SciELO - Scientific Electronic Library Online

 
 número43Derecho intrafederal y los nuevos estándares en las relaciones fiscales intergubernamentales en el federalismo argentino. Un análisis a 25 años de la reforma constitucional nacional (1994-2019)La frontera móvil entre constitucionalidad y legalidad en la procedencia del amparo directo en revisión índice de autoresíndice de materiabúsqueda de artículos
Home Pagelista alfabética de revistas  

Servicios Personalizados

Revista

Articulo

Indicadores

Links relacionados

  • No hay artículos similaresSimilares en SciELO

Compartir


Cuestiones constitucionales

versión impresa ISSN 1405-9193

Cuest. Const.  no.43 Ciudad de México jul./dic. 2020  Epub 13-Dic-2021

https://doi.org/10.22201/iij.24484881e.2020.43.15179 

Artículos doctrinales

A era dos deveres: a necessidade de um estatuto da pessoa humana para a eficácia social dos direitos fundamentais*

The Era of Duties: the Need for a Complete Statute of the Human Person for the Social Effectiveness of Rights

José Francisco Dias da Costa Lyra** 
http://orcid.org/0000-0003-1952-3365

Marco Antônio Preis*** 
http://orcid.org/0000-0002-2986-5388

Julio Homem de Siqueira**** 
http://orcid.org/0000-0002-5592-0416

Daury Cesar Fabriz***** 
http://orcid.org/0000-0002-3781-5890

**Doutor em Direito pela UNISINOS. Mestre em Desenvolvimento, Cidadania e Gestão pela UNIJUÍ. Professor Titular do PPGD (Mestrado e Doutorado) e da Graduação e líder do Grupo de Pesquisa “Tutela dos Direitos e sua Efetividade” da URI - Santo Ângelo. Juiz de Direito no TJ/RS. Brasil. Correo electrónico: jfdclyra@tjrs.jus.br.

***Mestre em Direito e Pesquisador no Grupo de Pesquisa “Tutela dos Direitos e sua Efetividade” no PPGD da URI - Santo Ângelo. Especialista em Direito Público pela ESMESC-FURB. Juiz de Direito no TJ/RS. Brasil. Correo electrónico: mapreis@tjrs.jus.br.

****Mestre em Direito pela FDV. Pesquisador no Grupo de Pesquisa “Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais” do PPGD da FDV. Membro do Centro Local de Inteligência da JF/RJ. Servidor Público Federal na JF/RJ. Correo electrónico: pesquisa.jpfhs@gmail.com.

*****Doutor e Mestre em Direito pela UFMG. Professor doutor, nível I, do PPGD (mestrado e doutorado) e da Graduação e líder do Grupo de Pesquisa “Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais” da FDV. Professor associado III da Graduação em Direito da UFES. Advogado e sociólogo. E-mail: daury@terra.com.br.


Resumo

A eficácia dos direitos fundamentais passa, atualmente, por uma crise: os esforços pelo reconhecimento desses direitos não têm sido acompanhados pela sua real e efetiva concretização. O resultado é um grande número de direitos reconhecidos para os membros de uma sociedade que até obtém êxito ao reivindicá-los, mas não em deles usufruir de maneira adequada. A proposta deste trabalho é, a partir do uso do método dialógico, demonstrar como o cumprimento de deveres fundamentais pode contribuir para a cada vez maior concretização dos direitos. Para demonstrar essa tese, desenvolve-se, em primeiro lugar, a defesa sobre a necessidade de um estatuto da pessoa humana, baseado não apenas em seus direitos, mas também e principalmente, em seus deveres; em segundo lugar, agrega-se à ideia de um estatuto uma proposta de como operacionalizar a relação entre o cumprimento de deveres e a concretização de direitos de maneira cíclica. A conclusão alcançada com essa proposta é a de que o resgate da categoria dos deveres pode contribuir para o fortalecimento dos direitos para todos, superada a visão estritamente individual.

Palavras-chave: direito internacional; direito constitucional; direitos fundamentais; deveres fundamentais; eficácia; concretização

Abstract

The effectiveness of fundamental rights is currently undergoing on a crisis: the efforts to recognize such rights have not been accompanied by their real and effective implementation. The result is that, despite the lots of rights recognized for the members of a society that even succeeds in claiming them, but not in enjoying them adequately. The proposal of this work is, based on the use of the dialogical method, to demonstrate how the fulfilment of fundamental duties can contribute to an ever greater concretization of rights. In order to demonstrate this thesis, the defense of the need for a statute of the human person, based not only on his/her rights but also and especially on his/her duties, is developed firstly; secondly, the proposal for a statute proposes how to operationalize the relationship between the fulfilment of duties and the realization of rights in a cyclical way. The conclusion reached with such proposal is that the redemption of the category of duties can contribute to the strengthening of rights for all, surpassing the strictly individual view.

Keywords: international law; constitutional right; fundamental rights; fundamental duties; efficiency; implementation

Sumário: I. Introdução. II. O estatuto fundamental da pessoa humana. III. O papel dos deveres fundamentais na concretização da dignidade da pessoa humana. IV. Conclusão. V. Referências bibliográficas.

I. Introdução

O constitucionalismo contemporâneo, especialmente pós-guerras, é profícuo em reconhecer e em declarar direitos; mas uma questão tem sido, entretanto, deixada de lado: em que sentido o reconhecimento dos direitos humanos contribuiu para melhorar a sociedade?

A pergunta é parcialmente respondida com a importância que as declarações internacionais e nacionais de direitos tiveram para o mundo com a derrota dos regimes totalitários da primeira metade do século XX. A partir do pós-guerra, houve uma conscientização sobre o risco que ditaduras totalitárias representavam para a dignidade do ser humano, tanto que é aí que surge com vigorosa força o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual passa a figurar como a pedra fundamental dos Estados constitucionais.

Nos últimos 75 anos, lapso quase exato entre o final da guerra mundial (1945) e a publicação deste trabalho (2020), não mais houve um genocídio na proporção do holocausto, mas outras violências contra a humanidade, baseadas em motivos tão fúteis quanto, foram e permanecem sendo praticadas, como o caso, por exemplo, do genocídio de pessoas da etnia tutsi em 1994. Nas últimas décadas, não apenas na África, como também na Ásia, no Leste Europeu e na América do Sul, por exemplo, tem-se vivido uma escalada de violência e um respeito cada vez menor aos direitos das pessoas envolvidas.

Em 1990, o jurista italiano Norberto Bobbio1 publicou uma série de ensaios seus sob o título L’età dei diritti e registrou sua crítica ao excesso de direitos até então reconhecidos formalmente pelos Estados e pelos organismos internacionais, a ponto de destacar que, muito mais que formalizar a sua existência, é imprescindível a sua realização, a sua concretização. Para Bobbio, a expansão dos direitos e liberdades individuais é cercada de uma força retórica cuja tentativa de concretização se perfaz no uso dos direitos e liberdades como se fossem trunfos. Esse comportamento é, basicamente, o resultado de uma sociedade baseada no liberalismo individualista, mas que se utiliza levianamente da fachada social-democrática, e no positivismo de fundo formalista, cuja adoção nega até a queda do último argumento falacioso que emprega para evitar a imputação. Obviamente, a generalização não é possível, mas, na prática, a teoria é outra: a sociedade só entende que possui direitos caso eles estejam devidamente positivados, ou reconhecidos por decisões de órgãos do Estado ou da comunidade internacional. Assim, para Bobbio, a resposta à pergunta acima formulada é que “o reconhecimento dos direitos humanos contribuiu para que a sociedade se conscientizasse de que possui direitos”. Mas, então, o jurista italiano coloca outra pergunta: “de que adianta ter direitos formais, mas não os ter concretizados?”.

Em 1998, o escritor português José Saramago,2 na cerimônia de recebimento do Nobel de Literatura, trouxe a lume a mesma crítica quanto ao reconhecimento dos direitos. O literato registrou que os direitos somente podem subsistir quando as pessoas observarem também seus deveres, mas não se pode esperar que os Governos providenciem isso, é necessário que a sociedade, ela própria, com a mesma veemência que reivindica seus direitos, também cumpra seus deveres.

Embora Bobbio não tenha tido tempo de escrever ensaios ou um opúsculo à moda de L’età dei doveri, a sua crítica equipara-se à de Saramago, no sentido de que é imperioso substituir o “eu” pelo “nós”, adotando-se uma postura mais cooperativa, solidária e fraterna. É chegada a hora, como propôs o escritor português, de uma declaração de deveres, a qual, no entanto, seja posta em prática.

A proposta deste trabalho é pensar a era dos deveres, uma vez que, ao adotar tal perspectiva, é possível tentar superar dois graves entraves à realização dos direitos: o egoísmo contingente e o policentrismo anárquico. O primeiro consiste na falta de senso de dever com o próximo, a não ser que daí se possa tirar algum benefício em favor de si próprio. O segundo se perfaz no excesso de centros de tomada de decisão, os quais não têm poder suficiente de mando, mas, para impedir o êxito das decisões alheias. O resultado disso é a grande ineficácia social dos direitos das pessoas. É dizer, a baixa eficácia e a falta de concretização da plêiade de direitos que a sociedade global tem reconhecido ao longo de sua existência é resultado de suas próprias escolhas: seja na escolha de representantes que não cumprem, quando no comando do maquinário estatal, os deveres e as obrigações que foram assumidas pelo Estado perante a comunidade internacional; seja para, por esforço próprio, se preocupar com o outro, tanto nas gerações presentes, quanto nas futuras. A era dos deveres é, ao mesmo tempo, o contraponto e o complemento da era dos direitos. É ela que estabelece os laços de que falava Saramago.

Todavia, até onde tem sido possível observar, falar sobre um tema como os deveres fundamentais é quase que um atrevimento, porque é um incômodo, uma pedra entre o pé e o chão de quem se acostumou a reivindicar direitos. Apesar disso, nenhuma civilização foi possível até hoje sem o reclamo dos deveres. Falar sobre deveres é, pois, procurar tratar uma ferida profunda com os instrumentos adequados, retirando a sociedade da sua letargia anestésica de acreditar que basta ter seus direitos realizados que a sociedade, em um passe de mágica, se tornará melhor. Portanto, na atualidade, já se sabe que “o reconhecimento dos direitos humanos muito pouco contribuiu para melhorar a sociedade”, de maneira que outro é o questionamento que se impõe para agora e para o futuro dos direitos humanos: como os deveres podem contribuir para a cada vez maior concretização dos direitos?

Para fornecer uma resposta adequada, o trabalho é dividido em outras três seções. Na próxima seção, desenvolve-se a ideia de um estatuto da pessoa, baseado não apenas em seus direitos, mas também, e principalmente, em seus deveres fundamentais. Na seção subsequente, agrega-se à ideia de um estatuto de direitos e deveres, um modus operandi, ainda que inicialmente teórico, de como tornar cíclico o cumprimento dos deveres e a concretização dos direitos daí advinda. Por fim, na última seção, conclui-se o trabalho.

II. O estatuto fundamental da pessoa humana

As declarações de direitos e de deveres partem de um mesmo pressuposto: a dignidade da pessoa humana, a qual é o centro gravitacional de seu estatuto jusfundamental. A diferença é que enquanto houve uma proliferação ilimitada de direitos, os deveres permanecem à margem, como se os direitos dependessem única e exclusivamente de si próprios para sua concretização. É interessante que tudo o que é reconhecido em favor da dignidade humana se transforma em direito: o caso emblemático é o da chamada terceira geração ou dimensão de direitos, usualmente referida como direitos de solidariedade.

O que seriam tais direitos? O grupo dos direitos de solidariedade é o mais heterogêneo entre as três clássicas gerações ou dimensões e, por isso, é o único que não conta com um consenso quanto ao seu conteúdo. Em verdade, o que se chama de solidariedade não é um direito, mas um dever. Assim, pode-se dizer que os direitos que integram esse grupo (incluindo-se a quarta e a quinta dimensões), devem ser realocados como dimensões coletivas dos direitos de primeira e de segunda geração, de modo que, quando se fala em solidariedade e em fraternidade, a tônica deve ser a alteridade e, por isso, o mais adequado seria falar em deveres de solidariedade.

1. Do exclusivismo dos direitos ao equilíbrio entre direitos e deveres

Ao se tratar da concretização de direitos costuma-se cair sempre no mesmo reducionismo: reivindicar do Estado a realização de políticas públicas e o melhor uso dos recursos públicos, deixando de considerar que a concretização dos direitos depende de que os deveres sejam cumpridos em sociedade -a exemplo da aplicação de pesadas multas a empresas que não observam seu dever de proteger e preservar o meio ambiente serem, ao lado da ajuda altruística prestada a vítimas de doenças, fome e desastres naturais, uma exceção, a regra é de que os deveres têm recebido pouca atenção na sua exigibilidade de cada ser humano em sociedade.

Como aponta Pérez Luño,3 não se pode esquecer que, apesar das dificuldades e desafios, a ordem jurídica, tanto interna quanto internacional, não seria o que é sem o reconhecimento dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana teve, indubitavelmente, ganhos incalculáveis com os mais variados documentos que reconheceram direitos em prol de sua concretização. Todavia, paralelamente a esse processo, o qual jamais foi linear e para o qual não faltaram retrocessos nem contradições, se produziu uma progressiva recepção, em textos e documentos normativos, de um conjunto de deveres, o que não se mostrou suficiente para tratar da patologia social que se vive, com a conjugação incompatível de uma ideologia individualista sob viés demandista e reivindicatório de prestações do Estado.

Da mesma matriz hispânica, Peces-Barba Martínez4 destaca que, tal como tantos outros conceitos jurídicos, o conceito de dever surge, na História, nos âmbitos ético e religioso, mas é apenas na Modernidade que a ideia de dever passa a ter uma influência decisiva no Direito, de início com o humanismo jurídico, depois com o jusnaturalismo racionalista, quando, então, vai se firmando como um dever jurídico ao qual corresponde uma sanção. Nesse sentido, começam a surgir os diversos tipos de deveres, desde aqueles mais ligados com o âmbito ético e religioso até aqueles de cunho propriamente jurídico. Entretanto, como conta a História, aos deveres não se dedicaram tantas páginas da Ciência do Direito como em relação aos direitos.

A constante busca pelos direitos subjetivos, individuais, faculdades, potestades, enfim, o “meu” direito, ocupa o centro do cenário jurídico, como destaca Bandieri.5 Ao revés, das várias figuras jurídicas subjetivas a que mais permaneceu nas sombras, sem dúvida, é a figura dos deveres. Eles, ao contrário dos direitos, são mal vistos, associados a algo penoso e inconveniente, uma posição jurídica de desvantagem. Atitudes críticas frente ao forte individualismo utilitário que muito caracteriza a sociedade desde a Idade Moderna, autorizam a pensar o tema dos deveres de uma maneira mais contundente, como condição para a reparação de indignidades e para a concretização de direitos, de modo que se possa andar mais firmemente pelo caminho estreito dos deveres do que pela avenida larga dos direitos.

O Estado constitucional e a sociedade internacional contemporâneos, em pleno século XXI, ainda se regem pelo reconhecimento de um estatuto jusfundamental da pessoa humana desequilibrado, no qual há um plexo hipertrofiado de direitos, um tipo de massa em expansão, de onde se extraem princípios que permitem a constante e acumulativa irradiação de outros direitos, sem que se vislumbre qualquer limite.

Assim, o direito subjetivo fundamental universalizado destrona e expulsa de sua centralidade no reino jurídico o direito objetivo, convertido agora em sua sombra. Trata-se de um processo desenvolvido essencialmente a partir da Idade Moderna, mas que assume caraterísticas ainda mais acentuadas na atualidade, resultando em uma tensão entre o subjetivismo dos direitos, caracterizado pela expressão mais repetida entre as pessoas “tenho direitos”, e o objetivismo dos deveres, caracterizado pela expressão mais evitada: “tenho deveres”.

A constatação é a de que a quase totalidade dos diplomas internacionais e constitucionais democráticos da atualidade consagraram, de alguma forma, direitos e os deveres fundamentais, mas uma questão se coloca: por que o tema dos deveres é importante o suficiente para ser positivado, mas não lhe é devotada a mesma relevância teórica em comparação com os direitos?

A preferência é patente nos textos de documentos internacionais, ainda que haja reconhecimento de alguns deveres, comumente genéricos e abstratos. A pouca atenção aos deveres não é suficiente para a sua fundamentação nem para a sua realização. O fato de a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) prever o dever de todos os seres humanos, dotados de razão e consciência, para com a comunidade, repetido com mais ênfase na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADDH) -“o cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos”, de maneira que “se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade”- e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no Tratado de Lisboa, que trazem uma cláusula geral no sentido de que exercício das liberdades implica responsabilidades e deveres, tanto com outros indivíduos, quanto com a comunidade humana e as gerações futuras.

Entre esses quatro documentos, apenas a DADDH possui um capítulo exclusivo dedicado ao reconhecimento de deveres, seguida pelos Pactos Internacionais de 1966 sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contemplaram, o primeiro, deveres específicos, como o registro obrigatório e imediato e a atribuição de um nome para as crianças recém-nascidas, e, o segundo, os deveres de todos os seres humanos com os seus semelhantes e com a coletividade a que pertencem. Isso, contudo, não permite concluir, por si, que a existência de um estatuto jusfundamental da pessoa seja um propósito internacional.

Ao contrário, a leitura dos documentos internacionais permite observar a facilidade com que se enunciam direitos e o desconforto que causam os enunciados de deveres dirigidos às pessoas, o que evidencia o grau de irracionalidade e descompromisso com a concretização dos próprios direitos. Cabe dizer, sempre foi muito mais fácil enunciar direitos, sem se preocupar com sua aplicabilidade prática, sobretudo por quem não está em situação de vulnerabilidade e não depende de tais conteúdos para sobreviver, do que assumir deveres, dirigidos indistintamente a todos, mas especialmente àqueles que teriam maiores condições de cumpri-los.

Também da matriz do direito anglo-saxão, Chapman6 destaca que o equilíbrio entre a liberdade e a responsabilidade encoraja as pessoas a limitar suas pretensões de direitos quando isso possa ofender os direitos de outros, incluindo das futuras gerações, sendo que os deveres estendem e desenvolvem os padrões de eficácia dos direitos. No entanto, a histórica ênfase ocidental nos direitos tem sido utilizada como uma ferramenta para justificar interferências seletivas em outros países, ao passo que, em um mundo que vive uma crescente interdependência, é imprescindível a promoção de uma cultura da responsabilidade, baseada na conexão que existe entre direitos e deveres, ambos dirigidos à consagração da dignidade humana.

Contra possíveis abusos e excessos, também Saul7 aponta que a jurisprudência vem fixando alguns limites dos direitos e deveres ao longo das últimas décadas, pois o exercício das liberdades deve vir acompanhado de deveres, responsabilidades e, assim, deve se sujeitar a determinadas formalidades, condições, restrições e, eventualmente, sanções prescritas em lei, necessárias para a sociedade democrática como salvaguarda dos direitos de todos.

Nesse contexto, Carbone8 e Casalta Nabais9 apresentam o tema dos deveres como um dos mais esquecidos da literatura constitucional contemporânea, assim como o das demais situações jurídicas passivas, ou seja, sujeições, deveres, obrigações dos particulares no direito público. Ambos os autores convergem em apontar como a principal causa desse escasso desenvolvimento teórico a tensão no constitucionalismo atual entre o poder, que tem a dominação na essência, e o direito, cujo papel precípuo é justamente o de limitar o poder, de modo a assegurar aos cidadãos maior âmbito de liberdade e autonomia. Não se trata, contudo, de um consenso, uma vez que Siqueira,10 com base em extensa literatura recolhida sobre os deveres, superando o entendimento antes adotado,11 vê, atualmente, o tema com mais otimismo, assumindo que, embora a tese sobre o seu esquecimento seja falsa, não é aquela que diz ser um tema pouco desenvolvido, no sentido de que lhe falta uma sistematização.

O certo, e isso é consenso entre os autores pesquisados, é que o principal fator histórico desse pouco desenvolvimento é o fato de que a maior parte dos textos internacionais e também constitucionais é produto de movimentos sociais e políticos de superação de regimes autoritários, que atribuíam uma predominância absoluta ao status passivo (ou status subjectionis) do cidadão frente ao Estado, tendo nas declarações de direitos uma forma de exorcizar a herança de tais regimes e de evitar aberturas interpretativas para novas formas de regimes totalitários.

O protagonismo dos direitos foi, então, a resposta adequada, relegando os deveres a uma posição secundária, já que foram contemplados alguns deveres mínimos, essenciais para a vida em sociedade, para a fundação e manutenção de comunidades políticas organizadas, tais como os deveres de contribuir financeiramente para a manutenção da coisa pública, de votar em um regime democrático, de colaborar com a Justiça, de preservar o meio ambiente e o patrimônio histórico-artístico para as futuras gerações da humanidade.

A compreensível suspeita e medo que se tem dessa gramática dos deveres, como prestes a suprimir direitos, se deve fundamentalmente à experiência histórica recente, especialmente em razão do trauma coletivo e da associação quase inconsciente dos deveres dirigidos ao Estado de ideologia totalitária e autoritária. Todavia, é importante destacar que nenhum conceito jurídico está imune a manipulações político-ideológicas. O caso dos direitos é tão emblemático quanto o dos deveres -Saul12 ilustra isso com os marcos históricos da Revolução Inglesa de 1688, quando se transferiu a soberania ao Parlamento, mas não ao povo, de modo que desigualdades sociais, de propriedade e de gênero permaneceram. No mesmo sentido, as Revoluções Americana de 1776 e Francesa de 1789 foram forjadas para que certos privilégios fossem mantidos com os colonos, no primeiro caso, ou estendidos aos burgueses, no segundo, mas sempre sem nada ser dado ao povo.

A propósito, Carbone13 aponta que não faltam previsões de que o exercício dos direitos fundamentais implica observância de deveres para salvaguarda das exigências da vida coletiva, mas apenas como enunciados fugazes e desprovidos de garantias idôneas. No mesmo sentido, Alegre14 aponta que a referência aos deveres até existe, mas normalmente é tão somente de passagem, ou, ainda, como anota Busch,15 essa referência aparece mais como um recurso de retórica ou um adorno.

Tais apontamentos são mais claramente vistos a partir da análise histórica, especialmente da tríade liberté, égalité et fraternité insculpida na Declaração francesa de 1789. Do tríplice slogan, apenas a liberdade e a igualdade foram e continuam sendo objeto de minuciosa regulamentação jurídica, ao passo que as previsões em torno da fraternidade sempre constituíram afirmações genéricas, a promessa esquecida do ideário revolucionário.

Não é possível estabelecer em abstrato se os direitos constituem um prius em relação aos deveres ou se estes têm precedência sobre os primeiros. Aliás, tal fato não deve ser objeto de preocupação de nenhuma pesquisa séria que se possa fazer sobre o tema dos deveres. O que se deve ter sempre em mente é que a relação entre direitos e deveres há de observar um equilíbrio de tratamento -o que não significa simetria nem aderir ao senso comum de que “a todo o direito corresponde um dever”, pois há uma relativa autonomia teórica e independência científica entre ambas as categorias.

Todavia, não é isso que se tem observado nos documentos, nacionais e internacionais, que reconhecem e declaram os direitos. Boa parte das declarações de direitos que adota o louvável objetivo de concretizar os direitos sem entraves de fundamentação teórica, deixa como consequência uma concretização exponencial de direitos de toda a índole, catapultando a ideia de direitos a lugares de fundamentação vaga e de qualquer pretensão individual, como o aventado “direito ao orgasmo”16 ou mesmo o inexistente “direito ao afeto”.17

O caso dos deveres fundamentais é diferente. Não há demasiadas declarações nem profusão de registros constitucionais, tampouco a literatura jurídica e os operadores do direito lançam mão de suas habilidades inventivas para criar deveres antes nunca vistos. A sua ausência sequer é sentida nos cenários internacional e constitucional. E isso se deve à ideia geral de serem a formulação inversa dos direitos, como o negativo da fotografia ou como o lado oculto dos direitos, bem como à desvinculação com as reivindicações históricas de direitos por parte de movimentos sociais, e, ainda, pela técnica legislativa, que parece entender pela suficiência da obrigação genérica de obedecer às leis e às autoridades.

A perspectiva do indivíduo como portador de direitos subjetivos, exigíveis em face de todos contra todos, que acompanhou o processo de construção dos direitos é o que se busca superar por meio da emergência de uma ideia de ser humano integral como pessoa, fundada na dignidade da pessoa humana. A pessoa como ser equilibrado, dotado de uma plêiade de direitos e deveres com a coletividade onde vive, tendo como pressuposto a liberdade individual com responsabilidade social e, entre todos, a igualdade na distribuição dos encargos. É nessa interseção entre os papéis de súdito e de sujeito de direitos que se constrói a noção de pessoa. Há sempre uma parcela de submissão legítima e devida por todos os que vivem em uma sociedade organizada e é sobre essa parcela de submissão legítima que se voltam as atenções deste estudo.

Toda a interpretação acerca dos deveres deve seguir essa articulação entre deveres, direitos e dignidade humana, ou seja, deve-se aplicar a norma jusfundamental de modo a dar-se máxima concreção ao dever fundamental, sem afetação ao núcleo essencial de direitos, observada a finalidade de melhor atender às exigências da dignidade humana. Nesses termos, se esboçam as principais linhas de contributos que se projetam com a proposta de inserção dos deveres fundamentais no léxico do constitucionalismo contemporâneo, como o elemento jurídico-constitucional que faltava para o ajuste institucional e político da posição da pessoa em sociedade.

2. A importância de uma teoria dos deveres fundamentais

Importante, a essa altura, estabelecer um acordo semântico mínimo com o leitor sobre o que se consideram deveres fundamentais, a partir das contribuições de todos os autores trabalhados, em síntese, adotando-se conceito o instituto jurídico-constitucional com relativa autonomia em relação aos direitos, que exige juridicamente de todas as pessoas (físicas, jurídicas e coletivos despersonalizados) determinados comportamentos (fazer, não fazer, dar), umas perante as outras e todas perante a comunidade politicamente organizada a que fazem parte (Estado, inclusive), indistintamente, independentemente de capacidade (civil, penal, administrativa) e passíveis de sanção jurídica em virtude do seu descumprimento injustificado, voltadas a proporcionar as bases materiais para existência e funcionamento da sociedade e para a concretização dos direitos fundamentais de todos, decorrentes de uma ordem jurídica democrática, com posição de primazia normativa e controle de revisão (fundamentalidade formal), cujos conteúdos integram o estatuto da pessoa, formado por direitos e deveres fundamentais e orientado pela dignidade da pessoa humana (fundamentalidade material).

A fim de especificar alguns dos deveres fundamentais em espécie considerados quando do desenvolvimento deste trabalho, cita-se, a título ilustrativo, que a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) inaugura a seção jusfundamental com o capítulo sobre os direitos e deveres individuais e coletivos e, em seu corpo, institui o alistamento e voto obrigatórios (artigo 14), o serviço militar compulsório (artigo 143), a segurança pública como responsabilidade de todos (artigo 144), o dever geral de pagar impostos (artigo 145), a educação como dever familiar (artigo 205), educação básica compulsória (artigo 208, I), o meio ambiente ecologicamente equilibrado como dever de defesa e preservação por parte de todos (artigo 225), dever geral de proteção das crianças, adolescentes e jovens (artigo 227), deveres recíprocos de amparo entre pais e filhos (artigo 229), dever geral de amparo às pessoas idosas (artigo 230) entre outros.

Na trilha da lição do jurista alemão Kirste,18 ser sujeito de direitos e deveres é possuir a maior dignidade que o Direito proporciona: significa ter a capacidade de fazer uso jurídico da própria liberdade. Assim, a liberdade está na raiz tanto dos direitos como dos deveres, pois quem não tem liberdade, não tem direitos nem deveres, pois é um mero objeto nas mãos do poder, não um sujeito responsável e autodeterminado. Essa é uma lição clássica de Duguit,19 que, em 1901, já ensinava que só pessoas livres podem ser sujeitos e direitos e deveres jurídicos, pois os direitos de liberdade correspondem ao ser humano não enquanto tal, mas porque tem o dever de desenvolver sua atividade em conformidade com as regras da solidariedade social.

Peces-Barba Martínez20 considera possível encontrar uma teoria dos deveres na própria origem do sistema político moderno, pois a justificação contratualista clássica, em que pesem as diferenças entre os autores, foi construída sobre uma ficção racional, à qual se acrescentam posições mais recentes e plurais, sobre a existência de um modelo de deveres recíprocos, dos cidadãos e governantes, em uma situação comunicativa ideal: ao dever de governar de modo justo e correto para salvaguardar em maior medida os direitos das pessoas, acresce-se o dever de obedecer ao direito, o que é controlado por um sistema de garantias, remédios e sanções, a fim de manter a harmonia e o equilíbrio social.

Variando de deveres negativos de abstenção estatal a deveres positivos de prestação estatal, essa estrutura se manteve estável até o segundo pós-guerra, quando o tema da obediência ao direito adquiriu novos contornos, de viés democrático, com o desenvolvimento de teorias que justificam a desobediência civil e a objeção de consciência frente a um direito injusto.

Apresentados dessa forma, os deveres poderiam ser observados sob o mesmo critério dos direitos, como status negativus quando o Estado exige uma omissão do cidadão (v. g., dever geral de obediência às normas); como status positivus quando se exige do cidadão prestações de coisa, dinheiro ou serviço (v. g., dever dos pais na educação dos filhos, dever de pagar impostos e dever do alistamento militar); como status activus quando se exige participação política do cidadão (v. g., dever de voto), categorização que remete à clássica formulação de Jellinek21 sobre as quatro sucessivas etapas de afirmação dos direitos públicos subjetivos, como estados ou situações jurídicas subjetivas voltadas ao bem-estar que permite participação ativa comunitária.

Assim, os deveres constituem uma exigência estrutural inerente a qualquer estatuto jurídico, nacional ou internacional, da pessoa humana, porque mais do que visarem a condutas particulares, legitimam a intervenção dos poderes públicos em determinadas relações sociais e em determinados âmbitos da autonomia pessoal dos cidadãos, a tal ponto que Biscaretti di Ruffìa22 afirma que sem deveres não há direitos e Díaz,23../../../../05_-_Dias.html - footnote-057 que tratar o tema dos deveres é também afirmar o respeito aos direitos dos demais, à sua eficácia social e aos fundamentos da ordem política e da paz social, de maneira que, como aponta Castanheira Neves,24 esquecer dos deveres significa perder de vista a ideia de responsabilidade comunitária, o que faz dos indivíduos seres simultaneamente livres e responsáveis, ou seja, pessoas autônomas.

Segundo Robles,25 a consequência de ver os direitos sem enxergar os deveres será a ideia da penetração histórica dessa perspectiva equivocada na mentalidade social dos povos ocidentais. Um fato social evidente é que nas sociedades atuais o sentimento de dever pessoal é algo obscuro, parece extinto, enquanto que o sentimento reivindicatório de direitos e bens (que muitas vezes apenas se supõe possuir) alcança máxima intensidade, o que se traduz em um decréscimo da solidariedade e em uma justificação do hedonismo sob o manto dos direitos. Em geral, as pessoas se sentem portadores naturais de direitos que todos devem reconhecer, como credores do Estado, consumidores de prestações, mas dificilmente se pensa que, para isso, também há deveres a serem cumpridos.

Essa hipertrofia dos direitos, paralelamente à invisibilidade dos deveres, causa um nocivo efeito nas bases estruturais da sociedade, pois a ideia de solidariedade se esvazia e frustram-se as expectativas de concretização dos direitos. É dizer, os deveres delimitam os direitos porque remetem a um marco antropológico e ético que reforça os direitos. Por isso, compartilhar os deveres recíprocos mobiliza muito mais do que a mera reivindicação de direitos. É necessário, portanto, quebrar o pacto de silêncio sobre os deveres.

A quebra desse pacto não passa pelo esquecimento dos direitos. Aliás, como aponta Estévez,26 o reconhecimento dos direitos, sem dúvida, constituiu um avanço para a emancipação humana, a qual, no entanto, não obterá concretização plena unicamente por meio dos direitos, de novos direitos, de sempre mais e mais direitos, pois eles não transformam as bases da sociedade, salvo para gerar desigualdades, já que é muito rara concretização em bases iguais de um mesmo direito para todos os seus possíveis titulares. Assim, a prática de firmar um estatuto fundamental da pessoa humana sobre um excessivo número de direitos tende a reproduzir exatamente as desigualdades que o reconhecimento de direitos objetiva afastar.27

Logo, a quebra do pacto transita por uma proposta focada em substituir a estratégia inflacionária de traduzir qualquer expectativa social em direitos e em trabalhar com a gramática dos deveres e responsabilidades, com o cuidado de que não se caia na mesma armadilha do reconhecimento excessivo. E resulta, portanto, no reconhecimento de que deveres e direitos estão no mesmo plano jusfundamental, uma vez que integram o estatuto da pessoa humana.

A presente proposta se alinha, então, à de Häberle,28 que prevê para o futuro a necessidade do desenvolvimento mais reforçado dos deveres e obrigações decorrentes da dignidade humana, com fundamento especialmente na dimensão comunitária, atualizada como limite ao crescimento do Estado social. É chegada, pois, a era dos deveres, a qual é um complemento à era dos direitos, na busca por equilibrar a balança democrática entre direitos e deveres.

Alinhados a essa perspectiva, Rodotà29 e Violante30 propõem que haja uma valorização dos deveres para a superação da fragmentação individualística da sociedade e em defesa da democracia política, diminuindo os riscos de um governo totalitário. Os direitos só se tornam instrumentos de democracia e de satisfação de legítimas pretensões individuais quando podem contar com a unidade política e com deveres de solidariedade como valores que fundam e desenvolvem o processo civilizatório. Do contrário, o que se terá será a prática de um comportamento contraditório: de um lado, os cidadãos exigem bons costumes dos políticos, mas se esquecem de seus próprios deveres; por outro lado, os políticos não exigem dos cidadãos o cumprimento dos deveres, por se tratar de algo impopular, prejudicando o bom funcionamento do Estado.

A crítica formulada por Violante31 é contundente, pois direcionada a uma política das liberdades individuais que conduz a uma disputa descomprometida com sua ambiência coletiva de solidariedade, própria dos Estados contemporâneos, reproduzindo uma perspectiva liberal onde as pessoas perdem a ideia de pertencimento a uma comunidade, agem no interesse exclusivo valendo-se dos direitos subjetivos como armas apontadas uns contra os outros. É necessário retomar o equilíbrio entre direitos e deveres, o que não significa um antagonismo à política dos direitos, mas uma visão mais fiel à solidariedade, à fraternidade, à empatia e à alteridade, que permita a criação de condições para que todos possam realizar o pleno desenvolvimento da própria personalidade no âmbito da comunidade em que vivem.

Nesse sentido, cabe a advertência de que os direitos devem funcionar como contrapesos desse resgate e vice-versa. Cabe dizer, é importante amadurecer a consciência de que direitos e deveres não podem ser tomados e interpretados separadamente, mas somente na realização conjunta na experiência concreta é que adquirem o genuíno e qualificado significado para a vida da comunidade, ou seja, pelo menos na mesma proporção que os direitos são exigidos os deveres devem ser cumpridos.

Isso não significa, ao contrário do que afirmado por Alegre,32 que todos os direitos geram deveres e, assim, falar de direitos é falar de deveres. O mais adequado seria dizer, no sentido dado por Siqueira,33 que todos os direitos decorrem de deveres, embora nem todos os deveres gerem direitos. Tal entendimento faz mais sentido porque a reivindicação de qualquer direito depende do cumprimento de ao menos um dever, tanto para os poderes públicos (deveres de proteção) como para as pessoas (deveres fundamentais) -e, nesse último caso, os deveres das pessoas geram ainda mais deveres aos poderes públicos, como o exemplo do dever de pagar impostos, que gera o dever de administrar os recursos públicos de maneira transparente, honesta, austera e eficaz.

Os deveres aparecem, assim, como uma posição jurídica passiva, mas com importante perfil ativo, porque se concretizam em obrigações de dar, fazer ou não fazer, atribuíveis a todos, e que têm como resultado a concretização de direitos ou, em alguns casos, tão somente a perpetuação do bem-estar, sem que haja direitos sendo efetivados. Nesse passo é que se pode dizer que os deveres, tendo por base as formulações de Gonçalves e Fabriz34 e de Siqueira,35../../../../05_-_Dias.html - footnote-045 são um elemento jurídico que se funda em valores como solidariedade, cooperação, fraternidade, responsabilidade e alteridade, e que tem como propósito não apenas promovê-los, mas também contribuir para a concretização de direitos e para uma sociedade com um nível de bem-estar cada vez maior, realizando o principal vetor dos documentos internacionais e constitucionais de proteção à pessoa: a dignidade humana.

É a partir desse entendimento que se propõe pensar um estatuto da pessoa baseado em direitos e em deveres fundamentais. A proposta desse estatuto assume a necessidade de se superar, por meio da emergência de um novo paradigma, o viés unilateral dos direitos. O que se propõe é que o ser humano seja visto efetiva e realmente como um sujeito de direitos e deveres. Em outras palavras, deve-se resgatar o senso de liberdade individual com responsabilidade social, no sentido de que haja comprometimento social com as pessoas em desvantagem para haver um aumento no nível de bem-estar da sociedade.

A contribuição dos deveres para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária tem como nota eficacial mais importante direcionar a interpretação dos textos jurídicos ao completo entendimento dos institutos, não apenas sobre a feição delimitadora dos direitos, mas também apoiada em sua característica de imposição constitucional essencial à viabilização da sociedade almejada.

Conforme Lombardi,36 em coordenação dinâmica com os direitos, os deveres são responsáveis por parametrizar a leitura das relações jurídicas. É nesse sentido que Casalta Nabais37 reúne as duas faces do estatuto da pessoa, a face dos direitos e a dos deveres, ancorando-se na ideia de que o ser humano é simultaneamente livre e responsável, titular de direitos e encarregado de deveres.

Pode-se, assim, dizer que não há direitos sem deveres, porque os direitos só podem ser adequadamente desfrutados se houver uma base sólida de comprometimento social pela sua manutenção; e, também, não há deveres sem direitos, porque não é concebível uma sociedade democrática assentada na exigência unilateral de deveres, sem o amparo nas mais elementares exigências de justiça e de respeito aos direitos. É esse o equilíbrio invocado por Saramago em 1998, e é ela que determina a realização efetiva da dignidade da pessoa humana.

Como registra Alegre,38 o resgate dos deveres não significa tão somente equilibrar uma hipotética balança em que direitos e deveres estariam em lados opostos, mas de superar essa dicotomia e oferecer uma visão integrada, capaz de aproximar os deveres dos direitos, como instrumentos essenciais para sua eficácia -é nesse sentido, aliás, que Siqueira e Fabriz39 e Siqueira40 defendem a perspectiva dos deveres como condição para a concretização dos direitos. Não se trata de um mero exercício de especulação teórica, mas da busca por uma dimensão humana e social dos direitos e deveres e da aplicação conjunta de ambos como pedra angular da convivência social e da busca pelo bem-estar. Essas considerações estão a serviço de uma concepção integral de proteção da dignidade da pessoa humana, para além da mera proteção de seus direitos subjetivos.

A compreensão do que é um direito não se encerra no egoísmo da individualidade, mas se abre para a reciprocidade, para a solidariedade, encontrando nos deveres sua lógica compartilhada. Portanto, os deveres correspondem a um imperativo de liberdade, porque se trata da condição de possibilidade de concretização das promessas de direitos, especialmente os de cunho social, pois a privação de condições mínimas de sobrevivência acarreta a privação da própria liberdade e uma exposição constante a riscos.

É por isso que Casalta Nabais41 destaca a necessidade de exigir-se que o Estado produza continuamente as condições materiais de liberdade para os que não a têm, relativizando a desigualdade social que o próprio exercício da liberdade reproduz. Se os direitos fundamentais surgiram para superar um paradigma de irresponsabilidade do Estado soberano e alcançar um modelo equilibrado pela limitação promovida pelos direitos, os deveres fundamentais vêm superar o paradigma atual de irresponsabilidade do “indivíduo absoluto”, que transfere suas decisões ao Estado e dele se torna dependente, para alcançar um modelo equilibrado do estatuto jurídico humano pela limitação promovida pelos deveres.

Nesse passo, direitos e deveres são componentes do estatuto da pessoa, e não itens de um consumo individual, como titular ou o proprietário de um ou outro direito. A ideia de um estatuto da pessoa remete a uma concepção mais essencial e estrutural do ser humano, como protagonista de sua formação, e não mais como dependente de concessões estatais. É possível, assim, compreender os deveres por uma perspectiva diversa da mera coercibilidade, centrado nas obrigações do ser humano inserido em uma coletividade.

A partir da constatação de que a dignidade da pessoa humana é o coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana,42 tem-se que o estatuto jusfundamental da pessoa humana é formado, grosso modo, por essa relação entre direitos e deveres humanos à luz da dignidade.

III. O papel dos deveres fundamentais na concretização da dignidade da pessoa humana

As discussões sobre a contribuição dos direitos na realização da dignidade da pessoa humana são um lugar comum na grande maioria das pesquisas sobre o tema, enquanto que as discussões sobre a contribuição dos deveres são praticamente evitadas, porque fora do pensamento convencional, o pensamento sobre os deveres é muito rico e tem a aptidão para promover a transformação que todos os partidários da dignidade humana ambicionam: solucionar os problemas do mundo. Ele se propõe a exatamente incitar o ser humano a colocar em prática o seu fundamental estatuto e exercer a sua capacidade de ser solidário, fraterno e altruísta.

A defesa da existência de um estatuto da pessoa humana não significa que se deva dar atenção tão somente ao indivíduo e discutir quais seriam os seus direitos e deveres, porque assim se incidiria no mesmo equívoco do pensamento convencional: a manutenção de uma discussão vazia baseada no “eu”, e não no “outro”. O pensamento não convencional ou dos deveres se insere naquilo que Sousa Santos43 chama de paradigma do conhecimento prudente para uma vida decente, também identificado por Siqueira,44 que o denomina por meio de vários nomes como paradigma da cooperação, da solidariedade, da alteridade, da fraternidade ou da responsabilidade. Note-se que não se trata de um paradigma dos deveres, pois, então, se cairia, de novo, no mesmo equívoco: pensar o todo a partir da parte, e não o indivíduo a partir da sociedade.

O que se busca, portanto, não é apenas discutir se este ou aquele grupo de direitos e deveres faz parte do estatuto da pessoa humana e em que medida podem ser exigidos ou reivindicados. O propósito é entender, como aponta Sen,45 que arranjos são possíveis quando a cooperação é praticada e produz ganhos. Isso porque esses ganhos são direcionados de acordo com a forma como as instituições estão organizadas, quer dizer, é possível que os benefícios resultantes sejam atribuídos a pessoas que deles não necessitam, mas que, por uma questão de “quanto mais melhor”, ou de falta de compromisso social, deles se apropriam.

A cooperação, nesses casos, não é falsa, falso é o propósito das pessoas que, ao cumprirem seus deveres, esperam uma compensação na forma de concretização de seus direitos -é o sistema das recompensas. Isso é uma decorrência da equivocada percepção de que haveria uma simetria entre direitos e deveres, que a todo direito correspondesse um dever e que não há deveres sem direitos. O resultado desse tipo de cooperação é o aumento das desigualdades, a falta de oportunidades e, paradoxalmente, para o pensamento convencional, a redução das liberdades e da concretização de direitos.

A proposta de um pensamento a partir dos deveres, considerado dentro de uma era dos deveres, é a de pensar um estatuto da pessoa humana baseado no que Sen46 denomina de padrões de vida sustentáveis, que nada têm a ver com o conjunto de coisas que as pessoas valorizam ou consideram importantes, mas que tudo têm a ver com a responsabilidade de cada um associada à capacidade de fazer coisas que influenciam, positiva ou negativamente, a vida dos outros. A responsabilidade é, aqui, dupla, ou seja, ela se revela tanto em relação à própria pessoa quanto em relação às outras pessoas. Isso quer dizer que a responsabilidade se revela tanto no estatuto pessoal quanto no estatuto alheio e que, portanto, há mais de um estatuto a ser considerado.

Na verdade, quando se fala em um estatuto da pessoa humana, utiliza-se de um recurso teórico muito próximo, senão igual, à posição original de Rawls,47 que serve tão somente para lançar as suas bases, mas que, enquanto tal, não possui aplicação prática, até mesmo porque não se pode pensar em um único estatuto, aplicável a todas as pessoas, caso se considere a diversidade de situações em que cada uma delas pode se encontrar.

Nesse sentido, quanto se discute sobre o cumprimento de deveres e a concretização de direitos, não se pode furtar à análise da multiplicidade de questões que envolvem cada uma das sociedades consideradas e, também, os específicos padrões de vida sustentáveis. Assim, o atingimento desses padrões envolve, segundo Anand e Sen,48 não apenas a carência de recursos para o bem-estar material, como a ausência de oportunidades para se viver uma vida tolerável, isto é, de usufruir de uma condição de bem-estar.

Logo, de acordo com Sen,49 a abordagem mais adequada para identificar um padrão de vida sustentável depende de que se identifique quem a ele está sujeito e de que se agregue ou combine o que falta ou o que pode ser feito, num determinado espaço e tempo, para que esse padrão se torne factível.

Conforme Sen,50 a partir das operações de identificação e de agregação, viabiliza-se a formulação de critérios que contemplem o atendimento das necessidades básicas dos indivíduos dentro de condições específicas para que ele atinja ou se aproxime do padrão de vida sustentável válido nos respectivos tempo e espaço. A especificação das coisas que compõem esse padrão e do valor que elas assumem dentro de cada comunidade é fundamental para determinar a condição individual, indicando, assim, que o estatuto da pessoa humana, concreta e não hipoteticamente considerado, não possui uma lista canônica e imutável de direitos e deveres, mas que variam com a época e a região. Assim, a avaliação do padrão de vida em uma determinada região deve recair, defende Sen, não sobre mercadorias, suas características ou utilidade, mas sobre as capacidades das pessoas.

A abordagem das capacidades, como aponta Robeyns,51 não é uma teoria que procura explicar o bem-estar, mas uma ferramenta ou esquema para conceituar e para avaliar tal fenômeno, trabalhando a partir da ideia, segundo Sen,52 de que o que constitui o padrão de vida não é o bem nem suas características, e sim a aptidão de fazer várias coisas utilizando tal bem ou características, o que se reflete, mais que a reação mental àquela aptidão na forma de felicidade, no padrão de vida. Trata-se, assim, de uma perspectiva de análise que vislumbra a necessidade de criar oportunidades para que as pessoas atinjam um determinado padrão de vida mediante o exercício de suas capacidades, desfrutando, pois, de bem-estar.

A partir dessa abordagem, considera-se que as causas de as pessoas não terem atingido todas elas o mesmo padrão de vida previsto em um determinado estatuto da pessoa humana são várias e que podem estar associadas a processos de exclusão, de inclusão limitada ou de não inclusão, dependendo da sociedade considerada, os quais têm todos, em maior ou menor grau, o mesmo efeito, isto é, promover uma ausência ou uma deficiência de acesso a direitos sociais, os quais geram as oportunidades para o exercício das capacidades, que permitem aos indivíduos desfrutar de suas liberdades.

Daí se poder afirmar que a baixa eficácia social dos direitos, independentemente do processo que lhe seja subjacente, liga-se à ausência de oportunidades para o desempenho de capacidades e, consequentemente, de liberdades. Por isso Sen53 afirma que a falta de liberdades impede que as pessoas usufruam de um padrão de vida minimamente satisfatório. Logo, por essa perspectiva, pode-se afirmar que a falta de acesso aos direitos sociais leva à inexistência do bem-estar social.

A busca aqui proposta da concretização do bem-estar social como resultante de uma reformulação do estatuto da pessoa humana, baseado não apenas nos direitos, mas também nos deveres, baseia-se na necessária criação de capital humano para a interrupção do ciclo da desigualdade, a qual, seja na era dos direitos, seja na era dos deveres, continua a ser a grande preocupação de todas as sociedades, nacionais ou internacional. E, nesse passo, a abordagem seniana das capacidades possibilita analisar como a melhor distribuição de oportunidades e como o empoderamento das pessoas, mediante a potencialização de seus ativos, invés de lhes fazer caridade, permite o atingimento do bem-estar social.

Trata-se, então, de uma proposta de colocar em prática o discurso da era dos deveres. Para isso, a teoria seniana é trabalhada a partir de um conjunto cíclico de três perspectivas voltadas para alcançar o bem-estar social: da solidariedade ou da fraternidade (pressupõe um comprometimento social, que se baseia na ideia fundamental de que o cumprimento de deveres é condição para concretizar direitos), do empoderamento ou da igualdade (pressupõe a existência de cidadãos ativos, que efetivamente participem dos processos de escolhas públicas) e do bem-estar ou da liberdade (pressupõe a possibilidade de as pessoas exercitarem suas capacidades para que possam transformar as suas oportunidades no padrão de vida que desejam para si próprias, ou seja, naquilo que lhes proporcione bem-estar).54

1. A perspectiva da fraternidade

A primeira perspectiva para uma concretização cada vez maior dos direitos, com a redução das desigualdades sociais e o atingimento do bem-estar social, é a perspectiva da fraternidade ou da solidariedade. Por essa perspectiva procura-se entender como cada indivíduo pode contribuir para a melhoria da sociedade em que vive. Adota-se o argumento, baseado na teoria de Sen,55 de que cada pessoa atua para alcançar algo que seja de seu interesse e que contribua para o seu próprio bem-estar, o que pode gerar um comportamento voltado apenas para o próprio indivíduo (ego) como também voltado, direta ou indiretamente, para o outro (alter), permitindo a cooperação social orientada para o bom atendimento dos interesses da coletividade, assumindo-se uma condição de responsável por si e pelo próximo. Solidariedade é isso: comprometimento e responsabilidade sociais.

Quando os indivíduos escolhem se comprometer socialmente isso não quer dizer que têm apenas direitos. Essa é uma visão equivocada. A perspectiva da solidariedade tem relação com o sentido de responsabilidade, pelo qual se deve entender que as escolhas individuais poderão ter, além de consequências para o próprio indivíduo, consequências para a coletividade. Um efetivo compromisso com a solidariedade permite que sejam produzidas oportunidades, que, mediante o empoderamento das pessoas, lhes dá a possibilidade de escolher como exercer as suas capacidades para, usufruindo de liberdades, transformar oportunidades em bem-estar -isso quer dizer que, geralmente, o bem-estar de cada um depende mediatamente de como as outras pessoas se conduzem e imediatamente de como o próprio indivíduo se comporta.

O significado intrínseco de liberdade está aí contido: trata-se da possibilidade de escolher que tipo de vida levar. Assim, pela perspectiva da solidariedade a concretização dos direitos depende essencialmente de escolhas. Como escolher depende da oportunidade de escolher, ter esse tipo de oportunidade depende de que ele seja criado. Daí se poder afirmar que ter mais liberdades e ter mais oportunidades depende fundamentalmente do cumprimento de deveres, ou seja, a concretização de direitos depende de que os deveres sejam cumpridos.

Na contramão disso, os deveres têm sido colocados de lado pela inflação do catálogo de direitos, decorrente de uma mania de se transformar tudo em direitos.56 Assim, a redução da importância dada aos deveres, tem como resultado a baixa eficácia prática do extenso rol de direitos,57 gerando mecanismos de duvidosa legitimidade para explicar o motivo dessa baixa concretização (como o discurso da reserva do possível e o argumento do mínimo existencial).

Aliás, como escreve Laws,58 o reconhecimento de direitos padece de um vício intrínseco terrível: embora vistos como antídoto contra as arbitrariedades estatais, eles acabam sendo utilizados como mecanismos legitimadores dos interesses dos que estão no poder, em vez dos interesses de toda a sociedade -ou seja, acabam sendo utilizados como trunfos, ou, mais propriamente, como privilégios-. Disso decorrem um paradoxo e uma incongruência, para o pensamento convencional.

Pelo lado da incongruência, tem-se que a solidariedade, que sempre foi um dever,59 é tratada, utilizando-se o terceiro elemento do lema franco-revolucionário (fraternité) como um representativo dos direitos de terceira geração. Pelo lado do paradoxo está que a imensa quantidade de direitos ou de bens exigíveis torna cada vez mais distante a noção de bem-estar, sob o argumento de que diante de uma necessidade de se realizar melhor os direitos há que se amputar o catálogo tornado fundamental no estatuto da pessoa humana (máxime por meio do argumento do mínimo existencial em conjunto com o da reserva do possível).

Reconhecer na solidariedade um dever é reconhecer a cooperação social enquanto fator viabilizador do bem-estar, de maneira que aqueles indivíduos que puderam transformar mais facilmente suas oportunidades em bem-estar se comprometam a ajudar as pessoas que não tiveram a mesma sorte mediante o seu empoderamento. Portanto, a solidariedade não é nem o último nem o primeiro grau de exercício dos direitos, mas um aspecto necessário para o seu exercício. O cumprimento de deveres só adquire importância com o comprometimento social assumido pelos membros de uma sociedade, espontaneamente -do contrário, quando há uma imposição estatal compelindo os indivíduos a cumprirem deveres, não há como neles criar um senso de responsabilidade pelo bem-estar social.60

Sentir-se responsável pelo bem-estar social é a conclusão da primeira etapa do ciclo de concretização dos direitos, traduzindo-se em uma maior facilidade para empoderar as pessoas e para produzir oportunidades de bem-estar.

2. A perspectiva da igualdade

O empoderamento é a segunda perspectiva e pressupõe que as pessoas possam influenciar os fatores que determinam a direção que suas vidas vão tomar.61 Empoderar é um processo social pelo qual as pessoas adquirem ou aumentam o seu poder em nível pessoal, interpessoal, político e econômico, podendo agir, mediante escolhas racionais (orientadas para uma finalidade), para conquistar um maior controle sobre as suas vidas.62

Trata-se da inclusão ampla na construção e nos resultados da sociedade, fazendo com que seus membros confiem e acreditem em suas próprias escolhas como sendo aquelas que trarão bem-estar, permitindo-lhes, então, em relação a outros indivíduos, tanto negociar quanto influenciar nos processos decisórios.63

A perspectiva do empoderamento trabalha, então, com duas premissas decorrentes da perspectiva do comprometimento, vistas, na abordagem das capacidades com os nomes de condição de agente (agency), quando o indivíduo possui compromissos voltados para realizar deveres cujos efeitos não necessariamente contribuirão para o seu bem-estar, e de condição de bem-estar pessoal (well-being), em que o indivíduo possui ambições que podem ou não abranger os padrões de vida ou de bem-estar de outras pessoas.64

Verifica-se, portanto, que a condição de agente tem maior amplitude que a condição de bem-estar pessoal.65 Diante disso, tanto o ato de comprometer-se quanto o ato de responsabilizar-se, que são, no mais, duas faces da mesma moeda, significam compartilhar objetivos e valores que vão além da busca apenas do próprio bem-estar pessoal.

Assumir a condição de agente significa assumir um compromisso social. E uma pessoa só se coloca, geralmente, na condição de agente quando já alcançou o seu bem-estar pessoal. Ao assumir uma condição de agente, as pessoas não fazem apenas escolhas autodirecionadas, mas também escolhas alterdirecionadas. No fim, é sempre uma questão de escolhas. Tem-se a opção de converter ou não uma oportunidade em bem-estar (autointeresse) ou em agência (solidariedade), ou mesmo em ambos.

Sen66 entende que não há mal algum se a pessoa optar por tão-somente transformar suas oportunidades em seu próprio padrão de vida, o que ele denomina, inclusive, de condição do padrão de vida (standard of living condition), isto é, quando o indivíduo possui ambições que dizem respeito apenas a si próprio, sem envolver as expectativas quanto ao padrão vida de outros.67 A questão é que, se todos os indivíduos ou a maioria deles fizer tal opção, o empoderamento das pessoas poderá ser mais difícil, embora não se torne impossível, o mesmo acontecendo com a concretização de direitos.

Não há como se tornar impossível porque, independentemente de cada pessoa assumir um compromisso social (condição de agente), há ainda dois tipos de comprometimento dos quais não se pode escapar. O primeiro é o comprometimento compulsório determinado pelo Estado a ser cumprido pelos indivíduos mediante o pagamento de tributos -o que pode ser evitado ou reduzido mediante técnicas elisivas, elusivas ou evasivas. O segundo consiste no compromisso constitucional do próprio Estado com a sociedade- do que não se pode, teoricamente, abrir mão, sendo, portanto, definitivo.

Com esses dois tipos de compromisso (compulsório e definitivo), tem-se o que Green,68 baseado na teoria de Sen, chama de Estado efetivo: um poder público que garanta a participação de todas aquelas pessoas que vivam num território politicamente delimitado no processo desenvolvimento experimentado pela sociedade. Trata-se de um Estado cuja organização e atuação, mediante investimentos na sociedade, especialmente por meio de políticas públicas, permitam que pessoas cujos direitos ainda não foram concretizados tomem consciência deles possam se organizar e exigir que haja mudanças e melhorias, isto é, oportunidades para que, no uso de suas capacidades, inatas ou adquiridas, transformem novas oportunidades em bem-estar, ou mesmo assumam a condição de agentes.

Pela perspectiva do empoderamento objetiva-se, assim, combater a vulnerabilidade de determinados grupos sociais, evitando que eles não superem, por falta de oportunidades, eventos ou situações de estresse a que estão expostos, mediante exatamente a criação de oportunidades, isto é, de ativos que lhes permitam administrar e superar fatores de vulnerabilidade.69 Esses ativos podem tanto ser externos (recursos naturais disponíveis para uso comum, infraestrutura básica e acesso a serviços básicos, recursos financeiros estatais, bem como instituições políticas e sociais de agregação e de participação) quanto ser internos (pertencem aos indivíduos ou são por eles desenvolvidos a partir das oportunidades que lhe são dadas). Os ativos internos representam aquilo a que se chama de capital humano.

O capital humano, para Becker,70 é o conjunto de conhecimentos, habilidades, saúde e valores que proporcionam ao indivíduo ganhos imateriais. Na teoria seniana, os aspectos que formam o capital humano são chamados funcionamentos (functionings), os quais revelam a capacidade individual de escolher transformar oportunidades em bem-estar pessoal (well-being) atingindo um determinado padrão de vida (standard of living). Isto é, o conjunto capacitário (capabilities) de um indivíduo fornece informações sobre os funcionamentos que podem ser por ele alcançados ao realizar tal transformação, independente da caracterização do bem-estar ou do padrão de vida atingidos.71 Se os funcionamentos fazem parte tanto do bem-estar pessoal quanto do padrão de vida, então o capital humano, aliado a ações positivas do Estado, é essencial para determinar a efetiva concretização de direitos.

Então, para que as pessoas em situação de vulnerabilidade alcancem funcionamentos e bem-estar, é necessário seu empoderamento, bem como o oferecimento de oportunidades. Ou seja, de acordo com Sen,72 um Estado efetivo deve direcionar as suas escolhas para as políticas públicas cujo papel é o de implantar as metas, os objetivos e as prioridades em prol do interesse público, facilitando e garantido uma discussão pública mais completa, mediante a formação de cidadãos ativos. A questão passa a ser que valores, que afirmações, que metas, que prioridade, que objetivos são estes? Ou, resumidamente, que oportunidades são estas?

Essas oportunidades têm sido denominadas de várias maneiras pela literatura, e os juristas se apropriaram talvez da pior delas: mínimo existencial. Isso porque fora o problema no que se refere à sua conceituação, a expressão dá a falsa impressão de que o cumprimento do mínimo tem a ver tão somente com a simples existência individual, prescindindo-se de uma participação do indivíduo na sociedade. Melhor seria utilizar necessidades decorrentes de um padrão de vida sustentável suportado por um determinado estatuto da pessoa humana, que seria menos problemático, referindo-se ao conjunto de oportunidades dado às pessoas para que possam desenvolver seu conjunto capacitário e, com ele, transformar novas oportunidades em bem-estar pessoal, atingindo seus planos ou padrões de vida.

Todavia, ainda que as pessoas sejam empoderadas com um conjunto determinado de oportunidades, é comum que algumas não convertam (da melhor maneira) oportunidades em bem-estar ou em padrão de vida, o que pode advir basicamente de dois fatores independentes: escolhas malfeitas ou défice capacitário, o que as privaria de bem-estar. Partindo-se do ponto de que os compromissos assumidos (espontâneo, compulsório e definitivo) podem contribuir para a remoção dos principais fatores de privação de bem-estar individual,73 o que se deve medir em termos de aproveitamento (escolhas) ou de suficiências (capacidades) em relação ao que cada pessoa pode realizar.74

Assim, as oportunidades devem ser avaliadas em termos de como elas podem servir às pessoas para que, desenvolvendo suas capacidades, as possam utilizar na transformação de oportunidades em bem-estar e padrão de vida. Afasta-se, no entanto, a mensuração da igualdade em termos de aproveitamento, já que seria útil apenas se todos os indivíduos considerados pudessem exercer suas capacidades igualmente. Todavia, como aponta Sen,75 se o seu bem-estar dependesse apenas de suas próprias escolhas e que elas fossem sempre iguais, isto é, que ninguém fizesse boas escolhas ou que ninguém fizesse escolhas ruins, tal fato seria tão ineficiente quão contraproducente, já que nivelaria todos a partir daquele que não soube fazer uso de suas oportunidades.

A medida da igualdade e, portanto, das oportunidades a serem oferecidas, deve ser feita em termos de suficiências, considerando-se diversidades individuais e circunstâncias sociais, excluindo-se a aplicação de qualquer artifício com o mesmo propósito de, por exemplo, um véu de ignorância. Obviamente que não se pode considerar, por outro lado, todo o conjunto de diversidades, já que as exigências práticas requerem a consideração das diversidades as mais importantes, evitando-se uma confusão empírica inconclusiva e frágil,76 devendo-se identificar quem são as pessoas em situação de vulnerabilidade e que diversidades são determinantes para retirá-las dessa situação em curto, em médio e em longo prazos.

A determinação das diversidades mais importantes que permitam retirar as pessoas de sua condição de vulnerabilidade restringe o rol de oportunidades a serem geradas mediante as políticas públicas. Entretanto, ainda assim não é possível estabelecer uma lista fixa e pré-determinada sobre que oportunidades seriam essas, já que a lista é limitada no espaço e no tempo, não podendo ser aplicada indistintamente, pois se for genérica não focalizará o problema que se pretende combater, devendo, pois, ser feita com base nas necessidades das pessoas de uma determinada comunidade numa determinada época. A escolha sobre quais as oportunidades a serem oferecidas é determinante para a formação de capital humano; porém, a impossibilidade de fazer escolhas diante da falta de oportunidades é, na contramão, o principal óbice para superar a condição de vulnerabilidade.77

Destacar quais oportunidades, em determinadas condições de tempo e de espaço, devam ser proporcionadas depende da existência de uma base informacional em que sejam levadas em conta as diversidades individuais e sociais mais importantes num determinado contexto: a perspectiva do empoderamento é central na concretização de direitos e na busca pelo bem-estar das pessoas. Trata-se, portanto, de fazer as escolhas certas para atingir o terceiro degrau do ciclo: a perspectiva do bem-estar.

3. A perspectiva da liberdade

A perspectiva do bem-estar assume que não apenas recursos materiais têm importância para o bem-estar (well-being condition) ou para a qualidade de vida (standard of living condition) dos indivíduos, mas que também e principalmente as oportunidades que lhes são propiciadas para que possam fazer suas próprias escolhas, a partir de seu conjunto capacitário (capabilities), influenciam bastante no tipo de vida (standard of living) escolhido e fruído. Dentro do conjunto de oportunidades estão facilidades como, por exemplo, serviços básicos de saúde, tratamento de água, educação, assistência social e saneamento; facilidades que permitem a potencialização do acerto das escolhas individuais, permitindo que as pessoas atinjam com maior facilidade o seu próprio bem-estar, o que é crucial para formar capital humano e para aproveitar os conjuntos capacitários.78

Isso faz com que se retome a importância da abordagem da capacidade enquanto teoria que pretende fornecer um amplo quadro normativo e de ferramentas para avaliar os aspectos que influenciam no bem-estar das pessoas. Em suma, trata-se de uma abordagem que prioriza o empoderamento, além do desenvolvimento da capacidade de os indivíduos fazerem escolhas corretas a partir daquelas oportunidades que eles próprios criam ou que lhes são oferecidas para a realização daqueles funcionamentos que consideram valiosos para promover o seu bem-estar, os seus objetivos de vida.79 A abordagem das capacidades (capability approach) preconiza, portanto, a liberdade de escolha das pessoas.

E é essa liberdade de escolha que proporciona o acesso a outros tipos de liberdade, tanto no que se refere ao bem-estar pessoal quanto no que diz respeito à assunção de sua condição de agente. A partir da possibilidade de escolher transformar uma oportunidade em bem-estar e exercer uma liberdade faz com que haja uma expansão do conjunto capacitário das pessoas: “ter mais liberdade melhora o potencial das pessoas para cuidar de si mesmas e para influenciar o mundo, questões centrais para o processo de desenvolvimento”,80 e, obviamente, para o alcance do bem-estar e dos objetivos de vida pessoais. Assim, com cada vez um maior número de indivíduos alcançando funcionamentos que permitam desenvolver capacidades para a transformação de oportunidades em bem-estar, a tendência será a melhoria da condição humana para que todos tenham uma vida mais longa, saudável e completa.

Portanto, as três perspectivas estabelecem uma rede virtuosa de relações que permitem um alcance mais efetivo do bem-estar pessoal resultante do empoderamento dos indivíduos e da disponibilização de oportunidades. Ao dispor de capacidades que sejam necessárias para que se possa transformar oportunidades em bem-estar, os indivíduos tendem a fazer escolhas que lhe permitam usufruir melhor os direitos que lhes são assegurados. Isso faz com que sejam geradas oportunidades para eles próprios e para outras pessoas, bem como que seja alargado o espectro de suas responsabilidades. Assim, oportunidades resultam na expansão de liberdades, cujo exercício redunda em deveres e em oportunidades de atingir o bem-estar pessoal e social. Logo, só a fraternidade permite a igualdade e somente em um mundo sem desigualdade haverá liberdade.

IV. Conclusão

A conclusão fundamental que o presente trabalho permite alcançar é a de que a indagação sobre o papel dos deveres fundamentais no processo de construção de um estatuto jusfundamental da pessoa contribui para a reflexão não apenas do resgate dessa categoria jurídica como também para o fortalecimento dos direitos em sua dimensão objetiva, superada a visão estritamente individual.

O tema dos deveres é, assim, complementar, mas não acessório ao dos direitos. Como destacado nas seções anteriores, embora não seja, pelo menos não mais, um tema esquecido, é, na verdade, pouco tratado, quando se compara com o volume dos trabalhos desenvolvidos sobre os direitos. A propósito, pode-se afirmar que o esquecimento está, atualmente, no fato de que livros de direito constitucional muito pouco tratam sobre deveres e, quando o fazem, é tão somente de passagem. Isso significa que não há, em geral, uma preocupação com o estatuto da pessoa humana, mas tão somente com os direitos.

Com base nessa constatação, também se pode concluir que a concretização dos deveres segue por um caminho que é praticamente o inverso dos direitos. Em outros termos, enquanto o pensamento focado nos direitos fala em liberdade, igualdade e fraternidade, como dimensões sucessivas, o pensamento baseado nos deveres inverte a lógica, para determinar que a fraternidade é que gera a igualdade e a liberdade, e que a igualdade quando efetivada potencializa a liberdade.

Nesse passo, diante da agravada crise pela qual passa a concretização dos direitos fundamentais, optou-se, não só por revelar a importância dos deveres e sua relação com os direitos dentro de um estatuto jusfundamental da pessoa humana, mas também por construir um caminho a partir do qual seja possível, a partir dos deveres, melhor concretizar os direitos. Em outras palavras, o que se faz é reafirmar a conclusão de que os deveres são condição para a concretização de direitos.

Portanto, o trabalho aponta novas condições e possibilidades que os deveres podem proporcionar, com o enriquecimento do léxico do constitucionalismo contemporâneo. Não se tem a pretensão de conduzir a conclusões exatas, mas desenvolver uma hipótese distinta para indicar diferentes caminhos para o processo argumentativo e para a reflexão crítica, com contribuições para diversos âmbitos jurídicos, pois quem pretende desenvolver uma pesquisa científica em direito tributário não pode prescindir de uma sólida base teórica sobre o dever fundamental de pagar tributos, o mesmo se diga em relação às pesquisas na área ambiental, ligando os direitos aos deveres fundamentais de preservação e em diversas outras áreas do universo jurídico. Por isso a importância do desenvolvimento de uma teoria dos deveres fundamentais e, assim, promover um equilíbrio entre direitos e deveres na análise e interpretação do fenômeno jurídico.

Longe de representar um menosprezo ao processo histórico e político de conquista dos direitos, parte-se da constatação de que os mais importantes diplomas normativos que regem a nossa vida em sociedade veiculam deveres que vinculam a todos, indistintamente, independentemente das vontades das pessoas e é preciso compreendê-los, saber interpretá-los para, assim, poder fixar parâmetros racionais e legítimos de incidência. É preciso compreender criticamente as deficiências da estratégia unilateral dos direitos e a importância da inserção dos deveres nesse sistema normativo. Esse outro olhar sobre o fenômeno jurídico, com as lentes de uma figura nova ao constitucionalismo contemporâneo, é a razão de ser e o objetivo geral deste trabalho, de modo a permitir novas reflexões e interpretações para as questões mais importantes à vida em sociedade.

V. Referências bibliográficas

Alegre Martínez, Miguel Ángel, “Los deberes en la Constitución española: esencialidad y problemática”, Teoría y Realidad Constitucional, n. 23, 2009. [ Links ]

Anand, Sudhir e Sen, Amartya, “Concepts of Human Development and Poverty: a Multidimensional Perspective”, Human Development Papers, 1997. [ Links ]

Bandieri, Luís María, “Derechos fundamentales ¿y deberes fundamentales?”, en Leite, George Salomão e Sarlet, Ingo Wolfgang e Carbonell, Miguel (org.), Direitos, deveres e garantias fundamentais, Salvador, JusPodivm, 2011. [ Links ]

Baxi, Upendra, “Too Many, or too few, Human Rights?”, Human Rights Law Review, vol. 1, n. 1, 2001. [ Links ]

Becker, Gary S., Human Capital: a Theoretical and Empirical Analysis with Special Reference to Education, 3a. ed., Chicago, The University of Chicago Press, 1993. [ Links ]

Biscaretti di Ruffìa, Paolo, Diritto costituzionale: istituzioni di diritto pubblico, Napoli, Jovene Editore, 1989. [ Links ]

Bobbio, Norberto, A era dos direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Campus, 1992. [ Links ]

Bobbio, Norberto, L’età dei diritti, Torino, Giulio Einaudi Editore, 1990. [ Links ]

Boehm, Amnon e Staples, Lee H., “Empowerment: the Point of View of Consumers”, Families in Society, vol. 85, n. 2, 2004. [ Links ]

Busch Ventur, Tania, “Deberes constitucionales”, Revista de la Facultad de Ciencias Jurídicas de la Universidad Catolica de Salta, n. 1, 2011. [ Links ]

Carbone, Carmelo, I doveri pubblici individuali nella Costituzione, Milano, Giuffrè, 1968. [ Links ]

Casalta Nabais, José, O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo, Coimbra, Almedina, 2015. [ Links ]

Casalta Nabais, José, Por uma liberdade com responsabilidade: estudos sobre direitos e deveres fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2007. [ Links ]

Castanheira Neves, A., “Pessoa, direito e responsabilidade”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n. 1, 1996. [ Links ]

Chapman, Audrey R., “Reintegrating Rights and Responsibilities: toward a New Human Rights Paradigm”, en Hunter, Kenneth e Mack, Timothy (ed.), International Rights and Responsibilities for the Future, Connecticut, Praeger, 1996. [ Links ]

Díaz Revorio, Francisco Javier, “Derechos humanos y deberes fundamentales: sobre el concepto de deber constitucional y los deberes en la Constitución española de 1978”, Revista del Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla, n. 28, 2011. [ Links ]

Diniz, Marcio Augusto de Vasconcelos, “Estado social e princípio da solidariedade”, Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n. 3, 2008. [ Links ]

Duguit, Léon, L’état, le droit objectif et la loi positive, Paris, Dalloz, 2003. [ Links ]

Estévez Araújo, José A., “La privatización de los derechos”, en Estévez Araújo, José A. (org.), El libro de los deberes: las debilidades e insuficiencias de la estrategia de los derechos, Madrid, Trotta, 2013. [ Links ]

Gonçalves, Luísa Cortat Simonetti e Fabriz, Daury César, “Dever fundamental: a construção de um conceito”, en De Marco, Cristhian Magnus e Pazzella, Maria Cristina Cereser e Steinmetz, Wilson (org.), Direitos fundamentais civis: teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha: tomo I, Joaçaba, Unoesc, 2013. [ Links ]

Green, Duncan, Da pobreza ao poder: como cidadãos ativos e Estados efetivos podem mudar o mundo, São Paulo, Cortez, 2009. [ Links ]

Häberle, Peter, “A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal”, en Sarlet, Ingo Wolfgang (org.), Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, 2a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013. [ Links ]

Jellinek, Georg, Teoría general del Estado, Madrid, Fondo de Cultura Económica de España, 2012. [ Links ]

Kerstenetzky, Celia Lessa, “Desigualdade e pobreza: lições de Sen”, Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 15, n. 42, 2000. [ Links ]

Kirste, Stephan, “A dignidade humana e o conceito de pessoa de direito”, trad. Luis Marcos Sander, en Sarlet, Ingo Wolfgang (org.), Dimensões da dignidade: ensaio de filosofia do direito e direito constitucional, 2a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013. [ Links ]

Laws, John, “Beyond rights”, Oxford Journal of Legal Studies, vol. 23, n. 2, 2003. [ Links ]

Lombardi, Giorgio, Contributo allo studio dei doveri constituzionali, Milano, Giuffrè , 1967. [ Links ]

Maino, Carlos Alberto Gabriel, “Derechos fundamentales y la necesidad de recuperar los deberes: aproximación a la luz del pensamiento de Francisco Puy”, en Leite, George Salomão e Sarlet, Ingo Wolfgang e Carbonell, Miguel (org.), Direitos, deveres e garantias fundamentais, Salvador, JusPodivm, 2011. [ Links ]

Mantovani, Ferrando, “La proclamazione di diritti umani e la non effetività dei diritti umani”, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, vol. 51, n. 1, 2008. [ Links ]

Mercado Pacheco, Pedro, “Derechos insostenibles”, en Estévez Araújo, José A. (org.), El libro de los deberes: las debilidades e insuficiencias de la estrategia de los derechos, Madrid, Editorial Trotta, 2013. [ Links ]

Peces-Barba Martínez, Gregorio, “Los deberes fundamentales”, Doxa, n. 4, 1987. [ Links ]

Peces-Barba Martínez, Gregorio, “Los derechos humanos y los deberes fundamentales”, en Soriano Díaz, Ramón e Alarcón Cabrera, Carlos e Mora Molina, Juan (coord.), Diccionario crítico de los derechos humanos I, Huelva, Ed. Universidad Internacional de Andalucía, 2000. [ Links ]

Pérez Luño, António-Enrique, Los derechos fundamentales, 11a. ed., Madrid, Tecnos, 2013. [ Links ]

Preis, Marco Antônio e Preis, Marcéli da Silva Serafim e Siqueira, Julio Homem de, “Deveres fundamentais e direito ao afeto”, Derecho y Cambo Social, n. 54, 2018. [ Links ]

Rawls, John, A Theory of Justice: Revised Edition, Cambridge, The Belknap Press of Harvard University Press, 1999. [ Links ]

Robeyns, Ingrid, “The Capability Approach: a Theoretical Survey”, Journal of Human Development, vol. 6, n. 1, 2005. [ Links ]

Robles Morchón, Gregorio, Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual, São Paulo, Editora Manole, 2005. [ Links ]

Rocha, Cármen Lúcia Antunes, “O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social”, Interesse Público, n. 4, 1999. [ Links ]

Rodotà, Stefano, Il diritto di avere diritti, Roma-Bari, Laterza, 2012. [ Links ]

Rosso, Paulo Sergio, “Solidariedade e direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988”, Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n. 3, 2008. [ Links ]

Saramago, José, Discurso de Estocolmo 10 de dezembro de 1998: uma proposta para a Declaração Universal dos Deveres Humanos, Lisboa, Fundação José Saramago, 1998. Disponível em: <Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/269455895/Jose-Saramago-Discurso-Premio-Nobel >. Acesso em: 11 fev. 2018. [ Links ]

Sánchez Rubio, David, Encantos e desencantos dos direitos humanos: de emancipações, libertações e dominações, trad. Ivone Lixa e Helena Henkin, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2014. [ Links ]

Saul, Ben, “In the Shadow of Human Rights: Human Duties, Obligations and Responsibilities”, Columbia Human Rights Law Review, n. 32, 2001. [ Links ]

Sen, Amartya, “Como julgar a globalização”, en Sen, Amartya e Kliksberg, Bernardo, As pessoas em primeiro lugar: a ética do desenvolvimento e os problemas do mundo globalizado, trad. Bernardo Ajzemberg e Carlos Eduardo Lins da Silva, São Paulo, Companhia das Letras, 2010. [ Links ]

Sen, Amartya, Desenvolvimento como liberdade, trad. Laura Teixeira Motta, São Paulo, Companhia das Letras, 2007. [ Links ]

Sen, Amartya, Desigualdade reexaminada, trad. Ricardo Doninelli Mendes, 2. ed., Rio de Janeiro, Record, 2008. [ Links ]

Sen, Amartya, “Issues in the Measurement of Poverty”, The Scandinavian Journal of Economics, vol. 81, n. 2, 1979. [ Links ]

Sen, Amartya, “Poor, Relatively Speaking”, Oxford Economic Papers, vol. 35, n. 2, 1983. [ Links ]

Sen, Amartya, “Por que devemos preservar a coruja pintada”, en Sen, Amartya eKliksberg, Bernardo, As pessoas em primeiro lugar: a ética do desenvolvimento e os problemas do mundo globalizado, trad. Bernardo Ajzemberg e Carlos Eduardo Lins da Silva, São Paulo, Companhia das Letras, 2010a. [ Links ]

Sen, Amartya, “Poverty: an Ordinal Approach to Measurement”, Econometrica, vol. 44, n. 2, 1976. [ Links ]

Sen, Amartya, “Prefácio”, en Green, Duncan, Da pobreza ao poder: como cidadãos ativos e Estados efetivos podem mudar o mundo, São Paulo, Cortez , 2009. [ Links ]

Sen, Amartya, Sobre ética e economia, trad. Laura Teixeira Motta, São Paulo, Companhia das Letras , 2008a. [ Links ]

Sen, Amartya, The Standard of Living (The Tanner Lectures on Human Values). Cambridge, Cambridge University Press, 1985. [ Links ]

Siqueira, Julio Homem de, “Deveres como condição para a concretização de direitos”, Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 79, 2012. [ Links ]

Siqueira, Julio Homem de, “Elementos para uma teoria dos deveres fundamentais: uma perspectiva jurídica”, Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 95, 2016. [ Links ]

Siqueira, Julio Homem de e Fabriz, Daury César, “Os deveres e a eficácia dos direitos fundamentais”, en Bussinguer, Elda Coelho de Azevedo (org.), Direitos fundamentais: pesquisas, Curitiba, CRV Ed., 2011. [ Links ]

Siqueira, Julio Homem de e Vermelho, Schamyr Pancieri e Fabriz, Daury Cesar, “Leaving no parentes behind: a proteção internacional humanitária dos direitos das pessoas idosas em zonas de conflito na perspectiva dos deveres”, Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 118, 2020. [ Links ]

Sousa Santos, Boaventura de, Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática, 8a. ed., São Paulo, Cortez , 2011, vol. 1. [ Links ]

Violante, Luciano, Il doveri di avere doveri, Torino, Giulio Einaudi Editore, 2014. [ Links ]

1 Bobbio, Norberto, L’età dei diritti, Torino, Giulio Einaudi Editore, 1990. Existe tradução para o português: Bobbio, Norberto, A era dos direitos, trad. Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Campus, 1992.

2 Saramago, José, Discurso de Estocolmo 10 de dezembro de 1998: uma proposta para a Declaração Universal dos Deveres Humanos, Lisboa, Fundação José Saramago, 1998. Disponível em: <https://pt.scribd.com/doc/269455895/Jose-Saramago-DiscursoPremio-Nobel>. Acesso em: 11 fev. 2018.

3 Pérez Luño, António-Enrique, Los derechos fundamentales, 11. ed., Madrid, Tecnos, 2013.

4 Peces-Barba Martínez, Gregorio, “Los derechos humanos y los deberes fundamentales”, en Soriano Díaz, Ramón e Alarcón Cabrera, Carlos e Mora Molina, Juan (coords.), Diccionario crítico de los derechos humanos I, Huelva, Universidad Internacional de Andalucía, 2000.

5 Bandieri, Luís María, “Derechos fundamentales ¿y deberes fundamentales?”, en Leite, George Salomão e Sarlet, Ingo Wolfgang e Carbonell, Miguel (org.), Direitos, deveres e garantias fundamentais, Salvador, JusPodivm, 2011.

6 Chapman, Audrey R., “Reintegrating Rights and Responsibilities. Toward a New Human Rights Paradigm”, en Hunter, Kenneth e Mack, Timothy (ed.), International Rights and Responsibilities for the Future, Connecticut, Praeger, 1996.

7 Saul, Ben, “In the Shadow of Human Rights: Human Duties, Obligations and Responsibilities”, Columbia Human Rights Law Review, n. 32, 2001.

8 Carbone, Carmelo, I doveri pubblici individuali nella Constituzione, Milano, Giuffrè, 1968.

9 Casalta Nabais, José, O dever fundamental de pagar impostos: contributo para a compreensão constitucional do estado fiscal contemporâneo, Coimbra, Almedina, 2015.

10 Siqueira, Julio Homem de, “Elementos para uma teoria dos deveres fundamentais: uma perspectiva jurídica”, Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 95, 2016.

11 Siqueira, Julio Homem de, “Deveres como condição para a concretização de direitos”, Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 79, 2012.

12Saul, Ben, “In the Shadow…”, cit.

13Carbone, Carmelo, I doveri..., cit.

14 Alegre Martínez, Miguel Ángel, “Los deberes en la Constitución española: esencialidad y problemática”, Teoría y Realidad Constitucional, n. 23, 2009.

15 Busch Ventur, Tania, “Deberes constitucionales”, Revista de la Facultad de Ciencias Jurídicas de la Universidad Catolica de Salta, n. 1, 2011.

16 Maino, Carlos Alberto Gabriel, “Derechos fundamentales y la necesidad de recuperar los deberes: aproximación a la luz del pensamiento de Francisco Puy”, en Leite, George Salomão e Sarlet, Ingo Wolfgang e Carbonell, Miguel (org.), Direitos, deveres e garantias fundamentais, Salvador, JusPodivm, 2011.

17 Preis, Marco Antônio e Preis, Marcéli da Silva Serafim e Siqueira, Julio Homem de, “Deveres fundamentais e direito ao afeto”, Derecho y Cambio Social, n. 54, 2018.

18 Kirste, Stephan, “A dignidade humana e o conceito de pessoa de direito”, trad. Luis Marcos Sander, en Sarlet, Ingo Wolfgang (org.), Dimensões da dignidade: ensaio de filosofia do direito e direito constitucional, 2a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013.

19 Duguit, Léon, L’état, le droit objectif et la loi positive, Paris, Dalloz, 2003.

20 Peces-Barba Martínez, Gregorio, “Los deberes fundamentales”, Doxa, n. 4, 1987.

21 Jellinek, Georg, Teoría general del Estado, Madrid, Fondo de Cultura Económica de España, 2012.

22 Biscaretti di Ruffìa, Paolo, Diritto costituzionale: istituzioni di diritto pubblico, Napoli, Jovene Editore, 1989.

23 Díaz Revorio, Francisco Javier, “Derechos humanos y deberes fundamentales: sobre el concepto de deber constitucional y los deberes en la Constitución española de 1978”, Revista del Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla, n. 28, 2011.

24 Castanheira Neves, A., “Pessoa, direito e responsabilidade”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n. 1, 1996.

25 Robles Morchón, Gregorio, Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual, São Paulo, Editora Manole, 2005.

26 Estévez Araújo, José A., “La privatización de los derechos”, en Estévez Araújo, José A. (org.), El libro de los deberes: las debilidades e insuficiencias de la estrategia de los derechos, Madrid, Trotta, 2013.

27 Sánchez Rubio, David, Encantos e desencantos dos direitos humanos: de emancipações, libertações e dominações, trad. Ivone Lixa e Helena Henkin, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2014; Mercado Pacheco, Pedro, “Derechos insostenibles”, en Estévez Araújo, José A. (org.), El libro de los deberes: las debilidades e insuficiencias de la estrategia de los derechos, Madrid, Trotta, 2013.

28 Häberle, Peter, “A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal”, en Sarlet, Ingo Wolfgang (org.), Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, 2a. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2013.

29 Rodotà, Stefano, Il diritto di avere diritti, Roma-Bari, Laterza, 2012.

30 Violante, Luciano, Il doveri di avere doveri, Torino, Giulio Einaudi Editore, 2014.

31Idem.

32Alegre Martínez, Miguel Ángel, “Los deberes…”, cit.

33Siqueira, Julio Homem de, “Elementos para uma teoria...”, cit.

34 Gonçalves, Luísa Cortat Simonetti e Fabriz, Daury César, “Dever fundamental: a construção de um conceito”, en De Marco, Cristhian Magnus e Pazzella, Maria Cristina Cereser e Steinmetz, Wilson (org.), Direitos fundamentais civis: teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha: tomo I, Joaçaba, Unoesc, 2013.

35Siqueira, Julio Homem de. “Elementos para uma teoria...”, cit.

36 Lombardi, Giorgio, Contributo allo studio dei doveri constituzionali, Milano, Giuffrè, 1967.

37 Casalta Nabais, José, Por uma liberdade com responsabilidade: estudos sobre direitos e deveres fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2007.

38Alegre Martínez, Miguel Ángel, “Los deberes…”, cit.

39 Siqueira, Julio Homem de e Fabriz, Daury César, “Os deveres e a eficácia dos direitos fundamentais”, en Bussinguer, Elda Coelho de Azevedo (org.), Direitos fundamentais: pesquisas, Curitiba, CRV Ed., 2011.

40Siqueira, Julio Homem de, “Deveres como condição...”, cit.

41Casalta Nabais, José, Por uma liberdade..., cit.

42 Rocha, Cármen Lúcia Antunes, “O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social”, Interesse Público, n. 4, 1999.

43 Sousa Santos, Boaventura de, Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática, 8a. ed., São Paulo, Cortez, 2011, vol. 1.

44Siqueira, Julio Homem de, “Elementos para uma teoria...”, cit.

45 Sen, Amartya, “Como julgar a globalização”, en Sen, Amartya e Kliksberg, Bernardo, As pessoas em primeiro lugar: a ética do desenvolvimento e os problemas do mundo globalizado, trad. Bernardo Ajzemberg e Carlos Eduardo Lins da Silva, São Paulo, Companhia das Letras, 2010.

46 Sen, Amartya, “Por que devemos preservar a coruja pintada”, en Sen, Amartya e Kliksberg, Bernardo, As pessoas em primeiro lugar: a ética do desenvolvimento e os problemas do mundo globalizado, trad. Bernardo Ajzemberg e Carlos Eduardo Lins da Silva, São Paulo, Companhia das Letras, 2010a.

47 Rawls, John, A theory of justice: revised edition, Cambridge, The Belknap Press of Harvard University Press, 1999.

48 Anand, Sudhir e Sen, Amartya, “Concepts of Human Development and Poverty: a Multidimensional Perspective”, Human Development Papers, 1997.

49 Sen, Amartya, “Poverty: an Ordinal Approach to Measurement”, Econometrica, vol. 44, n. 2, 1976; Sen, Amartya, “Issues in the Measurement of Poverty”, The Scandinavian Journal of Economics, vol. 81, n. 2, 1979.

50 Sen, Amartya, “Poor, Relatively Speaking”, Oxford Economic Papers, vol. 35, n. 2, 1983.

51 Robeyns, Ingrid, “The Capability Approach: a Theoretical Survey”, Journal of Human Development, vol. 6, n. 1, 2005.

52Sen, Amartya, “Poor, Relatively...”, cit.

53 Sen, Amartya, “Prefácio”, en Green, Duncan, Da pobreza ao poder: como cidadãos ativos e Estados efetivos podem mudar o mundo, São Paulo, Cortez, 2009.

54Para um aprofundamento, véase Siqueira, Julio Homem de e Vermelho, Schamyr Pancieri e Fabriz, Daury Cesar, “Leaving no parentes behind: a proteção internacional humanitária dos direitos das pessoas idosas em zonas de conflito na perspectiva dos deveres”, Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 118, 2020.

55 Sen, Amartya, Desenvolvimento como liberdade, trad. Laura Teixeira Motta, São Paulo, Companhia das Letras, 2007; Sen, Amartya, Desigualdade reexaminada, 2a. ed., trad. Ricardo Doninelli Mendes, Rio de Janeiro, Record, 2008.

56 Baxi, Upendra, “Too Many, or too few, Human Rights?”, Human Rights Law Review, vol. 1, n. 1, 2001.

57Bobbio, Norberto, A era..., cit.; Mantovani, Ferrando, “La proclamazione di diritti umani e la non effetività dei diritti umani”, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, vol. 51, n. 1, 2008.

58 Laws, John, “Beyond rights”, Oxford Journal of Legal Studies, vol. 23, n. 2, 2003.

59No mesmo sentido: Diniz, Marcio Augusto de Vasconcelos, “Estado social e princípio da solidariedade”, Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n. 3, 2008; Rosso, Paulo Sergio, “Solidariedade e direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988”, Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n. 3, 2008.

60Laws, John, “Beyond rights”, cit.

61 Green, Duncan, Da pobreza ao poder: como cidadãos ativos e Estados efetivos podem mudar o mundo, São Paulo, Cortez, 2009.

62 Boehm, Amnon e Staples, Lee H., “Empowerment: the Point of View of Consumers”, Families in Society, vol. 85, n. 2, 2004.

63Green, Duncan, Da pobreza ao poder..., cit.

64 Kerstenetzky, Celia Lessa, “Desigualdade e pobreza: lições de Sen”, Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 15, n. 42, 2000.

65Sen, Amartya. Desigualdade reexaminada, cit.

66 Sen, Amartya, The Standard of Living (The Tanner Lectures on Human Values), Cambridge, Cambridge University Press, 1985.

67Kerstenetzky, Celia Lessa, “Desigualdade e pobreza...”, cit.

68Green, Duncan, Da pobreza ao poder..., cit.

69Idem.

70 Becker, Gary S., Human Capital: a Theoretical and Empirical Analysis with Special Reference to Education, 3a. ed., Chicago, The University of Chicago Press, 1993.

71 Sen, Amartya, Sobre ética e economia, trad. Laura Teixeira Motta, São Paulo, Companhia das Letras, 2008a.

72Sen, Amartya, Desenvolvimento como liberdade, cit.

73Idem.

74Sen, Amartya, Desigualdade reexaminada, cit.

75Idem.

76Idem.

77Green, Duncan, Da pobreza ao poder..., cit.

78Sen, Amartya, Desenvolvimento como liberdade, cit.

79Idem; Sen, Amartya, Desigualdade reexaminada, cit.; Sen, Amartya, Sobre ética..., cit.

80Sen, Amartya, Desenvolvimento como liberdade, cit.

*O presente trabalho é resultado de pesquisas desenvolvidas pelos autores nos grupos de pesquisas dos PPGD dos quais participam na URI - Santo Ângelo e na FDV e fazem parte de um projeto de rede de cooperação em pesquisa sobre os deveres fundamentais e a concretização dos direitos. Trata-se de um trabalho escrito, efetivamente, a oito mãos, de modo que a ordem dos autores é decorrente da necessidade, meramente formal, de listá-los. Assim, os dois primeiros autores escreveram a seção “O estatuto fundamental da pessoa humana”, a qual foi revisada pelos dois últimos autores; enquanto que a seção “O papel dos deveres fundamentais na concretização da dignidade da pessoa humana” foi escrita pelos dois últimos autores, tendo sido revisada pelos dois primeiros autores. Críticas, sugestões e contribuições podem ser enviadas para o e-mail: deveresfundamentais@gmail.com.

Recebido: 10 de Outubro de 2018; Aceito: 20 de Maio de 2019

Creative Commons License Este é um artigo publicado em acesso aberto sob uma licença Creative Commons