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Sumário: I.
Introdução.
II.
Objeto e critérios de comparação: breve nota
acerca do controle de constitucionalidade repressivo no Brasil e na França. III. Diálogos institucionais, Cortes Constitucionais e sociedade civil. IV. A participação de amici curiae no Supremo Tribunal Federal — uma cultura jurídica de participação em criação. V. A participação de amici curiae no Conseil Constitutionnel — a zona cinzenta das portas estreitas. VI. Conclusões. VII. Referências. |
I. Introdução
O exercício da jurisdição constitucional, ainda incipiente nos anos que seguiram ao caso Madison vs Marbury, foi fonte de tensão no debate doutrinário, com a chamada jurisprudência ativista da Corte Suprema dos Estados Unidos sob a presidência do Justice Warren. Foi nesse contexto que se defendeu a restrição do controle da constitucionalidade ao argumento de existir uma tendência de enfraquecer a democracia, como se observa na célebre obra de Alexander Bickel.1
No âmbito desse debate, a legitimidade da jurisdição constitucional tem sido posta em causa por alguns autores. Dentre eles, sem pretensão de exaurir as diversas abordagens, pode-se mencionar a posição de Jeremy Waldron, em defesa da soberania do Parlamento (Jeremy Waldron, 1993), ou de Ronald Dworkin (2013), em defesa do Poder Judiciário na garantia do respeito pela Constituição, na célebre obra "Taking rights seriously". Vários autores desenvolveram diferentes teorias para explicar a legitimidade da jurisdição constitucional e a delimitação do exercício desta função pelas Cortes.
Duas correntes podem ser identificadas. A primeira, de matriz procedimental, defendia a ação limitada das Cortes, ao argumento de que elas devem possuir uma atuação restrita na vida política. As leis só devem ser declaradas inconstitucionais se violarem direitos essenciais ao funcionamento de um processo democrático aberto e eficaz. Este é o argumento de Hart Ely, por exemplo, segundo o qual as Cortes devem ser ativistas na proteção da liberdade de expressão e sensíveis aos efeitos deletérios do preconceito, mas não podem interferir em questões que envolvam valores substantivos.2 Na mesma linha, Habermas defende a ação das Cortes sob condições pragmáticas e formais que tornem possível a política deliberativa e a comunicação política (Habermas, 2003, p. 327). Nesse sentido, a decisão política fundamental é tomada no bojo do espaço público, e não em Cortes.
Por outro lado, uma outra corrente, de matriz substancialista, defende uma atuação da Corte em garantir o conteúdo substantivo dos direitos fundamentais especialmente na sequência da ascensão do discurso de proteção de direitos após a Segunda Guerra Mundial. Este movimento está ligado a um outro fenômeno de constitucionalização do direito. Antes disso, na literatura jurídica francesa do início do século XIX, Loiselle Marc identificou o desenvolvimento paradigmático de transição do Estado legal para o Estado de Direito, este último centrado na proteção dos direitos fundamentais, na preeminência do Estado de Direito e da Constituição, enquanto o primeiro se centrava na primeira fase do positivismo jurídico legalista (escola exegética; bouche de la loi) (Loiselle, 1994, pp. 193-197).
Além disso, o discurso dos princípios provocou uma abertura discursiva do sistema jurídico, isto é, a sua flexibilização, na medida em que "alargou as possibilidades de argumentação". Assim, dada a sua pluralidade ou, metaforicamente, o seu carácter policéfalo, os princípios enriquecem o processo argumentativo entre os intervenientes, os juízes e as partes ou interessados, abrindo-o a uma diversidade de pontos de partida (Neves, 2013, p. xvii).
Nesse contexto, por um lado, a fronteira entre o direito público e o direito privado é cada vez mais tênue, e, por outro, o direito constitucional tornou-se uma verdadeira fonte de interpretação do direito infraconstitucional, independentemente de sua natureza.3 Em suma, para esta corrente, a ordem constitucional consagrou um conjunto de direitos fundamentais, e a Corte desempenha um papel na efetivação desses direitos (Holmes, 2020, p. 6). É o que se verifica na doutrina aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, no Brasil, desde a década de 1990. A título de exemplo, o Tribunal brasileiro pronunciou-se sobre a constitucionalidade do direito ao aborto no caso de fetos anencefálicos; sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo; sobre as políticas de discriminação positiva nas universidades; e sobre a situação de inconstitucionalidade das prisões brasileiras.
No entanto, com o desenvolvimento desta concepção, difundiu-se a ideia de que os tribunais monopolizam a interpretação da Constituição sendo detentores, portanto, da última palavra em matéria de interpretação constitucional. Esse sintoma é igualmente verificado em outras ordens jurídicas.
Na França, onde o controle repressivo de constitucionalidade desenvolveu-se de maneira tardia em comparação a certos países vizinhos, o Secretário-Geral do Conseil Constitutionnel, em entrevista disponível no site do Conseil, afirmou: "Naquilo que concerne a questão da interpretação da Constituição, o Conseil Constitutionnel possui o monopólio do exame das leis".4
Como reação à natureza desse discurso, nos Estados Unidos, sob a presidência do chief justice Warren, Alexander Bickel desenvolveu teoria sobre a utilização estratégica do poder de não decidir da Suprema Corte. Para ele, o silêncio sobre determinadas questões constitucionais é fundamental para promover o debate na sociedade civil sobre o assunto, bem como para fins de uma eventual tomada de decisão do Parlamento, que representa o povo (Bickel, 1962).
Após esse trabalho seminal, foram efetuados vários estudos sobre a teoria dos diálogos constitucionais. A questão, antes limitada ao dualismo Parlamento versus Corte, muda de paradigma epistemológico. Sob a égide do paradigma dos diálogos institucionais ou diálogos constitucionais, as Cortes não detêm o monopólio da interpretação constitucional, tampouco possuem a última palavra acerca da interpretação normativa da Constituição. Em miúdos, "existem mecanismos formais e informais de interação entre o poder judicial, os outros poderes e os agentes sociais que conferem ao processo de interpretação e aplicação da Constituição uma natureza política que não é tida em conta pelo conhecimento jurídico convencional" (Brandão, 2015, p. 4).
Nesta perspectiva, Roberto Gargarella destaca a tensão entre o constitucionalismo dialógico e o sistema clássico de check and balances descrito por Montesquieu e aperfeiçoado pelos Federalist Papers (Gargarella, 2013). Com efeito, a adoção de um paradigma dialógico de interpretação constitucional é capaz de gerar tensões entre as instituições e a sociedade civil, bem como tem aptidão para problematizar a concepção tradicional de democracia deliberativa.5 Segundo Gargarella, um sistema constitucional baseado na ideia de constitucionalismo dialógico deve substituir o tradicional sistema de freios e contrapesos. Nessa concepção, os agentes sociais desempenham um papel participativo na interpretação da Constituição por intermédio de mecanismos formais e informais de participação, permitindo o exercício de uma competência normativa também dos cidadãos (Rousseau, 2022, p. 75).
Mormente centrado em estudos de teoria, ainda há relativa escassez de trabalhos que se ocupem de uma análise casuística, fundada no direito posto, acerca dos mecanismos que permitem essa interação de diferentes agentes e instituições na definição do sentido normativo da Constituição.
O presente trabalho cuida de fazê-lo a partir de um cotejo de direito comparado entre os sistemas brasileiro e francês, acerca de institutos que permitam abertura das Cortes à participação da sociedade civil.
II. Objeto e critérios de comparação: breve nota acerca do controle de constitucionalidade repressivo no Brasil e na França
O trabalho centrar-se-á no controle a posteriori da constitucionalidade na França e no Brasil. A razão é simples: trata-se do processo de fiscalização jurisdicional conhecido como "forte"; é, portanto, a intervenção mais enérgica de um Tribunal na arena política, baseada na análise da conformidade da lei com a Constituição. É por esta notável importância que o controle a posteriori é objeto de debate quanto à sua legitimidade, dada a sua posição na fronteira entre o político e o jurídico, entre o legislativo e o jurisdicional. Além disso, esse tipo de controle jurisdicional está carregado de efeitos jurídicos notáveis. A eficácia vinculativa, o efeito erga omnes, o poder de declarar a nulidade de uma lei e de a expulsar da ordem jurídica são expressões notáveis dos poderes das Cortes Constitucionais nos Estados contemporâneos.
No Brasil, o poder do Supremo Tribunal Federal cresceu consideravelmente com a Constituição de 1988, reunindo competências de Tribunal de vértice, mas também de Corte tipicamente constitucional. O presente trabalho terá como foco o controle de constitucionalidade a posteriori, de natureza abstrata, por via de ação, bem como o controle concreto, por via de exceção.
No que respeita ao primeiro, não é necessária a pendência de um caso concreto como condição necessária para o exercício da jurisdição constitucional, como é o caso do processo incidental. Nesse tipo de processo, a questão da constitucionalidade é considerada principal, através de um processo constitucional autônomo. Do ponto de vista processual, não existem interesses subjetivos para além da preservação da ordem constitucional objetiva; não existem partes nem litígios, razão pela qual é frequentemente designado por processo objetivo. Quanto ao segundo, a fiscalização é concreta, inaugurada pelo processo de exceção, e pode ser efetuada por todos os juízes, em todos os níveis de jurisdição.6
Na França, a introdução da "Question Prioritaire de Constitutionnalité" (QPC) provocou verdadeira reviravolta no sistema constitucional, reforçando inevitavelmente o aspecto jurisdicional do Conseil Constitutionnel, na medida em que a QPC representa cerca de 80% da atividade dessa Corte, apesar da hesitação de alguns em considerá-lo como um Tribunal Constitucional.
O procedimento da QPC está previsto na Constituição Francesa de 19587 e no Decreto 58-1067, que contém a Lei Orgânica do Conselho Constitucional. O procedimento confere ao Conseil Constitutionnel, talvez tardiamente em comparação com os seus vizinhos europeus, o poder de anular, erga omnes, uma disposição legislativa que viole a Constituição.
Ela permite contestar a conformidade de uma disposição legislativa com os direitos e liberdades que a Constituição garante, não apenas os direitos que resultam da Constituição, mas do bloco de constitucionalidade em geral, incluindo a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, o Preâmbulo da Constituição de 1946, os direitos econômicos e sociais enumerados por este Preâmbulo, os "princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República" e a Carta do Meio-Ambiente de 2004.
A QPC é suscitada como questão incidental perante os tribunais administrativos e judiciais, por meio de uma petição escrita separada, e é considerada admissível na tripla condição de o dispositivo contestado (i) ser aplicável ao litígio; (ii) não ter sido anteriormente declarado compatível com a Constituição; e (iii) a questão possuir natureza grave. Uma vez enviada ao Conseil Constitutionnel, este decide se é ou não conforme à Constituição, por meio de uma decisão que não é suscetível de recurso.
Guillaume Drago considerou que a introdução da QPC teria permitido uma participação mais alargada dos cidadãos e dos atores jurídicos perante o Conselho Constitucional (2010, p. 751). Com a introdução do procedimento QPC, existe um verdadeiro entusiasmo por uma potencial abertura democrática da participação popular no controle da constitucionalidade, considerada como uma verdadeira "revolução jurídica". O Professor Guillaume Drago afirma que "com o processo QPC, o acesso aos tribunais é organizado, ainda que muito limitado pelas condições gerais de instauração do contencioso e pelos diferentes filtros jurisdicionais criados" (2010, p. 752).8
Metodologicamente, a pesquisa será realizada a partir dos seguintes critérios:
1) Definição positiva das intervenções: isto é, de que maneiras os respectivos ordenamentos jurídicos dispõem sobre os institutos de amicus curiae e intervenções de terceiros em suas respectivas Cortes Constitucionais. Nesse momento, a análise será de Direito positivo, a partir das normas existentes.
2) Critérios de admissibilidade: sob esse viés, serão analisadas as jurisprudências de ambas as Cortes quanto ao estabelecimento dos critérios de admissibilidade das intervenções, se mais flexíveis ou rígidos, se mais alargados ou estreitos.
3) Cultura de participação: sob esse critério metodológico, será analisado de que maneira os sistemas analisados exercem posturas mais abertas ou estreitas às intervenções. Isso é importante igualmente para se poder compreender a abertura e grau de receptividade da Corte a intervenções dessa natureza. Esse critério é mensurável prioritariamente a partir das estatísticas disponíveis a respeito da quantidade de intervenções no tempo.
4) Transparência da intervenção: nesse critério, busca-se avaliar a maneira com a qual as intervenções são realizadas, e o respectivo grau de transparência, se por manifestação pública ou privada, se escrita ou oralmente; e
5) Efetividade da participação: nesse critério, será analisado de que maneira as intervenções se traduzem efetivamente em influência da Corte. Para tanto, utilizar-se-á, prioritariamente, as decisões judiciais como parâmetros de comparação, sem obnubilar, contudo, que juízes são influenciados de maneira geral, conforme será elaborado na próxima sessão.
III. Diálogos institucionais, Cortes Constitucionais e sociedade civil
Na perspectiva dialógica, a jurisdição constitucional deve representar o fórum de diálogo entre a sociedade civil e o Estado na formação da vontade constitucional. Assim, o Tribunal deve interagir não só com o Parlamento e as demais instituições do Estado, mas também com a sociedade civil. É claro que a participação popular não pode significar a submissão total a uma vontade majoritária, porquanto isso desvirtuaria a função última dos tribunais de proteção dos direitos fundamentais de maneira contramajoritária.
O Tribunal está sempre limitado pela argumentação jurídica e pelo dever de fundamentar juridicamente as suas decisões, de acordo com a ordem constitucional. No entanto, a participação popular é capaz de gerir o impasse antidemocrático do Tribunal, bem como de o ajudar a encontrar a melhor resposta para as questões constitucionais colocadas. Os mecanismos de abertura à sociedade variam muito de um sistema jurídico para outro, mas é possível verificar a existência de um mecanismo bastante emblemático na literatura especializada: o amicus curiae. Fenômeno bastante recorrente nos Estados Unidos, a figura do amicus curiae é uma das principais tendências junto aos Tribunais Constitucionais. De origem latina, amicus curiae é uma expressão que significa literalmente "amigo da corte".
No seu Vocabulaire juridique, Cornu define o amicus curiae como "a qualidade de consultor extraordinário e de informante voluntário convidado pelo Tribunal a vir em audiência para fornecer, na presença de todas as partes interessadas, todas as observações susceptíveis de esclarecer o juiz".9 No glossário do Conseil d'Etat, o termo é definido como "uma pessoa cuja competência ou conhecimentos podem esclarecer os juízes quanto à solução a dar ao litígio". O glossário indica ainda que o amicus curiae é uma pessoa "convidada pelos juízes a formular observações gerais sobre determinados pontos, sem ter acesso aos autos do processo. A sua opinião é registrada por escrito e depois comunicada às partes, sem qualquer forma de remuneração ou compensação, e é de interesse geral".10
A audiência pública representa o locus de participação dos intervenientes desta natureza. O seu principal objetivo é contribuir para a interpretação dos fatos constitucionais, ou seja, dos fatos que o Tribunal deve ter em conta para julgar a questão constitucional suscitada.
Em primeiro lugar, é necessário não confundir esses fatos com aqueles que estão na base de uma determinada situação jurídica justificativa de inconstitucionalidade -caraterística da fiscalização da constitucionalidade suscitada como questão prejudicial. A análise dos fatos constitucionais é importante, independentemente de a fiscalização da constitucionalidade ser abstrata ou concreta.11
O equívoco repousa em rejeitar a investigação dos fatos que são fundamentais para a compreensão da própria norma e para a resolução da questão constitucional, ao argumento de se tratar de análise normativa da constitucionalidade de uma disposição legislativa. É como discutir o início da vida para julgar o direito ao aborto; se a legalização do uso de drogas leva ao aumento do seu consumo; se as manifestações nazistas levam à violência; se determinados impostos geram desigualdades sociais, entre outros exemplos.12 É a ideia de que "os fatos são importantes para interpretar o resultado e devem ser tidos em conta no raciocínio interpretativo".13 Nos Estados Unidos, por exemplo, a participação de amici curiae na Suprema Corte é considerada essencial não só para obter informações importantes para o julgamento, mas também para que o Tribunal possa antecipar reações populares ao resultado das suas decisões (Wahlbeck y Spriggs, 1997, pp. 365-386).
Naturalmente, existem mecanismos informais de participação de setores da sociedade civil, nos tribunais, que não são tidos em conta na análise do quadro normativo. O lobbying e os grupos de pressão são talvez a faceta mais evidente deste fenômeno, em que a interação com os tribunais para a definição do sentido da Constituição se processa por vezes nos bastidores, sem qualquer publicidade. Essas formas de interação suscitam diferentes reações: ou são naturalizadas como mecanismos inerentes ao sistema, ora reconhecendo as suas vantagens, ora admitindo os seus problemas, ou são rejeitadas como práticas contrárias à democracia.14
Há, igualmente, uma outra dimensão que não pode ser ignorada, qual seja: a maneira com a qual os juízes são influenciados pelas intervenções. Lawrence Baum (2008), oferece uma abordagem inovadora a esse respeito. Em miúdos, argumenta que os juízes, ao contrário de atuarem isoladamente ou orientados exclusivamente por obrigações legais, são influenciados por uma série de fatores sociais e psicológicos, respondendo às expectativas de diferentes audiências. Essas audiências incluem colegas de tribunal, advogados, acadêmicos, a mídia, a opinião pública e, em alguns casos, políticos. Cada um desses grupos desempenha um papel na forma como os juízes tomam decisões e moldam suas opiniões.
Baum apresenta uma perspectiva que desafia as teorias tradicionais, segundo as quais as decisões judiciais se baseiam apenas em normas legais ou estratégias racionais. Ele sugere que os juízes são motivados por uma busca por aprovação, reconhecimento e reputação, tanto dentro de suas instituições quanto na sociedade em geral. Isso significa que, além de considerarem aspectos jurídicos e ideológicos, os juízes também são influenciados por sua necessidade de manter uma boa imagem perante seus pares e audiências externas.
O autor explora ainda a dinâmica interna das Cortes, destacando como as relações interpessoais entre os juízes afetam a formação de consensos, a redação de opiniões e até mesmo os votos. Essa interação é permeada por pressões implícitas de conformidade e colaboração, especialmente em tribunais colegiados. Além disso, Baum enfatiza que, em Cortes mais visíveis, como as Supremas, os juízes frequentemente ajustam sua linguagem e decisões para atender às expectativas do público e da mídia, dado o alto grau de escrutínio que enfrentam. No caso dos objetos de comparação, isso é tão mais importante tendo em vista a contraposição de modelos severamente distintos: o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões são tomadas de maneira televisionada -ressalvados os julgamentos virtuais assíncronos-, e o Conseil Constitutionnel, onde os debates acontecem em salas fechadas à participação do público,
Um aspecto central da obra da Baum é a conexão entre o comportamento judicial e insights da psicologia social. Baum sustenta que os juízes, como qualquer indivíduo, buscam reforço positivo e aprovação social. Essa busca pode ser tão influente quanto as convicções ideológicas ou o cumprimento da lei, tornando o comportamento judicial mais complexo do que se costuma supor. Ele também desafia a teoria estratégica tradicional, ao apontar que as decisões dos juízes não são apenas fruto de cálculos racionais, mas também de emoções, hábitos sociais e valores pessoais (Baum, 2008).
Por fim, a obra destaca como a visibilidade pública das decisões judiciais molda a forma como os juízes desempenham seu papel. Em Tribunais superiores, onde as decisões atraem atenção midiática e acadêmica, a pressão para atender a diferentes audiências é ainda mais intensa (Baum, 2008). Essa análise interliga o Direito com a ciência política e a psicologia, ampliando a compreensão sobre o comportamento judicial e oferecendo uma visão mais rica e interdisciplinar do tema. Nem sempre, contudo, essa influência é perceptível em termos de comportamento da Corte, pelo menos no que concerne suas decisões. Em determinados perfis decisórios, precipuamente de matriz minimalista, persiste uma zona indeterminada de influência. É o caso, por exemplo, do Conseil Constitutionnel, habituado com decisões sintéticas, de poucas laudas, e com baixa incursão em elaborações complexas de Direito
A mera leitura da decisão, por vezes, não explicita o grau de influência a que eventualmente seus juízes foram submetidos, ainda que eventualmente tenham sido influenciados. Isso gera uma zona de indeterminação de influência que dificilmente é apreendida. Isso porque, do ponto de vista empírico, essa influência é notada da leitura das decisões, da remissão a argumentos e dados, e do uso desses dados para as conclusões de julgamento.
Por essa razão, o presente trabalho investigará a influência do amicus curiae a partir dos dados disponíveis na decisão. Parte, portanto, do pressuposto de que comportamentos dos juízes são influenciados por essas intervenções, mas seu grau de influência é apenas apreensível quando traduzido nas decisões das Cortes. Dessa forma, evita-se analisar sob que viés os juízes julgam -pergunta estranha ao presente trabalho-, mas assume que o processo decisório está sujeito a influências que escapam às teorias argumentativas.
IV. A participação de amici curiae no Supremo Tribunal Federal - uma cultura jurídica de participação em criação
1. Definição positiva das intervenções
No Brasil, os terceiros intervenientes, inclusive o amicus curiae, estão sujeitos a uma regulamentação bastante detalhada, seja no regimento interno do STF, seja no Código de Processo Civil.15 A primeira lei a prever a intervenção de amici curiae, perante o STF, em processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade foi a Lei n° 9.868/99, destinada a regular o processo de controle abstrato. O §2° do art. 7° dessa lei prevê que o relator, considerando a relevância da causa e a representatividade dos postulantes, poderá, por meio de despacho irrecorrível, admitir a apresentação de outros órgãos ou entidades.
O Título III do CPC brasileiro estabelece as diversas modalidades de intervenção, bem como suas especialidades, como o assistente simples e o amici curiae. Relativamente a este último, o artigo 138 prevê que o juiz ou o desembargador-relator, atendendo à relevância da causa, à especificidade do objeto da demanda ou à repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias contado da data da notificação.
Essa intervenção, regra geral, não autoriza a interposição de recurso (§2°), mas o juiz ou o relator, na decisão que solicita ou admite a intervenção, define os poderes do amicus curiae.16 O artigo 131 do Regimento Interno do STF prevê o direito de intervenção do amicus curiae, desde a alteração n° 15 de 2003, não obstante o anterior reconhecimento desse direito pelo Tribunal.17
2. Critérios de admissibilidade
A lei prevê dois critérios de admissibilidade: a pertinência da questão e a representatividade dos requerentes. A jurisprudência do STF desenvolveu-se especificando esses critérios. No que diz respeito à relevância, Eloísa Machado de Almeida afirmou, com razão, que a relevância da questão era analisada não do ponto de vista da sua relevância constitucional, em especial devido a uma certa resistência por parte dos juízes em aceitar que existam questões constitucionais irrelevantes, e tendo em vista os efeitos erga omnes das decisões do Tribunal em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade, mas sim do ponto de vista da complexidade da questão ou da sua grande repercussão social (Machado Almeida, 2012).
No que diz respeito ao segundo critério, a representatividade dos requerentes é objeto de jurisprudência da Corte. As pessoas naturais, por exemplo, não podem intervir na qualidade de amicus curiae.18 A "representatividade adequada" baseia-se na doutrina brasileira das ações coletivas e na necessidade de poder representar os interesses de um grupo social, bem como no grau de especialização em relação à questão constitucional suscitada -o critério da especialização é frequentemente invocado para selecionar organizações com um verdadeiro conhecimento da matéria veiculada na questão constitucional.19
O tempo também é importante. Após a publicação da Lei n° 9.868/99, houve um debate sobre o prazo para os pedidos de intervenção. A partir da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2588, o STF decidiu que os pedidos de intervenção podem ser feitos até o início da deliberação, sendo definido pela publicação, na pauta do Tribunal, da ação em questão, não sendo possível intervir em momento posterior.
Para além da disposição legislativa, há outro critério assentado na jurisprudência da Corte. Trata-se de uma análise objetiva prévia da qualidade e da capacidade contributiva da intervenção. A Corte analisa a utilidade e a inovação do fato para se pronunciar sobre a admissibilidade da intervenção. É o caso, por exemplo, da decisão na ADI n° 3787, em que a intervenção do amicus curiae foi rejeitada com base na falta de complexidade da questão constitucional, bem como na semelhança dos argumentos apresentados pelo requerente e os dos outros intervenientes.20
Em 2020, o STF decidiu que, apesar de a lei dispor sobre a impossibilidade de recurso contra a decisão que admite o amicus curiae, a decisão que não o admite é recorrível.21 Por essa razão, a intervenção dos amici curiae tenderia a aumentar, sobretudo num contexto de jurisprudência bastante permissiva com as intervenções. Mais recentemente, o STF passou a inadmitir recurso contra decisão do relator que indefere pedido de ingresso de amicus curiae, transitando para entendimento de irrecorribilidade.22
3. Cultura de participação
A intervenção dos amici curiae, perante o STF, está a crescer rapidamente: a percentagem passou de 13 % entre 1999 e 2005 para 30 % entre 2006 e 2014, de acordo com a investigação empírica realizada por Eloísa Machado de Almeida. (Machado Almeida, 2016).
Em um recorte de 2019 a 2021, Rodrigo Franz Becker coletou dados de julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida (grupo 1) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (grupo 2). Quanto ao primeiro grupo, o autor identificou 218 julgamentos, com 113 julgamentos com intervenção de amicus curiae, o que representa cerca de 51 % das ações totais. A respeito do segundo grupo, foram julgadas 902 ações, em que 373 contaram com intervenção de amicus curiae, número que corresponde a cerca de 41 % das ações totais (Becker, 2025).
Importante ressaltar que esses dados não incluem outras ações de controle de constitucionalidade, tais quais mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação de descumprimento de preceito fundamental, e outras ações em que eventualmente o STF realize controle de constitucionalidade - como, por exemplo, incidentalmente em ações subjetivas de sua competência originária. É dizer que, em termos absolutos, o número é superior.
Qualitativamente, os números apontam para um crescimento constante no número de intervenções, uma tendência da Corte que desafia novas colheitas de dados.
4. Transparência da intervenção
Em geral, a participação dos amici curiae ocorre por meio de manifestação escrita, principalmente o envio de memoriais, e manifestação pública em audiência.
No que diz respeito às audiências públicas, desde a reforma de 2009, o Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de o relator convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada área, sempre que isso for considerado necessário para o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato que tenham repercussão geral ou sejam de relevante interesse público.23
O Título IV do Regimento Interno do STF (RISTF) estabelece regras relativas às audiências, definindo seu caráter público.24 Um exemplo emblemático na história constitucional brasileira é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 54, que julgou a possibilidade de intervenção gestacional de feto anencefálico. Nessa ocasião, o relator admitiu a intervenção, como amicus curiae, de uma notável pluralidade de instituições, como a "Conferência Nacional dos Bispos do Brasil", "Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia", "Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família".25
É de notar que as audições não são exclusivas dos amici curiae, mas sobretudo de especialistas, peritos e técnicos capazes de esclarecer questões que, muitas vezes pela sua tecnicidade inerente, exigem uma análise aprofundada. Aliás, por vezes, os amici curiae não oferecem uma visão dos fatos constitucionais, mas sim argumentos morais, religiosos, econômicos ou políticos.
5. Efetividade da participação
A influência das intervenções no processo de julgamento pode ser observada nas decisões e deliberações do Tribunal. O caráter público das deliberações e a troca de argumentos entre os Ministros permitem observar como as informações fornecidas pelos amici curiae são utilizadas. Já foram realizadas pesquisas empíricas para observar a utilização direta dos argumentos e das informações fornecidas. Em conclusão, "todos os Ministros, em todos os casos analisados, utilizaram, de forma expressa ou não, as razões e os argumentos apresentados em audiência pública ou pelos amici curiae".26
Sendo tendenciosos, os amicus curiae tentam convencer o juiz constitucional a declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do caso. No entanto, nada impede que os amici curiae contribuam para a delimitação dos fatos constitucionais.27 De fato, a imparcialidade não é condição para o esclarecimento dos fatos -qualquer parte, mesmo em litígios subjetivos, participa na delimitação dos fatos que são objeto de análise do juiz. É por isso que, durante a audiência pública, é possível encontrar contribuições variáveis, de indivíduos ou associações que não intervêm como amicus curiae, mas que participam para contribuir para a delimitação dos fatos.
A diferença essencial entre esses indivíduos/associações e o amicus curiae reside no fato de os amici intervirem em todo o processo, essencialmente na determinação da questão submetida ao Tribunal, bem como dos critérios de intervenção.28 Os amici dispõem de poderes inerentes à participação no processo, tais como o direito de intervir nas alegações orais, apresentar memoriais escritos, requerer a produção de provas e, eventualmente,29 interpor recursos, ainda que limitados.
Na jurisprudência da Corte, o amicus curiae é expressamente mencionado como um mecanismo capaz de conferir legitimidade democrática ao controle abstrato de constitucionalidade. Ao apreciar a intervenção dos amici curiae, na ADI n° 2321-7, o Ministro Celso de Mello afirmou que essa abertura processual serve, também, para superar a grave questão da legitimidade democrática das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exercício de sua competência extraordinária para realizar, em abstrato, a fiscalização concentrada de constitucionalidade.30
V. A participação de amici curiae no Conseil Constitutionnel - a zona cinzenta das portas estreitas
1. Definição positiva das intervenções
Antes de abordar a questão do amicus curiae perante o Conseil, é necessário explicar a sua relação com as outras instituições do sistema judicial francês. No âmbito do Conseil d'État, a participação dos amici curiae é regida pelo Decreto 2010-164 de 2010, que sistematiza a participação dos amici curiae no artigo R625-3 do Código de Justiça Administrativa, bem como as modalidades de convite e a possibilidade de sustentação oral. O artigo R123-26, do mesmo Código, prevê igualmente a participação de "pessoas cujos conhecimentos especiais lhes permitam esclarecer os debates".
Na Cour de Cassation, antes da introdução de uma disposição no Código de Organização Judiciária, há consulta a membro externo pelo menos desde 1991, quando o Professor Jean Bernard foi convidado a participar no processo das "mães de aluguel".31 Em 2016, foi introduzido o artigo L 431-31, que prevê expressamente o amicus curiae. Esse artigo dispõe o seguinte: "Quando do exame de um recurso, a Cour de Cassation pode convidar qualquer pessoa cuja competência ou conhecimentos sejam susceptíveis de fornecer informações úteis sobre a solução a dar a um litígio para apresentar observações de caráter geral sobre os pontos determinados".
Tanto no caso do Conseil d'État, como na Cour de Cassation, o sistema francês limita a participação dos amici curiae aos convidados da Corte, sob reserva de critérios de admissibilidade. Contudo, a experiência demonstra que essas intervenções são raramente utilizadas ( Denys de Béchillom, 2017, p. 49).
Apesar desse quadro normativo no seio do Conseil d'État e da Cour de Cassation, a participação de amici curiae no Conseil Constitutionnel parece não ter disciplina legal específica.
A primeira intervenção teve lugar em 2010, em uma Question Prioritaire de Constitutionnalité (QPC) 2010-42, de 8 de outubro de 2010, quando o Conseil admitiu a intervenção do sindicato "Confédération française de l'encadrement - Confédération générale des cadres" (CGC-CFE) para defender uma lei que se referia diretamente à sua própria situação, apesar de não ser a parte que apresentou a QPC.
Na sequência da QPC 2010-71, o Conseil Constitutionnel reconheceu o direito de o interveniente fazer uma exposição oral em audiência pública, fato que levou a uma alteração da jurisprudência do Conseil em matéria de intervenções. Posteriormente, o Conseil reconheceu várias intervenções segundo o mesmo critério.32
Marc Guillaume (2019, p. 128) constata a existência de três modelos de intervenção considerados admissíveis pelo Conseil: (i) o interveniente suscitou uma QPC idêntica perante o juiz a quo ou o Conseil, quando é a QPC de outra parte que foi admitida pela Corte;33 (ii) o interveniente é uma das pessoas a quem a lei se aplica34 ou a quem a mesma disposição se aplica nas mesmas condições;35 (iii) o interveniente tem um interesse muito específico, frequentemente em nível nacional, na manutenção ou anulação da lei.36
Os dois primeiros designam aqueles que têm um interesse subjetivo na resolução da QPC. O último, por outro lado, designa os amici curiae. No entanto, mesmo após a publicação do regulamento interno que especifica os modos de intervenção, o Conseil nunca organizou efetivamente os diferentes modos de intervenção. O artigo 6° do regulamento interno relativo ao processo QPC no Conseil Constitutionnel37 prevê a possibilidade de uma pessoa com um interesse especial intervir para apresentar observações no âmbito de uma intervenção. No entanto, a decisão de admissibilidade não é justificada.
2. Critérios de admissibilidade
Os critérios de admissibilidade continuam a constar da jurisprudência do Conseil, embora não sejam definidos em pormenor nos regulamentos. A situação é semelhante no que respeita ao envio de documentos. Embora livre, essa possibilidade não beneficia de um regulamento específico, ainda que esta ausência suscite dúvidas quanto às condições de admissibilidade. No âmbito de um controle a priori, a jurisprudência do Conselho prevê certas condições de admissibilidade, como, por exemplo, a inadmissibilidade de cartas apresentadas por particulares38 ou de manifestações que contestem disposições não visadas pela remessa inicial.39 O debate sobre a adoção de critérios de admissão é bem resumido por Anna Maria Lecis Cocco Ortu (2015, p. 864):40
Se, por um lado, parece justificar-se a ausência de previsão normativa de pressupostos estritamente definidos para a admissibilidade das intervenções, a fim de permitir aos tribunais constitucionais uma certa discricionariedade na organização do contencioso, em nome da celeridade e do bom funcionamento da sua fiscalização, por outro lado, essa ausência de critérios estritos não deve fazer pender o equilíbrio discricionário para a arbitrariedade, com a possibilidade de recusar uma intervenção em circunstâncias que anteriormente a legitimavam, sem fundamentar adequadamente essa opção.
Os critérios adotados pelo Conseil Constitutionnel continuam a ser discricionários, em função dos seus interesses. Esse aspecto discricionário, esta "zona cinzenta", manifesta-se igualmente na utilização e na consideração dadas aos amici curiae pelo Conseil.
É que, no caso francês, a intervenção dos amici curiae é tratada com as mesmas regras que as intervenções de terceiros com um interesse especial. É por essa razão que esta forma de intervenção "continua a ser a mais obscura no que diz respeito aos critérios de admissibilidade".41
Anna Maria Lecis Cocco Ortu, numa análise da jurisprudência da Corte, organizou os critérios implicitamente adotados pelo Conseil, tais como (i) a exclusividade das pessoas jurídicas;42 (ii) o critério subjetivo, ou seja, a relação entre a natureza da entidade interveniente e a sua finalidade estatutária, atividade e competência; (iii) o critério objetivo, relativo ao conteúdo da intervenção e à sua capacidade de contribuir para o julgamento da questão constitucional.43
2. Cultura de Participação
Estatisticamente, ainda persiste relativa lacuna a respeito do número total de intervenções perante o Conseil Constitutionnel em julgamentos de QPCs. Reunindo dados até junho de 2015, Anna Maria Lecis Cocco Ortu (2015, p. 878) aponta que, de 413 decisões, 61 visaram intervenção de pessoas jurídicas portadoras de interesse coletivos, o que representa um percentual de 14,7 %. Esse percentual, em 2019, aumentou para cerca de 16,6 % em um universo de 119 intervenções em 716 decisões de QPC.
Esse dado, contudo, não reflete a complexidade do sistema francês. Entre 2010 e 31 de agosto de 2014, das 389 solicitações de intervenções submetidas ao Conseil, 330 foram consideradas admissíveis, ou seja, 84,8 % das intervenções recebidas. A grande maioria dessas solicitações foi aceita com base na justificativa de um interesse especial (283 solicitações). Outras 47 solicitações foram aceitas quando o interveniente havia apresentado uma QPC idêntica. Apenas 59 solicitações de intervenção foram rejeitadas (ou seja, 15,2 % das intervenções recebidas). Em sua maioria, as rejeições foram fundamentadas pela ausência de comprovação de interesse especial. Além disso, rejeitou solicitações de intervenção intempestivas (9 solicitações) ou aquelas que não apresentavam motivação (6 solicitações).44 Importante destacar que os números não dizem respeito à quantidade de intervenção por QPC, mas a quantidade de intervenções havidas, ainda que no seio do mesmo processo.
A contraposição dessas duas informações revela um perfil relativamente aberto para intervenções, mas que não se traduz numericamente em diferentes QPCs. Considerados os períodos supracitados, os resultados indicam uma concentração dos pedidos de intervenção em um número seleto de QPCs, o que sugere uma cultura de participação condicionada pela questão constitucional objeto de controle.
3. Transparência da Intervenção
Para além da apresentação de memoriais, as intervenções têm lugar nas audiências públicas. A audiência pública está prevista no artigo 23-10 do Despacho n° 58-1968, que estabelece que as partes têm a possibilidade de apresentar as suas observações na presença de ambas as partes. A audiência é pública, salvo nos casos excepcionais definidos pelo regulamento interno da Corte.
A regra da publicidade é objeto de uma exceção no regulamento interno do Conseil Constitutionnel, a pedido de uma parte ou oficiosamente, por razões de ordem pública ou quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada o exijam.45 Marc Guillaume destaca uma forma excepcional de decisão sem audiência após o Conseil Constitutionnel ter se pronunciado sobre uma disposição legislativa submetida à sua apreciação. As partes são informadas de que, tendo em conta a identidade da disposição contestada, é possível decidir sem realizar uma audiência, mesmo que o litigante possa, a prazo, solicitar a manutenção da disposição.46 A audiência é igualmente transmitida ao vivo por meios audiovisuais em uma sala aberta ao público no interior do Conseil Constitutionnel.
Um aspecto inovador do sistema francês pode ser as audiências realizadas fora dos muros do Palais Royal. Desde 2019, o Conseil Constitutionnel está empenhado em realizar audiências móveis, permitindo uma maior participação dos membros da sociedade civil sem terem de se deslocar a Paris. Várias QPC foram objeto de audiências móveis, o que representa uma política permanente do Conseil.47 Essa prática não está prevista nem na lei nem nos regulamentos e despachos do Conseil Constitutionnel, constituindo assim um mecanismo verdadeiramente informal.
4. Efetividade da participação
A frequente ausência de fundamentação da decisão de recusa confirma as preocupações quanto aos critérios adotados. É importante sublinhar a relativa suspeição em torno das intervenções perante o Conseil Constitutionnel.
Uma rápida pesquisa bibliográfica revela que as intervenções são frequentemente interpretadas como um mecanismo de lobby junto ao Conseil.48 O caráter público do conteúdo das petições e das audiências perante o Conseil Constitutionnel enfraqueceram, naturalmente, a suspeição sobre as intervenções. De fato, a investigação empírica sobre as intervenções dos grupos de interesses e da QPC perante o Conseil Constitutionnel não permitiu concluir que os grupos de interesses exercem uma influência verdadeiramente diversificada em relação aos outros intervenientes, ainda que o estilo das decisões do Conseil Constitutionnel "contribua para dificultar o discernimento da eventual influência dos representantes de interesses".49
VI. Conclusões
É possível destacar pelo menos três funções da participação dos amici curiae: (i) oxigenação do debate, a partir de uma intervenção supostamente qualificada, através do esclarecimento dos fatos constitucionais; (ii) acesso à justiça, ao permitir a participação ativa da sociedade civil num processo jurisdicional de natureza constitucional; (iii) conferir legitimidade democrática às decisões do Tribunal, tendo em conta a participação social como contributo para a formação da decisão.
A primeira função diz respeito ao alargamento do contraditório. Segundo o Corte Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o princípio do contraditório implica "no livre acesso às observações das outras partes e a possibilidade efetiva de as comentar".50 Essa disposição é inteiramente aplicável ao controle de constitucionalidade.
A segunda função está ligada ao caráter híbrido51 desta função jurisdicional e não pode significar uma redução da participação. Pelo contrário, o caráter geral do controle abstrato de constitucionalidade conduz à necessidade de abertura, nomeadamente no contexto de uma sociedade complexa. Num paradigma democrático de fiscalização de constitucionalidade, em que o Conseil não monopoliza a interpretação da Constituição, a presença de amici curiae representa um mecanismo de interação entre o poder judicial e os agentes sociais.
No que diz respeito à legitimidade, o paradigma dos diálogos institucionais impõe uma resposta intermediária, no sentido de que a Corte partilha com as demais instituições e com a sociedade a função de interpretar a Constituição. Nesse contexto, os amici curiae desempenham um papel fundamental, possibilitando a participação dos diversos agentes. Assim, a participação dos agentes sociais, ainda que sujeita a regras específicas de aceitação, é capaz de conferir uma legitimidade democrática que é bemvinda às Cortes Constitucionais, sem corromper a sua missão de proteção da Constituição. A relação entre a abertura da Corte aos amici curiae e a legitimidade democrática da Corte não é nova e já foi desenvolvida por outros.52 Tania Groppi refere-se à necessidade de uma relegitimação permanente dos tribunais baseada na abertura a terceiros e a necessidade de um espaço plural de deliberação em seu seio. Na sua opinião, trata-se de um elemento essencial da democracia constitucional.53
Peter Häberle (2014) já refletiu sobre a importância de uma teoria da interpretação constitucional que seja centrada também nos participantes dessa interpretação, e não apenas nos métodos práticos e nos seus efeitos. A ideia central desse pensador alemão é de que todos os órgãos do Estado, todas as autoridades públicas, todos os cidadãos e todos os grupos estão potencialmente envolvidos no processo de interpretação constitucional.
É, portanto, impossível elaborar uma lista fechada ou numerus clausus de intérpretes da Constituição (Peter Häberle, 2014). É por isso que é necessário perguntar, com realismo, qual a interpretação adotada, a forma ou o modo como se desenvolveu e qual a contribuição da ciência que influenciou decisivamente o juiz constitucional na sua prática hermenêutica. A interpretação da Constituição é um processo aberto, mesmo que essa consulta nem sempre conduza ao resultado desejado por certos setores da sociedade.54
Em relação à definição positiva das intervenções, a análise revela que, no Brasil, há uma definição clara e explícita das formas de intervenção de terceiros, incluindo o amicus curiae, detalhada na legislação e consolidada na jurisprudência. Não apenas isso, existe marcante fartura de produções acadêmicas sobre o tema, em contrapondo a uma lacuna no direito francês. O sistema brasileiro aporta maior previsibilidade e segurança jurídica para aqueles que desejam participar nos processos constitucionais, ainda que por veze sujeitos à vacilação jurisprudencial. Em contraste, o direito francês não distingue formalmente os tipos de intervenção, mantendo-os em uma categoria genérica e restrita, o que reflete uma abordagem menos sistemática e mais limitada ao tema.
Quanto aos critérios de admissibilidade, no Brasil eles são mais amplos e transparentes, sendo definidos tanto pela legislação quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso confere maior acessibilidade e permite a participação de uma variedade de atores, como associações, ONGs e outros representantes de interesses coletivos. Por outro lado, na França, os critérios de admissão dependem predominantemente da jurisprudência do Conseil Constitutionnel, ainda que sujeita a maior estabilidade.
No que diz respeito à cultura de participação, utilizou-se como critério dados estatísticos colhidos em outros trabalhos, com o fim de identificar de que maneiras as intervenções se comportam numericamente. A cultura jurídica brasileira apresenta um modelo mais inclusivo, em que a participação de terceiros não se limita ao controle de constitucionalidade, mas permeia diversos níveis do sistema judicial. Essa abertura fomenta um ambiente de pluralidade no debate constitucional. Já na França, a cultura de participação é tradicionalmente mais restritiva. Contudo, iniciativas como as audiências móveis promovidas pelo Conseil Constitutionnel demonstram um esforço de inclusão territorial, possibilitando que cidadãos de diferentes regiões tenham maior acesso a discussões constitucionais. Em razão de uma lacuna maior de interesse pela comunidade acadêmica francesa, os dados coletados são mais raros e prenunciam a necessidade de estudos empíricos mais sistemáticos a esse respeito.
Em relação à transparência das intervenções, o modelo de controle brasileiro, televisionado, altera profundamente a maneira com a qual as intervenções ocorrem. No Brasil, a transparência é um pilar fundamental das intervenções, assegurada pelo sistema de deliberação pública, que torna acessíveis as manifestações orais e escritas de todas as partes envolvidas. Essa prática permite que o público acompanhe os argumentos apresentados e compreenda como influenciam as decisões judiciais. Na França, embora a transparência seja tradicionalmente limitada, mudanças recentes, como a transmissão das audiências e a publicação de memoriais, indicam uma evolução rumo a uma maior abertura.
Quanto ao último critério de análise, a respeito da efetividade das intervenções, o trabalho parte do pressuposto de que comportamentos judiciais podem ser condicionados e influenciados por intervenções desse jaez. Não se ignora, contudo, a incognoscibilidade de como os juízes eventualmente decidem. Nesse sentido, utilizou-se como critério à remissão a argumentos na decisão, e de que maneira esses argumentos são mobilizados como razões de decidir, e não mero obter dictum. A efetividade das intervenções no Brasil pode ser percebida na influência que exercem sobre os votos e decisões dos ministros do STF, frequentemente mencionados em seus argumentos. Isso reflete um reconhecimento explícito ou implícito do papel dessas intervenções no processo decisório. Por outro lado, o modelo francês adota uma postura minimalista, no qual a influência das intervenções é raramente evidente. Mesmo quando há menções às contribuições nos relatórios das decisões, não há como verificar seu impacto real no julgamento das questões constitucionais.
Com base nessa análise, pode ser elaborado o seguinte quadro comparativo:
| Brasil | França | |
|---|---|---|
|
Definição positiva das intervenções |
A lei brasileira contém uma definição explícita das várias formas de intervenção, incluindo a figura do amicus curiae. |
O direito francês prevê de forma bastante limitada os modos de intervenção, sem os distinguir. |
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Critérios de admissibilidade |
Os critérios de admissão no Brasil são mais transparentes e menos restritivos. Estão definidos na lei, bem como na jurisprudência do Tribunal. |
Os critérios de admissão baseiam-se na jurisprudência do Conseil Constitutionnel, e a participação é mais limitada. |
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Cultura de participação |
O direito brasileiro tem uma cultura de participação mais desenvolvida, que não se limita ao controle da constitucionalidade. |
O direito francês mais restrita à participação, frequentemente designada por "porta estreita". Além disso, o sistema francês dispõe de audiências móveis, o que permite a inclusão territorial. |
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Transparência da intervenção |
Graças ao sistema de deliberação pública, as intervenções escritas e orais são públicas e acessíveis a todos. |
As intervenções são cada vez mais públicas, sobretudo após a decisão de transmitir as audiências e tornar públicos os memoriais. |
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Efetividade da participação |
A influência das intervenções pode ser verificada pelos votos, que muitas vezes se referem aos oradores e memoriais e aos seus argumentos, de forma explícita ou implícita. |
A tradição minimalista do Conseil impede qualquer verificação real da influência das intervenções no julgamento da questão constitucional, ainda que eventualmente haja remissão à intervenção no relatório das decisões. |
Evidentemente que essas análises não indicam uma qualidade superior de um ordenamento em detrimento de outro. Ainda que Cortes constitucionais devam adotar posturas dialógicas, e que os amici curiae exercem um rosário de funções contributivas às Cortes, a complexidade das formas de controle de constitucionalidade não pode ser reduzida. O sistema francês não apenas é consideravelmente menos habituado com controle de constitucionalidade do que o brasileiro (cuja primeira experiência de controle jurisdicional está prevista desde a Constituição de 1891), como adotou um perfil de Corte e julgamento sensivelmente diferente.
Essa diferença é ressaltada em diversos fatores como (i) tempo de julgamento (a Corte francesa é reconhecidamente mais célere); (ii) quantidade de julgamentos efetuados (a Corte brasileira é extremamente hipertrofiada, com dezenas de milhares de julgamentos por ano); (iii) protagonismo da Corte dentro do cenário institucional nacional; e (iv) idiossincrasias das formas de controle jurisdicional.
Mas são precisamente essas peculiaridades que devem ser balizadas em análises de direito comparado, o que não esvazia a importância do método. É na variedade de estratégias que por vezes sobressai a mais adequada.










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