conferem privilégios e desvantagens a determinados grupos em razão da raça, normalizando estes atos por meio do poder e da dominação. Para essa concepção, “

    a desigualdade racial é uma característica da sociedade não apenas por causa da ação isolada de grupos ou indivíduos racistas, mas, fundamentalmente, porque as instituições são hegemonizadas por determinados grupos raciais que utilizam mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos

    ” (30). Ou seja, o poder é o elemento central da relação racial para manter a hegemonia de um grupo racial. Nesse sentido, as políticas de ações afirmativas no Brasil representam uma luta contra-hegemônica para aumentar a representatividade negra e indígena em espaços de poder, como no caso das universidades e do serviço público.

  3. Na estrutural, o modo naturalizado com que o racismo está presente sistematicamente nas relações sociais, políticas, jurídicas e econômicas faz com que a responsabilização individual e institucional por atos racistas não extirpe a reprodução da desigualdade racial. Nessa concepção, o racismo é estrutural e não depende de intenção para se manifestar. Com esse sentido

La desigualdad de trato hacia determinadas personas, con base en uma idea subjetiva de su inferioridad - a partir del uso de parámetros hegemónicos de desarrollo, civilización, religión, idioma, cultura, origen nacional, étnico, o racial, etcétera- se encamina a perpetuar los privilegios de quienes se ubican en una posición de superioridad para justificar la continuidade de la estratificación social (Avendaño 2023: 93).5

Iturralde e Ituarriaga, (2018: 26) identifica que no México o racismo em relação a negros ou afrodescendentes é expresso pelo menos de três maneiras: “

la invisibilización, la exotización o extranjerización, y la hipervisibilización de estereótipos

”. Semelhante ao que ocorreu no Brasil, a invisibilização promove o desconhecimento e o não reconhecimento da participação econômica, social e cultural de afrodescendentes e africanos(as) na história e no desenvolvimento do país. A segunda forma de expressão do racismo é considerar que pelo seu tom de pele e fisionomia os(as) afromexicanos(as) são estrangeiros(as), uma nítida tentativa de negação de suas existências.

Además de pensar que no son mexicanos, lo que afecta directamente el ejercicio de sus garantías constitucionales, como el libre tránsito, se cree que son personas violentas, dispuestas al crimen y a romper las normas sociales establecidas. Con frecuencia, las personas afromexicanas que viven en regiones por las que transitan inmigrantes indocumentados se ven obligadas a comprobar su nacionalidad, sólo en razón de su fisonomía y su tono de piel, enfrentando, muchas veces, la incredulidad de los agentes del Estado encargados de esos controles. En casos extremos, algunas personas han sido retenidas y se ha iniciado procesos de deportación en su contra (Iturralde; Ituarriaga 2018: 32).6

Um terceiro aspecto apontado por Iturralde; Ituarriaga, (2018) é aquele que tem a ver com a hipervisibilidade de estereótipos.

Un tercer aspecto es el que tiene que ver con la hipervisibilización, que se refiere a aquello que es estereotipado y exacerbado. Aunque parezca contradictorio, a la vez que se han borrado las contribuciones de las personas afromexicanas, los estereotipos “raciales” que pesan sobre ellas son lo único que se ve y se sabe. En las referencias a las personas negras (africanas y afrodescendientes), siempre se pone de relieve sus características físicas y se les considera aptas para el trabajo físico y para aguantar el calor extremo; se les atribuye una natural disposición a la vagancia y la lascivia; las mujeres son vistas siempre como bien dispuestas a los intercambios sexuales y los hombres como naturalmente violentos. Por otra parte, tal como lo muestran las caricaturas, el cine y los programas cómicos, se considera a las personas negras tontas e incapaces de dedicarse a otra cosa que no sea el baile y la música, atributos que se consideran naturales en ellos (32).7

Numa perspectiva mais ampla, Gall (2014) manifesta a contemporaneidade do racismo no México, ao afirmar que

el racismo ha sido y sigue siendo uno de los fenómenos estructurales que, ligado en cada sociedad de forma estrecha al ámbito de lo cultural - construcción histórica de identidades y de otredades socioculturales - también lo está al ámbito de lo político, lo económico y lo social, y coloca a un gran número de personas, de grupos étnicos, de minorías migrantes y de naciones (en el sentido ya sea de pueblos o de países) en diversas y complejas situaciones de sufrimiento, cuyo componente central puede ser la exclusión, la inferiorización, la asimilación discriminatoria o, en casos extremos, el exterminio ( 9).8

Além disso, a pesquisadora considera que compreender melhor como o racismo opera é hoje uma prioridade tanto da academia quanto da sociedade civil e dos organismos internacionais que têm se dedicado a combater as discriminações. É preciso estudar e analisar o racismo como

un fenómeno complejo, provocado, habitado y alimentado por causas y lógicas diversas, y que, por tanto, debe ser observado, estudiado, analizado y combatido echando mano a marcos disciplinarios, sociales, culturales, políticos, legales e institucionales (9).9

De aquí surge a necessidade de estudar o racismo a partir de uma perspectiva interdisciplinar e interseccional.

A SITUAÇÃO DOS POVOS AFROMEXICANOS

O Instituto Nacional de Estatística e Geografia (INEGI 2021a) informa que, dos pouco mais de 126 milhões de mexicanos(as), 19,4% se autodeclaram pertencentes a um dos 68 povos indígenas do país, mas, somente 6,1% fala alguma língua originária10, conforme Quadro 1. A partir da Encuesta Intercensal, realizada em 2015,11 o INEGI constatou que o México tem cerca de 1,38 milhão de pessoas de ascendência africana (INEGI 2015; 2021a), que representam aproximadamente 1,2% de sua população (Quadro 2). E caracteriza-se como uma população jovem: 49,6% têm até 29 anos. Esta população estava distribuída principalmente em oito estados mexicanos: México, Veracruz, Guerrero, Oaxaca, Ciudad de México, Nuevo León, Jalisco y Baja California Sur, mas percentualmente estava mais concentrada em Guerrero (6,5%), Oaxaca (4,9%) y Veracruz (3,3%). Segundo o Censo de População e Habitação 2020, 2,5 milhões de pessoas são afrodescendentes, o que corresponde a 2% da população nacional; 46,5% da população afrodescendente está concentrada nos estados de Guerrero (8,6%), Oaxaca (4,7%), Baja California Sur, (3,3%), Yucatán (3%), Quintana Roo (2,8%), Veracruz (2,7%) e Campeche (2,1%). Dessa população, 7,4% também falam uma língua indígena (INEGI 2021a). Não por coincidência, a presença afromexicana é maior nos estados que apresentam menor índice de desenvolvimento humano, IDH, conforme o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD 2015).

Quadro 1 População indígena no México 

Encuesta Intercensal 2015 Censo 2020
Autodeclaração 25 694 928 (21.5%) 23 200 000
-19.40%
Homens 48.70% 12 512 666  
Mulheres 51.30% 13 182 262  
Falantes de língua indígena 7 382 785 (6.6%) 7 364,645 (6.1%)
Homens 48.70% 3 596 112 48.60% 3’581,198
Mulheres 51.30% 3 786 673 51.30% 3’783,447

Fonte: Encuesta intercensal y censo (INEGI 2015, 2021a). Elaboração das autoras, 2021.

Quadro 2 População afrodescendente/afromexicana 

População afro total % Homens Mulheres
Encuesta 2015 1,381,853 1.2 676, 924 704,929
Censo 2020 2,576,213 2 1,278,596 1,297,617

Fonte: Encuesta intercensal y censo (INEGI 2015, 2021a). Elaboração das autoras, 2021.

Fonte: Censo 2020 (INEGI 2021b:23).

Figura I Estratificação das entidades segundo percentual da população que se autoreconhece afro-mexicana ou afrodescendente (INEGI 2021b:23) 

Gloria Lara (2017) considera: "

A documentação histórica mostra que os processos de miscigenação no país variaram de um lugar para outro; no entanto, o peso numérico de uma população não é necessariamente equivalente ao peso simbólico que os estados nacionais dão a ela em suas construções nacionais

" (96). Vide o caso da Colômbia, onde a população indígena é uma minoria e a presença negra tem maior importância numérica; no entanto, a presença indígena foi eleita como central para pensar a nação, conforme sua contribuição.

Fonte: CONAPRED, 2019

Figura II Mapa da população afromexicana 

Era grande a expectativa com relação ao Censo de População e Moradia 2020, pois pela primeira vez o levantamento incluiu no questionário básico a pergunta

“¿Usted en razón de sus antepasados, tradiciones, costumbres se considera afromexicano, negro o afrodescendiente?

”.12

Ainda que o Estado mexicano reconheça a plurietnicidade de sua população desde a Constituição de 1992, a população negra ainda não estava incluída nessa dimensão pluriétnica, pela adoção da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, a falta de aplicação dessas normas fazia parte das exigências do Exército Zapatista de Libertação Nacional, EZLN, que surgiu em Chiapas em 1994; posteriormente, para tratar das causas da revolta do EZLN, foram assinados os chamados Acuerdos de San Andrés Larráinzar de 1994, cujo conteúdo foi usado para elaborar o atual Artigo 2 da Constituição Federal de 2001. Com relação à situação dos povos negros do México, desde 2009 várias organizações da Costa Chica de Guerrero e Oaxaca têm exigido seu reconhecimento constitucional federal, a emissão de políticas públicas diferenciadas e sua inclusão estatística no Censo Populacional Nacional de 2010. (Acevedo 2018: 30) que não provocou uma resposta institucional; Somente após a Década Internacional de Afrodescendentes 2015-2024, quando o INEGI incluiu uma pergunta sobre identidade afrodescendente na Encuesta Intercenal 2015, a pergunta permaneceu no Censo Nacional de Población y Vivienda 2020.

Somente em agosto de 2019 uma emenda constitucional foi aprovada para incluir os povos e comunidades afromexicanas, que agora fazem parte do sistema legal, conforme o artigo 2o do dispositivo:

C. Esta Constitución reconoce a los pueblos y comunidades afromexicanas, cualquiera que sea su autodenominación, como parte de la composición pluricultural de la Nación. Tendrán en lo conducente los derechos señalados en los apartados anteriores del presente artículo en los términos que establezcan las leyes, a fin de garantizar su libre determinación, autonomía, desarrollo e inclusión social (Diario Oficial de la Federación 2019).13

Percebe-se que na formulação do artigo 2o os direitos dos povos e comunidades afromexicanas são equiparados aos direitos dos povos indígenas.14 A expectativa era de que essa alteração permitisse a negros(as), afromexicanos(as) e afrodescendentes que lhes fossem assegurados direitos básicos e fundamentais, como educação saúde, moradia, etc.

Na compreensão da Comisión Nacional de los Derechos Humanos:

Las poblaciones negras no existen para gran parte de la sociedad mexicana ni dentro de la estructura jurídica del Estado mexicano, y por ello actualmente demandan ser socialmente visibilizadas y ser legalmente reconocidas, como un camino para satisfacer sus requerimientos culturales y socioeconómicos. Entre sus demandas se encuentran la educación, la salud y el desarrollo económico culturalmente pertinentes, así como la preservación de su cultura, la consulta previa, libre e informada y la participación política, lo cual ha generado discusiones sobre el respeto a los derechos, a la diferencia cultural, al acceso a la cultura y a la libre determinación (CNDH 2016: 3).15

Considerando o Programa e o Plano de Ações aprovados na III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Correlatas de Intolerância e a Década Internacional dos Afrodescendentes 2015-2024 estabelecida pela ONU, o governo mexicano apresentou em 2015 um plano de trabalho que consiste em:

Acciones legislativas; Planes de acción para la igualdad y no discriminación; Acciones en educación sobre la igualdad y la concienciación; Acciones para la producción y difusión de información estadística y de investigación; Acciones de acceso a la justicia; Acciones de acción afirmativa en los medios de comunicación; así como Impulsar la inclusión de contenidos sobre afromexicanos en las currículas de todos los niveles de educación. (CNDH 2016: 16).16

De acordo com a Comisión Nacional de los Derechos Humanos (2016), é possível identificar alguns avanços em relação a esse plano de trabalho, como, por exemplo: um maior reconhecimento da diversidade cultural do país, a inclusão constitucional da população afromexicana como parte da nação pluriétnica, a inclusão do quesito racial no censo nacional e a necessidade de informações qualitativas e quantitativas referentes à população negra mexicana.

POPULAÇÃO NEGRA: DESIGUALDADES E DIREITOS NO MÉXICO

O artigo 1o da Constituição Mexicana estabelece que:

Queda prohibida toda discriminación motivada por origen étnico o nacional, el género, la edad, las discapacidades, la condición social, las condiciones de salud, la religión, las opiniones, las preferencias sexuales, el estado civil o cualquier otra que atente contra la dignidad humana y tenga por objeto anular o menoscabar los derechos y libertades de las personas (Constitución Pólitica de los Estados Unidos Mexicanos 2011).17

No entanto, de acordo com estudos realizados (Avendaño 2011), constata-se que a população afromexicana continua sofrendo a exclusão, o racismo e a discriminação e ainda não acessa a todos os direitos (como as políticas públicas, por exemplo). Apenas muito recentemente essa população consta como pertencente à nação mexicana e ainda é pouco representada nas estatísticas socioeconômicas e demográficas, resultando assim em sua invisibilidade, que é uma das piores formas de discriminação contra um povo.

Avendaño (2011), em seu trabalho Estudio sobre los derechos de los pueblos negros de Mexico, apresenta uma análise profunda sobre a importância do reconhecimento legal constitucional da existência da população negra/afromexicana por parte do Estado para o cumprimento dos direitos desse grupo. Para isso, destaca como argumentos:

  1. preexistencia o asentamiento previo a la formación de México como pais independiente;

  2. contribuición de los negros al desarollo económico;

  3. intervención de los negros em el mestizaje;

  4. conformación de la multiculturalidad mexicana;

  5. violación de derechos humanos y culturales;

  6. genocidio africano y la disolución de su identidad;

  7. participación de los afromexicanos en la historia del país (19-24).18

Avendaño (2011) citada no Estudio Especial de la CNDH sobre la situación de la población afrodescendiente de México (2016) observa que os direitos exigidos pelas populações negras são:

  1. La preservación de su identidad, sus tradiciones,costumbres, conocimientos y todos los elementos que contribuyan a fortalecer y desarrollar su cultura y su patrimonio cultural material e inmaterial.

  2. La protección y promoción de la diversidad de sus expresiones culturales, y de sus actividades, bienes y servicios culturales.

  3. No ser víctima de racismo ni discriminación racial.

  4. Aplicar sus sistemas normativos internos para la resolución de conflictos y para la organización de sus comunidades.

  5. La protección de su hábitat, tierras, territorios y recursos naturales así como al acceso a las concesiones de la franja costera aledañas a sus asentamientos.

  6. Participar en las decisiones de los aspectos sociales, culturales, económicos, de desarrollo y políticos que les afecten.

  7. La protección, preservación, difusión y promoción de sus aportaciones artísticas, históricas y culturales a la conformación del Estado mexicano, principalmente en los programas de educación básica y en los medios de comunicación.

  8. El acceso a los programas sociales que les beneficien.

  9. Participar en el progreso científico y tecnológico en todos los aspectos que les afecten.

  10. Decidir sobre sus propias formas de desarrollo humano, económico, social y cultural.

  11. Participar en la conservación, protección, explotación y aprovechamiento sustentable de sus recursos naturales y del medio ambiente, de las playas, de la alta mar y del fondo de los mares.

  12. Disfrutar de los derechos derivados de su identificación como miembros de los pueblos negros o de comunidades equiparables. (Avendaño 2011apudCNDH 2016: 11).19

Embora a presença numérica de afromexicanos(as) seja tratada como minoria, o contexto internacional favorável e a presença política dos coletivos impulsiona as suas demandas e direitos no âmbito do Estado, como vimos acima.

No documento Situación de las personas afrodescendientes em América Latina y desafios de políticas para la garantia de sus derechos, elaborado pelo Centro Latinoamericano y Caribeño de Demografia, CELADE, (CEPAL 2017), fica explícita a negligência do Estado mexicano no atendimento aos direitos da população negra. Como, por exemplo, em relação aos instrumentos internacionais de direitos humanos, ao se perceber que o México ratifica em atraso de alguns anos os tratados, convenções e pactos internacionais de eliminação das discriminações. Isso fica mais compreensível se atentarmos para o fato de o México não reconhecer em seu território a existência de negros e nem de racismo, o que potencializa as desigualdades a que esse grupo se encontra submetido.

Em 2003 foi aprovada a Lei Federal para Prevenir e Eliminar a Discriminação, além de institucionalizar o Conselho Nacional para Prevenir a Discriminação, CONAPRED:

El Consejo es la institución rectora para promover políticas y medidas tendientes a contribuir al desarrollo cultural y social y avanzar en la inclusión social y garantizar el derecho a la igualdad, que es el primero de los derechos fundamentales en la Constitución Federal. El CONAPRED también se encarga de recibir y resolver las quejas por presuntos actos discriminatorios cometidos por particulares o por autoridades federales en el ejercicio de sus funciones. Asimismo, el CONAPRED desarrolla acciones para proteger a todos los ciudadanos y las ciudadanas de toda distinción o exclusión basada en el origen étnico o nacional, sexo, edad, discapacidad, condición social o económica, condiciones de salud, embarazo, lengua, religión, opiniones, preferencias sexuales, estado civil o cualquier otra, que impida o anule el reconocimiento o el ejercicio de los derechos y la igualdad real de oportunidades de las personas (artículo 4º LFPED). Este organismo cuenta con personalidad jurídica y patrimonio propios, y está sectorizada a la Secretaría de Gobernación. Además, goza de autonomía técnica y de gestión, adopta sus decisiones con plena independencia, y no está subordinado a ninguna autoridad para sus resoluciones en los procedimientos de quejas. (CONAPRED s.f.).20

O CONAPRED tem organizado publicações e iniciativas para combater a discriminação da população afromexicana. Entre elas, podemos citar: a) Los Afrodescendientes en México. Reconocimiento y propuestas para evitar la discriminación. Procesos de construcción de identidad, condiciones de vida y discriminación: um estúdios comparativo de comunidades de los afrodescendentes em México (Flores 2006), uma análise comparativa das condições de vida e dos processos identitários de afrodescendentes de Oaxaca, Guerrero e Veracruz; b) Guía para la acción pública: población afrodescendiente en México, (CONAPRED 2011), que propõe um conjunto de medidas concretas para efetivar a não discriminação e promover a igualdade de oportunidades à população afrodescendente no México, a partir da perspectiva dos direitos humanos e da diversidade cultural; c) Derecho a la consulta de los pueblos y comunidades indígenas y afromexicanos en torno a proyectos de desarrollo y explotación de recursos naturales (CONAPRED 2016), que orienta legisladores sobre a garantia de direitos à igualdade e a não discriminação; d) realização da Encuesta Nacional sobre Discriminación en México ENADIS, (INEGI 2017, 2022), com o objetivo de “

reconocer la magnitud de la discriminación y sus diversas manifestaciones en la vida cotidiana, profundizando en el conocimiento sobre quién o quiénes discriminan, en qué ámbitos de la vida se presenta este problema con mayor frecuencia y los factores socioculturales que se le relacionan

”; e) Guía para la acción pública para prevenir prácticas de perfilamiento racial, (CONAPRED 2018), com o objetivo de capacitar agentes públicos que atuam em órgãos de migração para a integrar a perspectiva antidiscriminação em suas ações cotidianas. Sem dúvida, tais instrumentos potencializam a política pública antidiscriminatória para afromexicanos, mas são insuficientes, frente ao tamanho das desigualdades.

Baseando-se em Rodríguez Zepeda (2004)21, e a partir de uma perspectiva jurídica, Avendaño (2011: 36) afirma que “

las instituciones públicas encargadas de prevenir y erradicar la discriminación utilizan uma ‘estratégia edificante contra la discriminación” que no elimina el racismo sino que los disfraza de buena vontade e impede su penalización

”.

O sociólogo colombiano Juan D. Delgado, doutorando em Sociología na Universidade da Califórnia, Los Ângeles, e pesquisador do Centro de Estudios México-Estados Unidos da Universidad de California em San Diego, em entrevista concedida a Rafael Fernández de Castro M. do Jornal El Financiero, afirma que:

Las desigualdades que padecen las comunidades afromexicanas están borradas. No se ven, no se miden y por tanto, no se pueden corregir. Hay un racismo doble. Uno socialmente endémico que se traduce en actitudes personales negativas hacia lo negro; el otro es político, se expresa en la falta de políticas públicas que eliminen la desigualdad por el color de la piel (Fernández de Castro 2019).22

Há poucas informações estatísticas sobre desenvolvimento socioeconômico da população afromexicana. A ausência desses dados indicam o quanto os(as) afromexicanos(as) têm sido ignorados(as) e negados(as) pelo poder público, o que só fortalece o racismo estrutural.

Dois documentos foram encontrados com informações relevantes sobre as condições de vida dos(as) afromexicanos(as): 1) Encuesta Intercensal. Perfil sociodemográfico de la población afrodescendiente en México, (INEGI 2017); 2) e Estudio Especial de la CNDH sobre la situación de la población afrodescendiente de México23 (2016), publicado em 2016, ambos com informações similares, a partir da Encuesta Intercesal de 2015 (INEGI 2015).

O Estudio Especial de la CNDH sobre la situación de la población afrodescendiente de México informa que as condições de pobreza das famílias afromexicanas e dos lugares onde residem faz com 6,6% das crianças não tenham registro de nascimento, percentual 1,6% mais levado que no restante da população.

Constata também que a população negra tem uma escolaridade média de 9,4 anos, entre as mulheres de 15 anos e mais de idade, e de 9,7 anos entre os homens, semelhante à escolaridade média da população “

não negra e não indígena

”. A diferença educacional entre mulheres e homens é acentuada na população indígena e afro-indígena, já que nessa população as mulheres têm quase um ano a menos de educação do que os homens. A população afro-indígena ainda atinge em média a educação básica e sua situação é muito semelhante à da população indígena, onde a barreira da proficiência espanhola impõe maiores esforços educacionais. As taxas de analfabetismo atingem os jovens entre 20 e 24 anos e são maiores entre os negros que residem nos estados com maior população negra (Guerrero, Oaxaca e Veracruz: 3%, 2,3% e 2,2% respectivamente). Entre os afrodescendentes, nas grandes cidades, o analfabetismo entre 15 e 30 anos é inferior a 1%. Entre a população afrodescendente, 18,1% não estão filiados a nenhum tipo de serviço de saúde; esta porcentagem é quase um ponto percentual maior do que a da população não afrodescendente e não indígena (17,3%), e também maior do que a da população indígena (16,4%).

Muchas veces las comunidades afromexicanas comparten las mismas situaciones de discriminación y marginalización con las comunidades indígenas, pero no comparten la misma protección a sus derechos o el beneficio de ciertas políticas públicas. A veces les exigen innecesariamente requisitos que no pueden cumplir y por este motivo quedan fuera de los programas sociales, por ejemplo, el requisito de hablar una lengua propia; salvo el afroseminol de los Mascogos en el norte del país, las diferencias dialectales de su lenguaje no están consideradas como lengua nacional (INCyTU 2019).24

O mesmo estudo indicou que mais de 70% da população mexicana considera positivo ou muito positivo que a sociedade seja composta por pessoas com características físicas diferentes (outra “raça”), 5,5% consideram esse fator como negativo ou muito negativo e 18,3% têm posição indiferente. Quanto maior o nível educacional, mais é valorizada a contribuição social da diversidade da população: de 58% a 67% nos três níveis de menos escolaridade, sobe para 73% a 78% nos níveis médio e superior, atingindo 84% no nível universitário.

Os resultados do Censo Populacional de 2020 não permitem identificar as desigualdades das pessoas afro-mexicanas. Os números são enganosos porque equiparam os dados à média nacional, o que invisibiliza a desigualdade, porque não se avalia a baixa qualidade da educação, saúde e dos serviços que recebem.

Quadro 3 Percentual da população que frequenta a escola (INEGI 2021b). 

População Afrodescendentes Nacional
3 a 5 anos 67.6% 63.3%
6 a 14 anos 94.3% 93.8%
15 a 25 anos 44.4% 45.3%

Censo 2020 (INEGI 2021b).

Quadro 4 População afiliada por instituição de saúde. (INEGI 2021b). 

Afrodescendentes Nacional
População 1 926 956 (74.8%) 92 582 812 (73.5%)
IMSS: 49.3%- 51.0%
ISSSTE: 8.5%- 7.7%
ISSSTE ESTATAL: 0.9%- 1.1%
PEMEX, DEFENSA O MARINA: 1.5%- 1.3%
INSABI: 35.5%- 35.5%
IMSS-BIENESTAR: 1.2%- 1.0%
INSTITUCIÓN PRIVADA: 2.1%- 2.8%
OTRA INSTITUCIÓN: 1.1% - 1.2%

Fonte: Censo 2020 (INEGI 2021b).

Quadro 5 Habitação, Bens e Tecnologias de Informação e de Comunicação. (INEGI 2021b). 

Bens Habitação (afro) Habitação (Nacional)
Forno de microondas 46.2%- 47.4%
Motocicleta ou motoneta 12.9%- 12.0%
Bicicleta que se utilize como meio de transporte 22.1%- 21.2%
Serviço de televisão paga 44.3%- 43.3%
Serviço de filmes, música ou vídeos pagos por internet 20.5%- 18.8%

Fonte: Censo 2020 (INEGI 2021b).

Além disso, de acordo com os dados sobre a situação da pobreza no México apresentados pelo Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social, CONEVAL, identificam-se que 41,9% da população está em situação de pobreza, o que representa 51,9 milhões de pessoas. Entre eles, 34,9% estão em pobreza moderada e 7% em pobreza extrema. Nesse grupo identifica-se que os falantes de línguas indígenas chegam a 76,8%, no nível de pobreza, 41% (2,8 milhões) na pobreza moderada e 35,7% (2,5 milhões) na pobreza extrema (CONEVAL 2021). No entanto, não há dados sobre os afro-mexicanos, porque esta população não está incluída na Pesquisa Nacional de Renda e Despesa Domiciliar, ENIGH 2020 realizada pelo Instituto Nacional de Estatística e Geografia, (INEGI 2020) cujos resultados são usados para fazer as estimativas de medição da pobreza.

Esses indicadores explicitam as contradições raciais: se há uma aceitação da diversidade, porque afromexicanos e indígenas continuam com os piores índices de desigualdades socioeconômicas? A resposta não está longe e nem é desconhecida: é vergonhoso e difícil assumir que o racismo é parte inerente da formação da nação mexicana, que ele estrutura as relações sociais e, portanto, as desigualdades. Embora os povos afro-mexicanos estejam incluídos na Constituição, não são considerados nos levantamentos realizados pelo INEGI, após o Censo de 2020.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo de reconhecimento político identitário da existência de população negra no México ainda é recente e esbarra no racismo estrutural. Os estudos acerca de afromexicanos priorizaram por muito tempo uma dimensão cultural, em detrimento da perspectiva das desigualdades raciais. Por outro lado, cresce a visibilidade de estudos e lutas antirracistas referentes à população negra em México. Como pode se perceber nas análises realizadas, o México por muito tempo manteve a população afro-mexicana na invisibilidade. Em 1992, o país reconheceu a diversidade cultural dos povos indígenas, mas os povos afrodescendentes apenas foram incluídos na Constituição Federal em 2019. Isso reflete um racismo estrutural atual que impede o acesso a direitos pelos(as) afro-mexicanos(as).

Na Encuesta Intercensal de 2015 (INEGI 2015) pela primeira vez foram obtidos dados sobre a identidade afrodescendente da população mexicana. Em 2020, o Censo apontou que esse grupo representa 2% da população nacional. Este número é pequeno, devido à ideia generalizada de que a maioria da população é mestiça. A falta de direitos específicos para os afro-mexicanos é um obstáculo ao acesso às políticas públicas e às ações afirmativas, o que se transforma em discriminação. A ausência de dados desagregados para conhecer a situação de pobreza e marginalização desses povos impossibilita a identificação das desigualdades econômicas, sociais e de oportunidades que os afetam.

O levantamento do Censo de 2020 faz uma média de dados que impede conhecer a realidade das comunidades afro-mexicanas, que vivem em uma desigualdade territorializada (Amaro 2022). Segundo esses números, educação, saúde e acesso a serviços para afrodescendentes são semelhantes aos da média nacional, o que esconde as reais carências e a baixa qualidade dos serviços que recebem nas regiões onde estão localizados, principalmente na Costa Chica de Oaxaca e Guerrero.

Na literatura, evita-se a palavra raça para falar de povos indígenas ou afro-mexicanos. São referidos como grupos étnicos ou parte da diversidade cultural, para desviar a atenção do racismo cotidiano que se manifesta na discriminação racial indireta nas instituições do Estado. O racismo deve ser enfrentado continuamente para desmontar todas as suas arestas, desde preconceitos a estereótipos individuais, que podem se transformar em ações institucionais. Essa tarefa corresponde a pessoas, organizações, instituições e em geral a toda a sociedade, pois a construção de ações antirracistas beneficia a todos nós. Temos que lutar coletivamente porque o racismo é nossa pandemia permanente.

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1O projeto “Afroamerica. La Tercera Raíz” foi criado em 1989, com o objetivo de desenvolver pesquisas que abrangem todas as questões da realidade histórica e antropológica das populações de ascendência africana no México e nas Américas. Desde janeiro de 2006, “La Tercera Raíz” tem se concentrado nas relações interétnicas entre populações afro-mestiças e indígenas que compartilham espaços geográficos. A conotação “terceira raiz” foi questionada com base no fato de que ela pode gerar uma hierarquia ao assumir as raízes indígenas e europeias como anteriores à raiz negra (PUIC-UNAM. 2025).

2Ver Pautas de convivencia interétnica en la América Latina colonial. Indios, negros, mulatos, pardos y esclavos (2005); De la libertad y la abolición: africanos y afrodescendientes en Iberoamérica (2010); Vicisitudes negroafricanas en Iberoamérica. Experiencias de Investigación (2011); Negros y morenos en Iberoamérica. Adaptación y conflicto (2015).

3Em tradução livre: "Em alguns espaços acadêmicos que abordam os debates sobre raça e etnia, reconhece-se a sobreposição conceitual entre as categorias de raça e cultura durante o século XX no México. Em um esforço para neutralizar o crescente discurso eugênico pan-americano que, naquela época, estava se espalhando em várias partes a partir de outros continentes (Reggiani 2015), foi documentado (Hale 2004; Saldívar 2012) que no início do século XX, por meio de Franz Boas, via Manuel Gamio, foi a partir da antropologia mexicana que os debates sobre o culturalismo chegaram ao México, de modo que, para evitar de falar sobre raças, era preferível falar sobre culturas (Martínez; Saldívar; Flores; Sue 2014). Charles Hale argumenta que “o banimento [do conceito de raça] foi concebido e implementado como um ato intelectual e político de antirracismo [em que a academia] anteriormente atribuía um significado social à raça como uma essência biológica” (2004: 212). Essa substituição de raça por cultura, além de ter como consequência o projeto de mestiçagem, não trouxe maior equidade para populações como os povos nativos ou afrodescendentes no México, mas acentuou as relações hierárquicas com os segmentos da população que haviam sido historicamente racializados" (Da Costa 2016; apud Fregoso; Rueda 2018: 19).

4Em tradução livre: "Esses racismos continuam sendo formas estruturais poderosas de poder ideológico, jurídico-político, cultural, econômico e institucional, entrelaçados com a estrutura desigual e iníqua de classes, papéis de gênero e povos medidos de acordo com uma escala de valor que os inferioriza ou superioriza, de acordo com nacionalidades historicamente favorecidas em relação a outras desfavorecidas pela colonização, pós-colonialização e o ataque do neoliberalismo"(Gall 2007: 70).

5Em tradução livre: "Tratamento desigual de algumas pessoas, com base em uma ideia subjetiva de sua inferioridade - usando parâmetros hegemônicos de desenvolvimento, civilização, religião, língua, cultura, origem nacional, etnia ou raça, etc. - tem como objetivo perpetuar os privilégios daqueles que colocam-se uma posição de superioridade, a fim de justificar a continuidade da estratificação social" (Avendaño 2023: 93).

6Em tradução livre: "Além de serem vistos como não mexicanos, o que afeta diretamente o exercício de suas garantias constitucionais, como a liberdade de ir e vir, acredita-se que sejam pessoas violentas, dispostas a cometer crimes e a violar as normas sociais estabelecidas. Os afro-mexicanos que vivem em regiões por onde transitam migrantes indocumentados muitas vezes são obrigados a comprovar sua nacionalidade apenas com base em sua fisionomia e tom de pele, muitas vezes enfrentando a incredulidade dos agentes estatais encarregados desses controles. Em casos extremos, algumas pessoas foram detidas e processos de deportação foram iniciados contra elas" (Iturralde; Ituarriaga 2018: 32).

7Em tradução livre: "Um terceiro aspecto está relacionado à hipervisibilização, que se refere àquilo que é estereotipado e exacerbado. Por mais contraditório que possa parecer, embora as contribuições dos afro-mexicanos tenham sido apagadas, os estereótipos “raciais” que recaem sob eles são tudo o que é visto e conhecido. Nas referências aos negros (africanos e afrodescendentes), suas características físicas são sempre enfatizadas e eles são considerados aptos para o trabalho físico e para suportar o calor extremo; atribui-se a eles uma disposição natural para a vadiagem e a lascívia; as mulheres são sempre vistas como bem dispostas à trocas sexuais e os homens como naturalmente violentos. Por outro lado, conforme retratado em desenhos animados, filmes e programas de comédia, os negros são considerados burros e incapazes de se envolver em qualquer coisa que não seja dança e música, atributos que são considerados naturais para eles" (Iturralde; Ituarriaga 2018: 32).

8Em tradução livre: "O racismo foi e ainda é um dos fenômenos estruturais que, em todas as sociedades, está intimamente ligado à esfera cultural - construção histórica de identidades e alteridades socioculturais - e também às esferas política, econômica e social, e coloca um grande número de pessoas, grupos étnicos, minorias migrantes e nações (no sentido de povos e países) em diversas e complexas situações de sofrimento, cujo componente central pode ser a exclusão, a inferiorização, a assimilação discriminatória ou, em casos extremos, o extermínio"(Gall 2014: 9).

9Em tradução livre: "um fenômeno complexo, provocado, constituído e alimentado por diversas causas e lógicas, e que, portanto, deve ser observado, estudado, analisado e combatido com base em estruturas disciplinares, sociais, culturais, políticas, legais e institucionais"(Gall 2014: 9).

10A ideologia da mestiçagem e o racismo assim operam. Fazem do pertencimento étnico-racial não hegemônico (como poder) um prejuízo para milhões de pessoas. Com isso, o melhor é não ser indígena ou negro (afro-mexicano). No México, as categorias raciais não são usadas; a identidade é cultural, porque se supõe que todos os mexicanos são mestiços. Esse mito, contemplado em estudos teóricos no México, tem suas origens na ideia da fusão de raças, a espanhola e a indígena, para construir a Raça Cósmica, de acordo com Vasconcelos (1958), na qual os negros não estavam incluídos (Hoffman 2006: 117).

11Somente em 2015 as pessoas que se reconhecem como negras foram contabilizadas, e por amostragem, pela Encuesta Intercensal, evidenciando a tentativa de invisibilização. Essa informação foi coletada na região considerada com maior presença negra, o que traz prejuízos para a fidedignidade dos dados alcançados, já que não foi realizada nacionalmente (CNDH 2016).

12Em tradução livre: “Você, por causa dos seus antepassados, tradições, costumes, considera-se afromexicano, negro, ou de ascendência africana?”.

13Em tradução livre: "Esta Constituição reconhece os povos e comunidades afro-mexicanos, independentemente de sua autodenominação, como parte da composição pluricultural da Nação. Eles terão os direitos estabelecidos nas seções anteriores deste artigo, nos termos estabelecidos por lei, a fim de garantir sua autodeterminação, autonomia, desenvolvimento e inclusão social" (Diario Oficial de la Federación 2019).

14Essa situação não mudou com a recente reforma do artigo 2o constitucional (Diario Oficial de la Federación 2024).

15Em tradução livre: "As populações negras não existem em grande parte da sociedade mexicana nem na estrutura legal do Estado mexicano e, portanto, atualmente exigem visibilidade social e reconhecimento legal como forma de satisfazer suas necessidades culturais e socioeconômicas. Suas demandas incluem educação culturalmente relevante, saúde e desenvolvimento econômico, bem como a preservação de sua cultura, consulta livre, prévia e informada e participação política, o que gerou discussões sobre respeito aos direitos, diferença cultural, acesso à cultura e autodeterminação" (CNDH 2016: 3).

16Em tradução livre: "Ações legislativas; planos de ação para igualdade e não discriminação; ações de educação para a igualdade e conscientização; ações para a produção e disseminação de informações estatísticas e de pesquisa; ações de acesso à justiça; ações de ação afirmativa na mídia; bem como promoção da inclusão de conteúdo sobre afro-mexicanos nos currículos de todos os níveis de ensino" (CNDH 2016: 16).

17Em tradução livre: "É proibida qualquer discriminação com base em origem étnica ou nacional, gênero, idade, deficiência, condição social, condições de saúde, religião, opinião, preferência sexual, estado civil ou quaisquer outros motivos que violem a dignidade humana e que tenham a intenção de anular ou prejudicar os direitos e as liberdades dos indivíduos" (Constitución Pólitica de los Estados Unidos Mexicanos 2011).

18Em tradução livre:"1. Pré-existência ou assentamento antes da formação do México como um país independente; 2. contribuição dos negros para o desenvolvimento econômico; 3. intervenção dos negros na mestiçagem; 4. conformação da multiculturalidade mexicana; 5. violação dos direitos humanos e culturais; 6. genocídio africano e a dissolução de sua identidade; 7. participação dos afro-mexicanos na história do país" (Avendaño 2011: 19-24).

19Em tradução livre: "I. A preservação de sua identidade, tradições, costumes, conhecimentos e todos os elementos que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento de sua cultura e de seu patrimônio cultural tangível e intangível. II. A proteção e a promoção da diversidade de suas expressões culturais e de suas atividades, bens e serviços culturais. III. não ser vítimas de racismo ou discriminação racial. IV. Aplicar seus sistemas normativos internos para a resolução de conflitos e para a organização de suas comunidades. V. A proteção de seu habitat, terras, territórios e recursos naturais, bem como o acesso às concessões da faixa costeira adjacente a seus assentamentos. VI. Participar de decisões sobre questões sociais, culturais, econômicas, de desenvolvimento e políticas que os afetem. VII. A proteção, preservação, divulgação e promoção de suas contribuições artísticas, históricas e culturais para a formação do Estado mexicano, principalmente em programas de educação básica e na mídia. VIII. Acesso a programas sociais que os beneficiem. IX. Participar do progresso científico e tecnológico em todos os aspectos que os afetem. X. Decidir sobre suas próprias formas de desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. XI. Participar da conservação, proteção, exploração e uso sustentável de seus recursos naturais e do meio ambiente, das praias, do alto mar e do fundo do mar. XII. gozar dos direitos derivados de sua identificação como membros de povos negros ou comunidades comparáveis" (Avendaño 2011 apud CNDH 2016: 11).

20Em tradução livre: "O Conselho é a instituição líder na promoção de políticas e medidas que contribuam para o desenvolvimento cultural e social e para promover a inclusão social e garantir o direito à igualdade, que é o primeiro dos direitos fundamentais da Constituição Federal. O CONAPRED também é responsável por receber e resolver reclamações de supostos atos discriminatórios cometidos por indivíduos ou por autoridades federais no exercício de suas funções. Da mesma forma, o CONAPRED desenvolve ações para proteger todos os cidadãos de qualquer distinção ou exclusão baseada em origem étnica ou nacional, sexo, idade, deficiência, condição social ou econômica, condições de saúde, gravidez, idioma, religião, opiniões, preferências sexuais, estado civil ou qualquer outra, que impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício de direitos e a igualdade real de oportunidades das pessoas (Artigo 4 da LFPED). Este órgão tem personalidade jurídica e patrimônio próprios e faz parte do Ministério do Interior. Além disso, goza de autonomia técnica e gerencial, adota suas decisões com total independência e não está subordinada a nenhuma autoridade para suas resoluções em procedimentos de reclamação (CONAPRED, s.f.)

21Se refere à “‘estrategia edificante’ contra la discriminación, como uma tendencia a reducir la lucha contra la discriminación a un programa de convencimento que apela a la buena voluntad de los particulares e incluso de los actores políticos para reducir la comisión de actos discriminatórios, pero que obvia la dimensión estructural del fenomeno discriminatorio. La estratégia edificante recurre a señalar prácticas evidentes de desprecio social para luego identificar la lucha contra la discriminación con un cambio de actitude em los sujetos discriminadores, sin entrar al terreno delas prohibiciones legales y las medidas positivas o de compensación”.

22Em tradução livre: "As desigualdades sofridas pelas comunidades afro-mexicanas são apagadas. Elas não são vistas, não são medidas e, portanto, não podem ser corrigidas. Há um duplo racismo. Um é socialmente endêmico, que se traduz em atitudes pessoais negativas em relação aos negros; o outro é político, expresso na falta de políticas públicas para eliminar a desigualdade baseada na cor da pele" (Fernández de Castro 2019).

23Esse estudo se limita às regiões consideradas de maior presença afromexicana.

24Em tradução livre: As comunidades afro-mexicanas geralmente compartilham as mesmas situações de discriminação e marginalização que as comunidades indígenas, mas não compartilham a mesma proteção de seus direitos ou o benefício de determinadas políticas públicas. Por exemplo, a exigência de falar seu próprio idioma; com exceção do afroseminol dos Mascogos, no norte do país, as diferenças dialetais de seu idioma não são consideradas um idioma nacional" (INCyTU 2019).

Recebido: 09 de Setembro de 2024; Aceito: 16 de Maio de 2025

JOANA CÉLIA DOS PASSOS. Doutora em Educação pela Universidade Federal de Santa Catarina. Diretora Geral da Cátedra UNESCO Educação para a Igualdade Racial. Linhas de Investigação: Relações Raciais; Políticas de Ações Afirmativas. Orcid: https://orcid.org/0000-0001-9946-7900 (passos.jc@gmail.com)

ELIA AVENDAÑO VILLAFUERTE. Doctora en Derecho por la Universidad Nacional Autónoma de México. Investigadora de la Coordinación de Humanidades en el Programa Universitario de Estudios de la Diversidad Cultural y la Interculturalidad de la UNAM. Profesora de la Facultad de Derecho de la UNAM. Línea de investigación: El acceso a la justicia de los pueblos indígenas y negros de México; Herramientas antirracistas en el derecho. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-8645-2395 (derechos.puic@gmail.com)

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